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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
PROJETO DE LEI Nº 046/2015.
Dispõe sobre gratificação de sobreaviso
aos servidores estatutários ocupantes
do cargo de Operador de Equipamento
Rodoviário, Motorista e Operário Geral
que forem designados para cumprirem
escala de sobreaviso.
EU, PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, no uso das atribuições
que me são conferidas pelos artigos 47 e 68, III, da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
L E I
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação de
sobreaviso para o servidor que, cumprida sua carga horária normal de serviço e convocado
expressamente pela autoridade competente, permanecer à disposição fora do local de
trabalho, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
Art. 2º A gratificação de sobreaviso de que trata o art. 1º desta Lei será
paga aos servidores ocupantes dos cargos de Operador de Equipamento Rodoviário,
Motorista e Operário Geral, escalados para cumprir a jornada de sobreaviso,
correspondendo à 45% (quarenta e cinco por cento) do padrão de referência do Município.
Parágrafo único. O adicional de sobreaviso não será computado para o
cálculo de qualquer vantagem pecuniária a que o servidor fizer jus.
Art. 3º Aos servidores designados a cumprir escala de sobreaviso nos finais
de semana e feriados, será concedido 01 (um) dia de folga na semana subseqüente, a
título de descanso semanal remunerado.
Parágrafo único. O regime de sobreaviso para os servidores enquadrados no
caput deste artigo, não poderá exceder a 08 (oito) dias por mês;
Art. 4º Cabe à Secretaria correspondente elaborar antecipadamente a escala
de sobreaviso, devendo a mesma ser afixada em local visível.
Art. 5º Quando houver o chamado para o serviço, as horas efetivamente
trabalhadas, serão pagas como horas extraordinárias, na forma do art. 57, §§ 1º e 3º, da
Lei Complementar nº 380/97.
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Art. 6º O servidor escalado para a jornada de sobreaviso de segunda à
sexta-feira não poderá participar da escala de sobreaviso do fim de semana, salvo em caso
excepcionais e comprovado o interesse público.
Art. 7º Na remuneração das férias e da gratificação natalina, a gratificação
de sobreaviso será computada proporcionalmente por mês de exercício em que o servidor
esteve na escala de sobreaviso.
Art. 8º A gratificação de sobreaviso não será computada para o cálculo de
qualquer vantagem pecuniária a que o servidor fizer jus.
Art. 9° As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária
própria.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Ficam revogadas as Leis nº 1.158/2005, 1.364/2006 e 1.698/2009.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 17 de
agosto de 2015.
RAFAEL ANTONIO RIFFEL,
Prefeito Municipal
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
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