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materia nº 1/2017

Tipo Parecer prévio sobre as contas da Administração
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-10-11
EmentaPARECER SOBRE AS CONTAS DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PARECI NOVO, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2015.
native_id575

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2017-11-13 Proposição arquivada U Arquivamento realizado.
2017-11-09 Proposição aprovada U Cria Decreto Legislativo aprovando as contas referentes ao exercício de 2015.
2017-10-30 Parecer favorável da comissão U Parecer da CGP favorável.
2017-10-11 Aguardando emissão de parecer da comissão U Para emissão de parecer da CGP.
2017-10-11 Aguardando emissão de parecer da comissão U Matéria publicada. Para encaminhamento à Comissão Geral de Pareceres.
2017-10-11 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Para publicação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:21:29.462481-03:00 Aprovado 9 0 0
2019-05-15T17:21:29.462481-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 44

Processo
02576-0200/15-2
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1Peça 0303515 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: RAFAEL ANTONIO RIFFEL em 29/03/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.2E3E.8B28.2721.5594.6AF2.
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76206
Processo
02576-0200/15-2
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2Peça 0303515 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: RAFAEL ANTONIO RIFFEL em 29/03/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.2E3E.8B28.2721.5594.6AF2.
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3Peça 0303515 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: RAFAEL ANTONIO RIFFEL em 29/03/16.
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4Peça 0303515 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: RAFAEL ANTONIO RIFFEL em 29/03/16.
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5Peça 0303515 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: RAFAEL ANTONIO RIFFEL em 29/03/16.
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02576-0200/15-2
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6Peça 0303515 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: RAFAEL ANTONIO RIFFEL em 29/03/16.
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02576-0200/15-2
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7Peça 0303515 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: RAFAEL ANTONIO RIFFEL em 29/03/16.
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02576-0200/15-2
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8Peça 0303515 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: RAFAEL ANTONIO RIFFEL em 29/03/16.
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Processo
02576-0200/15-2
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1Peça 0303516 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: RAFAEL ANTONIO RIFFEL em 29/03/16 e ROSA HELENA MARANGONI BOTH em 29/03/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.EE33.94A1.A998.831C.4F0B.
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 ACESSO
3A994
Processo
02576-0200/15-2
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2Peça 0303516 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: RAFAEL ANTONIO RIFFEL em 29/03/16 e ROSA HELENA MARANGONI BOTH em 29/03/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.EE33.94A1.A998.831C.4F0B.
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183
 ACESSO
3A994
Processo
02576-0200/15-2
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1Peça 0303518 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: RAFAEL ANTONIO RIFFEL em 29/03/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.99D5.2E5F.2218.9CF8.EA2C.
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 ACESSO
DCAB9
Processo
02576-0200/15-2
 Página da
 peça
1Peça 0303512 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: RAFAEL ANTONIO RIFFEL em 29/03/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.3DCB.98A4.AAC5.9690.02B3.
 Página
185
 ACESSO
801C8
Processo
02576-0200/15-2
 Página da
 peça
1Peça 0303514 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: RAFAEL ANTONIO RIFFEL em 29/03/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.13EB.AA64.0E95.BD01.02E9.
 Página
186
 ACESSO
38CAF
Processo
02576-0200/15-2
 Página da
 peça
1Peça 0303517 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: RAFAEL ANTONIO RIFFEL em 29/03/16 e IDO EGON HERZER em 29/03/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.29D2.DA67.B6E9.F1AF.57EB.
 Página
187
 ACESSO
CFC84
Processo
02576-0200/15-2
 Página da
 peça
1Peça 0303513 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: RAFAEL ANTONIO RIFFEL em 29/03/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.7480.D4DB.322C.F4AD.6C99.
 Página
188
 ACESSO
A3C25
Processo
02576-0200/15-2
 Página da
 peça
2Peça 0303513 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: RAFAEL ANTONIO RIFFEL em 29/03/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.7480.D4DB.322C.F4AD.6C99.
 Página
189
 ACESSO
A3C25
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 
DIREÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 
SUPERVISÃO DE INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS – SICM
SERVIÇO DE ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO - SAG 
PROCESSO Nº 02576-0200/15-2 
EXECUTIVO MUNICIPAL DE PARECI NOVO 
ADMINISTRAÇÃO: Rafael Antonio Riffel (Prefeito)
 Paulo Alexandre Barth (Vice-Prefeito)
IT - RELATÓRIO GERAL DE CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS 
PROCESSO DE CONTAS DE GOVERNO/2015 
Senhor Coordenador: 
Em cumprimento ao disposto no art. 4º, parágrafo único, da 
Instrução Normativa nº 005/2012, registra-se que não existem processos de 
Tomadas de Contas Especiais, Inspeções Extraordinárias ou Especiais em 
andamento, de responsabilidade do Gestor no exercício sob exame1
, tratando de 
matéria relativa às Contas de Governo. 
Cabe destacar que, no exame das Contas de Governo, foi 
constatado: 
1 – DA GESTÃO FISCAL 
A Instrução Técnica Final/Encerramento do exercício financeiro 
de 2015, realizada pelo Serviço de Acompanhamento de Gestão – SAG, constante 
na peça 344.374 deste Processo de Contas de Governo, concluiu pela existência de 
item passível de esclarecimento: 
Item 2.3 – Da Lei da Transparência: caput do art. 48 e incisos I e 
II do art. 48-A, ambos da LC Federal nº 101/2000, com as 
alterações introduzidas pela LC Federal nº 131/2009. 
Processo
02576-0200/15-2
 Página da
 peça
1Peça 0361920 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: ANA REINET RIBEIRO AITA em 10/06/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.1549.7F62.3117.AB81.7BA2.
 Página
190
 ACESSO
294FC
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 
DIREÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 
SICM – SAG 
Proc. nº 02576-0200/15-2
2 - DA ENTREGA DOS DOCUMENTOS 
2.1 - DOS DOCUMENTOS 
O exame da documentação evidenciou a inconformidade a seguir 
indicada: 
2.1.1 - Da cópia das atas de encerramento dos inventários de 
bens e valores, elaboradas pela comissão inventariante, evidenciando 
eventuais diferenças e as respectivas providências. O documento acostado à 
peça 303.518 não atende a exigência regimental desta Corte de Contas, tendo 
em vista que demonstra que o inventário foi realizado por amostragem. 
Desatendimento ao disposto no art. 2º, inciso III, alínea “d”, da Resolução nº 
1052/2015. 
CONCLUSÃO 
No que tange ao Sr. Rafael Antonio Riffel, salienta-se a 
existência de inconformidades de sua responsabilidade passíveis de serem 
esclarecidas, quanto aos tópicos indicados abaixo. Quanto ao outro Administrador, 
sugere-se que não seja intimado porquanto não foram constatadas 
inconformidades de sua responsabilidade. 
- Da Gestão Fiscal – Instrução Técnica Final/Encerramento do 
exercício financeiro de 2015 (peça 344.374); 
- Do Relatório Geral de Consolidação das Contas, quanto ao 
item 2.1 Dos Documentos. 
À sua consideração. 
 
1
 Consulta ao Sistema Corporativo - RES1310, realizada em 10-06-2016. 
Processo
02576-0200/15-2
 Página da
 peça
2Peça 0361920 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: ANA REINET RIBEIRO AITA em 10/06/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.1549.7F62.3117.AB81.7BA2.
 Página
191
 ACESSO
294FC
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
TRIBUNAL DE CONTAS 
DIREÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 
Gab. SUPERVISÃO DE INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS - SERVIÇO DE ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO
TC-01.3
Senhor(a) Supervisor(a): 
Examinados os termos da Informação e a documentação anexada aos autos, esta 
Coordenação concorda com o Informe Técnico produzido. 
Em 16/06/2016. 
Assinado digitalmente pelo Coordenador. 
Processo
02576-0200/15-2
 Página da
 peça
1Peça 0365131 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: ELTON FERNANDES DA SILVA em 16/06/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.6C43.1A37.74D1.09BD.5533.
 Página
192
 ACESSO
A6F53
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
TRIBUNAL DE CONTAS 
DIREÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 
Gab. SUPERVISÃO DE INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS
TC-01.3
O processo está em condições de ser encaminhado à apreciação superior. 
Em 16/06/2016. 
Assinado digitalmente pelo Supervisor. 
Processo
02576-0200/15-2
 Página da
 peça
1Peça 0365249 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: MARIA LUIZA REGINATO em 16/06/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.12DC.5B23.C680.E9C3.1F26.
 Página
193
 ACESSO
EB291
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS 
Gab. PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO 
Processo: 002576-0200/15-2 
Órgão: PM DE PARECI NOVO 
Matéria: Contas de Governo 
Exercício: 2015 
Nos termos da Resolução nº 1.028/2015, 
Regimento Interno deste Tribunal de Contas, artigo 12, 
inciso III, determino a cientificação do(s) 
Responsável(eis), para que, no prazo improrrogável de 30 
dias, adote(em) as medidas que entender(em) cabíveis às 
circunstâncias apontadas na peça 361920 - Relatório 
Geral. 
Após, encaminhe-se o presente Processo 
para análise nas contas do respectivo exercício. 
Gabinete, 
PEDRO FIGUEIREDO, 
Conselheiro-Relator. 
Assinado digitalmente pelo Relator. 
{"database-name":"oraprod","template-name":"pre-despacho-intimacao"} {"id-arquivo":"381893","id-objeto-arquivo":"10000599015"} 
1082979,361920, 
Processo
02576-0200/15-2
 Página da
 peça
1Peça 0381893 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO em 11/07/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.4AC0.33CC.69AA.48F8.E85B.
 Página
194
 ACESSO
459AD
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 
Of. DCF-Gab. n.º 6627
Processo nº 002576-0200/15-2
Órgão: PM de Pareci Novo
Porto Alegre, 22 de agosto de 2016.
Exmo. Senhor Prefeito,
Nos termos do artigo 117, § 3º, c/c o artigo 12, inciso IV e § 1º, do Regimento 
Interno deste Tribunal de Contas, considerando a determinação do Exmo. Sr. Conselheiro￾Relator, nos autos do processo em epígrafe, fica V. Exa. intimado para, no prazo de 30 (trinta) 
dias, apresentar esclarecimentos sobre o destacado na(s) peças 381893, 361920 e 344374 
daqueles autos. 
Em caso de processo eletrônico, o envio de esclarecimentos deverá ser realizado 
por meio do Portal do TCE (www.tce.rs.gov.br), sendo que as orientações poderão ser 
acessadas na guia Jurisdicionados -> Processo Eletrônico -> Orientações de uso -> Instruções 
para envio de esclarecimentos.
Comunico-lhe, ainda, que a íntegra da decisão encontra-se disponível no site
(www.tce.rs.gov.br), mediante utilização de senha pessoal, que poderá ser gerada no Portal 
deste Tribunal, na guia Jurisdicionados -> Consulta Processual Privada e Geração de Guias de 
Recolhimento.
Atenciosamente, 
Excelentíssimo Senhor
Rafael Antonio Riffel
Prefeito - PM DE PARECI NOVO
Rua João Inácio Teixeira, 70 Centro
CEP 95783000 - Pareci Novo/RS
Jorge Arruda,
Diretor de Controle e Fiscalização.
Rua Sete de Setembro, 388. Centro Histórico - Fone: (51) 3214-9700 - Fax: (51) 3214-9899 - CEP: 90010-190 - Porto Alegre - RS
Home page: http://www.tce.rs.gov.br/
Processo
02576-0200/15-2
 Página da
 peça
1Peça 0410564 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: LAURA TEIN DE SOUZA em 24/08/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.A759.3323.362E.3EC4.4F6F.
 Página
195
 ACESSO
32DFA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CONSELHEIRO PRESIDENTE 
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE 
DO SUL
PROCESSO Nº 2576-02.00/15-2
PROCESSO DE CONTAS DE GOVERNO - EXERCÍCIO DE 2015
EXECUTIVO MUNICIPAL DE PARECI NOVO/RS
RAFAEL ANTONIO RIFFEL, Administrador do 
Executivo Municipal de Pareci Novo/RS, por seu 
procurador infra-assinado, instrumento de mandato 
em anexo, vem à presença de Vossa Excelência, 
tempestivamente, apresentar os
ESCLARECIMENTOS
aos apontes constantes no Relatório Complementar do 
Processo de Contas de Governo do Exercício de 2015,
conforme prevê o inciso IV do artigo 12 do 
Regimento Interno desse Tribunal de Contas, na 
forma a seguir aduzida.
Preliminarmente, cumpre novamente seja registrado que a chefia do 
Poder Executivo do Município de Pareci Novo/RS vem sendo executada na 
estrita observância dos princípios constitucionais atinentes à Administração 
Pública.
As ações governamentais são pautadas pela legalidade, pela 
legitimidade e pela economicidade, bem como em atendimento aos demais 
princípios constitucionais que regem a atuação do Gestor.
As finanças públicas do Município atendem imperiosamente as 
determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas e às 
receitas e especialmente na aplicação dos percentuais constitucionais.
A gestão fiscal, que representa o cumprimento da Lei 
Complementar 101/00, igualmente atendeu aos preceitos legais, não havendo 
descumprimento de tão importante norma que prevê o equilíbrio das contas 
públicas.
Isto demonstra a execução de ações de governo planejadas e 
transparentes.
Processo
02576-0200/15-2
 Página da
 peça
1Peça 0447921 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: FABIANO BARRETO DA SILVA em 24/10/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.AAD7.D467.AF0A.7011.230E.
 Página
198
 ACESSO
2A814
Aliados a tais misteres, cumpre sejam observadas as considerações 
abaixo suscitadas, na forma de composição e harmonização das decisões dessa 
Colenda Corte de Contas.
A razoabilidade, juntamente com a composição das dificuldades na 
atuação do Gestor e, ainda, harmonizando tais circunstâncias com as orientações 
dessa Corte, mas, principalmente, com as normas constitucionais, devem pautar o 
que ora se mostra à discussão.
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
2.3 - Da Lei da Transparência
A auditoria entende seja advertida a ora Esclarecente, quanto a 
omissões em dar execução aos termos da Lei federal nº 131/2009, chamada Lei 
da Transparência.
Cabe esclarecer que o Município já possui na página da internet -
http://www.parecinovo.rs.gov.br/ -, o que a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 
12.527/2011) exige, em linguagem clara e de fácil acesso.
Há, também, no site, a página do Portal da Transparência
http://e-gov.betha.com.br/transparencia/01026-002/recursos.faces?mun=ZtsQAypFijeql9xdCnydAQQwauXclyze
que inclui despesas em tempo real, oportunizando aos munícipes as 
devidas informações acerca dos gastos ordinários da Municipalidade.
Contudo, cumpre noticiar que em 2014 esta crítica sequer foi 
suscitada pela auditoria. Aliás, nenhuma crítica quanto à gestão fiscal do 
Município, naquele ano.
Constata-se que, ainda preliminarmente, a Lei da Transparência não 
foi alterada entre 2014 e 2015.
E, ainda assim, as exigências formuladas pela Corte são distintas.
Aquelas, promovidas em 2014, constantes do Recibo de 
Informações Nº 5/2014, junto à fl. 151 do Processo de Contas de Governo, que 
tomou o nº 2551-02.00/14-7, são outras menos que as que ora se inserem à fl. 1 
da peça 344382 dos presentes autos.
Qual, então, a discrepância? Ou melhor, o acréscimo de exigências?
Por exemplo.
Processo
02576-0200/15-2
 Página da
 peça
2Peça 0447921 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: FABIANO BARRETO DA SILVA em 24/10/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.AAD7.D467.AF0A.7011.230E.
 Página
199
 ACESSO
2A814
Não se vislumbra do contido no parágrafo único do artigo 48, 
tampouco no artigo 48-A, da Lei Complementar federal nº 101/2000, com a 
redação dada pela Lei Complementar federal nº 131/2009, que seja 
disponibilizada “A prestação de contas (relatório de gestão) do ano anterior e o 
respectivo parece prévio” no site da Municipalidade.
Aliás, por qual motivo isto seria objeto de divulgação oficial do 
Município, se as críticas constantes do relatório de gestão e o parecer prévio são 
trabalhos da Corte?
Ademais, poder-se-ia, quanto ao relatório de gestão acima 
mencionado, estar-se confundindo com aquele encaminhado à Corte, pelo Gestor 
(tomada de contas do exercício)?
Crê-se que não, pois o item também se refere a parecer prévio, que 
é expedido pelo Tribunal de Contas.
Ou o parecer prévio referido é aquele expedido pelo controle 
interno?
Não se sabe, pois este seria parecer prévio do controle interno seria, 
nos termos técnicos promovidos pela Corte, a “Manifestação Conclusiva da 
Unidade de Controle Interno”.
Mas esta exigência não se extrai da norma federal ora exigida seja 
cumprida.
Ademais, essa exigência não foi condição para o atendimento ou 
não da Lei da Transparência, no exercício de 2014.
Por qual motivo foi, agora, em 2015, se a legislação em vigor não 
se modificou?
Ainda, quanto à gravação em diversos formatos, vejam que essa 
exigência não se encontra na Lei da Transparência, mas, sim, na Lei de Acesso à 
Informação, conforme se vê do disposto no inciso II do § 3º do artigo 8º da Lei 
federal nº 12.527/2011.
Logo, a crítica não mantém fundamento correto, pois não é aquele 
constante da Lei da Transparência - Lei Complementar federal nº 131/2009.
De outro lado, importante salientar que nenhuma crítica é feita à 
Lei de Acesso à Informação.
Processo
02576-0200/15-2
 Página da
 peça
3Peça 0447921 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: FABIANO BARRETO DA SILVA em 24/10/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.AAD7.D467.AF0A.7011.230E.
 Página
200
 ACESSO
2A814
E, ainda, que é relevante seja considerado que se está a tratar de 
Município com pouco mais de três mil e quinhentos habitantes, muitos, inclusive, 
com severas restrições de acesso à rede mundial de computadores, o que dirá, 
então, desta exigência de múltiplos formatos de documentos a serem baixados do 
site oficial da Municipalidade.
Crê-se, pois, desarrazoado, nestas condições, a exigência legal, que, 
certamente, é dirigida a Municípios de maior porte e condições de acesso e 
disponibilização de dados.
Quanto ao RREO e ao RGF, vê-se do relatório de auditoria, que 
houve o atendimento, com as respectivas publicações, consoante exposto às fls. 5 
e 6 da peça 344374, dos princípios almejados: publicidade e transparência.
Nesse passo, impõe-se o afastamento do aponte.
RELATÓRIO GERAL DE CONSOLIDAÇÃO
2.1.1 - Da cópia das atas de encerramento dos inventários de bens e valores, 
elaboradas pela comissão inventariante, evidenciando eventuais diferenças e as 
respectivas providências. O documento acostado à peça 303.518 não atende a 
exigência regimental desta Corte de Contas, tendo em vista que demonstra que 
o inventário foi realizado por amostragem. Desatendimento ao disposto no art. 
2º, inciso III, alínea “d”, da Resolução nº 1052/2015.
Importante mencionar o dispositivo que se exige seja observado:
e) cópia das atas de encerramento dos inventários de bens e 
valores, elaboradas pela comissão inventariante, evidenciando 
eventuais diferenças e as respectivas providências adotadas;
Ora, o Município, ao proceder ao envio de comprovação de que 
interposta pessoa está procedendo ao devido levantamento, é porque ele está, 
efetivamente, sendo executado.
Ademais, quando, por exemplo, deixa de encaminhar informações, 
na linha do ora exigido, quer-se, então, dizer também, que não há evidências de 
eventuais diferenças, e, consequentemente, não há providências a efetuar, porque 
o inventário foi realizado, e, diante de tal conferência, permanece hígido.
De outro lado, qual outra colocação deve ser encaminhada, se tal 
ata não tem forma certa, definida em lei?
O relatório aponta como infração a Lei federal nº 4.320/1964 e 
limitação aos trabalhos dos órgãos de controle interno e externo, a alegada 
inconformidade no controle patrimonial.
Processo
02576-0200/15-2
 Página da
 peça
4Peça 0447921 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: FABIANO BARRETO DA SILVA em 24/10/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.AAD7.D467.AF0A.7011.230E.
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201
 ACESSO
2A814
Ademais, a falta do documento formal não represente nenhum 
prejuízo material no que tange ao patrimônio publico, e sequer é esse o mote do 
apontamento, em que não foi registrada a falta de nenhum item do acerto 
patrimonial do Município que pudesse caracterizar alguma ilegalidade.
Importante referir que não houve descuido com o patrimônio 
público ou qualquer lesão ao erário. Ao fazer o registro dos bens móveis 
adquiridos já resta demonstrado que o Sistema de Controle do Patrimônio 
gerencia os bens adquiridos pelo Município.
Ainda, de acordo com o Estatuto do Servidor, cabe a todos os 
usuários, nos diversos níveis da Administração, de zelar, guardar, conservar e 
informar qualquer movimentação ou irregularidade com os bens públicos, 
permitindo ao setor de patrimônio manter os seus registros atualizados.
Impõe-se o afastamento da alegada inconformidade.
Nesse sentido, resta provado que este administrador cumpriu com o 
que fora determinado por este Tribunal, e, para tanto, devem ser desconsiderados 
os apontamentos constantes no relatório de auditoria.
Diante dos fatos e dada à inatacável honestidade e ilibada conduta 
do Administrador, espera que, diante das justificativas apresentadas e das provas 
que traz aos autos, seja dado provimento às suas razões com a emissão de parecer 
pela aprovação da gestão fiscal no exercício de 2015.
Termos em que
Pede deferimento.
Pareci Novo, 25 de outubro de 2016.
GLADIMIR CHIELE,
OAB/RS nº 41.290.
LEANDRO JACOCIUNAS,
OAB/RS nº 51.659.
Processo
02576-0200/15-2
 Página da
 peça
5Peça 0447921 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: FABIANO BARRETO DA SILVA em 24/10/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.AAD7.D467.AF0A.7011.230E.
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202
 ACESSO
2A814
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 
DIREÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 
SUPERVISÃO DE INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS – SICM
SERVIÇO DE INSTRUÇÃO MUNICIPAL I - SIM I 
Processo nº 002576-0200/15-2 
Executivo Municipal de Pareci Novo 
Administradores: Rafael Antonio Riffel (Prefeito), Paulo Alexandre Barth 
(Vice-Prefeito) 
 
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Procuradores: Gladimir Chiele, OAB/RS n. 41290 (peça 0447922) 
Leandro Jacociunas, OAB/RS n. 51659 (peça 0447922) 
Roberto Chiele, OAB/RS n. 37591 (peça 0447922) 
Fabiano Barreto da Silva, OAB/RS n. 57761 (peça 0447922) 
 
IT - Análise de Esclarecimentos 
Processo de Contas de Governo/2015 
Senhor Coordenador: 
Cabe referir que o Sr. Paulo Alexandre Barth não foi intimado
para prestar esclarecimentos em razão da inexistência de irregularidades de sua 
responsabilidade no período em que esteve à frente do Poder Executivo 
Municipal. 
Em cumprimento ao disposto no art. 4º, parágrafo único, da 
Instrução Normativa nº 005/2012, registra-se que não existem processos de 
Tomadas de Contas Especiais, Inspeções Extraordinárias ou Especiais em 
andamento, de responsabilidade do Gestor no exercício sob exame1
. 
Examinam-se os esclarecimentos prestados pelo 
Administrador, assim como os documentos juntados aos autos, conforme os itens 
a seguir. 
 
1
 Consulta ao Sistema Corporativo - RES1310, realizada em 01-11-2016. 
Processo
02576-0200/15-2
 Página da
 peça
1Peça 0451564 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: DENISE JULIANA FLESCH ROCHA em 14/11/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.BE83.CF24.2092.9655.199F.
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204
 ACESSO
8A60B
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 
DIREÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 
SUPERVISÃO DE INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS – SICM
SERVIÇO DE INSTRUÇÃO MUNICIPAL I - SIM I 
 Proc. Nº 002576-0200/15-2 
DA GESTÃO FISCAL 
Da Instrução Técnica Final/Encerramento do exercício 
2.3 – Da Lei da Transparência. Com base na análise das 
informações contidas em sitio eletrônico, constatou-se que não estão sendo 
cumpridas, em sua totalidade, as exigências do caput do art. 48 e dos 
incisos I e II do art. 48-A, ambos da LC Federal nº 101/2000, com as 
alterações introduzidas pela LC Federal nº 131/2009, conforme se demonstra 
no Recibo de Informações nº 8/2015 (peça 344382) (pp. 7/8 da peça 0344374 
e p. 1 da peça 0361920). 
Esclarecimentos apresentados às pp. 2/4 da 0447921, sem 
documentação acostada. 
O Gestor alega, inicialmente, que em 2014 esta crítica não teria 
sido suscitada pela auditoria e que as exigências formuladas pelo TCE entre os 
exercícios de 2014 e 2015 seriam distintas, sem que houvesse qualquer alteração 
na legislação reguladora da matéria. 
Aduz que aquelas, exigidas em 2014, constantes do Recibo de 
Informações Nº 5/2014, junto à fl. 151 do Processo de Contas de Governo, que 
tomou o Processo nº 2551-02.00/14-7, seriam outras menos que as que ora se 
inserem fl. 1 da peça 344382 dos presentes autos. 
Questiona, assim, o acréscimo de exigências, alegando que 
não se vislumbra do contido no parágrafo único do artigo 48, tampouco no artigo 
48-A, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, com a redação dada pela Lei 
Complementar Federal nº 131/2009, que seja disponibilizada “A prestação de 
contas (relatório de gestão) do ano anterior e o respectivo parecer prévio” no site 
da Municipalidade. Aliás, indaga por qual motivo isto seria objeto de divulgação 
oficial do Município, se as críticas constantes do relatório de gestão e do parecer 
prévio são trabalhos da Corte? 
Entende que essa exigência não foi condição para o 
atendimento ou não da Lei da Transparência, no exercício de 2014. Questiona, 
Processo
02576-0200/15-2
 Página da
 peça
2Peça 0451564 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: DENISE JULIANA FLESCH ROCHA em 14/11/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.BE83.CF24.2092.9655.199F.
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 ACESSO
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 
DIREÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 
SUPERVISÃO DE INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS – SICM
SERVIÇO DE INSTRUÇÃO MUNICIPAL I - SIM I 
 Proc. Nº 002576-0200/15-2 
assim, por qual motivo teria sido, agora, em 2015, se a legislação em vigor não se 
modificou. Ainda, quanto à gravação em diversos formatos, diz que essa 
exigência não se encontra na Lei da Transparência, mas, sim, na Lei de Acesso à 
Informação, conforme se vê do disposto no inciso II do § 3º do artigo 8º da Lei 
federal nº 12.527/2011. 
Aduz, ainda, que é relevante seja considerado que se está a 
tratar de Município com pouco mais de três mil e quinhentos habitantes, muitos, 
inclusive, com severas restrições de acesso à rede mundial de computadores, o 
que dirá, então, desta exigência de múltiplos formatos de documentos a serem 
baixados do site oficial da Municipalidade. Crê assim, pois, desarrazoado, nestas 
condições, a exigência legal, que, certamente, é dirigida a Municípios de maior 
porte e condições de acesso e disponibilização de dados. 
Ao exame. 
A alegação inicial do Gestor de que o TCE estaria exigindo 
mais em 2015 do que em 2014, sem que houvesse mudança na legislação não 
encontra guarida, na medida em que a Lei Complementar e a sua 
regulamentação apresentam as previsões reclamadas: 
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, 
aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios 
eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis 
de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o 
respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da 
Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as 
versões simplificadas desses documentos. 
A partir da redação anterior se verifica a origem da exigência 
da publicação das peças orçamentárias, incluindo a lei de diretrizes e o plano 
plurianual. 
Ademais, o fato de a falha não ter sido objeto de aponte no 
exercício de 2014, Proc. n° 2551-02.00/14-7, não impe de que o Tribunal de 
Contas, em exercícios seguintes, se verificada alguma inconformidade, realize os 
devidos apontamentos. 
Processo
02576-0200/15-2
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 peça
3Peça 0451564 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: DENISE JULIANA FLESCH ROCHA em 14/11/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.BE83.CF24.2092.9655.199F.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 
DIREÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 
SUPERVISÃO DE INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS – SICM
SERVIÇO DE INSTRUÇÃO MUNICIPAL I - SIM I 
 Proc. Nº 002576-0200/15-2 
Com respeito aos formatos disponibilizados no sitio eletrônico 
há que se referir a regulamentação do art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei 
Complementar no
101/2000[2] pelo Decreto Federal nº 7.185/2010, o qual dispõe 
sobre o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração 
financeira e controle, no âmbito de cada ente da Federação, do qual se extrai o 
contido no art. 4º: 
Art. 4o
 Sem prejuízo da exigência de características 
adicionais no âmbito de cada ente da Federação, consistem 
requisitos tecnológicos do padrão mínimo de qualidade do
SISTEMA: 
I - disponibilizar ao cidadão informações de todos os 
Poderes e órgãos do ente da Federação de modo 
consolidado; 
II - permitir o armazenamento, a importação e a exportação 
de dados; e 
III - possuir mecanismos que possibilitem a integridade, 
confiabilidade e disponibilidade da informação registrada e 
exportada. 
Diante da regulamentação acima apresentada se verifica a 
necessidade de que os sistemas possibilitem a gravação de dados em diversos 
formatos, com vistas à sua perfeita manipulação por parte dos interessados nas 
informações, de forma que não assiste razão ao Gestor ao invocar a falta de 
exigência legal ou a questão da população municipal estar abaixo de 10.000 
habitantes.
Assim, o Gestor não refuta o descumprimento das exigências 
da Lei da Transparência – Lei Federal nº 131/2009, limitando-se a argumentar, a 
desnecessidade do seu integral cumprimento, bem como a base legal para o 
aponte. 
Diante do exposto, mantém-se o aponte. 
RELATÓRIO GERAL DE CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS 
 
[2]III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de 
qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. 
Processo
02576-0200/15-2
 Página da
 peça
4Peça 0451564 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: DENISE JULIANA FLESCH ROCHA em 14/11/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.BE83.CF24.2092.9655.199F.
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207
 ACESSO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 
DIREÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 
SUPERVISÃO DE INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS – SICM
SERVIÇO DE INSTRUÇÃO MUNICIPAL I - SIM I 
 Proc. Nº 002576-0200/15-2 
2.1.1 - Da cópia das atas de encerramento dos inventários 
de bens e valores, elaboradas pela comissão inventariante, evidenciando 
eventuais diferenças e as respectivas providências. O documento acostado 
à peça 303.518 não atende a exigência regimental desta Corte de Contas, 
tendo em vista que demonstra que o inventário foi realizado por 
amostragem. Desatendimento ao disposto no art. 2º, inciso III, alínea “d”, da 
Resolução nº 1052/2015 (p. 2 da peça 0361920). 
Esclarecimentos apresentados às pp. 4/5 da peça 0447921, 
sem documentação acostada. 
Em que pesem os argumentos de que cabe a todos os 
usuários, nos diversos níveis da Administração, zelar, guardar, conservar e 
informar qualquer movimentação ou irregularidade com os bens públicos, e, que 
não houve descuido com o patrimônio público ou qualquer lesão ao erário, não foi 
acostado pela Defesa nenhum documento que comprove a realização do 
inventário total de bens e valores, por comissão inventariante, evidenciando 
eventuais diferenças e as respectivas providências em atendimento ao disposto 
no art. 2º, inciso III, alínea “d”, da Resolução nº 1052/2015. 
Mantém-se o aponte. 
À sua consideração. 
Em 01 de novembro de 2016. 
Denise Juliana Flesch Rocha 
Auditora Pública Externa 
 
Processo
02576-0200/15-2
 Página da
 peça
5Peça 0451564 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: DENISE JULIANA FLESCH ROCHA em 14/11/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.BE83.CF24.2092.9655.199F.
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208
 ACESSO
8A60B
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
TRIBUNAL DE CONTAS 
DIREÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 
Gab. SUPERVISÃO DE INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS - SERVIÇO DE INSTRUÇÃO MUNICIPAL I
TC-01.3
Senhor(a) Supervisor(a): Examinados os termos da Informação e a documentação 
anexada aos autos, esta Coordenação concorda com o Informe Técnico produzido. 
Em 16/11/2016. 
Assinado digitalmente pelo Coordenador. 
Processo
02576-0200/15-2
 Página da
 peça
1Peça 0461558 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: VICENTE FRANCISCO ALVES JUNIOR em 16/11/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.74D9.95C7.84A6.0AC3.1F53.
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209
 ACESSO
05316
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
TRIBUNAL DE CONTAS 
DIREÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 
Gab. SUPERVISÃO DE INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS
TC-01.3
O processo está em condições de ser encaminhado à apreciação superior. 
Em 16/11/2016. 
Assinado digitalmente pelo Supervisor. 
Processo
02576-0200/15-2
 Página da
 peça
1Peça 0462011 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: MARIA LUIZA REGINATO em 16/11/16.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.298A.0CD0.4E05.A424.5801.
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210
 ACESSO
D35F6
 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: mpe@tce.rs.gov.br
 PARECER MPC 834/2017 
Processo nº 002576-0200/15-2 
Relator: CONSELHEIRO PEDRO FIGUEIREDO
Matéria: CONTAS DE GOVERNO - EXERCÍCIO DE 2015 
Órgão: EXECUTIVO MUNICIPAL DE PARECI NOVO 
Gestores: RAFAEL ANTONIO RIFFEL (PREFEITO) 
PAULO ALEXANDRE BARTH (VICE-PREFEITO) 
PROCESSO DE CONTAS DE GOVERNO. MULTA. 
PARECER FAVORÁVEL. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL 
GESTOR. 
A conduta infringente de normas de finanças públicas 
sujeita o Gestor (Prefeito) à imposição de multa; contudo, 
não impede a emissão de parecer favorável às contas dos 
Administradores. 
Para exame e parecer o Processo de Contas de Governo dos 
Administradores acima nominados. 
Registre-se que o Senhor RAFAEL ANTONIO RIFFEL (Prefeito) 
prestou esclarecimentos por meio de Procurador devidamente habilitado, 
desacompanhados de documentação. 
O Senhor PAULO ALEXANDRE BARTH (Vice-Prefeito) não foi 
intimado para prestar esclarecimentos, em razão da inexistência de 
inconformidades de sua responsabilidade no período em que esteve à frente do 
Poder Executivo Municipal. 
A Supervisão registrou a ausência de processos de Tomadas de 
Contas Especiais, de Inspeções Extraordinárias ou Especiais, em andamento, 
de responsabilidade do Administrador no exercício sob exame. 
Processo
02576-0200/15-2
 Página da
 peça
1Peça 0513086 DOCUMENTO PÚBLICO
Assinado digitalmente por: ANGELO GRABIN BORGHETTI em 30/01/17.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.267A.657E.942F.CC42.F163.
 Página
211
 ACESSO
54D0B
 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: mpe@tce.rs.gov.br
I – RESULTADO DAS VERIFICAÇÕES PROCEDIDAS 
As irregularidades a seguir, indicadas nas manifestações da Área 
Técnica, desvelam a transgressão a normas de finanças públicas, ensejando a 
imposição de multa ao Responsável: 
DA GESTÃO FISCAL 
2.3 – Da Lei da Transparência. Com base na análise das 
informações contidas em sitio eletrônico, constatou-se que não estão 
sendo cumpridas, em sua totalidade, as exigências do caput do art. 48 e 
dos incisos I e II do art. 48-A, ambos da LC Federal nº 101/2000, com as 
alterações introduzidas pela LC Federal nº 131/2009, conforme se 
demonstra no Recibo de Informações nº 8/2015. 
De acordo com o Recibo de Informações nº 8/2015 (peça 344382), 
verificou-se que o Poder Executivo não atendia a alguns dos itens pesquisados 
pela Área Técnica e, portanto, não disponibilizava todas as informações 
necessárias na internet. 
À vista desta omissão, opina o Ministério Público de Contas pela 
imposição de penalidade pecuniária, nos termos do art. 135 do RITCE. 
DO RELATÓRIO GERAL DE CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS 
2.1.1 - Da cópia das atas de encerramento dos inventários de 
bens e valores, elaboradas pela comissão inventariante, evidenciando 
eventuais diferenças e as respectivas providências. O documento 
acostado à peça 303.518 não atende a exigência regimental desta Corte 
de Contas, tendo em vista que demonstra que o inventário foi realizado 
por amostragem. Desatendimento ao disposto no art. 2º, inciso III, alínea 
“d”, da Resolução nº 1052/2015. 
II – CONCLUSÃO 
O contexto descrito nos autos, ainda que revele a ocorrência de 
infrações capazes de levar à imposição de multa, não compromete gravemente 
as contas de governo. 
Processo
02576-0200/15-2
 Página da
 peça
2Peça 0513086 DOCUMENTO PÚBLICO
Assinado digitalmente por: ANGELO GRABIN BORGHETTI em 30/01/17.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.267A.657E.942F.CC42.F163.
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212
 ACESSO
54D0B
 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: mpe@tce.rs.gov.br
Diante do exposto, opina este Ministério Público de Contas nos 
seguintes termos: 
1º) Multa ao senhor RAFAEL ANTONIO RIFFEL, por infringência a 
normas de finanças públicas, com fundamento nos artigos 67 da Lei Estadual 
nº 11.424/2000 e 135 do RITCE; 
2º) Atendimento à Lei Complementar Federal nº 101/2000; 
3º) Parecer favorável à aprovação das contas de governo dos 
senhores RAFAEL ANTONIO RIFFEL e PAULO ALEXANDRE BARTH, 
Administradores do Executivo Municipal de Pareci Novo no exercício de 2015, 
com fundamento no artigo 3º da Resolução nº 1.009/2014; 
4º) Recomendação ao atual Administrador para que corrija e evite 
a reincidência dos apontes criticados nos autos, bem como verificação, em 
futura auditoria, das medidas implementadas nesse sentido. 
É o Parecer. 
MPC, em 30 de janeiro de 2017. 
ÂNGELO G. BORGHETTI, 
Adjunto de Procurador. 
Assinado digitalmente. 
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Processo
02576-0200/15-2
 Página da
 peça
3Peça 0513086 DOCUMENTO PÚBLICO
Assinado digitalmente por: ANGELO GRABIN BORGHETTI em 30/01/17.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.267A.657E.942F.CC42.F163.
 Página
213
 ACESSO
54D0B
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS 
Gab. PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO 
Processo: 002576-0200/15-2 
Órgão: PM DE PARECI NOVO 
Matéria: Contas de Governo 
Interessado(s): Rafael Antonio Riffel e Paulo Alexandre Barth 
PROCESSO DE CONTAS DE GOVERNO. 
Cumprimento parcial da Lei da Transparência; 
documento não atende a exigência regimental. 
Cientificação à Origem e emissão de Parecer 
Favorável às contas dos gestores. 
Trata-se do Processo de Prestação de Contas de Governo do Executivo 
Municipal de Pareci Novo, exercício de 2015, gestão de Rafael Antonio Riffel e Paulo 
Alexandre Barth. 
A análise dos documentos juntados aos autos resultou no Relatório Geral 
de Consolidação das Contas emitido pelo órgão técnico, evidenciando a ocorrência de 
inconformidades pelas quais o gestor foi intimado, prestando esclarecimentos e juntando 
documentos. Cabe referir que o Sr. Paulo Alexandre Barth (Vice-Prefeito), não foi 
intimado para prestar esclarecimentos em razão da inexistência de inconformidades de 
sua responsabilidade no período em que esteve à frente do Poder Executivo Municipal. 
Da Gestão Fiscal 
Item 2.3 – Da Lei da Transparência. Com base na análise das 
informações contidas em sitio eletrônico, constatou-se que não estão sendo cumpridas, 
em sua totalidade, as exigências do caput do art. 48 e dos incisos I e II do art. 48-A, 
ambos da LC Federal nº 101/2000, com as alterações introduzidas pela LC Federal nº 
131/2009, conforme se demonstra no Recibo de Informações nº 8/2015 (peça 344382) 
(pp. 7/8 da peça 0344374 e p. 1 da peça 0361920).
DO RELATÓRIO GERAL DE CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS 
Item 2.1.1 - Da cópia das atas de encerramento dos inventários de bens e 
valores, elaboradas pela comissão inventariante, evidenciando eventuais diferenças e as 
respectivas providências. O documento acostado à peça 303.518 não atende a exigência 
regimental desta Corte de Contas, tendo em vista que demonstra que o inventário foi 
Processo
02576-0200/15-2
 Página da
 peça
1Peça 0539687 DOCUMENTO PÚBLICO
Assinado digitalmente por: PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO em 06/04/17.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.5E43.AEBF.15C2.AB44.83EE.
 Página
215
 ACESSO
56517
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS 
Gab. PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO 
realizado por amostragem. Desatendimento ao disposto no art. 2º, inciso III, alínea “d”, da 
Resolução nº 1052/2015 (p. 2 da peça 0361920). 
O Ministério Público de Contas se manifestou por meio do Parecer nº. 
834/2017 (fls. 211/213), da lavra do Adjunto de Procurador Ângelo G. Borghetti, em 
conclusão, no seguinte sentido: pela multa ao senhor Rafael Antonio Riffel, por 
infringência a normas de finanças públicas, com fundamento nos artigos 67 da Lei 
Estadual nº 11.424/2000 e 135 do RITCE; pelo atendimento à Lei Complementar Federal 
nº 101/2000; pela emissão de Parecer Favorável à aprovação das contas de governo 
dos senhores Rafael Antonio Riffel e Paulo Alexandre Barth; e, pela recomendação
ao atual Administrador para que corrija e evite a reincidência dos apontes criticados nos 
autos, bem como verificação, em futura auditoria, das medidas implementadas nesse 
sentido. 
É o relatório. 
Em relação à sugestão do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas 
pela imposição de multa ao Gestor, tendo em vista a constatação do não cumprimento, 
em sua totalidade, das exigências do caput do art. 48 e dos incisos I e II do art. 48-A 
ambos da LC Federal nº 101/2000, com as alterações introduzidas pela LC Federal nº 
131/2009, diverge-se, com a devida vênia, dessa posição. Em sede de esclarecimentos, o 
Gestor não refuta o descumprimento das exigências da Lei da Transparência – Lei 
Federal nº 131/2009, nem noticia medidas corretivas necessárias, limita-se a argumentar 
a desnecessidade do seu integral cumprimento. Mantenho, portanto, a inconformidade, e 
voto pelo não atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal no exercício de 2015,
relativamente aos artigos 48, parágrafo único, e 48-A da Lei Complementar 
101/2000. 
Quanto à inconformidade remanescente diagnosticada no presente 
processo, que ressalta o não atendimento às exigências regimentais quanto à cópia das 
atas de encerramento dos inventários de bens e valores, elaboradas pela comissão 
inventariante, essa situação enseja, a meu ver, recomendação à Origem a fim de que 
adote as medidas corretivas necessárias, a fim de evitar a sua reincidência. 
Processo
02576-0200/15-2
 Página da
 peça
2Peça 0539687 DOCUMENTO PÚBLICO
Assinado digitalmente por: PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO em 06/04/17.
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216
 ACESSO
56517
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS 
Gab. PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO 
Diante do exposto, vota-se: 
a) pela cientificação à Origem a fim de que evite a reincidência das 
falhas relatadas, as quais deverão ser, necessariamente, objeto de verificação em futura 
auditoria; 
b) pela emissão de Parecer Favorável à aprovação das Contas de 
Governo de Rafael Antonio Riffel e Paulo Alexandre Barth, Prefeito e Vice-Prefeito 
do Executivo Municipal de Pareci Novo, exercício 2015, nos termos do artigo 3º da 
Resolução nº. 1.009/2014; e 
c) após o trânsito em julgado, seja o processo encaminhado ao 
Legislativo Municipal de Pareci Novo, para os fins legais. 
 
Porto Alegre, 03 de março de 2017. 
PEDRO FIGUEIREDO, 
Conselheiro-Relator. 
Assinado digitalmente pelo Relator. 
 
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Processo
02576-0200/15-2
 Página da
 peça
3Peça 0539687 DOCUMENTO PÚBLICO
Assinado digitalmente por: PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO em 06/04/17.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.5E43.AEBF.15C2.AB44.83EE.
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217
 ACESSO
56517
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS
TC-08.1
Relator: Conselheiro Pedro Figueiredo
Processo n. 002576-02.00/15
Decisão n. 2C-0197/2017 
– Contas de Governo
Municipal de Pareci Novo
A Secretária da Segunda Câmara
relatório da matéria, o Conselheiro
qual foi acolhido em plenário.
Certifica, outrossim, que foi proferida a seguinte decisão: 
A
Conselheiro
a) 
falhas relatadas nos autos, as quais deverão ser, 
necessariamente, objeto de verificaç
b) 
das Contas de Governo dos Senhores 
(p.p. Advogado Gladimir Chiele, OAB/RS n. 41.290, e outros) e 
Paulo Alexandre Barth
Municipal de Pareci Novo
artigo 3º da Resolução TCE n. 1.009/2014;
c) 
Novo, após o trânsito em julgado, para os fins legais
Participaram do julgamento os Senhores 
Figueiredo, Alexandre Mariotti (Substituto) e Letícia Ramos (Substituta).
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Pedro Figueiredo 
02.00/15-2 − 
Contas de Governo dos Administradores do 
Municipal de Pareci Novo no exercício de 2015
Secretária da Segunda Câmara certifica que, apresentado o 
relatório da matéria, o Conselheiro-Relator prolatou seu voto, constante nos autos, o 
qual foi acolhido em plenário.
Certifica, outrossim, que foi proferida a seguinte decisão: 
A Segunda Câmara, por unanimidade, acolhendo o voto do 
Conselheiro-Relator, por seus jurídicos fundamentos, decide:
a) cientificar a Origem a fim de que evite a reincidência das 
falhas relatadas nos autos, as quais deverão ser, 
necessariamente, objeto de verificação em futura auditoria;
b) emitir Parecer sob o n. 18.942, Favorável
das Contas de Governo dos Senhores Rafael Antonio Riffel
Advogado Gladimir Chiele, OAB/RS n. 41.290, e outros) e 
Paulo Alexandre Barth, Administradores do Executivo 
cipal de Pareci Novo no exercício de 2015
artigo 3º da Resolução TCE n. 1.009/2014;
c) encaminhar o processo ao Legislativo Municipal de 
, após o trânsito em julgado, para os fins legais
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros Pedro 
Figueiredo, Alexandre Mariotti (Substituto) e Letícia Ramos (Substituta).
Plenário Gaspar Silveira Martins, em 06
Mara Iolete Dal Castel, 
Secretária da Segunda Câmara
dos Administradores do Executivo 
2015. 
certifica que, apresentado o 
Relator prolatou seu voto, constante nos autos, o 
Certifica, outrossim, que foi proferida a seguinte decisão: 
, por unanimidade, acolhendo o voto do 
Relator, por seus jurídicos fundamentos, decide:
a fim de que evite a reincidência das 
falhas relatadas nos autos, as quais deverão ser, 
ão em futura auditoria;
Favorável à aprovação 
Rafael Antonio Riffel
Advogado Gladimir Chiele, OAB/RS n. 41.290, e outros) e 
Administradores do Executivo 
2015, nos termos do 
encaminhar o processo ao Legislativo Municipal de Pareci 
, após o trânsito em julgado, para os fins legais. 
Conselheiros Pedro 
Figueiredo, Alexandre Mariotti (Substituto) e Letícia Ramos (Substituta).
06-04-2017. 
Secretária da Segunda Câmara. 
Processo
02576-0200/15-2
 Página da
 peça
1Peça 0572804 DOCUMENTO PÚBLICO
Assinado digitalmente por: MARA IOLETE DAL CASTEL em 20/04/17.
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218
 ACESSO
26788
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS
TC-08.1
Processo n. 002576-02.00/
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do 
Sul, reunida em Sessão Ordinária de 
disposto nos parágrafos 1° e 2° do 
Constituição Estadual; 
– considerando o contido no Processo n.
Governo dos Administradores do Executivo Municipal de
Rafael Antonio Riffel e Paulo 
– considerando o fato de o Balanço
demais documentos que integram o referido Processo de Contas de Governo 
conterem tão somente falhas de natureza formal, não prejudiciai
como outras de controle interno, decorrentes de deficiências materiais ou humanas 
da Entidade, devidamente comprovadas nos autos, as quais, na sua globalidade, 
não comprometem as contas em seu conjunto, embora ensejem cientificação no 
sentido de sua correção para os exercícios subsequentes;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS
PARECER N. 18.942
02.00/15-2
Processo de Contas de Governo dos 
Administradores do Executivo Municipal de 
Pareci Novo, referente ao exercício de 
Falhas formais e de controle interno. 
Cientificação. Parecer Favorável
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do 
reunida em Sessão Ordinária de 06 de abril de 2017, em cumprimento ao 
disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 71 da 
considerando o contido no Processo n. 002576-02.00/15
Governo dos Administradores do Executivo Municipal de Pareci Novo
Paulo Alexandre Barth, referente ao exercício de
considerando o fato de o Balanço-Geral da Administração Municipal e 
demais documentos que integram o referido Processo de Contas de Governo 
conterem tão somente falhas de natureza formal, não prejudiciai
como outras de controle interno, decorrentes de deficiências materiais ou humanas 
da Entidade, devidamente comprovadas nos autos, as quais, na sua globalidade, 
não comprometem as contas em seu conjunto, embora ensejem cientificação no 
ido de sua correção para os exercícios subsequentes;
SS1C/ 
Processo de Contas de Governo dos 
Administradores do Executivo Municipal de 
referente ao exercício de 2015. 
Falhas formais e de controle interno. 
Parecer Favorável. 
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do 
, em cumprimento ao 
artigo 31 da Constituição Federal e artigo 71 da 
15-2, de Contas de 
Pareci Novo, Senhores
, referente ao exercício de 2015; 
Geral da Administração Municipal e 
demais documentos que integram o referido Processo de Contas de Governo 
conterem tão somente falhas de natureza formal, não prejudiciais ao erário, bem 
como outras de controle interno, decorrentes de deficiências materiais ou humanas 
da Entidade, devidamente comprovadas nos autos, as quais, na sua globalidade, 
não comprometem as contas em seu conjunto, embora ensejem cientificação no 
Processo
02576-0200/15-2
 Página da
 peça
1Peça 0576519 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: DANIELA WENDT TONIAZZO em 24/04/17, ALEXANDRE MARIOTTI em 24/04/17, LETICIA
AYRES RAMOS em 24/04/17 e PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO em 26/04/17.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.C6A0.9F15.E731.AA6F.26A0.
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219
 ACESSO
22536
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS
TC-08.1
– Emitir, por unanimidade, 
Governo dos Administradores do Executivo Municipal de
correspondentes ao exercício de
e Paulo Alexandre Barth
cientificando a Origem a fim de que evite a reincidência das falhas relatadas
autos, as quais deverão ser,
auditoria; 
– Encaminhar o presente parecer, bem como os autos que embasaram o 
exame técnico procedido, à Câmara Municipal de Vereadores, para os fins de 
julgamento estatuído no parágrafo 2º do artigo 31 d
CONSELHEIRO 
CONSELHEIRO
CONSELHEIRA
Estive presente: 
ADJUNTA DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DOUTOR
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS
Continuação do Parecer n. 
Decide:
, por unanimidade, Parecer Favorável à aprovação das Contas de 
Governo dos Administradores do Executivo Municipal de
ao exercício de 2015, gestão dos Senhores Rafael Antonio Riffel 
Paulo Alexandre Barth, nos termos do artigo 3º da Resolução TCE n. 1
a fim de que evite a reincidência das falhas relatadas
, as quais deverão ser, necessariamente, objeto de verificação em futura 
o presente parecer, bem como os autos que embasaram o 
exame técnico procedido, à Câmara Municipal de Vereadores, para os fins de 
julgamento estatuído no parágrafo 2º do artigo 31 da Constituição Federal.
Plenário Gaspar Silveira Martins, 
06 de abril de 2017. 
CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO e Relator
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ALEXANDRE MARIOTTI
CONSELHEIRA-SUBSTITUTA LETÍCIA AYRES RAMOS
DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DOUTORA DANIELA WENDT TONIAZZO 
SS1C/ 
Continuação do Parecer n. 18.942
à aprovação das Contas de 
Governo dos Administradores do Executivo Municipal de Pareci Novo, 
Rafael Antonio Riffel 
nos termos do artigo 3º da Resolução TCE n. 1.009/2014, 
a fim de que evite a reincidência das falhas relatadas nos 
necessariamente, objeto de verificação em futura 
o presente parecer, bem como os autos que embasaram o 
exame técnico procedido, à Câmara Municipal de Vereadores, para os fins de 
a Constituição Federal.
no exercício 
da Presidência 
PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO e Relator
SUBSTITUTO ALEXANDRE MARIOTTI
AYRES RAMOS
DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,
Processo
02576-0200/15-2
 Página da
 peça
2Peça 0576519 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: DANIELA WENDT TONIAZZO em 24/04/17, ALEXANDRE MARIOTTI em 24/04/17, LETICIA
AYRES RAMOS em 24/04/17 e PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO em 26/04/17.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.C6A0.9F15.E731.AA6F.26A0.
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220
 ACESSO
22536
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS 
SERVIÇO DE CONTROLE PROCESSUAL E OPERACIONAL 
Certidão de Disponibilização Oficial 
Consoante disposto no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do 
Rio Grande do Sul, e conforme pesquisa efetuada no Sistema de Informações para o 
Controle Externo, certifico a disponibilização no Diário Eletrônico relativa ao expediente 
abaixo, nos seguintes termos: 
Comunicado/intimado: 
 
Processo: 002576-0200/15-2 
Órgão: PM DE PARECI NOVO 
Matéria: Contas de Governo 
Gabinete: Pedro Figueiredo 
Data decisão: 06/04/2017 
Decisão: 2C-0197/2017 
 
 
Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, 
disponibilizado em 29/05/2017, no Boletim n° 697/201 7, considera-se publicado na data 
de 30/05/2017. 
Porto Alegre, 29 de maio de 2017. 
MARCIO ALEXANDRE LOPES NASCIMENTO DA SILVA 
Oficial de Controle Externo 
 
Processo
02576-0200/15-2
 Página da
 peça
1Peça 0612198 DOCUMENTO PÚBLICO
Assinado digitalmente por: MARCIO ALEXANDRE LOPES NASCIMENTO DA SILVA em 29/05/17.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.6FF6.6D17.AF1B.5C16.29B3.
 Página
221
 ACESSO
3087E

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