Estado do Rio Grande do Sul
Slunicipio de Parecí 2obo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
PROJETO DE LEI Nº 031/2015.
Estabelece normas para a exploração do
serviço de automóveis de aluguel (táxi)
no Município de Pareci Novo e dá outras
providências.
EU, PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, no uso das
atribuições que me são conferidas pelo art. 68, incisos III e IV, da Lei Orgânica Municipal
e, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 12.468/2011 e Resolução nº 456/2013
do CONTRAN,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A exploração do serviço de automóveis de aluguel (TÁXI) na
circunscrição do Município passa a obedecer às normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Considera-se automóvel de aluguel (TÁXD, para os efeitos
desta Lei, o veículo automotor destinado ao transporte individual de passageiros,
mediante preço fixado em tarifas, por Decreto do Poder Executivo, segundo os critérios e
normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Os táxis deverão ter 04 (quatro) portas e possuir ar-condicionado
com a função quente/frio.
8 10º Os táxis deverão possuir capacidade de carga igual ou superior a
500Kg (quinhentos quilogramas) e transportarão, no máximo, 07 (sete) passageiros, a
depender da capacidade do veículo.
Art. 3º O número de táxis em operação licenciados pelo Município, tanto
quanto possível, deve ser limitado ao fator rentabilidade, a fim de que o proprietário do
táxi possa ter um rendimento que faça da exploração desse serviço sua principal
atividade econômica.
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& 1º O número de táxis será fixado de acordo com o número de habitantes
do Município, na proporção de uma licença para cada 600 (seiscentos) habitantes.
8 2º Fica a critério do Poder Executivo, observados o interesse público e a
necessidade, a concessão de licenças, respeitando o disposto no caput deste artigo.
8 3º Os proprietários de táxi cujas licenças foram concedidas antes da
vigência desta Lei terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequar às novas
exigências, sob pena de cassação da licença concedida.
CAPÍTULO II
CONCESSÃO DE NOVAS LICENÇAS
Art. 4º Verificada a necessidade de concessão de novas licenças de táxis
para operação no território do Município, nos termos do art. 3º e seu 8 2º, com base em
estudos e levantamentos efetuados pelo órgão competente, o Poder Executivo,
considerando a necessidade e o interesse da população, fará publicar, na forma da Lei,
edital em que serão fixados:
I - o número de novos licenciamentos de táxis a serem acrescidos, em
decorrência do aumento populacional ou de outros fatores;
II - a localização dos pontos de estacionamento, com o número respectivo
de vagas a serem preenchidas;
III - os requisitos para o licenciamento;
IV - os critérios objetivos para escolha dos proponentes, no caso de haver
maior número de interessados do que vagas;
V - o prazo para apresentação dos requerimentos de habilitação, nunca
inferior a 30 (trinta) dias.
& 1º Não serão outorgadas licenças para veículos com mais de 08 (oito)
anos de fabricação.
8 2º Os beneficiados com a concessão de novas licenças deverão, dentro de
30 (trinta) dias, no máximo, colocar em condições de tráfego o veículo licenciado.
8 3º As licenças serão concedidas pelo prazo de 04 (quatro) anos, podendo
ser renovadas por iguais e sucessivos períodos, mediante requerimento protocolado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do término do período.
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CAPÍTULO III
TRANSFERÊNCIAS DE LICENÇAS
Art. 5º A licença para a exploração da atividade de automóvel de aluguel-
TAXI é pessoal, podendo ser transferida nas seguintes hipóteses:
I - para terceiros que atendam aos requisitos exigidos nesta lei;
II - em caso de falecimento do outorgado, a seus sucessores legítimos, nos
termos do art. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
8 10º As transferências de que tratam os incisos de I e II dar-se-ão
mediante o preenchimento das seguintes condições:
I - somente serão autorizadas pelo prazo restante da outorga;
II - atendimento, pelo adquirente ou sucessor, dos requisitos fixados por
esta Lei para outorga;
III - prévia anuência do Poder Executivo municipal.
8 2º Fica assegurado ao proprietário de táxi devidamente licenciado o
direito de substituir o veículo, em qualquer mês do exercício, por outro veículo de
fabricação mais recente, desde que esteja em perfeito estado de conservação, garantindo
o direito ao mesmo ponto de estacionamento.
CAPÍTULO IV
VISTORIAS DOS VEÍCULOS
Art. 6º A concessão ou renovação de licença para táxi dependerá do
perfeito estado de conservação do veículo, que será atestado em vistoria da autoridade
municipal competente.
8 1º A vistoria se repetirá, a cada 180 (cento e oitenta) dias, a fim de
serem verificadas as condições mecânicas, elétricas, de chapeação, pintura e os
requisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética dos veículos, reclamados
pela natureza do serviço a que se destinam.
& 2º As vistorias serão realizadas pelo Município e, se esse não possuir
serviço próprio, por profissional competente, tudo às expensas do proprietário do táxi,
devendo o vistoriador fornecer atestado sobre as condições do veículo devidamente
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assinado por engenheiro mecânico, o qual deverá ser apresentado à autoridade municipal
para registro. Em qualquer hipótese, o Município fornecerá certificado de vistoria.
8 3º O veículo que não satisfizer as normas exigidas na vistoria, mesmo
não necessitando de reparos ou reformas, terá sua licença suspensa até que seja liberado
em nova vistoria.
8 4º O Município providenciará a retirada de circulação, em caráter
definitivo, dos veículos licenciados que, nos termos desta Lei, não tenham mais condições
de utilização para o fim a que se destinam, ou não tenham recebido satisfatoriamente os
reparos ou reformas exigidos nos termos dos parágrafos anteriores.
5 5º Os automóveis de aluguel que não forem apresentados à vistoria
dentro do prazo legal, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado, terão
suspensas suas licenças de circulação para o exercício da atividade.
8 6º Todos os táxis em operação deverão portar, em lugar visível no
veículo, o certificado de vistoria, fornecido pelo Município, onde constará a data da
liberação do veículo e a da nova vistoria.
CAPÍTULO V
REQUISITOS PARA PROPRIETÁRIOS E MOTORISTAS
Art. 7º Os proprietários e motoristas de táxis deverão ser cadastrados no
Município, fornecendo dados pessoais e outras informações necessárias à manutenção do
cadastro.
8 1º Quando o motorista empregado for demitido, pedir demissão ou vier a
falecer, deverá o empregador comunicar o fato ao órgão municipal competente, no prazo
de cinco (05) dias úteis, a fim de ser atualizado o cadastro, o mesmo devendo ocorrer no
caso de admissão de novo motorista.
8 2º Para a concessão da licença de exploração da atividade de automóvel
de aluguel (táxi), o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
I - certificado de propriedade do veículo;
II - certificado de vistoria do veículo;
III - Certidão Negativa do Foro Criminal, expedida há menos de 03 (três)
meses.
8 3º São requisitos indispensáveis para o exercício da atividade profissional
de motorista de táxi:
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I - Carteira Nacional de Habilitação, em vigor;
II - Certidão Negativa do Foro Criminal, expedida há menos de 03 (três)
meses;
HI - registro do veículo em que pretende trabalhar como motorista;
IV - inscrição como segurado do INSS, ainda que exerça a profissão na
condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário;
V - Carteira do Ministério do Trabalho e Providência Social- CTPS, para o
profissional taxista empregado, quando couber;
VI - Certificado de curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros
socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, conforme conteúdo mínimo estabelecido
na Resolução nº 456/2013 do CONTRAN.
CAPÍTULO VII
DEVERES E DIREITOS DOS PROFISSIONAIS TAXISTAS
Art. 8º São deveres dos profissionais taxistas:
I - atender ao cliente com presteza e polidez;
II - trajar-se adequadamente para a função;
III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;
IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades
competentes;
V - obedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997- Código de
Trânsito Brasileiro, e sua regulamentação, bem como à legislação municipal aplicável;
Art. 9º São direitos do profissional taxista empregado:
I - piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria;
II - aplicação, no que couber, da legislação trabalhista e previdenciária.
CAPÍTULO VII
PRAÇAS E PONTOS DE ESTACIONAMENTO
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Art. 10 Sempre que necessário, o Poder Executivo Municipal providenciará
as medidas cabíveis para a fixação, alteração ou supressão de pontos de estacionamento
de táxi, bem como para a distribuição, remanejamento ou redistribuição dos veículos
lotados nos mesmos, ficando condicionada a limitação do seu número às exigências do
serviço.
Art. 11 Na distribuição dos pontos de táxis serão considerados os seguintes
fatores:
I - limitação do número de táxis;
II - observância do Plano Diretor do Município ou Lei de Diretrizes Urbanas,
especialmente no que concerne às necessidades do sistema geral de mobilidade urbana;
II - prioridade para os proprietários de táxi mais antigos.
8 1º Poderá o Município, atendendo ao interesse público, determinar
plantões noturnos nos pontos de táxi.
82º Independentemente das disposições contidas no 8 1º, é obrigatória a
afixação, nos pontos de táxi, do endereço do proprietário e do motorista, para
atendimento de chamados fora do horário estabelecido pela autoridade municipal
competente.
8 3º No caso de reforma do veículo ou substituição, nos termos dos 88 1º e
2º do art. 5º, fica assegurado ao licenciado a respectiva praça ou ponto de
estacionamento.
& 4º Atendendo às necessidades da população, poderão ser estabelecidos
pontos de táxi livres, em caráter permanente ou em determinados dias e horários,
devendo ser limitado, em qualquer caso, o número de veículos a estacionar.
CAPÍTULO VIII
TARIFAS, FIXAÇÃO E REVISÃO
Art. 12 As tarifas cobradas no serviço de táxi, explorado dentro do território
do Município, serão fixadas e revisadas por Decreto do Poder Executivo, de acordo com as
normas gerais estabelecidas nesta Lei.
Art. 13 Sempre que necessário, de ofício ou a pedido dos interessados,
uma comissão nomeada pelo Prefeito efetuará estudos técnicos para a revisão das tarifas.
Art. 14 Para o cálculo das novas tarifas deverão ser considerados,
obrigatoriamente, os seguintes fatores:
I - custo de operação;
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II - manutenção do veículo;
III - remuneração do condutor;
IV - depreciação do veículo;
V - justo lucro do capital investido;
VI - resguardado da estabilidade financeira do serviço.
Parágrafo único. São elementos básicos para a apuração da incidência dos
fatores referidos neste artigo:
I - o tipo padrão de veículo empregado, assim considerado aquele que
integrar em maior número, a frota de táxis do Município;
H - a vida útil do veículo, fixada pelas normas técnicas do fabricante do
veículo padrão empregado no Município, de acordo com o inciso anterior;
III - o número médio de passageiros transportados por veículo diariamente,
obtido através da fiscalização;
IV - a quilometragem média e respectivo valor das corridas realizadas por
dia, obtidos na forma do inciso III;
V - o capital investido e as diversas despesas, levantados pela observação
direta;
VI - a depreciação do veículo;
VII - as despesas de manutenção decorrentes da reparação e substituição
de peças;
VIII - o consumo de combustível, considerado em função do veículo padrão
adotado e da quilometragem média verificada;
VIX - os lubrificantes, lavagem e pulverização do veículo, exigidos nos
manuais dos fabricantes;
X - os pneus e câmaras, considerados os padrões do veículo, quando ao
rodado, composição, vida útil e custo;
XI - o IPVA e o seguro obrigatório do veículo;
Art. 15 Concluídos os estudos nos termos desta Lei, o Prefeito Municipal,
baseando-se no parecer da comissão referida no art. 13, decretará as novas tarifas para
o serviço de táxi, que só vigorarão após 5 (cinco) dias da publicação, devendo a tabela
ser fixada em lugar visível nos veículos e nos pontos de estacionamento.
8 1º Nos casos de corridas para atender casamentos, enterros, doenças ou
outras emergências, sobretudo quando o condutor do táxi tiver que aguardar o
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passageiro, poderá ser combinado com o usuário o preço do serviço, observado, se for o
caso, o estabelecido no decreto fixador das tarifas.
8 2º Verificado eventual abuso, por denúncia de usuário, poderá a
autoridade municipal, respeitando o contraditório, determinar multa no valor de até 10
(dez) VRM e, na reincidência, cassar a licença.
CAPÍTULO IX
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 16 O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer
dispositivo desta Lei, dependendo da gravidade da infração, implicará nas seguintes
penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão da licença;
IV - cassação da licença;
Parágrafo único. Quando o infrator praticar, simultaneamente, 02 (duas) ou
mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
Art. 17 A pena de advertência será aplicada:
I - verbalmente, pelo agente do órgão competente, quando, em face das
circunstâncias, entender involuntária e sem gravidade infração punível com multa;
II - por escrito, quando, sendo primário o infrator e não sendo grave a
infração, decidir a autoridade municipal competente transformar em advertência a multa
prevista para a infração.
Parágrafo único. A advertência verbal será, obrigatoriamente, registrada no
setor competente do Município.
Art. 18 As multas serão graduadas segundo a gravidade da infração.
& 1º O grau mínimo da multa será de 02 (dois) VRM.
& 2º A multa inicial será sempre aplicada em grau mínimo.
& 3º Em caso de reincidência da infração dentro do prazo de um (01) ano,
a multa será aplicada em dobro.
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8 4º Constitui reincidência, para os efeitos do parágrafo anterior, o
cometimento de nova infração pelo mesmo condutor/proprietário após a lavratura de
“auto de infração” anterior, punida por decisão definitiva.
Art. 19 A aplicação da penalidade de suspensão de licença não poderá ser
superior ao período de 60 (sessenta) dias, sendo aplicada na hipótese do cometimento de
nova infração, dentro do prazo de 01 (um) ano, pelo motorista/proprietário reincidente e,
ainda, nas seguintes hipóteses:
I - não substituição do veículo no prazo de que trata o 8 1º do art. 4º;
II - reiterado não cumprimento dos horários em que deve estar à
disposição da população no ponto de estacionamento;
III - na hipótese do & 2º do art. 15.
Art. 20 A cassação da licença será aplicada no caso de desobediência
contumaz do licenciado, proprietário ou motorista, às normas desta Lei, assim, como no
caso de cometimento de crimes dolosos contra a vida, o patrimônio ou os costumes,
quando determinada a prisão provisória/cautelar pela autoridade judicial, e, ainda, na
hipótese do art. 23.
Art. 21 A competência para aplicação da pena de suspensão e cassação de
licença é do Prefeito Municipal.
8 1º Ao licenciado, punido com suspensão ou cassação da licença, é
facultado encaminhar “pedido de reconsideração” à autoridade que o puniu, dentro do
prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão que impôs a
penalidade.
8 2º A autoridade referida no parágrafo anterior apreciará o “pedido de
reconsideração” dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de seu protocolo.
8 3º O “pedido de reconsideração” não terá efeito suspensivo.
Art. 22 Todo o motorista ou proprietário de táxi denunciado por não
cumprir as disposições desta Lei terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
notificação da denúncia, para apresentar defesa, podendo apresentar documentos e
arrolar testemunhas que serão ouvidas em procedimento administrativo especial.
Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo não impede a retirada do
veículo de circulação, quando o mesmo não estiver em perfeito estado de conservação,
nos termos do art. 6º e parágrafos.
Art. 23 O proprietário ou motorista de táxi que omitir ou inserir declaração
falsa ou diversa da que deveria ser informada para fim de cadastro ou autorização do ato,
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nos termos dos arts. 4º, 5º e 7º e seus parágrafos, terá cassada sua licença, sem
prejuízo das sanções penais aplicáveis.
Art. 24 O poder Executivo providenciará, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da entrada em vigor desta Lei, notificação de todos os proprietários e
motoristas de táxi, que estejam exercendo este serviço em seu território, para que
atualizem seu cadastro de acordo com o que dispõem esta Lei.
Art. 25 Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência desta Lei,
nenhum veículo integrante da frota de táxis do Município poderá transitar sem estar
devidamente vistoriado.
Art. 26 Somente poderá se habilitar à concessão de licença para a
exploração do serviço de que trata esta Lei o motorista/proprietário que estiver em dia
com suas obrigações tributárias junto à Fazenda Pública Municipal.
Art. 27 O condutor de táxi não poderá negar-se a transportar passageiros,
sob pena de aplicação das sanções previstas nesta Lei.
Art. 28 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº
896, de 30 de maio de 2003.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 10
de junho de 2015.
EL ANTONIO RIFFEL,
Prefeito Municipal
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