Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Flores, Mudas e frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo/RS – CEP 95.783-000
PROJETO DE LEI N° 068/2017.
Institui e disciplina a organização
do Sistema Municipal de Educação
e dá outras providências.
EU, OREGINO JOSÉ FRANCISCO, Prefeito Municipal de Pareci Novo,
RS, no uso das atribuições que me são conferidas pelos artigos 47 e 68, III e IV, da Lei
Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte
L E I
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
TÍTULO I
DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1º Esta Lei institui e disciplina a organização do Sistema Municipal de
Educação de Pareci Novo com ênfase na educação escolar que se desenvolve,
predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias do Município.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Educação de Pareci Novo tem por
base legal a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da
Educação Nacional e a Lei Orgânica do Município.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios
de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;
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II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais da rede
municipal;
VII – valorização do profissional da educação escolar, garantindo, na forma
da lei, plano de carreira para o magistério, com piso salarial profissional e ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurando regime jurídico
único;
VIII – gestão democrática de Ensino Público, na forma desta Lei e da
legislação dos sistemas de ensino;
IX – garantia de padrão de qualidade, cabendo ao Município,
suplementarmente, promover o atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência.
X – valorização da experiência extra-escolar;
XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
SEÇÃO I
DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL COM A EDUCAÇÃO
ESCOLAR
Art. 4º As responsabilidades do Município com a educação escolar pública
serão efetivadas mediante a garantia de:
I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua
oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
III – atendimento gratuito em instituições de educação infantil, às crianças
com idade fixada em legislação específica;
IV – oferta de educação escolar para jovens e adultos, com características
e modalidades adequadas às necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que
forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
V – padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e
quantidades mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do
processo de ensino-aprendizagem.
Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo do
cidadão, que poderá acionar o Poder Público para exigí-lo.
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Parágrafo único. O Poder Público Municipal assegurará, em primeiro lugar,
o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando, em seguida, os
demais níveis e modalidades de ensino, conforme prioridades legais.
TÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Capítulo I
Da Estrutura, Organização e Composição
Art. 6º O Sistema Municipal de Ensino de Pareci Novo compreende:
I – as instituições do Ensino Fundamental, em suas modalidades
regular/comum, EJA e de Educação Infantil mantidas pelo Poder Público Municipal, bem
como as entidades executoras conveniadas;
II – as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa
privada;
III – a Secretaria Municipal de Educação– SME;
IV – o Conselho Municipal de Educação – CME;
V – o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB – CONFUNDEB;
VI – o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE;
VII - o Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente - CONDICA
VIII - as Salas de Atendimento Especializado, de Apoio Pedagógico,
Integração e Recursos para o atendimento ao aluno com Necessidades Educativas
Especiais da Rede Municipal;
IX - os Centros Educacionais.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO
Art. 7º São competências do Município:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições públicas do
Sistema Municipal de Educação;
II - exercer ação redistributiva em relação às escolas, considerando seus
projetos pedagógicos;
III – elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância
com as diretrizes, objetivos e metas do Plano Nacional de Educação e do Plano Municipal
de Educação;
IV - atuar, prioritariamente, no ensino fundamental e oferecer educação
infantil;
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V – realizar programas de qualificação dos profissionais da educação e dos
funcionários em exercício na rede municipal de ensino;
VI – elaborar, reestruturar e adequar o Plano Municipal de Educação; e
VII – autorizar, credenciar, supervisionar e extinguir os estabelecimentos
do Sistema Municipal de Educação, de acordo com as normas do referido sistema.
§ 1º A autorização para funcionamento das instituições de educação e
ensino, bem como de seus cursos, séries/anos ou ciclos, será concedida com base em
parecer favorável do Conselho Municipal de Educação, considerando os padrões mínimos
de funcionamento.
§ 2º Para o credenciamento dos estabelecimentos será exigida a
comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de qualidade
definidos para o Sistema Municipal de Educação, no prazo determinado pelo Conselho
Municipal de Educação.
§ 3º O Plano Municipal de Educação é elaborado sob a coordenação dos
órgãos do Sistema Municipal de Educação, considerando os Planos Nacional e Estadual de
Educação, sendo encaminhado para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, em
conformidade com o previsto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 8º Compete ao Poder Público Municipal, em regime de colaboração
com o Estado e com a assistência da União:
I – recensear a produção em idade escolar para o ensino fundamental, e os
jovens e adultos que a ele não tiverem acesso;
II – fazer-lhes a chamada pública anual para matrícula;
III – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola; e
IV – assegurar, prioritariamente, acesso ao ensino obrigatório.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão da Administração
Municipal que, além das atribuições conferidas em legislação própria, possui as seguintes
atribuições:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e as instituições oficiais do
Sistema Municipal de Ensino;
II – exercer a ação redistributiva em relação a suas escolas, considerando
seus projetos pedagógicos, seus planos de atividades e seus regimentos;
III – supervisionar os estabelecimentos do seu Sistema de Ensino;
IV – oferecer a Educação Infantil e, com prioridade o Ensino Fundamental,
permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas
plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos
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percentuais vinculados pela Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento do
Ensino;
V – velar pela observância da legislação vigente e pelo cumprimento das
normas expedidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Conselho Municipal de
Educação nas instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino;
VI – orientar e supervisionar as instituições privadas integrantes do
Sistema Municipal de Ensino;
VII – elaborar, executar e avaliar o Plano Municipal de Educação, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Municipal da Educação;
VIII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 10 O Conselho Municipal de Educação é o órgão normativo,
propositivo, consultivo, deliberativo, de controle social, mobilizador e fiscalizador na área
da educação do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 11 São competências do Conselho Municipal de Educação:
I – baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;
II – autorizar séries, anos, ciclos, cursos, exames supletivos e outros;
III – analisar e aprovar os regimentos escolares das Escolas Municipais e
das escolas privadas de Educação Infantil;
IV – credenciar e autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de
ensino;
V - autorizar a desativação, a ativação ou a extinção de estabelecimentos
de ensino;
VI – fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino;
VII – manifestar-se sobre assuntos de natureza educacional que lhe forem
submetidas pelo Executivo Municipal, pela Secretaria Municipal de Educação e pelos
órgãos e/ou entidades que integram o Sistema Municipal de Ensino;
VIII – propor medidas que visem à expansão, a consolidação e o
aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino;
IX – manter intercâmbio com outros Conselhos de Educação e/ou através
do Fórum de Conselhos, UNCME-RS e UNCME NACIONAL;
X – participar da elaboração, acompanhar e monitorar a execução do Plano
Municipal de Educação;
XI – elaborar e reformular seu Regimento Interno que será homologado
pelo Poder Executivo Municipal;
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XII – participar do Conselho do FUNDEB;
XIII – exercer outras atribuições previstas em Lei ou que lhe forem
conferidas.
CAPÍTULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 12 O Sistema Municipal de Ensino assegurará às unidades escolares
públicas de educação básica que o integram, progressivos graus de autonomia
pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de
direito financeiro público.
Art. 13 Cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares,
declarações de conclusão de série e diploma ou certificado de conclusão de cursos, com
as especificações cabíveis em todos os níveis e modalidades oferecidas.
CAPÍTULO V
DAS INCUMBÊNCIAS DOS DEMAIS CONSELHOS
Art. 14 O Conselho da Alimentação Escolar, Conselho de Acompanhamento
e Controle Social do FUNDEB- CONFUNDEB, O Conselho dos Direitos da Criança e
Adolescentes- CONDICA e Conselhos Escolares são órgãos colegiados criados por leis
específicas com funcionamento, finalidades, funções e atribuições definidas conforme
legislação pertinente.
TÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 15 A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal dar-se-á
conforme as determinações específicas definidas em Lei própria e os princípios e as
diretrizes aprovados pela Conferência e Fórum Municipal de Educação.
TÍTULO V
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 16 Integram o quadro de profissionais da educação do Sistema
Municipal de Ensino de Pareci Novo os membros do magistério que exercem atividades
docentes ou dão suporte pedagógico ao Sistema e os que atuam na Secretaria Municipal
de Educação, bem como os servidores da Rede Municipal de Ensino.
Art. 17 A formação exigida para os profissionais da educação será de
acordo com a legislação vigente.
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Art. 18 O Município promoverá a valorização dos profissionais da educação,
assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do
magistério público:
I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II – aperfeiçoamento profissional continuado;
III – piso salarial profissional;
IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na
avaliação de desempenho;
V – período reservado para estudos, planejamento e avaliação, incluído na
carga horária de trabalho;
VI – condições adequadas de trabalho.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 O Sistema Municipal de Ensino obedecerá às Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, expressas na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, às
Diretrizes Curriculares emanadas do Conselho Nacional da Educação, à Lei Orgânica
Municipal e ao Plano Municipal de Educação.
Art. 20 O Poder Público Municipal terá um prazo de até 06 (seis) meses,
contados da data de publicação desta Lei, para organizar o Sistema Municipal de Ensino,
com vistas à institucionalização do previsto na presente legislação.
Art. 21 As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que
foi instituído a partir da Lei nº 9.394/96, serão resolvidas pelo Conselho Municipal de
Educação.
Art. 22 O município adaptará sua legislação educacional e de ensino às
disposições desta Lei no prazo de um ano, a partir de sua publicação, bem como as
instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta
Lei dentro de igual prazo.
Art. 23 O Poder Público Municipal comunicará a instituição do Sistema
Municipal de Ensino de Pareci Novo à Secretaria Estadual de Educação e ao Conselho
Estadual de Educação do Rio Grande do Sul.
Art. 24 A Administração Municipal deverá prover os recursos físicos,
humanos, materiais e financeiros necessários ao corpo técnico e administrativo de apoio
ao Conselho Municipal de Educação e ao Sistema municipal de Ensino, garantindo o pleno
funcionamento dos mesmos.
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Parágrafo único. Os recursos humanos e assessoria técnica de que trata
este artigo deverão ter dedicação de no mínimo quatro horas semanais para manter o
Sistema em funcionamento.
Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 26 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, em 05 de
dezembro de 2017.
OREGINO JOSÉ FRANCISCO,
Prefeito Municipal