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materia nº 58/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 58 / 2017
Date 2017-09-18
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2º E INSERE DISPOSITIVOS NA LEI Nº1.248/2005, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
native_id561

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2017-10-04 Proposição arquivada U Arquivamento realizado.
2017-10-02 Proposição transformada em lei U Criar norma jurídica (Lei Complementar nº 2.404, de 29 de setembro de 2017).
2017-10-02 Proposição transformada em lei U Publicada a Lei Complementar nº 2.404, de 29 de setembro de 2017.
2017-09-29 Aguardando sanção governamental U Enviado ao Prefeito.
2017-09-28 Proposição aprovada U Enviar para sanção do Prefeito.
2017-09-28 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável da CGP.
2017-09-21 Aguardando emissão de parecer da comissão U Para emissão de Parecer da CGP.
2017-09-21 Aguardando emissão de parecer da comissão U Matéria publicada. Para encaminhamento à Comissão Geral de Pareceres.
2017-09-18 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Para publicação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:21:29.462481-03:00 Aprovado 9 0 0
2019-05-15T17:21:29.462481-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
SMunicipio de Pareci Soo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 058/2017.
Altera a redação do art. 2º e insere
dispositivos na Lei nº 1.248/2005,
que institui o Código Tributário
Municipal.
EU, OREGINO JOSÉ FRANCISCO, Prefeito Municipal de Pareci Novo,
RS, no uso das atribuições legais que me são conferidas pelos artigos 47 e 68, incisos III
e Iv, da Lei Orgânica Municipal,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte,
LEI
Art. 1º Altera a redação do art. 2º da Lei nº 1.248, de 26 de dezembro de
2005, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 20 (...)
(63)
8 30º Taxas:
A)
VI - de Coleta de Lixo.”
Art. 20 Insere o Capítulo VI no Título IV da Lei nº 1.248, de 26 de
dezembro de 2005, que passa a vigorar da seguinte forma:
“CAPÍTULO VI
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 91-A O fato gerador da taxa de coleta de lixo é a utilização,
efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, prestados
pelo Município ao contribuinte ou colocados à sua disposição.
5 1º Entende-se por serviço de coleta de lixo, a remoção
periódica de lixo gerado em imóvel edificado ou não.
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro — Pareci Novo - RS - CEP 95.783-000
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Paveci SZobo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
& 20º Não está sujeita à taxa, a remoção especial de lixo,
entendida esta como a retirada de entulhos, detritos industriais,
limpeza de terrenos e, ainda, a remoção de lixo realizada em
horário especial, por solicitação do interessado, cuja tributação
obedecerá às disposições legais específicas. E
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 91-B À Taxa de Coleta de Lixo é devida pelo proprietário,
titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de bem
imóvel, edificado ou não, situado em zona urbana ou rural
beneficiada, efetiva ou potencialmente, pelo serviço de coleta
de lixo.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 91-C A taxa será apurada em função do custo presumido
do serviço, diferenciada em função do tamanho do imóvel,
localização urbana ou rural, e utilização territorial, residencial,
comercial ou industrial calculado conforme Tabela prevista no
Anexo VII, da Lei 1.248/2005.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 91-D O lançamento da Taxa de Coleta de Lixo será feito
anualmente e sua arrecadação se processará juntamente com o
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Parágrafo único. Quando o contribuinte da Taxa de Coleta de
Lixo for imune, isento, ou por qualquer razão, não for
contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano, o
lançamento será feito em guia de arrecadação específica.”
Art. 3º Insere o Anexo VII na Lei nº 1.248, de 26 de dezembro de 2005,
que passa a vigorar da seguinte forma:
“ANEXO VII
Taxa de Coleta de Lixo:
I Predial Urbana:
A) Residencial, por área construída:
AT) até DOOM 2S E orsiie avi arreres ss ninarotante na dat dat pn van R$ 55,00;
A.2) de 100,01 a 200 m2: ...cereenenenenenenenannentenananeees R$ 67,50;
A.3) acima de 200 M2: .....ececessenuananenereneneenaaannass R$ 80,00.
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo — RS — CEP 95.783-000
Estado do Rio Grande do Sul
sia Município de Paveci S2obo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
B) Comercial, por área construída:
B.1) atéiDO Maca isriiracsmiiio parmoaalin roma ron detona nda cecodrnda R$ 50,00;
B.2) de 50,01 à 150 M2: «ementas R$ 75,00;
B.3) De 150,01 à 300 M?2: een .. R$ 100,00;
B.4) De 300,01 à 500 M2: ..eem .. R$ 125,00;
B.5) Acima de 500 M2: ... eremita R$ 150,00.
C) Industrial, por área construída (em zona urbana ou rural):
C.1) Até 100 m2: ....cnieererenenerenenenenananreneeneenenenees R$ 75,00;
C.2) De 100,01 a 350 M2: «eee . R$ 125,00;
C.3) De 350,01 a 1.000 m2: ..... « R$ 175,00;
C.4) Acima de 1.000 m2: ..ceeeeeenenenaanenanereeerereeneos R$ 225,00.
II - Territorial Urbana: R$ 1,50 por metro de testada, limitada a
cobrança ao valor correspondente a 40 metros de testada.
III- Predial Rural: R$ 40,00 por unidade predial residencial ou
comercial.”
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 13
de setembro de 2017.
OREGINO JOSÉ FRANCISCO,
Prefeito Municipal
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95.783-000

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