br-locleg corpus explorer

← Pareci Novo (RS)

materia nº 68/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 2017
Date 2017-12-07
EmentaINSTITUI E DISCIPLINA A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id587

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-20 Proposição retirada pelo autor U Devolvido através do ofício nº118/2017, de 20 de dezembro de 2017.
2017-12-11 Proposição retirada pelo autor U Devolver Projeto de Lei ao Prefeito Municipal.
2017-12-11 Proposição retirada pelo autor U Solicitada a sua retirada através do ofício SMA nº 131/2017, de 11 de dezembro de 2017.
2017-12-07 Aguardando emissão de parecer da comissão U Matéria publicada. Para encaminhamento à Comissão Geral de Pareceres.
2017-12-07 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Para publicação.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Flores, Mudas e frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo/RS – CEP 95.783-000
PROJETO DE LEI N° 068/2017.
Institui e disciplina a organização 
do Sistema Municipal de Educação
e dá outras providências. 
EU, OREGINO JOSÉ FRANCISCO, Prefeito Municipal de Pareci Novo,
RS, no uso das atribuições que me são conferidas pelos artigos 47 e 68, III e IV, da Lei 
Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte
L E I
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
TÍTULO I
DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1º Esta Lei institui e disciplina a organização do Sistema Municipal de 
Educação de Pareci Novo com ênfase na educação escolar que se desenvolve, 
predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias do Município.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Educação de Pareci Novo tem por 
base legal a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei 
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional e a Lei Orgânica do Município.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios 
de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno 
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua 
qualificação para o trabalho.
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Flores, Mudas e frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo/RS – CEP 95.783-000
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o 
pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais da rede 
municipal;
VII – valorização do profissional da educação escolar, garantindo, na forma 
da lei, plano de carreira para o magistério, com piso salarial profissional e ingresso 
exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurando regime jurídico 
único;
VIII – gestão democrática de Ensino Público, na forma desta Lei e da 
legislação dos sistemas de ensino;
IX – garantia de padrão de qualidade, cabendo ao Município, 
suplementarmente, promover o atendimento educacional especializado aos portadores de 
deficiência.
X – valorização da experiência extra-escolar;
XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
SEÇÃO I
DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL COM A EDUCAÇÃO 
ESCOLAR
Art. 4º As responsabilidades do Município com a educação escolar pública 
serão efetivadas mediante a garantia de:
I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua 
oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com 
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
III – atendimento gratuito em instituições de educação infantil, às crianças 
com idade fixada em legislação específica;
IV – oferta de educação escolar para jovens e adultos, com características 
e modalidades adequadas às necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que 
forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
V – padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e 
quantidades mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do 
processo de ensino-aprendizagem.
Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo do 
cidadão, que poderá acionar o Poder Público para exigí-lo.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Flores, Mudas e frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo/RS – CEP 95.783-000
Parágrafo único. O Poder Público Municipal assegurará, em primeiro lugar, 
o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando, em seguida, os 
demais níveis e modalidades de ensino, conforme prioridades legais.
TÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Capítulo I
Da Estrutura, Organização e Composição
Art. 6º O Sistema Municipal de Ensino de Pareci Novo compreende:
I – as instituições do Ensino Fundamental, em suas modalidades 
regular/comum, EJA e de Educação Infantil mantidas pelo Poder Público Municipal, bem 
como as entidades executoras conveniadas;
II – as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa 
privada;
III – a Secretaria Municipal de Educação– SME;
IV – o Conselho Municipal de Educação – CME;
V – o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do 
FUNDEB – CONFUNDEB;
VI – o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE;
VII - o Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente - CONDICA
VIII - as Salas de Atendimento Especializado, de Apoio Pedagógico, 
Integração e Recursos para o atendimento ao aluno com Necessidades Educativas 
Especiais da Rede Municipal;
IX - os Centros Educacionais. 
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO
Art. 7º São competências do Município:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições públicas do 
Sistema Municipal de Educação;
II - exercer ação redistributiva em relação às escolas, considerando seus 
projetos pedagógicos;
III – elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância 
com as diretrizes, objetivos e metas do Plano Nacional de Educação e do Plano Municipal 
de Educação;
IV - atuar, prioritariamente, no ensino fundamental e oferecer educação 
infantil;
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Flores, Mudas e frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo/RS – CEP 95.783-000
V – realizar programas de qualificação dos profissionais da educação e dos 
funcionários em exercício na rede municipal de ensino;
VI – elaborar, reestruturar e adequar o Plano Municipal de Educação; e
VII – autorizar, credenciar, supervisionar e extinguir os estabelecimentos 
do Sistema Municipal de Educação, de acordo com as normas do referido sistema.
§ 1º A autorização para funcionamento das instituições de educação e 
ensino, bem como de seus cursos, séries/anos ou ciclos, será concedida com base em 
parecer favorável do Conselho Municipal de Educação, considerando os padrões mínimos 
de funcionamento.
§ 2º Para o credenciamento dos estabelecimentos será exigida a 
comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de qualidade 
definidos para o Sistema Municipal de Educação, no prazo determinado pelo Conselho 
Municipal de Educação.
§ 3º O Plano Municipal de Educação é elaborado sob a coordenação dos 
órgãos do Sistema Municipal de Educação, considerando os Planos Nacional e Estadual de 
Educação, sendo encaminhado para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, em 
conformidade com o previsto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 8º Compete ao Poder Público Municipal, em regime de colaboração 
com o Estado e com a assistência da União:
I – recensear a produção em idade escolar para o ensino fundamental, e os 
jovens e adultos que a ele não tiverem acesso;
II – fazer-lhes a chamada pública anual para matrícula;
III – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola; e
IV – assegurar, prioritariamente, acesso ao ensino obrigatório.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão da Administração 
Municipal que, além das atribuições conferidas em legislação própria, possui as seguintes 
atribuições:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e as instituições oficiais do 
Sistema Municipal de Ensino;
II – exercer a ação redistributiva em relação a suas escolas, considerando 
seus projetos pedagógicos, seus planos de atividades e seus regimentos;
III – supervisionar os estabelecimentos do seu Sistema de Ensino;
IV – oferecer a Educação Infantil e, com prioridade o Ensino Fundamental, 
permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas 
plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos 
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Flores, Mudas e frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo/RS – CEP 95.783-000
percentuais vinculados pela Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento do 
Ensino;
V – velar pela observância da legislação vigente e pelo cumprimento das 
normas expedidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Conselho Municipal de 
Educação nas instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino;
VI – orientar e supervisionar as instituições privadas integrantes do 
Sistema Municipal de Ensino;
VII – elaborar, executar e avaliar o Plano Municipal de Educação, a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Municipal da Educação;
VIII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 10 O Conselho Municipal de Educação é o órgão normativo, 
propositivo, consultivo, deliberativo, de controle social, mobilizador e fiscalizador na área 
da educação do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 11 São competências do Conselho Municipal de Educação:
I – baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;
II – autorizar séries, anos, ciclos, cursos, exames supletivos e outros;
III – analisar e aprovar os regimentos escolares das Escolas Municipais e 
das escolas privadas de Educação Infantil;
IV – credenciar e autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de 
ensino;
V - autorizar a desativação, a ativação ou a extinção de estabelecimentos 
de ensino;
VI – fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino;
VII – manifestar-se sobre assuntos de natureza educacional que lhe forem 
submetidas pelo Executivo Municipal, pela Secretaria Municipal de Educação e pelos 
órgãos e/ou entidades que integram o Sistema Municipal de Ensino;
VIII – propor medidas que visem à expansão, a consolidação e o 
aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino;
IX – manter intercâmbio com outros Conselhos de Educação e/ou através 
do Fórum de Conselhos, UNCME-RS e UNCME NACIONAL;
X – participar da elaboração, acompanhar e monitorar a execução do Plano 
Municipal de Educação;
XI – elaborar e reformular seu Regimento Interno que será homologado 
pelo Poder Executivo Municipal;
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Flores, Mudas e frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo/RS – CEP 95.783-000
XII – participar do Conselho do FUNDEB;
XIII – exercer outras atribuições previstas em Lei ou que lhe forem 
conferidas.
CAPÍTULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 12 O Sistema Municipal de Ensino assegurará às unidades escolares 
públicas de educação básica que o integram, progressivos graus de autonomia 
pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de 
direito financeiro público.
Art. 13 Cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, 
declarações de conclusão de série e diploma ou certificado de conclusão de cursos, com 
as especificações cabíveis em todos os níveis e modalidades oferecidas. 
CAPÍTULO V
DAS INCUMBÊNCIAS DOS DEMAIS CONSELHOS
Art. 14 O Conselho da Alimentação Escolar, Conselho de Acompanhamento 
e Controle Social do FUNDEB- CONFUNDEB, O Conselho dos Direitos da Criança e 
Adolescentes- CONDICA e Conselhos Escolares são órgãos colegiados criados por leis 
específicas com funcionamento, finalidades, funções e atribuições definidas conforme 
legislação pertinente.
TÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 15 A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal dar-se-á 
conforme as determinações específicas definidas em Lei própria e os princípios e as 
diretrizes aprovados pela Conferência e Fórum Municipal de Educação.
TÍTULO V
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 16 Integram o quadro de profissionais da educação do Sistema 
Municipal de Ensino de Pareci Novo os membros do magistério que exercem atividades 
docentes ou dão suporte pedagógico ao Sistema e os que atuam na Secretaria Municipal 
de Educação, bem como os servidores da Rede Municipal de Ensino.
Art. 17 A formação exigida para os profissionais da educação será de 
acordo com a legislação vigente.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Flores, Mudas e frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo/RS – CEP 95.783-000
Art. 18 O Município promoverá a valorização dos profissionais da educação, 
assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do 
magistério público:
I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II – aperfeiçoamento profissional continuado;
III – piso salarial profissional;
IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na 
avaliação de desempenho;
V – período reservado para estudos, planejamento e avaliação, incluído na 
carga horária de trabalho;
VI – condições adequadas de trabalho.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 O Sistema Municipal de Ensino obedecerá às Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional, expressas na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, às 
Diretrizes Curriculares emanadas do Conselho Nacional da Educação, à Lei Orgânica 
Municipal e ao Plano Municipal de Educação.
Art. 20 O Poder Público Municipal terá um prazo de até 06 (seis) meses, 
contados da data de publicação desta Lei, para organizar o Sistema Municipal de Ensino, 
com vistas à institucionalização do previsto na presente legislação.
Art. 21 As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que 
foi instituído a partir da Lei nº 9.394/96, serão resolvidas pelo Conselho Municipal de 
Educação.
Art. 22 O município adaptará sua legislação educacional e de ensino às 
disposições desta Lei no prazo de um ano, a partir de sua publicação, bem como as 
instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta 
Lei dentro de igual prazo.
Art. 23 O Poder Público Municipal comunicará a instituição do Sistema 
Municipal de Ensino de Pareci Novo à Secretaria Estadual de Educação e ao Conselho 
Estadual de Educação do Rio Grande do Sul.
Art. 24 A Administração Municipal deverá prover os recursos físicos, 
humanos, materiais e financeiros necessários ao corpo técnico e administrativo de apoio 
ao Conselho Municipal de Educação e ao Sistema municipal de Ensino, garantindo o pleno 
funcionamento dos mesmos.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Flores, Mudas e frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo/RS – CEP 95.783-000
Parágrafo único. Os recursos humanos e assessoria técnica de que trata 
este artigo deverão ter dedicação de no mínimo quatro horas semanais para manter o 
Sistema em funcionamento.
Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 26 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, em 05 de 
dezembro de 2017.
OREGINO JOSÉ FRANCISCO,
Prefeito Municipal

open original →