Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
PROJETO DE LEI Nº 096/2014.
Cria o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, no uso de suas
atribuições e com base no que dispõem os artigos 47 e 68, III, da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
(CMDR), órgão deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo Municipal, com as
seguintes finalidades:
I - participar da definição de políticas para o desenvolvimento rural,
abastecimento alimentar e defesa do meio ambiente;
II - incentivar a melhoria da qualidade de vida dos habitantes da zona
rural;
III - participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os
resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial, do
Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
IV - promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural, fomentando o desenvolvimento da atividade rural
no Município;
V - promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos,
organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da
realidade do meio rural;
VI - assegurar que as aplicações dos recursos destinados à agricultura
ocorram nos setores considerados como prioritários pelo Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural;
VII - zelar pelo cumprimento das leis municipais relativas à preservação do
meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto por:
I – 01 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
b) Secretaria Municipal da Fazenda;
c) Secretaria Mun. de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
d) Secretaria Municipal de Obras e Viação;
e) Escritório Local da EMATER/RS.
II- 01 (um) representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Associação Bom Citrus;
b) Associação Parecitrus;
c) Associação Despique Alto;
d) Associação Citricultores de Matiel;
e) Associação Porto Maratá;
f) Associação Citricultores de Bananal;
g) Avimudas;
h) Companheiros da Natureza;
i) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pareci Novo.
III – 01 (um) representante:
a) da Associação Comunitária de Coqueiral;
b) da Associação Comunitária do Bananal;
c) da Associação Comunitária do Despique;
d) da Associação Comunitária do Matiel;
e) da Associação de Moradores do Centro.
Parágrafo único. O CMDR aprovará o seu Regimento Interno, que disporá
sobre suas atribuições.
Art. 3º Cada órgão ou entidade integrante do CMDR indicará, por escrito,
um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos por igual período.
Art. 4º O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os conselheiros
titulares e suplentes indicados pelos órgãos e instituições que compõem o CMDR.
Parágrafo Único. A função de Conselheiro do CMDR será exercida
gratuitamente.
Art. 5º A Diretoria do CMDR será constituída por um Presidente, um VicePresidente e um Secretário.
§ 1º Os Conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário,
para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil.
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
§ 2º A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do
Secretário será de dois anos, permitida a recondução.
Art. 6º O CMDR poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou
designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover
eventos ou dar pareceres.
Art. 7º Sempre que houver necessidade, o CMDR poderá convidar técnicos,
líderes ou dirigentes de outros órgãos ou entidades para participar de reuniões, tendo
estes apenas direito à voz.
Art. 8º A ausência não justificada, por 03 (três) reuniões consecutivas ou
05 (cinco) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do
Conselheiro.
Art. 9º O CMDR poderá substituir qualquer membro de sua Diretoria que
não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou de seu Regimento Interno, mediante
o voto de dois terços dos Conselheiros.
Art. 10 O CMDR elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 25
de novembro de 2014.
RAFAEL ANTONIO RIFFEL,
Prefeito Municipal
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000