Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
PROJETO DE LEI Nº 049/2015.
Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o
exercício financeiro de
2016.
EU, PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, no das atribuições
que me são conferidas pelos artigos 47 e 48, inciso III, da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º,
da Constituição Federal, no art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município e, na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do
orçamento do Município, relativas ao exercício de 2016, compreendendo:
I - as metas e riscos fiscais;
II – as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano
Plurianual para 2014/2017;
III - a organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas
alterações;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
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DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para os exercícios de 2016, 2017 e 2018, de que trata o art.
4º § 1°, da Lei Complementar n° 101/2000, são as identificadas no ANEXO I, composto
dos seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, § 1º, da
Lei Complementar nº 101/2000;
II - Demonstrativo das metas fiscais previstas para 2016, 2017 e 2018,
comparadas com as fixadas nos exercícios de 2013, 2014 e 2015;
III - Demonstrativo da memória de cálculo das metas fiscais de receita e
despesa;
IV - Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º,
§ 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
V - Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a
alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei
Complementar nº 101/2000;
VI - Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, § 2º,
inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;
VII - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita,
conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000;
VIII – Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual
para 2016 deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário e
resultado nominal estabelecidas no Anexo I que integra esta Lei.
§ 2º Proceder-se-á a adequação das metas fiscais previstas se, durante o
período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária
para o próximo exercício, surgirem novas demandas ou alterações na legislação e no
cenário econômico que impliquem a revisão das metas fiscais, hipótese em que os
Demonstrativos previstos nos incisos I e III deste artigo serão atualizados e encaminhados
juntamente com a proposta orçamentária para o exercício de 2016.
§ 3º Na execução do orçamento de 2016, a meta fiscal de resultado primário
poderá ser reduzida até o montante do excesso que for apurado no exercício de 2015, a
partir da meta estabelecida na Lei Municipal nº 2.199, de 22/08/2014, que estabelece as
Diretrizes Orçamentárias para exercício de 2015.
§ 4º O cálculo do excesso da meta a que se refere o parágrafo anterior, será
demonstrado na primeira audiência pública de que trata o art. 19 desta Lei.
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Art. 3º Estão discriminados no Anexo II que integra esta Lei os Riscos
Fiscais, onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de
afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, § 3º, da Lei Complementar
nº 101/2000.
§ 1º Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis,
as obrigações presentes, cuja existência é confirmada somente pela ocorrência de eventos
futuros que não sejam totalmente previstos pelo Município.
§ 2º Também são passivos contingentes, as obrigações presentes
decorrentes de eventos passados, cuja liquidação em 2016 seja improvável ou cujo valor
não possa ser tecnicamente estimado.
§ 3º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso
de arrecadação e o superávit financeiro do exercício de 2015, se houver, obedecida a fonte
de recursos correspondente.
§ 4º Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo Municipal
encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos alocados
para investimentos, desde que não comprometidos.
CAPÍTULO III
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
EXTRAÍDAS DO PLANO PLURIANUAL
Art. 4º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2016 estão
estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2014/2017 e suas alterações, estando
especificadas no Anexo III que é parte integrante desta Lei, tendo precedência na alocação
de recursos da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem
caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento,
podendo a Lei Orçamentária Anual atualizá-los.
§ 2º A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício
financeiro de 2016 observará o alcance das metas fiscais estabelecidas e atenderá às
prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o caput deste artigo e aos
seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I - provisão dos gastos com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e
do Poder Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração
municipal;
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IV – despesas com conservação e manutenção do patrimônio público
evidenciadas no Anexo IV desta Lei.
§ 3º Proceder-se-á adequação das metas e prioridades de que trata o caput
deste artigo se, durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração
da proposta orçamentária para 2016, surgirem novas demandas e/ou situações em que
haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais
ocorridos.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o Anexo de Metas e Prioridades
devidamente atualizado, será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para
o próximo exercício.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme
estabelecido no Plano Plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza de modo contínuo e
permanente, da qual resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitada no tempo, da qual resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, não resultam um produto e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços;
V - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem
por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
§ 1º Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação, classificadas no que couber, de acordo com o art. 14
da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 6º Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for
classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à
unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a
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consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1º Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à vedação
contida no art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, a descentralização de créditos
orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária
descentralizadora.
§ 2º As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo,
serão executadas, obrigatoriamente por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos
termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação
91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 7º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa
por elementos de despesa, na forma do art. 15, § 1º, da Lei nº 4.320/64.
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara
Municipal, conforme estabelecido no § 5º, do art. 165 da Constituição Federal, no art. 68,
inciso VI, da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei nº 4.320/1964, sendo composto
de:
I - texto da Lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o
inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei
nº 4.320/64, os seguintes quadros:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos
orçamentos fiscal e da seguridade social;
II – demonstrativo da evolução da receita, por fontes de arrecadação, em
atendimento ao disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000;
III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e
da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com
o art. 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000;
IV – demonstrativo das receitas por fontes e das despesas por grupo de
natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165,
§ 5º, inciso III, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais,
que obedecerá ao disposto no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei nº 4.320/1964;
VI – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com
as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º,
inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000;
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VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais,
para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita
corrente líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar
nº 101/2000, acompanhado da memória de cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na manutenção e
desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos artigos
70 e 71 da Lei nº 9.394/1996;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em ações e
serviços públicos de saúde, conforme a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de
2012;
X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com
recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do
orçamento a que pertencem;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmara
Municipal, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, de acordo com a metodologia
prevista no § 2º, do art. 13 desta Lei.
Art. 9º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual
conterá:
I - relato sucinto do desempenho financeiro do Município e projeções para o
exercício de 2016;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e
da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei
nº 4.320, de 1964;
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da
dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no final de 2015 e a previsão
para o exercício de 2016;
VI - relação dos precatórios, se houver, a serem cumpridas com as dotações
para tal fim constantes na proposta orçamentária, com a indicação da origem e dos
números do processo judicial e do precatório, das datas do trânsito em julgado da
sentença e da expedição do precatório, do nome do beneficiário e do valor de cada
precatório a ser pago, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
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Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10 Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos
fundos, órgãos e entidades da Administração Direta.
Art. 11 A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2016 e
a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a
transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48 da
Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a
fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos,
que terão recursos consignados no orçamento.
§ 2º A Câmara Municipal poderá organizar audiência(s) pública(s) para
discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 12 Os Fundos Municipais constituirão, de preferência, unidade
orçamentária específica, ou na falta desses, projetos e atividades específicas, e terão suas
Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos
de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 8º, § 1º, inciso V,
desta Lei.
§ 1º A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Chefe do
Poder Executivo, podendo, por ato formal deste, ser delegada à Secretários, servidores
municipais ou comissão de servidores.
§ 2º A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos
Municipais deverão ser demonstradas, também, em balancetes apartados das contas do
Município.
Art. 13 Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos,
a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao
exercício de 2016.
§ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao
Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal
os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2016, inclusive da receita
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
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§ 2º Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos
termos do art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o
último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da
tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 14 A lei orçamentária conterá reservas de contingência, desdobradas
para atender às seguintes finalidades:
I - cobertura de créditos adicionais;
II - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos;
§ 1º A reserva de contingência, de que trata o inciso II do caput, será fixada
em, no mínimo, 3,00 % (três por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização darse-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência de que
trata o inciso II do caput não precisará ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em
parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos
adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, e seguintes da Lei
nº 4.320/1964.
§ 3º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de
Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu
superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos
adicionais do próprio regime.
Art. 15 Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000,
somente serão incluídas novas ações na Lei Orçamentária de 2015 se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) as despesas para conservação do patrimônio público constantes do Anexo
IV desta Lei;
b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da
Administração Pública Municipal;
c) os projetos em andamento;
II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de
uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa;
III - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2014-
2017.
§ 1º Serão entendidos como projetos em andamento, aqueles cuja execução
financeira, até o final do exercício financeiro de 2015, tenha ultrapassado 30% (trinta por
cento) do seu custo total estimado.
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§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com
recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada
à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 16 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e
II, da Lei Complementar nº 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no
processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar
nº 101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa,
cujo montante no exercício financeiro de 2015, em cada evento, não exceda aos valores
limites para dispensa de licitação fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93,
conforme o caso.
§ 2º No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem geração
de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas
cujo montante, no exercício de 2016, em cada evento, não exceda a 20 (vinte) vezes o
menor padrão de vencimentos.
Art. 17 A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar
n° 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de
expansão prevista no Demonstrativo de que trata o art. 2º, IX, dessa Lei, observados o
limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 18 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal de que trata o art. 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, será
desenvolvido de forma a apurar os gastos das obras e dos serviços públicos, tais como:
I - dos programas e das ações previstos no Plano Plurianual;
II - do m² (metro quadrado) das construções e do m² (metro quadrado) das
pavimentações;
III - do custo aluno/ano do ensino fundamental, do custo aluno/ano do
transporte escolar, do custo aluno/ano do ensino infantil e do custo aluno/ano com
merenda escolar;
IV - do custo da destinação final da tonelada de lixo;
V - do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.
Parágrafo único. Os gastos serão apurados e avaliados através das
operações orçamentárias, tomando-se por base as despesas liquidadas e as metas físicas
previstas confrontadas com as realizadas e apuradas ao final do exercício.
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Art. 19 As metas fiscais para 2016, estabelecidas no demonstrativo de que
trata o inciso I do art. 2º serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de
avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio,
setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir
desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 20 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre
outros, com recursos provenientes:
I – do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais
vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar
nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Municipais, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do
Município;
III - do Orçamento Fiscal;
IV - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o
orçamento referido no caput deste artigo.
§ 1º As receitas de que trata os incisos I, II e IV deste artigo deverão ser
classificadas como receitas da seguridade social;
§ 2º O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do
demonstrativo previsto no art. 8º, § 1º, inciso IV, desta Lei.
Seção III
Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e Financeira
Art. 21 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de
Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento
da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das
receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades
Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços
Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
§ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterão:
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I - As metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de
parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, § 4º da Lei Complementar
nº 101/2000;
II - As metas bimestrais de realização de receitas primárias, em
atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no
mínimo, por fontes, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de
combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
III – O cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade
orçamentária, incluídos os restos a pagar.
§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e
sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como
referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de
duodécimos.
Art. 22 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e
nominal, os Poderes Legislativo e Executivo de forma proporcional às suas dotações,
adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos
montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes
despesas:
I – Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos
de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação
de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de
transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros;
V – Diárias de viagem, cursos e intercâmbios;
VI – Supressão de horas extras e de funções gratificadas, exoneração de
ocupantes de cargos em comissão, sem prejuízo das atividades básicas de cada unidade
orçamentária, em conformidade da legislação vigente;
VII – Readequação da política de incentivos fiscais e de recursos a entidades
através de contribuições, subvenções sociais e auxílios;
VIII – Outras medidas devidamente justificadas.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial
do exercício de 2015, observada a vinculação de recursos.
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§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao
pagamento de dívidas consideradas de pequeno valor, precatórios judiciais e de obrigações
constitucionais e legais.
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira.
§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar,
em ato próprio, os ajustes processados, aos quais serão discriminados por órgão.
§ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se
fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei,
serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de
empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 23 O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas
do Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será repassado até o dia 20 de
cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal.
§ 1º Ao final do exercício financeiro de 2016, o saldo de recursos porventura
existente será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os
valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar
do Poder Legislativo;
§ 2º O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo
estabelecido no parágrafo anterior será considerado como antecipação de repasse do
exercício de 2017.
Art. 24 Os projetos e atividades previstos na Lei Orçamentária, ou em seus
créditos adicionais, com dotações vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só
serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa,
respeitado, o montante ingressado ou garantido.
Parágrafo único. Na Lei Orçamentária Anual, a Receita e a Despesa
identificarão com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o
controle da execução observe o disposto no caput deste artigo.
Art. 25 A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção
de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida
disponibilidade.
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§ 1º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências
advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.
§ 2º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial,
após 31 de dezembro de 2016, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto
ajustes na elaboração de demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o 30º dia
de seu encerramento.
Art. 26 Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei
Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação e exigível o empenho da
despesa correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere, observado, quando cabível, o disposto no § 1º do art. 25 desta
Lei.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas às obras e prestação de
serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam
ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Seção IV
Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária
Art. 27 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/64.
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º, da
Lei 4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo
único, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos suplementares e
especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das atividades,
projetos, operações especiais, e respectivas metas.
§ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação
ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a
atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as
estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em
créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
§ 4º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit
financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2015, por fonte de recursos;
II - créditos reabertos no exercício de 2016;
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III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - saldo do superávit financeiro do exercício de 2015, por fonte de
recursos.
Art. 28 No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos
suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2015, com indicação de recursos
compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei
nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 29 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, poderá será efetivada, quando
necessária, mediante ato próprio de cada Poder, até o encerramento do exercício de 2015.
Art. 30 O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2016 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 6º desta
Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na
classificação funcional.
Art. 31 As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa,
aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do
Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da
execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais.
Seção V
Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I
Das Subvenções Sociais
Art. 32 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos do art. 16 da Lei nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins
lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social,
saúde e educação.
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Subseção II
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 33 A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente
será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes
condições:
I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade
beneficiária;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2016;
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração
Pública Federal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de
diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de
prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já
havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta
de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2016.
Art. 34 A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a
título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior
de que trata o art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 1964.
Subseção III
Dos Auxílios
Art. 35 A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12,
§ 6º, da Lei nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem
fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação
básica;
II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e
preservação do Meio Ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como
entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei
Federal nº 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano
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plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos
sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a capacitação de atletas;
VI - voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades
especiais;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas reconhecidas pelo poder público como catadores de
materiais recicláveis;
VIII - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco
social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração
de trabalho e renda.
§ 1o No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de
termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a
essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
§ 2o Os repasses de subvenções sociais, contribuições e auxílios observarão,
dentro do possível, os valores e beneficiados constantes no Anexo IV desta Lei.
Subseção IV
Das Disposições Gerais
Art. 36 Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 32, 33, 34 e 35
desta Lei, a transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 1964, a entidade
privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
I – execução da despesa na modalidade de aplicação “50 – Transferências a
Instituições Privadas sem fins lucrativos” e nos elementos de despesa “41 -
Contribuições”, “42 - Auxílios” ou “43 - Subvenções Sociais”;
II - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, no convênio ou instrumento
congênere;
III - inexistência de prestação de contas rejeitada pelo Município;
IV - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua
diretoria, além da comprovação da atividade regular nos últimos dois anos, inclusive com
inscrição no CNPJ, por meio da declaração de funcionamento regular da entidade
beneficiária, emitida no exercício de 2016 pelo conselho municipal respectivo;
V - manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica do Município sobre
a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria;
Art. 37 As determinações contidas nesta seção não se aplicam aos recursos
alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em
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ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de
moradia e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades
urbanas e rurais.
Art. 38 É necessária a contrapartida para as transferências previstas na
forma dos artigos 32, 33, 34 e 35, que poderá ser atendida por meio de recursos
financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis.
Art. 39 A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros
ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a
qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos ou a pessoas físicas, poderá
ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar
nº 101/2000, e observadas, no que couber, as disposições desta Seção.
§ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei nº 4.320/1964, a
destinação de recursos às entidades privadas de que trata o caput somente poderá ocorrer
por meio de subvenções, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios
para despesas de capital.
§ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata
o “caput” deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 – Transferências
a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 – Subvenções
Econômicas”.
Art. 40 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais,
a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 41 Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o
rateio das despesas decorrentes da participação do Município em Consórcios Públicos
instituído nos termos da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, cujos empenhos deverão
ser feitos, obrigatoriamente, na modalidade de aplicação “71 – Transferências a
Consórcios Públicos” e no elemento de despesa “70 – Rateio de Participação em Consórcio
Público.”.
§ 1º Se a entrega de recursos aos consórcios públicos tiver a finalidade de
contraprestação direta em bens ou serviços, os empenhos nos elementos de despesa
correspondentes serão feitos na modalidade de aplicação “72 – Execução Orçamentária
Delegada a Consórcios Públicos”.
§ 2º As transferências de recursos a Consórcios Públicos que não seja
decorrente de contrato de rateio e não represente contraprestação direta em bens ou
serviços para o Município deverão ser empenhadas na modalidade de aplicação “70 –
Transferências a Instituições Multigovernamentais”.
Art. 42 As transferências de recursos de que trata esta seção serão feitas
preferencialmente por intermédio de instituições financeiras oficiais, devendo a nota de
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empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou
instrumento congênere.
Art. 43 Toda movimentação de recursos relativos às subvenções,
contribuições e auxílios, de que trata este seção, por parte das entidades beneficiárias,
somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento
de transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça
crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Ato do prefeito poderá autorizar, mediante justificativa dos
convenentes ou executores, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de
serviços, desde que identificados no recibo ou documento fiscal pertinente.
Seção VI
Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 44 No caso de concessão de empréstimos e financiamentos destinados a
pessoas físicas e jurídicas, esses ficam condicionados ao pagamento de juros não
inferiores a 6% (seis por cento) ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes
exigências:
I - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental
específico;
II - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III - formalização de contrato;
IV – assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais
comissões, taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o
pagamento dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
§ 2º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos dependem de autorização expressa em lei
específica.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
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Art. 45 A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da
dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a
Previdência Social.
Art. 46 O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já
contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado
Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 47 No exercício de 2016, as despesas globais com pessoal e encargos
sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades
mencionadas no art. 10 dessa Lei, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar
nº 101/2000.
§ 1º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de
suas propostas orçamentárias de 2015, relativo à pessoal e encargos sociais, a despesa
com a folha de pagamento do mês de setembro de 2015, compatibilizada com as despesas
apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive a revisão geral
anual da remuneração dos servidores públicos e o disposto no art. 51 desta Lei.
§ 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
municipais e do subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, levará em
conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo
índices oficiais.
Art. 48. Para fins dos limites das despesas com pessoal, previstos no art. 19,
inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 101/2000, deverão ser incluídas:
I - as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do
art. 37, IX, da Constituição Federal;
II - as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros quando
caracterizarem substituição de servidores públicos;
III - as transferências de recursos para cobertura de despesas com pessoal a
serviço do Município e contratado através de Instituições Privadas sem Fins Lucrativos que
deverão, obrigatoriamente, ser registradas nas contas 3.1.5.0.11.99.10 – Transferências
de Recursos para Cobertura de Despesas com Pessoal Contratado Através de Instituições
Privadas Sem Fins Lucrativos e 3.1.5.0.13.00.00.00 – Obrigações Patronais, conforme o
caso.
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IV - as despesas custeadas com recursos entregues pelo Município a
Consórcios Públicos para aplicação em pessoal, na forma prescrita pela Portaria nº 72, de
01 de fevereiro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores públicos,
os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que:
I - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de
pessoal do Município, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a
cargo ou categoria funcional extintos, total ou parcialmente;
II - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 49 Até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará, com base na situação
vigente, tabela com os totais de cargos efetivos, comissionados e funções de confiança
integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos
efetivos vagos e ocupados por servidores estáveis e não estáveis e os quantitativos de
cargos em comissão e funções de confiança, vagos e ocupados.
§ 1º O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo,
mediante a publicação de ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 50 O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer
das medidas relacionadas no artigo 169, § 1º da Constituição Federal, desde que
observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas
nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV – prover cargos em comissão e funções de confiança;
V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do
servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais,
mediante a realização de programas de treinamento;
VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais,
mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
VIII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e
justa remuneração.
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§ 1º No caso dos incisos I, II, III e IV além dos requisitos estabelecidos no
caput deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos,
para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, o impacto
orçamentário e financeiro decorrente, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com
pessoal.
§ 2º No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de 08
(oito) meses da sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá
instruir o expediente administrativo correspondente, juntamente com a declaração do
ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação com a lei orçamentária anual,
exigência essa a ser cumprida nos demais atos de contratação.
§ 3º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo,
deverão ser obedecidos, também, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição
Federal.
§ 4º Ficam dispensados da estimativa de impacto orçamentário e financeiro,
os atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente de caráter
meramente declaratório.
Art. 51 Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,30%
(cinquenta e um vírgula trinta por cento) e 5,70% (cinco vírgula setenta por cento) da
Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação
de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações
emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação à outra
alternativa possível.
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 52 As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do
Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação
tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de
apresentação da proposta orçamentária de 2015, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
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b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos
de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo
exercício do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à
justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 53 Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do
art. 53, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos
estimados, o Poder Executivo providenciará, os ajustes necessários na programação da
despesa, mediante Decreto.
Art. 54 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da
dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da
receita.
§ 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária, não
considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do
seu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta
ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas
em valor equivalente.
§ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para
efeito do disposto neste artigo, a elevação do montante de recursos recebidos pelo
Município, oriundos da elevação de alíquotas e/ou ampliação da base de cálculo de tributos
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que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 157 e 158 da
Constituição Federal.
§ 3º Não se sujeita às regras do § 1º a homologação de pedidos de isenção,
remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Art. 55 Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do § 3º do art. 14, da
Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como
renúncia de receita.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56 Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei
Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes
e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado,
exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral,
fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social,
agricultura, meio ambiente, saneamento básico, alistamento militar ou a execução de
projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual e créditos adicionais deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que
trata o caput deste artigo.
Art. 57 As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2016 ou aos
projetos de lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos
do Plano Plurianual 2014/2017 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta
Lei.
§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso II do § 3º do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
§ 2º Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração
dos limites constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento
do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde.
§ 3º As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão preservar,
ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais e outras
despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica;
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despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida
municipal de operações de crédito.
Art. 58 Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição
Federal e o art. 105, § 5º da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à
Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não
iniciada a votação na Comissão Geral de Pareceres, da parte cuja alteração é proposta.
Art. 59 Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de
dezembro de 2015, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei
orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente
a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos
quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta
orçamentária.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes
nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço
da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados,
que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de
recursos.
§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento.
Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 28 de
julho de 2015.
RAFAEL ANTONIO RIFFEL
Prefeito Municipal
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000