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materia nº 89/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 2014
Date 2014-10-30
EmentaALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 14,15, 22, 25 E 28, E INSERE DISPOSITIVOS NA LEI Nº 615, DE 16 DE MARÇO DE 2001.
native_id208

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2014-11-21 Proposição arquivada U Arquivamento realizado.
2014-11-21 Proposição transformada em lei U Criar norma jurídica (Lei nº 2.227, de 17 de novembro de 2014).
2014-11-21 Proposição transformada em lei U Publicada a Lei nº 2.227, de 17 de novembro de 2014.
2014-11-17 Aguardando sanção governamental U Enviado ao Prefeito.
2014-11-13 Proposição aprovada U Enviar para sanção do Prefeito.
2014-11-13 Parecer favorável da comissão U Parecer da CGP favorável.
2014-10-30 Aguardando emissão de parecer da comissão U Para emissão de parecer da CGP.
2014-10-30 Aguardando emissão de parecer da comissão U Matéria publicada. Para encaminhamento à Comissão Geral de Pareceres.
2014-10-30 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Para publicação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:21:29.462481-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-05-15T17:21:29.462481-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
PROJETO DE LEI Nº 089/2014.
Altera a redação dos artigos 14, 15, 22,
25 e 28, e insere dispositivos na Lei nº
615, de 16 de março de 2001.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 68, inciso IV da Lei Orgânica
Municipal,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte,
L E I
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 14 da Lei nº 615, de 16 de março de
2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 O Conselho Tutelar é um órgão autônomo, não
jurisdicional, composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela
população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida
01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.”
Art. 2º Fica alterada a redação do art. 15 da Lei nº 615, de 16 de março de
2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 Os candidatos ao Conselho Tutelar serão escolhidos por
voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos do
Município, cujo processo eleitoral será presidido pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado
pelo Ministério Público, na forma da Lei.
§ 1º Poderão votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos
como eleitores do Município.
§ 2º Caberá ao CMDCA determinar a forma de registro dos
candidatos, maneiras e prazos para impugnação, registro das
candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos, termo
de compromisso e posse dos conselheiros.
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Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
§ 3º Os 05 (cinco) conselheiros tutelares mais votados de uma
lista única serão considerados titulares e os 05 (cinco)
seguintes, os suplentes, respeitando-se a ordem decrescente do
número de votos que cada um receber.
§ 4º O processo de escolha dos Conselheiros Tutelares dar-se-á,
03 (três) meses antes do primeiro domingo do mês de outubro
do ano subseqüente ao da eleição presidencial.
§ 5º A posse dos conselheiros eleitos ocorrerá no dia 10 de
janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha.”
Art. 3º Fica alterada a redação do Art. 22 da Lei nº 615, de 16 de março de
2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 O Conselho Tutelar ficará estabelecido na Rua Alonso
Remi Dietrich, nº 30, Bairro Centro, junto ao Ginásio Municipal
de Esportes Armin Adolfo Heldt.
§ 1º O Conselho Tutelar funcionará diariamente, inclusive aos
sábados, domingos e feriados, durante 24 (vinte e quatro)
horas por dia.
§ 2º Para manter o funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por
dia, os Conselheiros poderão estabelecer regime de plantão,
sendo garantido o atendimento, no mínimo, em dois turnos e
em horário comercial, sem prejuízo aos atendimentos em
plantões noturnos, feriados e finais de semana.
§ 3º A escala de plantões será divulgada por diversos meios de
comunicação, sendo disponibilizados os números de telefones
dos conselheiros para eventual comunicação.
§ 4º Uma cópia da escala de plantões de que trata o parágrafo
3º deste artigo deverá ser entregue à Delegacia de Polícia, ao
Comando da Brigada Militar e outra ao Juizado da Infância e do
Adolescente da Comarca, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias.”.
Art. 4º Fica alterada a redação do Art. 25 da Lei nº 615, de 16 de março de
2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 Os Conselheiros Tutelares receberão a título de
remuneração mensal o valor de R$ 770,00 (setecentos e
setenta reais), reajustado na mesma data e índice da revisão
geral dos servidores públicos municipais.
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“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
§ 1º O exercício da função não gera relação de emprego,
cabendo ao Município a responsabilidade pelos encargos
previdenciários dos Conselheiros Tutelares, de acordo com o
Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999 e a Instrução
Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
§ 2º Será assegurado ao Conselheiro Tutelar, além da
remuneração descrita no caput deste artigo, o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um
terço) do valor da remuneração mensal;
III – licença-maternidade;
IV – licença-paternidade;
V – gratificação natalina.
§ 3º Em caso de ausência injustificada, será descontado o
respectivo dia de falta”.
Art. 5º Ficam acrescidos os artigos 25-A, 25-B, 25-C, 25-D, 25-E, 25-F,
25-G, 25-H, 25-I, 25-J, 25-K, 25-L, 25-M, 25-N, 25-O, à redação da Lei nº 615, de 16 de
março de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25-A O Conselheiro Tutelar terá direito ao gozo de 30
(trinta) dias consecutivos de férias, anualmente, de acordo com a
escala organizada pelo Poder Executivo, sem prejuízo de nenhum
direito.
§ 1º Somente depois do primeiro ano do efetivo exercício do
Conselheiro Tutelar, este terá direito às férias.
§ 2º É vedado computar como férias qualquer falta injustificada
ao serviço.”
“Art. 25-B Após cada período de doze meses de vigência da
relação entre o Município e o Conselheiro Tutelar, terá este direito
a férias na seguinte proporção:
I - trinta dias corridos, quando não tiver faltado
injustificadamente ao serviço por mais de cinco vezes;
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II - vinte e quatro dias corridos, quando tiver seis a quatorze
faltas injustificadas;
III - dezoito dias corridos, quando tiver quinze a vinte e três faltas
injustificadas;
IV - doze dias corridos, quando tiver vinte e quatro a trinta e duas
faltas injustificadas.”
Art. 25-C Não terá direito a férias o Conselheiro Tutelar que, no
curso do período aquisitivo tiver gozado licença para tratamento
de saúde por mais de seis meses, ainda que descontínuos, bem
como o Conselheiro Tutelar que tiver mais de trinta e duas faltas
injustificadas durante o período aquisitivo.
Parágrafo único. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo
quando o Conselheiro Tutelar, após o implemento de condição
prevista neste artigo, retornar ao trabalho.
Art. 25-D A pedido do Conselheiro Tutelar, as férias poderão ser
gozadas em períodos mínimos de 15 (quinze) dias consecutivos,
desde que haja interesse para a administração.
Art. 25-E É obrigatória a concessão e gozo das férias nos dez
meses subsequentes à data em que o Conselheiro Tutelar tiver
adquirido o direito.
Parágrafo único. É vedada a acumulação de dois períodos
aquisitivos de férias.
Art. 25-F A concessão das férias, mencionado o período de gozo,
será participada, por escrito, ao Conselheiro Tutelar, com
antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, cabendo a este
assinar a respectiva notificação.
Art. 25-G O Conselheiro Tutelar removido durante as férias não
será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las, salvo em
caso de convocação do mesmo por excepcional interesse público.
Art. 25-H O Conselheiro Tutelar perceberá, durante suas férias, a
remuneração integral que lhe for devida na data da sua
concessão, acrescida de um terço.
Art. 25-I É facultado ao Conselheiro Tutelar, havendo interesse da
administração, reverter um terço do período de férias a que tiver
direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe
seria devida nos dias correspondentes.
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Art. 25-J Ao entrar em férias, se houver disponibilidade financeira,
será antecipado cinquenta por cento do valor equivalente a um
mês de remuneração ao servidor que requerer.
Art. 25-K Ao Conselheiro Tutelar que renunciar, falecer ou perder
o mandato antes de completar o período aquisitivo, as férias
serão pagas proporcionalmente aos meses de efetivo exercício,
contada como um mês a fração igual ou superior a quinze dias.
Art. 25-L À Conselheira Tutelar gestante será concedida, mediante
exame médico oficial, licença maternidade pelo prazo fixado na
legislação federal.
§ 1º Para amamentar o filho, desde que comprovado, a mulher
poderá ter seu horário reduzido em uma hora diária, até o recém￾nascido completar seis meses.
§ 2º A licença será concedida a partir da data recomendada pelo
laudo médico ou a partir da data do parto, se não tiver sido
iniciada antes.
Art. 25-M No caso de interrupção da gestação, de falecimento de
filho no momento ou logo após o parto e mediante atestado
médico, salvo no caso de infração penal, a conselheira tutelar terá
direito a repouso remunerado pelo período correspondente ao
benefício de salário-maternidade fixado na legislação
previdenciária aplicável.
Art. 25-N O Conselheiro Tutelar poderá deixar de comparecer ao
serviço, sem prejuízo de sua remuneração, até sete dias
consecutivos, no caso de nascimento de filho, no decorrer da
primeira semana.
Parágrafo único. Na hipótese de o cônjuge do Conselheiro Tutelar
falecer durante o parto ou logo após o parto, no caso de
sobrevivência do filho, o afastamento previsto no caput passará a
ser de 30 (trinta) dias.
Art. 25-O A gratificação natalina corresponde a um doze avos da
remuneração a que o Conselheiro Tutelar fizer jus no mês de
dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
§ 1º A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no
mesmo mês será considerada como mês integral.
§ 2º A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de
dezembro de cada ano.
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§ 3º Entre os meses de maio a outubro de cada ano, havendo
disponibilidade financeira, o Município poderá pagar, como
adiantamento de gratificação referida, de uma só vez, metade da
remuneração percebida no mês anterior.
§ 4º O Conselheiro Tutelar que renunciar, falecer ou perder o
mandato, perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente
aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do
mês de renúncia, falecimento ou perda do mandato.”
Art. 6º Fica alterada a redação do Art. 28 da Lei nº 615, de 16 de março de
2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 As despesas com a execução dos programas de
atendimento à Criação e ao Adolescente, correrão por conta de
dotação orçamentária própria.”
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, 23 de
outubro de 2014.
RAFAEL ANTONIO RIFFEL,
Prefeito Municipal

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