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Tribunal de Contas
Fl Rubrica
261 du
1 E)
agi
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
PARECER N. 17.857
Serviços Municipais
Processo n. 000551-02.00/13-4
Ementa: Processo de Contas de
Governo dos Senhores
Administradores do Executivo
Municipal de Pareci Novo,
referente ao exercício de 2013.
Falhas formais e de controle
interno. Recomendação. Parecer
Favorável.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Sul, reunida em Sessão Ordinária de 07de abril de 2015, em
cumprimento ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 31 da
Constituição Federal e artigo 71 da Constituição Estadual;
— considerando o contido no Processo n. 000551-02.00/13-4, de
Contas de Governo dos Administradores do Executivo Municipal de Pareci
Novo, Senhores Rafael Antonio Riffel e Paulo Alexandre Barth, referente
ao exercício de 2013;
- considerando o fato de o Balanço-Geral da Administração
Municipal e demais documentos que integram o referido Processo de
Contas de Governo conterem tão somente falhas de natureza formal, não
prejudiciais ao erário, bem como outras de controle interno, decorrentes de
deficiências materiais ou humanas da Entidade, devidamente comprovadas
nos autos, as quais, na sua globalidade, não comprometem as contas em
seu conjunto, embora ensejem recomendação no fentido de sua correção
para os exercícios subsequentes
Tribunal de Contas
A Rubric
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 1, mê
Rs
Continuação do Parecer n. 17.857
Decide:
— Emitir, por unanimidade, Parecer Favorável à aprovação das
Contas de Governo dos Administradores do Executivo Municipal de Pareci
Novo, correspondentes ao exercício de 2013, gestão dos Senhores Rafael
Antonio Riffel e Paulo Alexandre Barth, em conformidade com o artigo 5º
da Resolução TC n. 414, de 05 de agosto de 1992, recomendando à
Origem que evite à reincidência dos apontes criticados nos autos, devendo
ser objeto de verificação em futura auditoria;
— Encaminhar o presente parecer, bem como os autos que
embasaram o exame técnico procedido, à Câmara Municipal de
Vereadores, para os fins de julgamento estatuído no parágrafo 2º do artigo
31 da Constituição Federal.
Plenário Gas ar Silveira Martins,
07 de/abril de 2015.
Presidente
Relator
CONSELHEIRO | dd
| A
vg
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