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materia nº 46/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2015
Date 2015-09-03
EmentaDISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO DE SOBREAVISO AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS OCUPANTES DO CARGO DE OPERADOR DE EQUIPAMENTO RODOVIÁRIO, MOTORISTA E OPERÁRIO GERAL QUE FOREM DESIGNADOS PARA CUMPRIREM ESCALA DE SOBREAVISO.
native_id306

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2015-10-01 Proposição arquivada U Arquivamento realizado.
2015-10-01 Proposição transformada em lei U Criar norma jurídica (Lei nº 2.297, de 22 de setembro de 2015).
2015-10-01 Proposição transformada em lei U Publicada a Lei nº 2.297, de 22 de setembro de 2015.
2015-09-21 Aguardando sanção governamental U Enviado ao Prefeito.
2015-09-17 Proposição aprovada U Enviar para sanção do Prefeito.
2015-09-17 Parecer favorável da comissão U Parecer da CGP favorável.
2015-09-03 Aguardando emissão de parecer da comissão U Para emissão de parecer da CGP.
2015-09-03 Aguardando emissão de parecer da comissão U Matéria publicada. Para encaminhamento à Comissão Geral de Pareceres.
2015-09-03 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Para publicação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:21:29.462481-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-05-15T17:21:29.462481-03:00 Aprovado 7 0 0

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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
PROJETO DE LEI Nº 046/2015.
Dispõe sobre gratificação de sobreaviso
aos servidores estatutários ocupantes
do cargo de Operador de Equipamento
Rodoviário, Motorista e Operário Geral
que forem designados para cumprirem
escala de sobreaviso.
EU, PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, no uso das atribuições
que me são conferidas pelos artigos 47 e 68, III, da Lei Orgânica do Município, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
L E I
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação de
sobreaviso para o servidor que, cumprida sua carga horária normal de serviço e convocado
expressamente pela autoridade competente, permanecer à disposição fora do local de
trabalho, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
Art. 2º A gratificação de sobreaviso de que trata o art. 1º desta Lei será
paga aos servidores ocupantes dos cargos de Operador de Equipamento Rodoviário,
Motorista e Operário Geral, escalados para cumprir a jornada de sobreaviso,
correspondendo à 45% (quarenta e cinco por cento) do padrão de referência do Município.
Parágrafo único. O adicional de sobreaviso não será computado para o
cálculo de qualquer vantagem pecuniária a que o servidor fizer jus.
Art. 3º Aos servidores designados a cumprir escala de sobreaviso nos finais
de semana e feriados, será concedido 01 (um) dia de folga na semana subseqüente, a
título de descanso semanal remunerado.
Parágrafo único. O regime de sobreaviso para os servidores enquadrados no
caput deste artigo, não poderá exceder a 08 (oito) dias por mês;
Art. 4º Cabe à Secretaria correspondente elaborar antecipadamente a escala
de sobreaviso, devendo a mesma ser afixada em local visível.
Art. 5º Quando houver o chamado para o serviço, as horas efetivamente
trabalhadas, serão pagas como horas extraordinárias, na forma do art. 57, §§ 1º e 3º, da
Lei Complementar nº 380/97.
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Art. 6º O servidor escalado para a jornada de sobreaviso de segunda à
sexta-feira não poderá participar da escala de sobreaviso do fim de semana, salvo em caso
excepcionais e comprovado o interesse público. 
Art. 7º Na remuneração das férias e da gratificação natalina, a gratificação
de sobreaviso será computada proporcionalmente por mês de exercício em que o servidor
esteve na escala de sobreaviso.
Art. 8º A gratificação de sobreaviso não será computada para o cálculo de
qualquer vantagem pecuniária a que o servidor fizer jus.
Art. 9° As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária
própria.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Ficam revogadas as Leis nº 1.158/2005, 1.364/2006 e 1.698/2009.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 17 de
agosto de 2015.
RAFAEL ANTONIO RIFFEL,
Prefeito Municipal
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000

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