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Estado do Rio Grande do Sul
Aunicípio de Paveci 2obo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
PROJETO DE LEI Nº 045/2017.
Estabelece normas para a realização de
trabalhos solicitados por particulares
com equipamentos rodoviários do
Município, e dá outras providências.
EU, OREGINO JOSÉ FRANCISCO, Prefeito Municipal de Pareci Novo, RS,
no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte
LEI
Art. 1º Os trabalhos realizados a particulares utilizando equipamentos
rodoviários pertencentes ao Município de Pareci Novo serão, obrigatoriamente, efetuados
por operadores e motoristas do quadro de servidores do Município.
Parágrafo único. Os interessados em receber os serviços deverão protocolar
requerimento junto ao Departamento de Tributos do Município, especificando a
necessidade do trabalho e a quantidade de horas estimadas para a utilização dos
equipamentos rodoviários.
Art. 2º O valor a ser cobrado pelos serviços prestados deverá ser calculado
com base no VRM (Valor de Referência do Município), conforme dispõe o quadro abaixo:
EQUIPAMENTO RODOVIÁRIO UNIDADE VRM
Retro Escavadeira Hora 0,7340
| Motoniveladora (Patrola) Hora 0,7904
Carregadeira Hora 0,7340
Escavadeira Hidráulica | Hora 1,34
Caminhão toco / truck Hora [ 0,3952
Caminhão tanque para transporte de dejetos de suínos | Carga 0,25
| Caminhão truck para transporte de Composto Orgânico | Carga 2,50
8 1º Para efeito da contagem da hora de serviço, além do tempo
efetivamente trabalhado, será considerado o tempo necessário de deslocamento do
equipamento até o local, bem como o de seu retorno até a sede do Município.
8 2º Quando a parte interessada solicitar os serviços de escavadeira
hidráulica, a mesma deverá contratar caminhão prancha, arcando com os custos do
transporte do equipamento até a sua propriedade, além de pagar ao Município o valor
devido em virtude das horas de serviço.
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro — Pareci Novo — RS — CEP 95.783-000
Estado do Rio Grande do Sul
Sunícipio de Pareci S2obo
“Capital das Mudas, Floves e Frutas”
Art. 3º O Secretário Municipal de Obras e Viação e o Secretário Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente ficarão responsáveis pela conferência dos serviços e pelo
encaminhamento ao Departamento de Tributos da relação das horas trabalhadas com cada
equipamento rodoviário, para que sejam gerados boletos bancários e encaminhados aos
usuários do serviço.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis
nº 054/1993 e nº 1.760/2010.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 18 de
agosto de 2017.
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Prefeito Municipal
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo — RS — CEP 95.783-000
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