Processo
02576-0200/15-2
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1Peça 0303515 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: RAFAEL ANTONIO RIFFEL em 29/03/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.2E3E.8B28.2721.5594.6AF2.
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76206
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2Peça 0303515 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: RAFAEL ANTONIO RIFFEL em 29/03/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.2E3E.8B28.2721.5594.6AF2.
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3Peça 0303515 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: RAFAEL ANTONIO RIFFEL em 29/03/16.
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4Peça 0303515 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: RAFAEL ANTONIO RIFFEL em 29/03/16.
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5Peça 0303515 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: RAFAEL ANTONIO RIFFEL em 29/03/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.2E3E.8B28.2721.5594.6AF2.
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6Peça 0303515 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: RAFAEL ANTONIO RIFFEL em 29/03/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.2E3E.8B28.2721.5594.6AF2.
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7Peça 0303515 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: RAFAEL ANTONIO RIFFEL em 29/03/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.2E3E.8B28.2721.5594.6AF2.
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8Peça 0303515 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: RAFAEL ANTONIO RIFFEL em 29/03/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.2E3E.8B28.2721.5594.6AF2.
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1Peça 0303516 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: RAFAEL ANTONIO RIFFEL em 29/03/16 e ROSA HELENA MARANGONI BOTH em 29/03/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.EE33.94A1.A998.831C.4F0B.
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182
ACESSO
3A994
Processo
02576-0200/15-2
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2Peça 0303516 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: RAFAEL ANTONIO RIFFEL em 29/03/16 e ROSA HELENA MARANGONI BOTH em 29/03/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.EE33.94A1.A998.831C.4F0B.
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3A994
Processo
02576-0200/15-2
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1Peça 0303518 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: RAFAEL ANTONIO RIFFEL em 29/03/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.99D5.2E5F.2218.9CF8.EA2C.
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184
ACESSO
DCAB9
Processo
02576-0200/15-2
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1Peça 0303512 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: RAFAEL ANTONIO RIFFEL em 29/03/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.3DCB.98A4.AAC5.9690.02B3.
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ACESSO
801C8
Processo
02576-0200/15-2
Página da
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1Peça 0303514 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: RAFAEL ANTONIO RIFFEL em 29/03/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.13EB.AA64.0E95.BD01.02E9.
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186
ACESSO
38CAF
Processo
02576-0200/15-2
Página da
peça
1Peça 0303517 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: RAFAEL ANTONIO RIFFEL em 29/03/16 e IDO EGON HERZER em 29/03/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.29D2.DA67.B6E9.F1AF.57EB.
Página
187
ACESSO
CFC84
Processo
02576-0200/15-2
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peça
1Peça 0303513 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: RAFAEL ANTONIO RIFFEL em 29/03/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.7480.D4DB.322C.F4AD.6C99.
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188
ACESSO
A3C25
Processo
02576-0200/15-2
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2Peça 0303513 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: RAFAEL ANTONIO RIFFEL em 29/03/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.7480.D4DB.322C.F4AD.6C99.
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189
ACESSO
A3C25
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DIREÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
SUPERVISÃO DE INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS – SICM
SERVIÇO DE ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO - SAG
PROCESSO Nº 02576-0200/15-2
EXECUTIVO MUNICIPAL DE PARECI NOVO
ADMINISTRAÇÃO: Rafael Antonio Riffel (Prefeito)
Paulo Alexandre Barth (Vice-Prefeito)
IT - RELATÓRIO GERAL DE CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS
PROCESSO DE CONTAS DE GOVERNO/2015
Senhor Coordenador:
Em cumprimento ao disposto no art. 4º, parágrafo único, da
Instrução Normativa nº 005/2012, registra-se que não existem processos de
Tomadas de Contas Especiais, Inspeções Extraordinárias ou Especiais em
andamento, de responsabilidade do Gestor no exercício sob exame1
, tratando de
matéria relativa às Contas de Governo.
Cabe destacar que, no exame das Contas de Governo, foi
constatado:
1 – DA GESTÃO FISCAL
A Instrução Técnica Final/Encerramento do exercício financeiro
de 2015, realizada pelo Serviço de Acompanhamento de Gestão – SAG, constante
na peça 344.374 deste Processo de Contas de Governo, concluiu pela existência de
item passível de esclarecimento:
Item 2.3 – Da Lei da Transparência: caput do art. 48 e incisos I e
II do art. 48-A, ambos da LC Federal nº 101/2000, com as
alterações introduzidas pela LC Federal nº 131/2009.
Processo
02576-0200/15-2
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peça
1Peça 0361920 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: ANA REINET RIBEIRO AITA em 10/06/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.1549.7F62.3117.AB81.7BA2.
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190
ACESSO
294FC
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DIREÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
SICM – SAG
Proc. nº 02576-0200/15-2
2 - DA ENTREGA DOS DOCUMENTOS
2.1 - DOS DOCUMENTOS
O exame da documentação evidenciou a inconformidade a seguir
indicada:
2.1.1 - Da cópia das atas de encerramento dos inventários de
bens e valores, elaboradas pela comissão inventariante, evidenciando
eventuais diferenças e as respectivas providências. O documento acostado à
peça 303.518 não atende a exigência regimental desta Corte de Contas, tendo
em vista que demonstra que o inventário foi realizado por amostragem.
Desatendimento ao disposto no art. 2º, inciso III, alínea “d”, da Resolução nº
1052/2015.
CONCLUSÃO
No que tange ao Sr. Rafael Antonio Riffel, salienta-se a
existência de inconformidades de sua responsabilidade passíveis de serem
esclarecidas, quanto aos tópicos indicados abaixo. Quanto ao outro Administrador,
sugere-se que não seja intimado porquanto não foram constatadas
inconformidades de sua responsabilidade.
- Da Gestão Fiscal – Instrução Técnica Final/Encerramento do
exercício financeiro de 2015 (peça 344.374);
- Do Relatório Geral de Consolidação das Contas, quanto ao
item 2.1 Dos Documentos.
À sua consideração.
1
Consulta ao Sistema Corporativo - RES1310, realizada em 10-06-2016.
Processo
02576-0200/15-2
Página da
peça
2Peça 0361920 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: ANA REINET RIBEIRO AITA em 10/06/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.1549.7F62.3117.AB81.7BA2.
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191
ACESSO
294FC
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS
DIREÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Gab. SUPERVISÃO DE INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS - SERVIÇO DE ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO
TC-01.3
Senhor(a) Supervisor(a):
Examinados os termos da Informação e a documentação anexada aos autos, esta
Coordenação concorda com o Informe Técnico produzido.
Em 16/06/2016.
Assinado digitalmente pelo Coordenador.
Processo
02576-0200/15-2
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peça
1Peça 0365131 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: ELTON FERNANDES DA SILVA em 16/06/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.6C43.1A37.74D1.09BD.5533.
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192
ACESSO
A6F53
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS
DIREÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Gab. SUPERVISÃO DE INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS
TC-01.3
O processo está em condições de ser encaminhado à apreciação superior.
Em 16/06/2016.
Assinado digitalmente pelo Supervisor.
Processo
02576-0200/15-2
Página da
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1Peça 0365249 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: MARIA LUIZA REGINATO em 16/06/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.12DC.5B23.C680.E9C3.1F26.
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193
ACESSO
EB291
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS
Gab. PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
Processo: 002576-0200/15-2
Órgão: PM DE PARECI NOVO
Matéria: Contas de Governo
Exercício: 2015
Nos termos da Resolução nº 1.028/2015,
Regimento Interno deste Tribunal de Contas, artigo 12,
inciso III, determino a cientificação do(s)
Responsável(eis), para que, no prazo improrrogável de 30
dias, adote(em) as medidas que entender(em) cabíveis às
circunstâncias apontadas na peça 361920 - Relatório
Geral.
Após, encaminhe-se o presente Processo
para análise nas contas do respectivo exercício.
Gabinete,
PEDRO FIGUEIREDO,
Conselheiro-Relator.
Assinado digitalmente pelo Relator.
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1082979,361920,
Processo
02576-0200/15-2
Página da
peça
1Peça 0381893 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO em 11/07/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.4AC0.33CC.69AA.48F8.E85B.
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194
ACESSO
459AD
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Of. DCF-Gab. n.º 6627
Processo nº 002576-0200/15-2
Órgão: PM de Pareci Novo
Porto Alegre, 22 de agosto de 2016.
Exmo. Senhor Prefeito,
Nos termos do artigo 117, § 3º, c/c o artigo 12, inciso IV e § 1º, do Regimento
Interno deste Tribunal de Contas, considerando a determinação do Exmo. Sr. ConselheiroRelator, nos autos do processo em epígrafe, fica V. Exa. intimado para, no prazo de 30 (trinta)
dias, apresentar esclarecimentos sobre o destacado na(s) peças 381893, 361920 e 344374
daqueles autos.
Em caso de processo eletrônico, o envio de esclarecimentos deverá ser realizado
por meio do Portal do TCE (www.tce.rs.gov.br), sendo que as orientações poderão ser
acessadas na guia Jurisdicionados -> Processo Eletrônico -> Orientações de uso -> Instruções
para envio de esclarecimentos.
Comunico-lhe, ainda, que a íntegra da decisão encontra-se disponível no site
(www.tce.rs.gov.br), mediante utilização de senha pessoal, que poderá ser gerada no Portal
deste Tribunal, na guia Jurisdicionados -> Consulta Processual Privada e Geração de Guias de
Recolhimento.
Atenciosamente,
Excelentíssimo Senhor
Rafael Antonio Riffel
Prefeito - PM DE PARECI NOVO
Rua João Inácio Teixeira, 70 Centro
CEP 95783000 - Pareci Novo/RS
Jorge Arruda,
Diretor de Controle e Fiscalização.
Rua Sete de Setembro, 388. Centro Histórico - Fone: (51) 3214-9700 - Fax: (51) 3214-9899 - CEP: 90010-190 - Porto Alegre - RS
Home page: http://www.tce.rs.gov.br/
Processo
02576-0200/15-2
Página da
peça
1Peça 0410564 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: LAURA TEIN DE SOUZA em 24/08/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.A759.3323.362E.3EC4.4F6F.
Página
195
ACESSO
32DFA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CONSELHEIRO PRESIDENTE
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
PROCESSO Nº 2576-02.00/15-2
PROCESSO DE CONTAS DE GOVERNO - EXERCÍCIO DE 2015
EXECUTIVO MUNICIPAL DE PARECI NOVO/RS
RAFAEL ANTONIO RIFFEL, Administrador do
Executivo Municipal de Pareci Novo/RS, por seu
procurador infra-assinado, instrumento de mandato
em anexo, vem à presença de Vossa Excelência,
tempestivamente, apresentar os
ESCLARECIMENTOS
aos apontes constantes no Relatório Complementar do
Processo de Contas de Governo do Exercício de 2015,
conforme prevê o inciso IV do artigo 12 do
Regimento Interno desse Tribunal de Contas, na
forma a seguir aduzida.
Preliminarmente, cumpre novamente seja registrado que a chefia do
Poder Executivo do Município de Pareci Novo/RS vem sendo executada na
estrita observância dos princípios constitucionais atinentes à Administração
Pública.
As ações governamentais são pautadas pela legalidade, pela
legitimidade e pela economicidade, bem como em atendimento aos demais
princípios constitucionais que regem a atuação do Gestor.
As finanças públicas do Município atendem imperiosamente as
determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas e às
receitas e especialmente na aplicação dos percentuais constitucionais.
A gestão fiscal, que representa o cumprimento da Lei
Complementar 101/00, igualmente atendeu aos preceitos legais, não havendo
descumprimento de tão importante norma que prevê o equilíbrio das contas
públicas.
Isto demonstra a execução de ações de governo planejadas e
transparentes.
Processo
02576-0200/15-2
Página da
peça
1Peça 0447921 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: FABIANO BARRETO DA SILVA em 24/10/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.AAD7.D467.AF0A.7011.230E.
Página
198
ACESSO
2A814
Aliados a tais misteres, cumpre sejam observadas as considerações
abaixo suscitadas, na forma de composição e harmonização das decisões dessa
Colenda Corte de Contas.
A razoabilidade, juntamente com a composição das dificuldades na
atuação do Gestor e, ainda, harmonizando tais circunstâncias com as orientações
dessa Corte, mas, principalmente, com as normas constitucionais, devem pautar o
que ora se mostra à discussão.
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
2.3 - Da Lei da Transparência
A auditoria entende seja advertida a ora Esclarecente, quanto a
omissões em dar execução aos termos da Lei federal nº 131/2009, chamada Lei
da Transparência.
Cabe esclarecer que o Município já possui na página da internet -
http://www.parecinovo.rs.gov.br/ -, o que a Lei de Acesso à Informação (Lei nº
12.527/2011) exige, em linguagem clara e de fácil acesso.
Há, também, no site, a página do Portal da Transparência
http://e-gov.betha.com.br/transparencia/01026-002/recursos.faces?mun=ZtsQAypFijeql9xdCnydAQQwauXclyze
que inclui despesas em tempo real, oportunizando aos munícipes as
devidas informações acerca dos gastos ordinários da Municipalidade.
Contudo, cumpre noticiar que em 2014 esta crítica sequer foi
suscitada pela auditoria. Aliás, nenhuma crítica quanto à gestão fiscal do
Município, naquele ano.
Constata-se que, ainda preliminarmente, a Lei da Transparência não
foi alterada entre 2014 e 2015.
E, ainda assim, as exigências formuladas pela Corte são distintas.
Aquelas, promovidas em 2014, constantes do Recibo de
Informações Nº 5/2014, junto à fl. 151 do Processo de Contas de Governo, que
tomou o nº 2551-02.00/14-7, são outras menos que as que ora se inserem à fl. 1
da peça 344382 dos presentes autos.
Qual, então, a discrepância? Ou melhor, o acréscimo de exigências?
Por exemplo.
Processo
02576-0200/15-2
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peça
2Peça 0447921 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: FABIANO BARRETO DA SILVA em 24/10/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.AAD7.D467.AF0A.7011.230E.
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199
ACESSO
2A814
Não se vislumbra do contido no parágrafo único do artigo 48,
tampouco no artigo 48-A, da Lei Complementar federal nº 101/2000, com a
redação dada pela Lei Complementar federal nº 131/2009, que seja
disponibilizada “A prestação de contas (relatório de gestão) do ano anterior e o
respectivo parece prévio” no site da Municipalidade.
Aliás, por qual motivo isto seria objeto de divulgação oficial do
Município, se as críticas constantes do relatório de gestão e o parecer prévio são
trabalhos da Corte?
Ademais, poder-se-ia, quanto ao relatório de gestão acima
mencionado, estar-se confundindo com aquele encaminhado à Corte, pelo Gestor
(tomada de contas do exercício)?
Crê-se que não, pois o item também se refere a parecer prévio, que
é expedido pelo Tribunal de Contas.
Ou o parecer prévio referido é aquele expedido pelo controle
interno?
Não se sabe, pois este seria parecer prévio do controle interno seria,
nos termos técnicos promovidos pela Corte, a “Manifestação Conclusiva da
Unidade de Controle Interno”.
Mas esta exigência não se extrai da norma federal ora exigida seja
cumprida.
Ademais, essa exigência não foi condição para o atendimento ou
não da Lei da Transparência, no exercício de 2014.
Por qual motivo foi, agora, em 2015, se a legislação em vigor não
se modificou?
Ainda, quanto à gravação em diversos formatos, vejam que essa
exigência não se encontra na Lei da Transparência, mas, sim, na Lei de Acesso à
Informação, conforme se vê do disposto no inciso II do § 3º do artigo 8º da Lei
federal nº 12.527/2011.
Logo, a crítica não mantém fundamento correto, pois não é aquele
constante da Lei da Transparência - Lei Complementar federal nº 131/2009.
De outro lado, importante salientar que nenhuma crítica é feita à
Lei de Acesso à Informação.
Processo
02576-0200/15-2
Página da
peça
3Peça 0447921 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: FABIANO BARRETO DA SILVA em 24/10/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.AAD7.D467.AF0A.7011.230E.
Página
200
ACESSO
2A814
E, ainda, que é relevante seja considerado que se está a tratar de
Município com pouco mais de três mil e quinhentos habitantes, muitos, inclusive,
com severas restrições de acesso à rede mundial de computadores, o que dirá,
então, desta exigência de múltiplos formatos de documentos a serem baixados do
site oficial da Municipalidade.
Crê-se, pois, desarrazoado, nestas condições, a exigência legal, que,
certamente, é dirigida a Municípios de maior porte e condições de acesso e
disponibilização de dados.
Quanto ao RREO e ao RGF, vê-se do relatório de auditoria, que
houve o atendimento, com as respectivas publicações, consoante exposto às fls. 5
e 6 da peça 344374, dos princípios almejados: publicidade e transparência.
Nesse passo, impõe-se o afastamento do aponte.
RELATÓRIO GERAL DE CONSOLIDAÇÃO
2.1.1 - Da cópia das atas de encerramento dos inventários de bens e valores,
elaboradas pela comissão inventariante, evidenciando eventuais diferenças e as
respectivas providências. O documento acostado à peça 303.518 não atende a
exigência regimental desta Corte de Contas, tendo em vista que demonstra que
o inventário foi realizado por amostragem. Desatendimento ao disposto no art.
2º, inciso III, alínea “d”, da Resolução nº 1052/2015.
Importante mencionar o dispositivo que se exige seja observado:
e) cópia das atas de encerramento dos inventários de bens e
valores, elaboradas pela comissão inventariante, evidenciando
eventuais diferenças e as respectivas providências adotadas;
Ora, o Município, ao proceder ao envio de comprovação de que
interposta pessoa está procedendo ao devido levantamento, é porque ele está,
efetivamente, sendo executado.
Ademais, quando, por exemplo, deixa de encaminhar informações,
na linha do ora exigido, quer-se, então, dizer também, que não há evidências de
eventuais diferenças, e, consequentemente, não há providências a efetuar, porque
o inventário foi realizado, e, diante de tal conferência, permanece hígido.
De outro lado, qual outra colocação deve ser encaminhada, se tal
ata não tem forma certa, definida em lei?
O relatório aponta como infração a Lei federal nº 4.320/1964 e
limitação aos trabalhos dos órgãos de controle interno e externo, a alegada
inconformidade no controle patrimonial.
Processo
02576-0200/15-2
Página da
peça
4Peça 0447921 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: FABIANO BARRETO DA SILVA em 24/10/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.AAD7.D467.AF0A.7011.230E.
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201
ACESSO
2A814
Ademais, a falta do documento formal não represente nenhum
prejuízo material no que tange ao patrimônio publico, e sequer é esse o mote do
apontamento, em que não foi registrada a falta de nenhum item do acerto
patrimonial do Município que pudesse caracterizar alguma ilegalidade.
Importante referir que não houve descuido com o patrimônio
público ou qualquer lesão ao erário. Ao fazer o registro dos bens móveis
adquiridos já resta demonstrado que o Sistema de Controle do Patrimônio
gerencia os bens adquiridos pelo Município.
Ainda, de acordo com o Estatuto do Servidor, cabe a todos os
usuários, nos diversos níveis da Administração, de zelar, guardar, conservar e
informar qualquer movimentação ou irregularidade com os bens públicos,
permitindo ao setor de patrimônio manter os seus registros atualizados.
Impõe-se o afastamento da alegada inconformidade.
Nesse sentido, resta provado que este administrador cumpriu com o
que fora determinado por este Tribunal, e, para tanto, devem ser desconsiderados
os apontamentos constantes no relatório de auditoria.
Diante dos fatos e dada à inatacável honestidade e ilibada conduta
do Administrador, espera que, diante das justificativas apresentadas e das provas
que traz aos autos, seja dado provimento às suas razões com a emissão de parecer
pela aprovação da gestão fiscal no exercício de 2015.
Termos em que
Pede deferimento.
Pareci Novo, 25 de outubro de 2016.
GLADIMIR CHIELE,
OAB/RS nº 41.290.
LEANDRO JACOCIUNAS,
OAB/RS nº 51.659.
Processo
02576-0200/15-2
Página da
peça
5Peça 0447921 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: FABIANO BARRETO DA SILVA em 24/10/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.AAD7.D467.AF0A.7011.230E.
Página
202
ACESSO
2A814
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DIREÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
SUPERVISÃO DE INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS – SICM
SERVIÇO DE INSTRUÇÃO MUNICIPAL I - SIM I
Processo nº 002576-0200/15-2
Executivo Municipal de Pareci Novo
Administradores: Rafael Antonio Riffel (Prefeito), Paulo Alexandre Barth
(Vice-Prefeito)
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Procuradores: Gladimir Chiele, OAB/RS n. 41290 (peça 0447922)
Leandro Jacociunas, OAB/RS n. 51659 (peça 0447922)
Roberto Chiele, OAB/RS n. 37591 (peça 0447922)
Fabiano Barreto da Silva, OAB/RS n. 57761 (peça 0447922)
IT - Análise de Esclarecimentos
Processo de Contas de Governo/2015
Senhor Coordenador:
Cabe referir que o Sr. Paulo Alexandre Barth não foi intimado
para prestar esclarecimentos em razão da inexistência de irregularidades de sua
responsabilidade no período em que esteve à frente do Poder Executivo
Municipal.
Em cumprimento ao disposto no art. 4º, parágrafo único, da
Instrução Normativa nº 005/2012, registra-se que não existem processos de
Tomadas de Contas Especiais, Inspeções Extraordinárias ou Especiais em
andamento, de responsabilidade do Gestor no exercício sob exame1
.
Examinam-se os esclarecimentos prestados pelo
Administrador, assim como os documentos juntados aos autos, conforme os itens
a seguir.
1
Consulta ao Sistema Corporativo - RES1310, realizada em 01-11-2016.
Processo
02576-0200/15-2
Página da
peça
1Peça 0451564 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: DENISE JULIANA FLESCH ROCHA em 14/11/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.BE83.CF24.2092.9655.199F.
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204
ACESSO
8A60B
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DIREÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
SUPERVISÃO DE INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS – SICM
SERVIÇO DE INSTRUÇÃO MUNICIPAL I - SIM I
Proc. Nº 002576-0200/15-2
DA GESTÃO FISCAL
Da Instrução Técnica Final/Encerramento do exercício
2.3 – Da Lei da Transparência. Com base na análise das
informações contidas em sitio eletrônico, constatou-se que não estão sendo
cumpridas, em sua totalidade, as exigências do caput do art. 48 e dos
incisos I e II do art. 48-A, ambos da LC Federal nº 101/2000, com as
alterações introduzidas pela LC Federal nº 131/2009, conforme se demonstra
no Recibo de Informações nº 8/2015 (peça 344382) (pp. 7/8 da peça 0344374
e p. 1 da peça 0361920).
Esclarecimentos apresentados às pp. 2/4 da 0447921, sem
documentação acostada.
O Gestor alega, inicialmente, que em 2014 esta crítica não teria
sido suscitada pela auditoria e que as exigências formuladas pelo TCE entre os
exercícios de 2014 e 2015 seriam distintas, sem que houvesse qualquer alteração
na legislação reguladora da matéria.
Aduz que aquelas, exigidas em 2014, constantes do Recibo de
Informações Nº 5/2014, junto à fl. 151 do Processo de Contas de Governo, que
tomou o Processo nº 2551-02.00/14-7, seriam outras menos que as que ora se
inserem fl. 1 da peça 344382 dos presentes autos.
Questiona, assim, o acréscimo de exigências, alegando que
não se vislumbra do contido no parágrafo único do artigo 48, tampouco no artigo
48-A, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, com a redação dada pela Lei
Complementar Federal nº 131/2009, que seja disponibilizada “A prestação de
contas (relatório de gestão) do ano anterior e o respectivo parecer prévio” no site
da Municipalidade. Aliás, indaga por qual motivo isto seria objeto de divulgação
oficial do Município, se as críticas constantes do relatório de gestão e do parecer
prévio são trabalhos da Corte?
Entende que essa exigência não foi condição para o
atendimento ou não da Lei da Transparência, no exercício de 2014. Questiona,
Processo
02576-0200/15-2
Página da
peça
2Peça 0451564 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: DENISE JULIANA FLESCH ROCHA em 14/11/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.BE83.CF24.2092.9655.199F.
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205
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SUPERVISÃO DE INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS – SICM
SERVIÇO DE INSTRUÇÃO MUNICIPAL I - SIM I
Proc. Nº 002576-0200/15-2
assim, por qual motivo teria sido, agora, em 2015, se a legislação em vigor não se
modificou. Ainda, quanto à gravação em diversos formatos, diz que essa
exigência não se encontra na Lei da Transparência, mas, sim, na Lei de Acesso à
Informação, conforme se vê do disposto no inciso II do § 3º do artigo 8º da Lei
federal nº 12.527/2011.
Aduz, ainda, que é relevante seja considerado que se está a
tratar de Município com pouco mais de três mil e quinhentos habitantes, muitos,
inclusive, com severas restrições de acesso à rede mundial de computadores, o
que dirá, então, desta exigência de múltiplos formatos de documentos a serem
baixados do site oficial da Municipalidade. Crê assim, pois, desarrazoado, nestas
condições, a exigência legal, que, certamente, é dirigida a Municípios de maior
porte e condições de acesso e disponibilização de dados.
Ao exame.
A alegação inicial do Gestor de que o TCE estaria exigindo
mais em 2015 do que em 2014, sem que houvesse mudança na legislação não
encontra guarida, na medida em que a Lei Complementar e a sua
regulamentação apresentam as previsões reclamadas:
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal,
aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis
de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o
respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as
versões simplificadas desses documentos.
A partir da redação anterior se verifica a origem da exigência
da publicação das peças orçamentárias, incluindo a lei de diretrizes e o plano
plurianual.
Ademais, o fato de a falha não ter sido objeto de aponte no
exercício de 2014, Proc. n° 2551-02.00/14-7, não impe de que o Tribunal de
Contas, em exercícios seguintes, se verificada alguma inconformidade, realize os
devidos apontamentos.
Processo
02576-0200/15-2
Página da
peça
3Peça 0451564 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: DENISE JULIANA FLESCH ROCHA em 14/11/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.BE83.CF24.2092.9655.199F.
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206
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DIREÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
SUPERVISÃO DE INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS – SICM
SERVIÇO DE INSTRUÇÃO MUNICIPAL I - SIM I
Proc. Nº 002576-0200/15-2
Com respeito aos formatos disponibilizados no sitio eletrônico
há que se referir a regulamentação do art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei
Complementar no
101/2000[2] pelo Decreto Federal nº 7.185/2010, o qual dispõe
sobre o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração
financeira e controle, no âmbito de cada ente da Federação, do qual se extrai o
contido no art. 4º:
Art. 4o
Sem prejuízo da exigência de características
adicionais no âmbito de cada ente da Federação, consistem
requisitos tecnológicos do padrão mínimo de qualidade do
SISTEMA:
I - disponibilizar ao cidadão informações de todos os
Poderes e órgãos do ente da Federação de modo
consolidado;
II - permitir o armazenamento, a importação e a exportação
de dados; e
III - possuir mecanismos que possibilitem a integridade,
confiabilidade e disponibilidade da informação registrada e
exportada.
Diante da regulamentação acima apresentada se verifica a
necessidade de que os sistemas possibilitem a gravação de dados em diversos
formatos, com vistas à sua perfeita manipulação por parte dos interessados nas
informações, de forma que não assiste razão ao Gestor ao invocar a falta de
exigência legal ou a questão da população municipal estar abaixo de 10.000
habitantes.
Assim, o Gestor não refuta o descumprimento das exigências
da Lei da Transparência – Lei Federal nº 131/2009, limitando-se a argumentar, a
desnecessidade do seu integral cumprimento, bem como a base legal para o
aponte.
Diante do exposto, mantém-se o aponte.
RELATÓRIO GERAL DE CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS
[2]III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de
qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.
Processo
02576-0200/15-2
Página da
peça
4Peça 0451564 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: DENISE JULIANA FLESCH ROCHA em 14/11/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.BE83.CF24.2092.9655.199F.
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207
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DIREÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
SUPERVISÃO DE INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS – SICM
SERVIÇO DE INSTRUÇÃO MUNICIPAL I - SIM I
Proc. Nº 002576-0200/15-2
2.1.1 - Da cópia das atas de encerramento dos inventários
de bens e valores, elaboradas pela comissão inventariante, evidenciando
eventuais diferenças e as respectivas providências. O documento acostado
à peça 303.518 não atende a exigência regimental desta Corte de Contas,
tendo em vista que demonstra que o inventário foi realizado por
amostragem. Desatendimento ao disposto no art. 2º, inciso III, alínea “d”, da
Resolução nº 1052/2015 (p. 2 da peça 0361920).
Esclarecimentos apresentados às pp. 4/5 da peça 0447921,
sem documentação acostada.
Em que pesem os argumentos de que cabe a todos os
usuários, nos diversos níveis da Administração, zelar, guardar, conservar e
informar qualquer movimentação ou irregularidade com os bens públicos, e, que
não houve descuido com o patrimônio público ou qualquer lesão ao erário, não foi
acostado pela Defesa nenhum documento que comprove a realização do
inventário total de bens e valores, por comissão inventariante, evidenciando
eventuais diferenças e as respectivas providências em atendimento ao disposto
no art. 2º, inciso III, alínea “d”, da Resolução nº 1052/2015.
Mantém-se o aponte.
À sua consideração.
Em 01 de novembro de 2016.
Denise Juliana Flesch Rocha
Auditora Pública Externa
Processo
02576-0200/15-2
Página da
peça
5Peça 0451564 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: DENISE JULIANA FLESCH ROCHA em 14/11/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.BE83.CF24.2092.9655.199F.
Página
208
ACESSO
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TRIBUNAL DE CONTAS
DIREÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Gab. SUPERVISÃO DE INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS - SERVIÇO DE INSTRUÇÃO MUNICIPAL I
TC-01.3
Senhor(a) Supervisor(a): Examinados os termos da Informação e a documentação
anexada aos autos, esta Coordenação concorda com o Informe Técnico produzido.
Em 16/11/2016.
Assinado digitalmente pelo Coordenador.
Processo
02576-0200/15-2
Página da
peça
1Peça 0461558 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: VICENTE FRANCISCO ALVES JUNIOR em 16/11/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.74D9.95C7.84A6.0AC3.1F53.
Página
209
ACESSO
05316
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS
DIREÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Gab. SUPERVISÃO DE INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS
TC-01.3
O processo está em condições de ser encaminhado à apreciação superior.
Em 16/11/2016.
Assinado digitalmente pelo Supervisor.
Processo
02576-0200/15-2
Página da
peça
1Peça 0462011 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: MARIA LUIZA REGINATO em 16/11/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.298A.0CD0.4E05.A424.5801.
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210
ACESSO
D35F6
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: mpe@tce.rs.gov.br
PARECER MPC 834/2017
Processo nº 002576-0200/15-2
Relator: CONSELHEIRO PEDRO FIGUEIREDO
Matéria: CONTAS DE GOVERNO - EXERCÍCIO DE 2015
Órgão: EXECUTIVO MUNICIPAL DE PARECI NOVO
Gestores: RAFAEL ANTONIO RIFFEL (PREFEITO)
PAULO ALEXANDRE BARTH (VICE-PREFEITO)
PROCESSO DE CONTAS DE GOVERNO. MULTA.
PARECER FAVORÁVEL. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL
GESTOR.
A conduta infringente de normas de finanças públicas
sujeita o Gestor (Prefeito) à imposição de multa; contudo,
não impede a emissão de parecer favorável às contas dos
Administradores.
Para exame e parecer o Processo de Contas de Governo dos
Administradores acima nominados.
Registre-se que o Senhor RAFAEL ANTONIO RIFFEL (Prefeito)
prestou esclarecimentos por meio de Procurador devidamente habilitado,
desacompanhados de documentação.
O Senhor PAULO ALEXANDRE BARTH (Vice-Prefeito) não foi
intimado para prestar esclarecimentos, em razão da inexistência de
inconformidades de sua responsabilidade no período em que esteve à frente do
Poder Executivo Municipal.
A Supervisão registrou a ausência de processos de Tomadas de
Contas Especiais, de Inspeções Extraordinárias ou Especiais, em andamento,
de responsabilidade do Administrador no exercício sob exame.
Processo
02576-0200/15-2
Página da
peça
1Peça 0513086 DOCUMENTO PÚBLICO
Assinado digitalmente por: ANGELO GRABIN BORGHETTI em 30/01/17.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.267A.657E.942F.CC42.F163.
Página
211
ACESSO
54D0B
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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I – RESULTADO DAS VERIFICAÇÕES PROCEDIDAS
As irregularidades a seguir, indicadas nas manifestações da Área
Técnica, desvelam a transgressão a normas de finanças públicas, ensejando a
imposição de multa ao Responsável:
DA GESTÃO FISCAL
2.3 – Da Lei da Transparência. Com base na análise das
informações contidas em sitio eletrônico, constatou-se que não estão
sendo cumpridas, em sua totalidade, as exigências do caput do art. 48 e
dos incisos I e II do art. 48-A, ambos da LC Federal nº 101/2000, com as
alterações introduzidas pela LC Federal nº 131/2009, conforme se
demonstra no Recibo de Informações nº 8/2015.
De acordo com o Recibo de Informações nº 8/2015 (peça 344382),
verificou-se que o Poder Executivo não atendia a alguns dos itens pesquisados
pela Área Técnica e, portanto, não disponibilizava todas as informações
necessárias na internet.
À vista desta omissão, opina o Ministério Público de Contas pela
imposição de penalidade pecuniária, nos termos do art. 135 do RITCE.
DO RELATÓRIO GERAL DE CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS
2.1.1 - Da cópia das atas de encerramento dos inventários de
bens e valores, elaboradas pela comissão inventariante, evidenciando
eventuais diferenças e as respectivas providências. O documento
acostado à peça 303.518 não atende a exigência regimental desta Corte
de Contas, tendo em vista que demonstra que o inventário foi realizado
por amostragem. Desatendimento ao disposto no art. 2º, inciso III, alínea
“d”, da Resolução nº 1052/2015.
II – CONCLUSÃO
O contexto descrito nos autos, ainda que revele a ocorrência de
infrações capazes de levar à imposição de multa, não compromete gravemente
as contas de governo.
Processo
02576-0200/15-2
Página da
peça
2Peça 0513086 DOCUMENTO PÚBLICO
Assinado digitalmente por: ANGELO GRABIN BORGHETTI em 30/01/17.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.267A.657E.942F.CC42.F163.
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212
ACESSO
54D0B
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Diante do exposto, opina este Ministério Público de Contas nos
seguintes termos:
1º) Multa ao senhor RAFAEL ANTONIO RIFFEL, por infringência a
normas de finanças públicas, com fundamento nos artigos 67 da Lei Estadual
nº 11.424/2000 e 135 do RITCE;
2º) Atendimento à Lei Complementar Federal nº 101/2000;
3º) Parecer favorável à aprovação das contas de governo dos
senhores RAFAEL ANTONIO RIFFEL e PAULO ALEXANDRE BARTH,
Administradores do Executivo Municipal de Pareci Novo no exercício de 2015,
com fundamento no artigo 3º da Resolução nº 1.009/2014;
4º) Recomendação ao atual Administrador para que corrija e evite
a reincidência dos apontes criticados nos autos, bem como verificação, em
futura auditoria, das medidas implementadas nesse sentido.
É o Parecer.
MPC, em 30 de janeiro de 2017.
ÂNGELO G. BORGHETTI,
Adjunto de Procurador.
Assinado digitalmente.
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Processo
02576-0200/15-2
Página da
peça
3Peça 0513086 DOCUMENTO PÚBLICO
Assinado digitalmente por: ANGELO GRABIN BORGHETTI em 30/01/17.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.267A.657E.942F.CC42.F163.
Página
213
ACESSO
54D0B
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS
Gab. PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
Processo: 002576-0200/15-2
Órgão: PM DE PARECI NOVO
Matéria: Contas de Governo
Interessado(s): Rafael Antonio Riffel e Paulo Alexandre Barth
PROCESSO DE CONTAS DE GOVERNO.
Cumprimento parcial da Lei da Transparência;
documento não atende a exigência regimental.
Cientificação à Origem e emissão de Parecer
Favorável às contas dos gestores.
Trata-se do Processo de Prestação de Contas de Governo do Executivo
Municipal de Pareci Novo, exercício de 2015, gestão de Rafael Antonio Riffel e Paulo
Alexandre Barth.
A análise dos documentos juntados aos autos resultou no Relatório Geral
de Consolidação das Contas emitido pelo órgão técnico, evidenciando a ocorrência de
inconformidades pelas quais o gestor foi intimado, prestando esclarecimentos e juntando
documentos. Cabe referir que o Sr. Paulo Alexandre Barth (Vice-Prefeito), não foi
intimado para prestar esclarecimentos em razão da inexistência de inconformidades de
sua responsabilidade no período em que esteve à frente do Poder Executivo Municipal.
Da Gestão Fiscal
Item 2.3 – Da Lei da Transparência. Com base na análise das
informações contidas em sitio eletrônico, constatou-se que não estão sendo cumpridas,
em sua totalidade, as exigências do caput do art. 48 e dos incisos I e II do art. 48-A,
ambos da LC Federal nº 101/2000, com as alterações introduzidas pela LC Federal nº
131/2009, conforme se demonstra no Recibo de Informações nº 8/2015 (peça 344382)
(pp. 7/8 da peça 0344374 e p. 1 da peça 0361920).
DO RELATÓRIO GERAL DE CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS
Item 2.1.1 - Da cópia das atas de encerramento dos inventários de bens e
valores, elaboradas pela comissão inventariante, evidenciando eventuais diferenças e as
respectivas providências. O documento acostado à peça 303.518 não atende a exigência
regimental desta Corte de Contas, tendo em vista que demonstra que o inventário foi
Processo
02576-0200/15-2
Página da
peça
1Peça 0539687 DOCUMENTO PÚBLICO
Assinado digitalmente por: PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO em 06/04/17.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.5E43.AEBF.15C2.AB44.83EE.
Página
215
ACESSO
56517
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS
Gab. PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
realizado por amostragem. Desatendimento ao disposto no art. 2º, inciso III, alínea “d”, da
Resolução nº 1052/2015 (p. 2 da peça 0361920).
O Ministério Público de Contas se manifestou por meio do Parecer nº.
834/2017 (fls. 211/213), da lavra do Adjunto de Procurador Ângelo G. Borghetti, em
conclusão, no seguinte sentido: pela multa ao senhor Rafael Antonio Riffel, por
infringência a normas de finanças públicas, com fundamento nos artigos 67 da Lei
Estadual nº 11.424/2000 e 135 do RITCE; pelo atendimento à Lei Complementar Federal
nº 101/2000; pela emissão de Parecer Favorável à aprovação das contas de governo
dos senhores Rafael Antonio Riffel e Paulo Alexandre Barth; e, pela recomendação
ao atual Administrador para que corrija e evite a reincidência dos apontes criticados nos
autos, bem como verificação, em futura auditoria, das medidas implementadas nesse
sentido.
É o relatório.
Em relação à sugestão do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
pela imposição de multa ao Gestor, tendo em vista a constatação do não cumprimento,
em sua totalidade, das exigências do caput do art. 48 e dos incisos I e II do art. 48-A
ambos da LC Federal nº 101/2000, com as alterações introduzidas pela LC Federal nº
131/2009, diverge-se, com a devida vênia, dessa posição. Em sede de esclarecimentos, o
Gestor não refuta o descumprimento das exigências da Lei da Transparência – Lei
Federal nº 131/2009, nem noticia medidas corretivas necessárias, limita-se a argumentar
a desnecessidade do seu integral cumprimento. Mantenho, portanto, a inconformidade, e
voto pelo não atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal no exercício de 2015,
relativamente aos artigos 48, parágrafo único, e 48-A da Lei Complementar
101/2000.
Quanto à inconformidade remanescente diagnosticada no presente
processo, que ressalta o não atendimento às exigências regimentais quanto à cópia das
atas de encerramento dos inventários de bens e valores, elaboradas pela comissão
inventariante, essa situação enseja, a meu ver, recomendação à Origem a fim de que
adote as medidas corretivas necessárias, a fim de evitar a sua reincidência.
Processo
02576-0200/15-2
Página da
peça
2Peça 0539687 DOCUMENTO PÚBLICO
Assinado digitalmente por: PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO em 06/04/17.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.5E43.AEBF.15C2.AB44.83EE.
Página
216
ACESSO
56517
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS
Gab. PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
Diante do exposto, vota-se:
a) pela cientificação à Origem a fim de que evite a reincidência das
falhas relatadas, as quais deverão ser, necessariamente, objeto de verificação em futura
auditoria;
b) pela emissão de Parecer Favorável à aprovação das Contas de
Governo de Rafael Antonio Riffel e Paulo Alexandre Barth, Prefeito e Vice-Prefeito
do Executivo Municipal de Pareci Novo, exercício 2015, nos termos do artigo 3º da
Resolução nº. 1.009/2014; e
c) após o trânsito em julgado, seja o processo encaminhado ao
Legislativo Municipal de Pareci Novo, para os fins legais.
Porto Alegre, 03 de março de 2017.
PEDRO FIGUEIREDO,
Conselheiro-Relator.
Assinado digitalmente pelo Relator.
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Processo
02576-0200/15-2
Página da
peça
3Peça 0539687 DOCUMENTO PÚBLICO
Assinado digitalmente por: PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO em 06/04/17.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.5E43.AEBF.15C2.AB44.83EE.
Página
217
ACESSO
56517
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS
TC-08.1
Relator: Conselheiro Pedro Figueiredo
Processo n. 002576-02.00/15
Decisão n. 2C-0197/2017
– Contas de Governo
Municipal de Pareci Novo
A Secretária da Segunda Câmara
relatório da matéria, o Conselheiro
qual foi acolhido em plenário.
Certifica, outrossim, que foi proferida a seguinte decisão:
A
Conselheiro
a)
falhas relatadas nos autos, as quais deverão ser,
necessariamente, objeto de verificaç
b)
das Contas de Governo dos Senhores
(p.p. Advogado Gladimir Chiele, OAB/RS n. 41.290, e outros) e
Paulo Alexandre Barth
Municipal de Pareci Novo
artigo 3º da Resolução TCE n. 1.009/2014;
c)
Novo, após o trânsito em julgado, para os fins legais
Participaram do julgamento os Senhores
Figueiredo, Alexandre Mariotti (Substituto) e Letícia Ramos (Substituta).
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Pedro Figueiredo
02.00/15-2 −
Contas de Governo dos Administradores do
Municipal de Pareci Novo no exercício de 2015
Secretária da Segunda Câmara certifica que, apresentado o
relatório da matéria, o Conselheiro-Relator prolatou seu voto, constante nos autos, o
qual foi acolhido em plenário.
Certifica, outrossim, que foi proferida a seguinte decisão:
A Segunda Câmara, por unanimidade, acolhendo o voto do
Conselheiro-Relator, por seus jurídicos fundamentos, decide:
a) cientificar a Origem a fim de que evite a reincidência das
falhas relatadas nos autos, as quais deverão ser,
necessariamente, objeto de verificação em futura auditoria;
b) emitir Parecer sob o n. 18.942, Favorável
das Contas de Governo dos Senhores Rafael Antonio Riffel
Advogado Gladimir Chiele, OAB/RS n. 41.290, e outros) e
Paulo Alexandre Barth, Administradores do Executivo
cipal de Pareci Novo no exercício de 2015
artigo 3º da Resolução TCE n. 1.009/2014;
c) encaminhar o processo ao Legislativo Municipal de
, após o trânsito em julgado, para os fins legais
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros Pedro
Figueiredo, Alexandre Mariotti (Substituto) e Letícia Ramos (Substituta).
Plenário Gaspar Silveira Martins, em 06
Mara Iolete Dal Castel,
Secretária da Segunda Câmara
dos Administradores do Executivo
2015.
certifica que, apresentado o
Relator prolatou seu voto, constante nos autos, o
Certifica, outrossim, que foi proferida a seguinte decisão:
, por unanimidade, acolhendo o voto do
Relator, por seus jurídicos fundamentos, decide:
a fim de que evite a reincidência das
falhas relatadas nos autos, as quais deverão ser,
ão em futura auditoria;
Favorável à aprovação
Rafael Antonio Riffel
Advogado Gladimir Chiele, OAB/RS n. 41.290, e outros) e
Administradores do Executivo
2015, nos termos do
encaminhar o processo ao Legislativo Municipal de Pareci
, após o trânsito em julgado, para os fins legais.
Conselheiros Pedro
Figueiredo, Alexandre Mariotti (Substituto) e Letícia Ramos (Substituta).
06-04-2017.
Secretária da Segunda Câmara.
Processo
02576-0200/15-2
Página da
peça
1Peça 0572804 DOCUMENTO PÚBLICO
Assinado digitalmente por: MARA IOLETE DAL CASTEL em 20/04/17.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.BD81.F333.B0EE.48BA.CA3E.
Página
218
ACESSO
26788
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS
TC-08.1
Processo n. 002576-02.00/
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
Sul, reunida em Sessão Ordinária de
disposto nos parágrafos 1° e 2° do
Constituição Estadual;
– considerando o contido no Processo n.
Governo dos Administradores do Executivo Municipal de
Rafael Antonio Riffel e Paulo
– considerando o fato de o Balanço
demais documentos que integram o referido Processo de Contas de Governo
conterem tão somente falhas de natureza formal, não prejudiciai
como outras de controle interno, decorrentes de deficiências materiais ou humanas
da Entidade, devidamente comprovadas nos autos, as quais, na sua globalidade,
não comprometem as contas em seu conjunto, embora ensejem cientificação no
sentido de sua correção para os exercícios subsequentes;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS
PARECER N. 18.942
02.00/15-2
Processo de Contas de Governo dos
Administradores do Executivo Municipal de
Pareci Novo, referente ao exercício de
Falhas formais e de controle interno.
Cientificação. Parecer Favorável
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
reunida em Sessão Ordinária de 06 de abril de 2017, em cumprimento ao
disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 71 da
considerando o contido no Processo n. 002576-02.00/15
Governo dos Administradores do Executivo Municipal de Pareci Novo
Paulo Alexandre Barth, referente ao exercício de
considerando o fato de o Balanço-Geral da Administração Municipal e
demais documentos que integram o referido Processo de Contas de Governo
conterem tão somente falhas de natureza formal, não prejudiciai
como outras de controle interno, decorrentes de deficiências materiais ou humanas
da Entidade, devidamente comprovadas nos autos, as quais, na sua globalidade,
não comprometem as contas em seu conjunto, embora ensejem cientificação no
ido de sua correção para os exercícios subsequentes;
SS1C/
Processo de Contas de Governo dos
Administradores do Executivo Municipal de
referente ao exercício de 2015.
Falhas formais e de controle interno.
Parecer Favorável.
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
, em cumprimento ao
artigo 31 da Constituição Federal e artigo 71 da
15-2, de Contas de
Pareci Novo, Senhores
, referente ao exercício de 2015;
Geral da Administração Municipal e
demais documentos que integram o referido Processo de Contas de Governo
conterem tão somente falhas de natureza formal, não prejudiciais ao erário, bem
como outras de controle interno, decorrentes de deficiências materiais ou humanas
da Entidade, devidamente comprovadas nos autos, as quais, na sua globalidade,
não comprometem as contas em seu conjunto, embora ensejem cientificação no
Processo
02576-0200/15-2
Página da
peça
1Peça 0576519 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: DANIELA WENDT TONIAZZO em 24/04/17, ALEXANDRE MARIOTTI em 24/04/17, LETICIA
AYRES RAMOS em 24/04/17 e PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO em 26/04/17.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.C6A0.9F15.E731.AA6F.26A0.
Página
219
ACESSO
22536
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS
TC-08.1
– Emitir, por unanimidade,
Governo dos Administradores do Executivo Municipal de
correspondentes ao exercício de
e Paulo Alexandre Barth
cientificando a Origem a fim de que evite a reincidência das falhas relatadas
autos, as quais deverão ser,
auditoria;
– Encaminhar o presente parecer, bem como os autos que embasaram o
exame técnico procedido, à Câmara Municipal de Vereadores, para os fins de
julgamento estatuído no parágrafo 2º do artigo 31 d
CONSELHEIRO
CONSELHEIRO
CONSELHEIRA
Estive presente:
ADJUNTA DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DOUTOR
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS
Continuação do Parecer n.
Decide:
, por unanimidade, Parecer Favorável à aprovação das Contas de
Governo dos Administradores do Executivo Municipal de
ao exercício de 2015, gestão dos Senhores Rafael Antonio Riffel
Paulo Alexandre Barth, nos termos do artigo 3º da Resolução TCE n. 1
a fim de que evite a reincidência das falhas relatadas
, as quais deverão ser, necessariamente, objeto de verificação em futura
o presente parecer, bem como os autos que embasaram o
exame técnico procedido, à Câmara Municipal de Vereadores, para os fins de
julgamento estatuído no parágrafo 2º do artigo 31 da Constituição Federal.
Plenário Gaspar Silveira Martins,
06 de abril de 2017.
CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO e Relator
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ALEXANDRE MARIOTTI
CONSELHEIRA-SUBSTITUTA LETÍCIA AYRES RAMOS
DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DOUTORA DANIELA WENDT TONIAZZO
SS1C/
Continuação do Parecer n. 18.942
à aprovação das Contas de
Governo dos Administradores do Executivo Municipal de Pareci Novo,
Rafael Antonio Riffel
nos termos do artigo 3º da Resolução TCE n. 1.009/2014,
a fim de que evite a reincidência das falhas relatadas nos
necessariamente, objeto de verificação em futura
o presente parecer, bem como os autos que embasaram o
exame técnico procedido, à Câmara Municipal de Vereadores, para os fins de
a Constituição Federal.
no exercício
da Presidência
PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO e Relator
SUBSTITUTO ALEXANDRE MARIOTTI
AYRES RAMOS
DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,
Processo
02576-0200/15-2
Página da
peça
2Peça 0576519 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: DANIELA WENDT TONIAZZO em 24/04/17, ALEXANDRE MARIOTTI em 24/04/17, LETICIA
AYRES RAMOS em 24/04/17 e PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO em 26/04/17.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.C6A0.9F15.E731.AA6F.26A0.
Página
220
ACESSO
22536
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS
SERVIÇO DE CONTROLE PROCESSUAL E OPERACIONAL
Certidão de Disponibilização Oficial
Consoante disposto no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do
Rio Grande do Sul, e conforme pesquisa efetuada no Sistema de Informações para o
Controle Externo, certifico a disponibilização no Diário Eletrônico relativa ao expediente
abaixo, nos seguintes termos:
Comunicado/intimado:
Processo: 002576-0200/15-2
Órgão: PM DE PARECI NOVO
Matéria: Contas de Governo
Gabinete: Pedro Figueiredo
Data decisão: 06/04/2017
Decisão: 2C-0197/2017
Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul,
disponibilizado em 29/05/2017, no Boletim n° 697/201 7, considera-se publicado na data
de 30/05/2017.
Porto Alegre, 29 de maio de 2017.
MARCIO ALEXANDRE LOPES NASCIMENTO DA SILVA
Oficial de Controle Externo
Processo
02576-0200/15-2
Página da
peça
1Peça 0612198 DOCUMENTO PÚBLICO
Assinado digitalmente por: MARCIO ALEXANDRE LOPES NASCIMENTO DA SILVA em 29/05/17.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.6FF6.6D17.AF1B.5C16.29B3.
Página
221
ACESSO
3087E