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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
PROJETO DE LEI Nº 095/2014.
Altera a redação dos incisos I e II
do art. 4º, insere o art. 4º-A e altera o art. 5º da Lei nº 1.133, de 19
de abril de 2005.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 48, inciso II e pelo artigo 68, inciso XI, da Lei Orgânica
Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte
L E I
Art. 1º Altera os incisos I e II do art. 4º da Lei Municipal nº 1.133, de 19 de
abril de 2005, passando a viger com a seguinte redação:
“Art. 4º(...)
I – Os estudantes da educação profissional de nível médio e
do ensino médio regular realizarão seu estágio com carga horária diária de 04 (quatro) horas e 20 (vinte) horas semanais, percebendo a importância mensal equivalente a 0,65
(zero vírgula sessenta e cinco) do Padrão Referencial do Município.
II – Os estudantes da educação profissional de nível superior
realizarão seu estágio com carga horária diária de 06 (seis)
horas e 30 (trinta) horas semanais, percebendo a importância mensal equivalente a 1,00 (um) do Padrão Referencial do
Município.
III – (...)”
Art. 2º Insere o art. 4º-A na Lei Municipal nº 1.133, de 19 de abril de
2005, que passa a viger com a seguinte redação:
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
“Art. 4º-A É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio
tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, período de
recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente
durante as férias escolares.
§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano.”
Art. 3º Altera o art. 5º da Lei Municipal nº 1.133, de 19 de abril de 2005,
passando a viger com a seguinte redação:
“Art. 5º - A duração dos estágios dos cursos de que trata o
art. 1º desta Lei não poderá exceder o período de 02 (dois)
anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.”
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, em 10 de
novembro de 2014.
PAULO ALEXANDRE BARTH,
Prefeito Municipal em Exercício
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
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