ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PARECI NOVO
CAMARA MUNICIPAL DE PARECI NOVO Ao Senhor Prefeito Municipal,
DISCUTIDO E VOTADO EMO, QF/.1%F ara ver a possibilidade de atender.
E ( É voos A FAVOR o
RESULTADO 7
t Presidente da Câmara Municipal
INDICAÇÃO Nº 040
Pareci Novo, 20 de julho de 2017.
Encaminho nos termos regimentais, ao Sr. Prefeito
Municipal a seguinte INDICAÇÃO:
Proposta para criação de programa comunitário de
pavimentação em vias públicas, conforme modelo de projeto em anexo.
O Programa Comunitário de Pavimentação de Vias
Públicas, prevê a pavimentação de ruas por meio de convênio entre a
comunidade e prefeitura. O modelo apresentado exige que no mínimo 80%
dos moradores aprovem o projeto, sendo que os não aceitarem deverão
pagar uma contribuição de melhoria.
Primeiramente, os moradores se reúnem em assembléia
e, havendo a decisão de aderir a este programa, protocolam requerimento
solicitando adesão. Em seguida, o município faz os estudos necessários.
Sendo viável, faz-se o projeto.
A parte da administração consiste na elaboração do
projeto, preparação da base, colocação dos canos e dos cordões de meio fio
e a fiscalização das obras. Já aos moradores caberá a aquisição dos blocos
de concreto e a contratação da mão de obra.
JUSTIFICATIVA
Tal indicação fundamenta-se, pois oportuniza aos
moradores do município outras alternativas, para melhorar as condições de
infraestrutura de suas ruas. l E: SA qu ds ly
I/ Euráro Ler
Ver. Édson Henrique Miiller Ver.Inácio Francisco Mendel
A - ” ,
er. Adriane Colling Kinzel' Ver. Délcio Idésio Kich
Ver. Elton Rodrigues Leal
PROPOSTA PARA CRIAÇÃO DE PROGRAMA COMUNITÁRIO DE PAVIMENTAÇÃO EM VIAS
PÚBLICAS
Dispõe sobre a implantação do programa comunitário de pavimentação de vias
públicas - propav, autoriza a firmar convênios para sua execução em parceria
com a comunidade e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, no uso das atribuições
que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte
LEI
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município, o PROPAV - Programa
Comunitário de Pavimentação de Vias Públicas, de caráter participativo, observadas as
disposições desta Lei.
Parágrafo Único O Programa será administrado pela Secretaria Municipal de Obras
e Trânsito, que selecionará as vias a serem pavimentadas, e executadas direta ou
indiretamente pelo Município, mediante a contratação de empresas especializadas no
ramo desta atividade.
Art. 2º As obras incluídas no Programa Comunitário de Pavimentação serão
de responsabilidade do Município, que atestará tecnicamente a realização dos serviços,
podendo escolher as empresas participantes através de processo licitatório ou orientando
a comunidade local em caso de contratação direta.
& 1º Para a habilitação de que trata este artigo, exigir-se-á dos interessados
documentação relativa a:
I- habilitação jurídica;
II- qualificação técnica;
III- qualificação econômica-financeira;
IV- regularidade fiscal.
S& 2º Poderá o Município exigir o cadastramento da empresa licitante junto à
instituições financeiras que possibilite o financiamento do valor devido pelo proprietário
ou possuidor do imóvel beneficiado pela execução da obra que aderir ao PROPAV.
Art. 3º Os serviços de pavimentação em determinada via pública incluída
no Programa serão executados mediante Termo de Adesão dos interessados junto ao
Município ou a uma das empresas credenciadas.
S$ 1º Somente será autorizada a negociação para a execução de serviços nas vias
públicas onde a adesão for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) dos proprietários
ou possuidores beneficiados e após a aprovação do estudo de viabilidade pelo Município.
& 2º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis beneficiados com
a execução da obra, que não aderirem ao programa, deverão concorrer para a sua
execução mediante o pagamento da contribuição de melhoria, observadas as disposições
da legislação tributária municipal aplicáveis à espécie.
S 3º Antes do início da execução dos serviços, o projeto de pavimentação, com o
respectivo cronograma físico-financeiro, deverá ser aprovado pelo órgão técnico do
Município.
8 4º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis beneficiados com a
execução da obra, que não aderirem ao Programa, poderão até a publicação do Edital de
lançamento da Contribuição de Melhoria aderir ao PROPAV.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a cometer à empresa executora a
atribuição de efetuar a cobrança da contribuição de melhoria prevista no parágrafo
segundo do artigo anterior, mediante a outorga de mandato.
Parágrafo Único A atribuição para efetuar a cobrança somente poderá ser
formalizada depois de definitivamente constituído o crédito tributário respectivo ou de
forma parcelada mediante acordo prévio com os moradores.
Art. 5º Os serviços de construção dos passeios de vias públicas que
possuam meio fio em toda a extensão de testada do terreno, edificado ou não, bem
como os de reconstrução destas, poderão ser executados através da permissão prevista
nesta Lei, aplicando-se, no que couber, todas as suas disposições.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com
Associações ou Núcleo de moradores do Município objetivando realizar, em parceria com
as empresas cadastradas, a' pavimentação das ruas e estradas municipais.
Parágrafo Único Cada núcleo deverá ser composto por no mínimo 80% dos
moradores beneficiados no programa, mediante a firmatura de documento padrão do
Município e Termo de Adesão à empresa executora da obra.
Art. 7º Para o cumprimento dos serviços de que trata a presente Lei, ficam
estabelecidas as seguintes condições:
1 Serão de responsabilidade do Município:
a) elaboração do projeto, de acordo com as normas técnicas exigidas pela
legislação municipal;
b) preparação do terreno para o recebimento da pavimentação, como
terraplanagem, topografia e o fornecimento de canos de concreto para esgoto pluvial e
bueiros;
c) fiscalização e recebimento da obra.
2 Serão de responsabilidade das Associações ou Núcleos de moradores:
a) a contratação direta de empresa regularmente estabelecida para a consecução
dos serviços de pavimentação, após cadastramento prévio de no mínimo três empresas
pelo Município;
b) responsabilidade exclusiva pelo cumprimento das obrigações assumidas com a
empresa contratada;
c) pagamento do valor atribuído a cada beneficiado pelo programa, como
contribuição de melhoria.
Art. 8º Para a obtenção dos serviços definidos na presente lei, a
Associação ou Núcleo de moradores interessados, protocolará no setor competente da
Prefeitura, requerimento acompanhado da Ata da Assembléia que aprovou pela maioria
de 80% a realização do convênio ou documento assinado pelo núcleo de moradores
manifestando a aprovação da realização dos serviços.
Parágrafo Único A Ata ou documento assinado pelo núcleo de moradores deverá
conter o nome completo dos moradores que aderiram a realização do convenio, seguido
respectivamente pelo número da identidade.
Art. 9º A presente lei poderá ser regulamentada, no que couber, por
decreto do Poder Executivo.
Art. 10º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 110 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, 14 de
agosto de 2017.
OREGINO JOSÉ FRANCISCO
Prefeito Municipal