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Municipio de Pareci Sobo SUS,
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PROJETO DE LEI Nº 037/2016.
Dispõe sobre os honorários de sucumbência
nas ações em que o Município for parte e dá
outras providências.
EU, RAFAEL ANTONIO RIFFEL, Prefeito Municipal de Pareci Novo,
RS, no uso das atribuições que me são conferidas pelos artigos 47 e 68, III e IV, da Lei
Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI
Art. 1º Os honorários advocatícios de sucumbência devidos nas ações
judiciais em que o Município de Pareci Novo for parte vencedora pertencem aos
Procuradores Jurídicos Efetivos e ao Procurador-Geral do Município, estando os cargos
devidamente criados e preenchidos, nos termos do & 19º do art. 85 da Lei Federal nº
13.105/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil e do art. 23, da Lei Federal
nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB).
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência dispostos no caput deste
artigo não se aplicam ao advogado autônomo ou empresa de assessoria jurídica que
porventura seja contratada pelo poder público, exceto se houver o patrocínio em
conjunto com a Procuradoria-Geral do Município.
Art. 2º Os honorários advocatícios são devidos nas seguintes hipóteses:
I- nas ações judiciais em que o Município de Pareci Novo for parte
vencedora, inclusive nas ações ajuizadas antes da vigência desta Lei nas quais os
honorários de sucumbência ainda são devidos;
II- nas execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Pareci Novo que forem
parceladas ou quitadas em sede administrativa, respeitados os percentuais e demais
condições previstas no Código Tributário Municipal;
HI- provenientes de honorários advocatícios de acordos judiciais ou
extrajudiciais firmados pelos Procuradores Efetivos ou pelo Procurador-Geral do
Município.
Art. 3º Os honorários advocatícios de sucumbência de que trata o art. 10
desta Lei serão divididos de forma igualitária entre os Procuradores Efetivos e o
Procurador-Geral do Município no mês seguinte ao recebimento desses.
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo/RS - CEP 95.783-000
Estado do Rio Grande do Sul
Sunícipio de Paveci S2obo
“Capital das Flores, Mudas e frutas”
TITO ToT!
049-PE/034
OS; 12 1 2046
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência não constituem encargo ao
erário, nem verba pública remuneratória, sendo pagos, exclusivamente, pela parte
sucumbente ou devedora, adversa ao Município nas demandas judiciais.
Art. 4º Os honorários de sucumbência de que trata esta Lei serão devidos
aos procuradores inativos pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da portaria de
concessão de aposentadoria.
Parágrafo único. A regra prevista no caput não se aplica aos processos
distribuídos após a data constante na portaria de concessão de aposentadoria.
Art. 5º O direito ao recebimento dos honorários de sucumbência cessa com
a demissão ou exoneração do cargo, salvo se, neste último caso, o pedido for formulado
pelo Procurador interessado, hipótese em que o advogado público perceberá a verba
honorária pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da portaria de exoneração.
Parágrafo único. A regra prevista no caput não se aplica aos processos
distribuídos após a data constante na portaria de exoneração.
Art. 6º Os Procuradores Efetivos, aprovados mediante concurso público,
que estejam ocupando funções gratificadas ou cargos em comissão alheios à estrutura da
Procuradoria-Geral do Município, não farão jus ao rateio das verbas honorárias previstas
nesta Lei.
Art. 7º Os valores mencionados nesta Lei serão recebidos pelos
Procuradores Efetivos e pelo Procurador-Geral do Município, inclusive nas seguintes
hipóteses:
I - licença para tratamento de saúde;
Il - licença para tratamento de saúde de pessoa da família, quando
remunerada;
III - concessões previstas em lei;
IV - convocação para prestação de serviço obrigatório por lei;
V - licença por acidente em serviço;
VI - quando em licença gestante, paternidade e adotante;
VII - gozo de férias;
VIII - quando ausente do serviço na sede do Município por participação em
congressos, seminários, cursos ou outros eventos de interesse jurídico da Municipalidade,
desde que devidamente autorizados pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º Não se beneficiam da presente Lei os Procuradores Efetivos e o
Procurador-Geral que estejam:
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo/RS - CEP 95.783-000
Estado do Rio Grande do Sul
Sunicipio de Parecíi ovo
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“Capital das Flores, Mudas e frutas” e
031 12 12044
I- licenciados para tratamento de interesses particulares, por mais de seis
meses;
II- licenciados para concorrer a cargo eletivo;
III- condenados à pena de reclusão, após trânsito em julgado;
IV- afastados para exercício de mandato eletivo, exceto se investido no
mandato de Vereador, não integrante da Mesa do Poder Legislativo, desde que haja
compatibilidade de horários;
Art. 9º Os valores provenientes da arrecadação dos honorários de
sucumbência serão depositados em conta aberta especialmente para este fim, gerenciada
pela Secretaria Municipal da Fazenda, com o auxílio dos Procuradores Efetivos ou do
Procurador-Geral, cabendo àquela a obrigação de prestar contas aos procuradores
beneficiários, quando solicitado.
Art. 10 A divisão dos honorários advocatícios de sucumbência será feito
mensalmente, sendo que os valores apurados no mês serão pagos até o dia 10 (dez) do
mês seguinte.
Parágrafo único. Sobre o pagamento dos honorários de sucumbência
haverá retenção de tributos na forma da Lei.
Art. 11 A verba honorária prevista nesta Lei não se incorpora aos
vencimentos dos Procuradores Jurídicos Efetivos e ao subsídio do Procurador-Geral do
Município para nenhum efeito, nem integra a base de cálculo, compulsória ou facultativa,
de contribuição previdenciária.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios sucumbenciais não integram
os vencimentos dos Procuradores Jurídicos Efetivos e o subsídio do Procurador-Geral do
Município, não servindo como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer
outra vantagem pecuniária, nem se submetem ao teto remuneratório do Prefeito
Municipal, tendo em vista que não possuem caráter remuneratório, sendo considerados
verba privada, oriunda da parte adversa em demanda judicial.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 07
de dezembro de 2016.
AEL ANTONIO RIFFEL,
Prefeito Municipal
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo/RS - CEP 95.783-000