Estado do Rio Grande do Sul
Sunicipio de Pareci A2obo
“Capital das Flores, Siludas e frutas”
PROJETO DE LEI Nº 041/2017.
Cria o Programa Pavimentação Comunitária,
dispõe sobre sua execução e dá outras
providências.
EU, OREGINO JOSÉ FRANCISCO, Prefeito Municipal de Pareci Novo,
RS, no uso das atribuições que me são conferidas pelos artigos 47 e 68, III e Iv, da Lei
Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do Programa Pavimentação
Comunitária (PPC) e estabelece as condições e critérios para a sua execução.
Parágrafo único. O PPC destina-se, prioritariamente, à pavimentação de
vias urbanas locais, assim entendidas as localizadas em áreas de ocupação
predominantemente residencial.
Art. 2º Entende-se, para os fins desta Lei:
I - Pavimentação comunitária: a realização de obras de calçamento de vias
públicas urbanas com paralelepípedos ou outros materiais aprovados pelo Poder
Executivo, mediante ação conjunta da Administração Pública Municipal e dos interessados
diretos;
II - Interessados: os proprietários ou titulares de direitos sobre os imóveis
fronteiros às vias públicas a serem pavimentadas.
Art. 3º A participação do Município, preferencialmente, dar-se-á mediante
a elaboração do projeto técnico, fixação dos níveis, gabaritos e alinhamentos, e pela
realização dos serviços de infraestrutura, compreendendo a terraplenagem, a preparação
do solo para o assentamento da pavimentação e a canalização das águas pluviais.
Art. 4º A participação dos interessados consistirá no fornecimento do
material de pavimentação, execução do serviço de colocação e outras que vierem a ser
pactuadas de acordo com o caso concreto.
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Parágrafo único. Os materiais fornecidos a serem empregados na execução
dos serviços integrarão o patrimônio municipal, não cabendo qualquer tipo de
indenização ao fornecedor de tais materiais.
Art. 5º A participação das partes prevista nos artigos 3º e 4º poderá ser
pactuada de forma diversa, desde que respeitado o princípio da Supremacia do Interesse
Público.
Art. 6º Os proprietários interessados na pavimentação de via ou trecho de
via, deverão requerê-lo ao Município, devendo o requerimento ser acompanhado dos
seguintes documentos:
I - Declaração individual de cada interessado, afirmando o interesse em
participar da pavimentação comunitária, comprometendo-se a arcar com o custo
correspondente aos itens previstos no art. 4º desta Lei, proporcionalmente à testada do
seu imóvel da área pavimentada, tendo como referência o eixo central da via;
II - Ata de reunião de eleição de comissão de representantes, assinada por
todos os interessados, conferindo poderes para: requerer a participação do Município,
nos termos desta Lei, contratar com empresa a execução dos serviços por empreitada de
material e mão-de-obra ou apenas de mão-de-obra;
III - Proposta de contrato, apresentada pela empresa escolhida para a
execução do serviço, contendo cláusula de responsabilidade exclusiva dos proprietários
de imóveis pelo pagamento dos serviços;
IV - outros documentos, que forem exigidos na regulamentação desta Lei e
pela Secretaria Municipal de Obras e Viação.
g 1º Só serão examinados os requerimentos que apresentem
representação de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos proprietários de imóveis, em
termos de área a ser pavimentada, cabendo aos próprios interessados gerir alternativas
para inclusão dos demais;
& 2º A Ata ou documento assinado pelos interessados deverá conter o
nome completo dos moradores que aderiram à realização da obra, seguido
respectivamente pelo número de identidade, CPF, endereço e telefone de contato;
8 3º O contrato previsto no inciso III deste artigo deverá ser aprovado pelo
Município, devendo contemplar, no mínimo:
a. O valor total da obra;
b. O valor devido por cada um dos munícipes contratantes e as condições
de pagamento;
c. As obrigações dos contratantes e da contratada;
d. Cláusula penal para o caso de descumprimento das obrigações
assumidas;
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e. Isenção de responsabilidade do Município por qualquer pagamento e ou
por qualquer dano ou prejuízo resultante da execução do contrato,
inclusive débitos trabalhistas e tributários decorrentes da contratação;
f. A comarca de Montenegro, RS, como Foro competente para dirimir
qualquer controvérsia;
Art. 7º O atendimento dos pedidos será feito segundo a disponibilidade de
recursos para aplicação no PPC, previstos na lei orçamentária anual.
Art. 8º O início do programa dar-se-á mediante a publicação, na imprensa
oficial do Município, de edital de abertura de prazo para a apresentação de requerimentos
de que trata o art. 6º desta Lei, e para o cadastramento de empresas interessadas em
participar do respectivo programa.
8 1º A escolha da contratada deverá ser realizada dentre as empresas
cadastradas no programa municipal, com a cotação de no mínimo três orçamentos,
sagrando-se vencedora a empresa que apresentar o menor preço;
8 2º As empresas interessadas poderão realizar seu cadastramento em até
três dias úteis anteriores a data da contratação, apresentando a documentação constante
no artigo 27, da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993;
Art. 9º A prioridade de execução, quando forem vários os requerimentos
apresentados, será determinada pela Secretaria Municipal de Obras e Viação, com
preferência para os projetos que representem continuação de pavimentações existentes
e que todos os proprietários de imóveis fronteiros à área pavimentada participarem do
acordo.
Art. 10 No caso de, na via pública a ser pavimentada pelo regime do PPC,
existirem imóveis de propriedade do Município, o custo respectivo será por este assumido
perante a comissão representativa dos interessados, podendo o correspondente valor,
ser pago em pecúnia ao executor das obras ou mediante participação na execução,
superior à prevista no artigo 3º,
Parágrafo único. No caso do pagamento em pecúnia ao executor das obras,
a contratação da empresa deverá ser realizada obrigatoriamente através de
procedimento licitatório na forma da Lei.
Art. 11 O empresário ou empresa executora das obras e serviços por conta
dos interessados ficará sujeita à fiscalização do Município e ao cumprimento de todas as
normas e determinações pertinentes, e somente após o prazo de 30 (trinta) dias da
conclusão dos serviços a obra será recebida definitivamente, sem prejuízo da
responsabilidade por defeitos de execução que venham a ser apurados.
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Art. 12 Poderá o Município cobrar contribuição de melhoria dos
proprietários beneficiados pela obra e que não tenham aderido ao respectivo contrato de
pavimentação comunitária (PPC).
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 31
de julho de 2017.
OREGINO JOSÉ FRANCISCO
Prefeito Municipal
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