Estado do Rio Grande do Sul
Sunícipio de Pareci SZobo
“Capital das Floves, Mudas e frutas”
CÂMARA MUNICIPAL |
PARECI NOVO
iproC. RS. QLI-PE(069
EMO) 12 | 2045 |
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 065/2015.
CÂMARA MUNICIPAL DE PARECI NOVO
DISCUTIDO E VOTADO EM. |
Estabelece normas sobre o protesto de títulos
e outros documentos oriundos de dívidas
tributárias e não tributárias e dá outras
providências.
RESULTADO
DA VOTAÇÃO — VOTOS CONTRA
VOTOS A FAVOR
— ABSTENÇÕES
1º SECRETÁRIO
EU, RAFAEL ANTONIO RIFFEL, Prefeito Municipal de Pareci Novo, RS, no
uso de minhas atribuições legais, nos termos dos arts. 47, 50 e 68, inciso III, da Lei
Orgânica Municipal,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte
LEI
Art. 1º A Fazenda Pública Municipal e a Procuradoria-Geral do Município
poderão apresentar para protesto, na forma e para os fins previstos na Lei Federal
nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, as certidões de dívida ativa tributária e não
tributária, bem como outros documentos de dívida.
8 1º Os efeitos do protesto de que trata o caput deste artigo alcançarão os
contribuintes, bem como os responsáveis tributários indicados na Lei Federal nº 5.172, de
26 de junho de 1.966 (Código Tributário Nacional), Lei Complementar nº 1.248, de 26 de
dezembro de 2005 (Código Tributário Municipal) e demais legislações municipais
pertinentes, cujos nomes constem nas certidões de dívida ativa.
S 2º As medidas tomadas por força desta Lei não obstam a execução fiscal
dos créditos inscritos na dívida ativa, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal), nem as garantias previstas nos artigos 183 a
193, da Lei Federal nº 5.172, de 26 de junho de 1966.
8 3º As certidões de dívida ativa cuja cobrança tenha sido ajuizada poderão,
igualmente, ser levadas a protesto.
& 4º A certidão de dívida ativa encaminhada a protesto deverá conter, além
dos requisitos obrigatórios previstos na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, os
seguintes dados:
a) Nome completo do devedor;
b) Número de inscrição no CPF ou CNPJ;
c) Endereço completo;
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo/RS - CEP 95.783-000
Estado do Rio Grande do S
Sunícipio de Pareci S20bo
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PARECI NOVO
|
proc. rs. DEI. -PE/oCU | |
EM OD) A | 204]
d) Informação detalhada sobre o débito tributário ou não tributário, junto
ao fisco municipal.
Art. 2º O protesto será cancelado após o pagamento total da dívida junto ao
respectivo Tabelionato.
& 1º O protesto também será cancelado na hipótese de parcelamento, o qual
será realizado em até 10 (dez) vezes, com parcela mínima de 20 (vinte) URMs, mediante a
assinatura de termo de confissão de dívida, pagamento da parcela de adesão e prévio
pagamento dos emolumentos, sendo esta última condição realizada junto ao Tabelionato.
& 2º Na hipótese do parágrafo anterior, caberá ao devedor ou ao
responsável informar ao Tabelionato a realização do parcelamento, o qual poderá ser
comprovado através de apresentação do termo de confissão de dívida ou outro documento
equivalente, devidamente assinado pela autoridade competente.
Art. 30 As parcelas inadimplidas de parcelamentos concedidos pela
Administração poderão ser levadas a protesto, individualmente, mediante expedição de
certidão relativa à parcela não paga.
Parágrafo único. Os títulos parcialmente quitados poderão ser levados a
protesto pelo saldo.
Art. 4º O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos devidos
pelo protesto das certidões de dívida ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal
correrão por conta dos devedores ou responsáveis inadimplentes, que os farão
diretamente ao Tabelionato de Notas, sendo devidos também no caso de parcelamento.
Art. 5º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela
dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da
devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de
dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em
relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões
relativas a todos os atos praticados, na forma da Lei nº 9.492 de 10 de setembro de 1997.
Art. 6º O protesto extrajudicial dos débitos tributários e não tributários
inscritos em Dívida Ativa também será utilizado para os seguintes documentos de dívida:
I - acordos administrativos rompidos;
II - créditos extrajudiciais;
II - hipóteses em que ocorrer a confissão do débito, para obtenção de
benefícios de qualquer ordem, sem que tenha havido pagamento do que foi confessado.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal e os respectivos Tabelionatos de
Protesto de Títulos poderão firmar contratos, convênios ou parcerias voluntárias dispondo
sobre as condições para a realização dos protestos de certidões de dívida ativa expedidas
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo/RS - CEP 95.783-000
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PARECI NOVO |
prOC. RS. O49-PE/ ley |
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pela Fazenda Pública Municipal, observado o disposto na legislação federal, estadual e
municipal.
Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial aquelas
previstas na Lei nº 704, de 24 de dezembro de 2001.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 25 de
novembro de 2015.
EL ANTONIO RIFFEL,
Prefeito Municipal
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo/RS - CEP 95.783-000