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[CAMARA MUNICIPAL | Tribunal de Contas
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PARECER N. 16.730
Serviços Municipais
Processo n. 000996-02.00/11-1
CAMARA MUNICIF RECI NOVO
DISCUTIDO E VOTADO EMO3/03 | QOib Ementa: Processo de Contas dos
RESULTADO fp LÊ voros amor Senhores Administradores do
DA VOTAÇÃO = VOTOS CONTRA Executivo Municipal de Pareci
(oi asstençoes Novo, referente ao exercício de
2011. Falhas formais e de controle
O CRETÁRIO interno. Débito, multa e alerta.
Parecer Favorável.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Sul, reunida em Sessão Ordinária de 23 de julho de 2013, em
cumprimento ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 31 da
Constituição Federal, e artigo 71 da Constituição Estadual:
- considerando o contido no Processo n. 000996-02.00/11-1, de
Contas dos Administradores do Executivo Municipal de Pareci Novo,
Senhores Oregino José Francisco e Waldir Gonçalves Braga, referente
ao exercício de 2011;
- considerando o fato de o Balanço-Geral da Administração
Municipal e demais documentos que integram o referido Processo de
Contas conterem tão somente falhas de natureza formal, não prejudiciais ao
erário, e despesas glosadas com garantia de cobrança por emissão de
Título Executivo, bem como outras de controle interno, decorrentes de
deficiências materiais ou humanas da Entidade, devidamente comprovadas
nos autos, as quais, na sua globalidade, não gpmprometem as contas em
seu conjunto, embora ensejem imposição de (multa e /aferta no sentido de
sua correção para os exercícios subsequente
TC.08.1
PARECI NOVO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO |proc.R s QO4-TC/QA É E
[CAMARA MUNICIPAL |
Continuação do Parecer n. 16.730
Decide:
- Emitir, por unanimidade, Parecer Favorável à aprovação das
Contas dos Administradores do Executivo Municipal de Pareci Novo,
correspondentes ao exercício de 2011, gestão dos Senhores Oregino José
Francisco e Waldir Gonçalves Braga, em conformidade com O
estabelecido no artigo 5º da Resolução TC n. 414, de 05 de agosto de
1992, alertando a Origem para que evite a reincidência das situações
apontadas no relatório e voto do Conselheiro-Relator e corrija aquelas
passíveis de regularização;
- Encaminhar o presente parecer, bem como os autos que
embasaram o exame técnico procedido, à Câmara Municipal de
Vereadores, para os fins de julgamento estatuído no parágrafo 2º do artigo
31 da Constituição Federal.
Plenário Gaspar Silveira Martins,
23 de julho dg 2013.
Presidente
CONSELHEIRO IRADIR
Relator
CONSELHEIRO ALGIR LOREIZON
CONSELHEIRO MARCD PEIXOTO
Estive presente: bars do 4) Soria )
ADJUNTA DE PROCURADOR DO MINISTÉRI BLICO DE CONTAS,
DOUTORA DANIELA WENDT TONIAZZO.
TC.08.1
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