Estado do Rio Grande do Sul
Slunicipio ve Pareci Pobo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
PROJETO DE LEI Nº 055/2017.
Dispõe sobre o fornecimento de água
potável no Município, fixação das
tarifas, arrecadação, parcelamento e
dá outras providências.
EU, OREGINO JOSÉ FRANCISCO, Prefeito Municipal de Pareci Novo, RS,
no uso de minhas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI
Capítulo I
Do Fornecimento de Água
Art. 10 O fornecimento de água potável no Município de Pareci Novo
obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º A água potável será fornecida aos proprietários de imóveis urbanos
ou rurais, edificados ou não, bem como aos possuidores que comprovem,
documentalmente, a legalidade do uso do bem.
8 1º Além dos requisitos acima mencionados, o fornecimento de água
dependerá, ainda, da existência de condições técnicas ideais.
82º Consideram-se condições técnicas ideais, para os efeitos desta Lei, a
existência de rede geral na localidade e de idônea fonte de captação.
Art. 3º A implantação, pelo Município, de rede geral para fornecimento de
água potável nas localidades mais remotas dependerá da observância dos requisitos
previstos no artigo anterior, bem como da análise minuciosa da viabilidade econômica do
fornecimento, o que será analisado pelo órgão competente.
Art. 4º O fornecimento de água será suspenso no caso de esgotamento ou
perda da higidez ideal da fonte de captação.
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95.783-000
Estado do Rio Grande do Sul
Municipio de Pareci Povo
“Capital das Aludas, Flores e Frutas”
8 1º Verificadas quaisquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, o
Município providenciará a substituição da fonte de captação, a fim de restabelecer o
fornecimento de água.
8 2º Para evitar solução de continuidade aos usuários, quando da ocorrência
de suspensão do fornecimento, o Município tomará providências emergenciais.
Capítulo II
Da Ligação à Rede de Água
Art. 5º Para solicitar ligação à rede de abastecimento de água, o usuário
deverá preencher requerimento oficial na repartição competente do Município e apresentar
os documentos abaixo relacionados:
I Matrícula atualizada do imóvel, no caso de ser proprietário;
II- Escritura pública, caso ainda não tenha efetivado o competente
registro;
III- Contrato Particular de Compra e Venda com firma reconhecida;
IV- Contrato de Locação com firma reconhecida;
V- Cópia do CPF e RG do usuário requerente;
VI- Cópia do comprovante de residência ou documento semelhante, caso
existente.
Art. 6º Na hipótese de possuir mais de uma edificação no mesmo terreno,
deverá o usuário providenciar uma ligação de rede de abastecimento de água para cada
prédio.
Parágrafo único A regra prevista no caput deste artigo não se aplica aos
avicultores e suinocultores.
Art. 7º Para solicitar desligamento da rede de água, deslocamento de
hidrômetro ou religação da rede de abastecimento de água, o usuário deverá solicitar o
serviço através de requerimento oficial, que deverá ser protocolado junto ao órgão
competente.
Parágrafo único Para solicitar o desligamento da rede de água, o usuário
deverá quitar todos os débitos pendentes.
Art. 8º Realizado e protocolado o requerimento oficial de ligação,
desligamento, religação ou deslocamento de hidrômetro, o Município terá até 30 (trinta)
dias para executar o serviço.
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95.783-000
Estado do Rio Grande do Sul
Slunicipio de Paveci ovo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Capítulo III
Do Consumo e das Tarifas
Art. 9º O fornecimento de água potável será realizado mediante o
pagamento de tarifa pelo usuário.
Art. 10 Além da tarifa relativa ao consumo da água potável, o usuário
pagará também as tarifas de religação e deslocamento de hidrômetro, sempre que algum
destes serviços for solicitado.
Parágrafo único Considerar-se-á deslocamento do hidrômetro, para os
efeitos desta Lei, a mudança do local de entrada ou captação de água da rede geral onde o
mesmo foi instalado, para outro, no âmbito do mesmo imóvel, conforme solicitação do
usuário.
Art. 11 Com exceção dos suinocultores e avicultores, os usuários do
fornecimento de água potável pagarão uma tarifa mínima mensal que lhes dará direito ao
consumo de até 10 (dez) metros cúbicos.
Parágrafo único. O valor da tarifa mínima mensal de consumo de água para
todos os usuários, inclusive para suinocultores e avicultores, será de 12 (doze) Unidade de
Referência Municipal - URM, respeitados as disposições do art. 13 desta Lei.
Art. 12 Não se aplica o limite de 10 (dez) metros cúbicos previstos no artigo
anterior aos produtores rurais do ramo da avicultura e da suinocultura, os quais, a
depender da quantidade de animais, terão direito a consumir as seguintes quantidades de
metros cúbicos dentro da tarifa mínima mensal:
8 1º Suinocultores:
I - na engorda de 240 (duzentos e quarenta) cabeças, a tarifa mínima
mensal será de 40 (quarenta) metros cúbicos por mês;
IH - na engorda de 360 (trezentos e sessenta) cabeças, a tarifa mínima
mensal será de 60 (sessenta) metros cúbicos por mês;
III - na engorda de 500 (quinhentas) cabeças, a tarifa mínima mensal será
de 80 (oitenta) metros cúbicos por mês;
IV- na engorda de 600 (seiscentas) cabeças, a tarifa mínima mensal será de
100 (cem) metros cúbicos por mês.
8 2º Avicultores:
I - para 7.000 (sete mil) aves, a tarifa mínima mensal será de até 20 (vinte)
metros cúbicos por mês;
II - para 14.000 (quatorze mil) aves, a tarifa mínima mensal será de até 40
(quarenta) metros cúbicos por mês;
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95.783-000
Estado do Rio Grande do Sul
Slunicípio de Pareci Sobo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
HI - para 21.000 (vinte e um mil) aves, a tarifa mínima mensal será de até
60 (sessenta) metros cúbicos de água por mês.
Art. 13 O consumo que ultrapassar o limite fixado para cada categoria
prevista nos artigos anteriores será tarifado por metro cúbico excedente, nos termos do
art. 14 desta Lei.
Art. 14 Na hipótese de o usuário exceder o limite de consumo, o excesso
será tarifado conforme segue:
I- até 5 (cinco) metros cúbicos, 1,2 (um vírgula dois) URM por metro
cúbico excedido;
II - de 5,01 (cinco vírgula zero um) a 15 (quinze) metros cúbicos, 1,5 (um
vírgula cinco) URM por metro cúbico excedido;
II - acima de 15 (quinze) metros cúbicos, 1,7 (um vírgula sete) URM por
metro cúbico excedido.
Capítulo IV
Do Pagamento
AM ASA cobrança mensal referente à utilização do serviço de
abastecimento de água potável terá como vencimento o dia 15 (quinze) do mês
subsequente ao consumo.
8 1º A impontualidade no pagamento do débito a que se refere o caput
deste artigo sujeitará o usuário inadimplente aos seguintes encargos:
I - correção monetária do débito através de índice oficial que melhor reflita
a inflação no período;
II - pagamento de multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) por dia de
atraso, incidente sobre o valor do consumo;
II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o
valor do consumo;
IV — persistindo o inadimplemento por três meses, o serviço poderá ser
suspenso.
8 2º Na hipótese do inciso Iv, o Município enviará aviso de suspensão do
serviço para que, no prazo de 10 dias, o usuário realize o pagamento.
Art. 16 Na hipótese de suspensão do serviço, para que ocorra o seu
restabelecimento, o interessado deverá comprovar o pagamento do débito e da multa
aplicada, devidamente atualizados, sendo devida, ainda, a tarifa de religação, caso esta
última seja requerida junto ao órgão competente do Município.
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95.783-000
Estado do Rio Grande do Sul
Slunicípio de Pareci Sobo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Art. 17 Os débitos relativos aos serviços a que alude o artigo 7º desta Lei,
serão tarifados da seguinte forma:
8 1º A tarifa de ligação para cada unidade será correspondente ao valor de
97 (noventa e sete) URM, podendo ser parcelada em até 3 (três) vezes, vencendo a
primeira 30 (trinta) dias após a ligação ser efetuada e as demais na mesma data dos
meses subsegientes.
8 2º A tarifa de religação será correspondente a 24 (vinte e quatro) URM,
8 3º A tarifa de deslocamento do hidrômetro será correspondente a 16,5
(dezesseis vírgula cinco) URM,
Art. 18 O inadimplemento das tarifas de ligação, de religação e de
deslocamento do hidrômetro sujeitará o devedor aos efeitos constantes nos incisos I a IV
do parágrafo único do art. 15 desta Lei.
Capítulo V
Do Parcelamento dos Débitos
Art. 19 O débito vencido, inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser
parcelado em até 20 (vinte) prestações mensais e consecutivas, devendo ser corrigido
monetariamente e acrescido de multa e juros legais, observados os seguintes critérios:
Es O parcelamento deverá ser formalizado através de requerimento
oficial do interessado, sendo imprescindível a realização de termo de confissão de dívida
ou outro documento semelhante;
II- Nenhuma parcela terá valor inferior a 12 (doze) URM.
II - Na impontualidade do pagamento de qualquer das parcelas, incidirá
multa de 0,16% (zero vírgula dezesseis por cento) ao dia, não podendo exceder 90
(noventa) dias, e juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano.
Art. 20 O inadimplemento de três parcelas implicará na revogação do
parcelamento, tornando a integralidade do montante ainda não pago vencido e exigível,
inclusive para fins judiciais.
Capítulo VI
Dos Débitos Objetos de Execução Fiscal
Art. 21 O débito oriundo de qualquer dos serviços de abastecimento de
água, que seja objeto de execução fiscal, poderá ser parcelado em até 10 (dez) vezes,
contando que sejam satisfeitas as seguintes condições:
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95.783-000
Estado do Rio Grande do Sul
SMunicipio de Paveci Sobo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
1- O valor objeto da execução fiscal será corrigido monetariamente e
acrescido de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, computados na base
de um duodécimo por mês alvo do parcelamento;
II - O montante apurado na forma do inciso anterior será dividido pelo
número de prestações objeto do parcelamento, de modo que cada uma destas parcelas
seja de igual valor, para o pagamento mensal e consecutivo, vencendo a primeira parcela
no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do termo de confissão de dívida.
HI - O termo de confissão de dívida objeto de parcelamento será firmado
pelo executado ou por representante devidamente constituído;
IV - Ocorrendo impontualidade no pagamento de qualquer das parcelas
incidirá multa de 0,16 % (zero vírgula dezesseis por cento) ao dia, não podendo esta
exceder 90 (noventa) dias, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
V - Findo o prazo do parcelamento sem o cumprimento da obrigação, o
processo retomará o seu curso, consoante o parágrafo único do artigo 922 do Código de
Processo Civil.
VI - O parcelamento a que se refere o artigo antecedente não será
concedido se já estiver designada a data do leilão ou hasta pública para a alienação
judicial dos bens penhorados.
Capítulo VII
Da Aferição do Consumo e da Manutenção do Hidrômetro
Art. 22 A aferição do consumo de água será efetuada através da leitura
mensal do hidrômetro, por servidor público municipal designado para esta finalidade.
Art. 23 É proibida a realização de qualquer reparo, manutenção ou qualquer
outra interferência no hidrômetro por pessoa estranha ao serviço público municipal,
podendo o responsável legal ser penalizado, nos termos desta Lei.
Art. 24 Nos imóveis fechados, o hidrômetro deverá estar posicionado em
local que permita o livre acesso dos servidores municipais responsáveis pelo serviço.
Art. 25 Na hipótese de o hidrômetro apresentar problemas, a aferição do
consumo se dará pela média aritmética dos últimos 3 (três) meses, sendo o valor
encontrado aplicado aos meses subsequentes, até o restabelecimento ou substituição do
hidrômetro.
Capítulo VIII
Das Isenções de Tarifa e Incentivos
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95.783-000
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci 2obo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Art. 26 Ficará isento da tarifa de ligação, o usuário que for proprietário ou
possuidor de imóvel localizado na zona rural do Município, que venha a arcar com os
custos da ligação de água quando a extensão for igual ou superior a 500 (quinhentos)
metros, contados da rede geral de abastecimento até o ponto de captação de água situado
no imóvel onde será instalado o hidrômetro.
Art. 27 Os proprietários de imóveis urbanos ou rurais que doarem área de
terras onde forem perfurados poços artesianos para captação de água e/ou estiver
instalada caixa d' água para servir aos demais usuários da localidade, com dimensões
mínimas de 3 (três) metros por 3 (três) metros, ou cujo imóvel seja objeto de servidão
administrativa, ficarão isentos do pagamento da tarifa de ligação e da tarifa mínima de
consumo, enquanto perdurar a instalação.
8 1º Além dos benefícios previstos no caput, os proprietários que forem
avicultores e suinocultores e que doarem a citada área de terras terão, ainda, a isenção de
cobrança de 10m3 (dez metros cúbicos).
8 2º A isenção de tarifa mínima mensal prevista neste artigo incidirá da
forma mais benéfica ao proprietário avicultor ou suinocultor.
Art. 28 Para que o usuário avicultor ou suinocultor se enquadre nas
hipóteses contempladas no art. 12 desta Lei, este deverá possuir todas as licenças e
documentos previstos na legislação municipal para o desempenho de sua atividade.
Capítulo IX
Das Infrações e Penalidades
Art. 29 Constitui infração a presente Lei as seguintes condutas:
I - violar o lacre, danificar, ou realizar qualquer alteração no hidrômetro;
IH - captar água proveniente da rede geral de abastecimento, por qualquer
meio, antes de esta passar pela medição do hidrômetro;
II - fazer declaração falsa com a finalidade de obter qualquer benefício
previsto nesta Lei.
Art. 30 As infrações a que se refere o artigo anterior serão penalizadas da
seguinte forma:
I - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 29, aplicar-se-á ao
infrator multa no valor correspondente a 60 (sessenta) URM;
IH - na hipótese do inciso II do art. 29, aplicar-se-á ao infrator multa no
valor correspondente a 40 (quarenta) URM.
Parágrafo único. A aplicação da multa a que se referem os incisos I e II
deste artigo não prejudicará a apuração do valor que o Município deixou de receber em
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95.783-000
Estado do Rio Grande do Sul
Slunicipio de Pareci Sobo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
decorrência de eventual infração, quantia esta que será cobrada do usuário infrator
através de procedimento administrativo ou judicial, a depender do caso concreto.
Capítulo X
Disposições Finais
Art. 31 Para fins de perfuração de poços artesianos e de instalação de caixas
d'água em propriedade particular, em especial para evitar solução de continuidade do
serviço de fornecimento de água potável aos munícipes, o Poder Executivo Municipal,
através do órgão competente, fica autorizado a realizar os seguintes atos:
I - receber, em doação, áreas de terras rurais ou urbanas com as dimensões
necessárias para a perfuração dos poços artesianos e para a instalação das caixas d'água,
desde que não excedam 20 (vinte) metros quadrados;
II - promover a desapropriação ou a instituição de servidão administrativa,
por utilidade pública, das áreas necessárias à perfuração dos poços e instalação das caixas
d'água;
HI - fazer manutenções periódicas nos poços ou caixas d'água, podendo,
eventualmente, adentrar nas propriedades particulares para realizar o respectivo serviço.
Art. 32 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação e revoga as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.075, de 13 de dezembro de 2004.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, em 30 de
agosto de 2017.
OREGINO JOSÉ FRANCISCO,
Prefeito Municipal
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95.783-000