Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Flores, Mudas e frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo/RS – CEP 95.783-000
PROJETO DE LEI N° 072/2017.
Altera a redação e insere artigos na
Lei nº 1.014/2004 que Cria o Conselho
Municipal de Educação – CME, e dá
outras providências.
EU, OREGINO JOSÉ FRANCISCO, Prefeito Municipal de Pareci Novo,
RS, no uso das atribuições que me são conferidas pelos artigos 47 e 68, III e IV, da Lei
Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte
L E I
Art. 1º Altera a redação do art. 1º da Lei nº 1.014, de 12 de julho de 2004,
que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 1º O Conselho Municipal de Educação – CME de Pareci
Novo é um órgão público de caráter permanente com funções
consultivas, de assessoramento, deliberativas, propositivas, de
acompanhamento e controle social, mobilizadora, normativa e
fiscalizadora, acerca dos temas que são de sua competência
conferida pela legislação e com autonomia no exercício das
mesmas.
Parágrafo único - O CME é vinculado à Secretaria Municipal de
Educação.”
Art. 2º Altera a redação do art. 2º da Lei nº 1.014, de 12 de julho de 2004,
que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 2º O Conselho Municipal de Educação será constituído por
9 (nove) membros, sendo 5 (cinco) professores da rede
municipal de ensino e 1 (um) professor da rede estadual de
ensino, eleitos nas respectivas escolas; e, 3 (três) membros
indicados pelo Poder Executivo Municipal dentre os professores
da rede municipal de ensino e pessoas de reconhecido saber e
experiência em matéria de educação.
§ 1º A representação que compõe o Conselho Municipal de
Educação é a seguinte:
I - Por eleição:
a) cinco professores da rede municipal (ativos e inativos);
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b) um professor da rede estadual (ativos e inativos)
II - Por indicação do Executivo Municipal:
a) um diretor de escola;
b) um professor para representar a SME; e
c) um professor municipal representando a comunidade escolar
(Círculo de Pais e Mestres e/ou Conselhos Escolares) de escolas
municipais.
§ 2º O Presidente do CME encaminhará ofício contendo as
orientações e os procedimentos a serem tomados nos
respectivos segmentos para o processo de eleição ou indicação
dos seus representantes para o Conselho Municipal de
Educação.
§ 3º Os membros do Conselho Municipal de Educação serão
escolhidos entre pessoas de reconhecida formação pedagógica
ou cultural, sendo que cada segmento/entidade, indicará um
titular e outros nomes para compor o banco de suplência do
órgão colegiado.
§ 4º A nominata de todos os representantes para compor o
Conselho Municipal de Educação será encaminhada ao Poder
Executivo Municipal, pelo Presidente do órgão colegiado.
§ 5º Os membros do CME serão nomeados pelo Prefeito
Municipal através de Portaria e a posse se dará em até 15 dias
após o ato de nomeação, sendo permitida para tal a realização
de sessão solene.”
Art. 3º Altera a redação do art. 3º da Lei nº 1.014, de 12 de julho de 2004,
que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 3° Não poderão compor o Conselho Municipal de
Educação, detentores de cargos de confiança do Poder
Executivo Municipal, pessoas investidas em mandato legislativo
e/ou Secretários Municipais.”
Art. 4º Altera a redação do art. 4º da Lei nº 1.014, de 12 de julho de 2004,
que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 4° O mandato dos membros será considerado de Estado e
não de Governo, com duração de 6 (seis) anos e renovação de
pelo menos 1/3 de seus membros a cada dois anos, sendo
permitida a recondução.
§ 1° Ocorrendo a vaga no Conselho Municipal de Educação por
renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum dos
membros, será indicado e nomeado na forma da Lei um novo
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conselheiro, que completará o mandato do seu antecessor,
respeitado a sua representatividade.
§ 2° A designação para suprir a vacância, respeitado o
segmento que representa tanto para o término de mandato ou
substituição dos membros do CME, só será feita após a
comunicação oficial do respectivo conselheiro ao Presidente do
Conselho Municipal de Educação, salvo quando a
entidade/segmento o fizer através de ofício.
§ 3º Necessitando o conselheiro se licenciar e/ou se afastar,
será designado um substituto durante o período de seu
impedimento, respeitando o segmento representativo e
nominata do banco de suplência.
§ 4º Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de
comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou
cinco intercaladas durante o ano em curso.
§ 5º A justificativa da ausência do Conselheiro às sessões
deverá ser por escrito, dirigida à Presidência do Conselho
Municipal de Educação.”
Art. 5º Altera a redação do art. 5º da Lei nº 1.014, de 12 de julho de 2004,
que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 5º A função de conselheiro do CME será exercida
gratuitamente, constituindo prestação de serviços relevantes ao
município, sendo permitido o pagamento de parcela de caráter
indenizatório por sessão a que comparecer fora de sua carga
horária de trabalho.
Parágrafo único. As horas dedicadas pelos conselheiros no
Conselho Municipal de Educação, fora da sua carga horária
normal de trabalho, por não serem remuneradas, poderão ser
compensadas em horas de planejamento e/ou horas
pedagógicas no estabelecimento de origem.”
Art. 6º Altera a redação do art. 6º da Lei nº 1.014, de 12 de julho de 2004,
que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 6º Todos os conselheiros, quando tiverem que se ausentar
do Município a serviço do Conselho Municipal de Educação e/ou
participar de encontros, seminários, fóruns, palestras e cursos,
além do ressarcimento com despesas de transporte e custos de
inscrição nos eventos, receberão o pagamento de diárias
conforme a legislação vigente.”
Art. 7º Altera a redação do art. 7º da Lei nº 1.014, de 12 de julho de 2004,
que passa a vigorar da seguinte forma:
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“Art. 7º Os membros do CME deverão preferencialmente residir
no Município e/ou ter vínculo profissional.”
Art. 8º Altera a redação do art. 8º da Lei nº 1.014, de 12 de julho de 2004,
que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 8° O CME poderá constituir tantas comissões quantas
forem necessárias ao estudo e a deliberação sobre assuntos e
temas de sua competência.”
Art. 9º Altera a redação do art. 9º da Lei nº 1.014, de 12 de julho de 2004,
que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 9º Quando necessário, o Presidente do Conselho poderá
convocar, para fazer parte das reuniões, sem direito a voto,
quaisquer titulares dos diversos órgãos da Prefeitura, Secretaria
Municipal de Educação e/ou pessoas da comunidade.”
Art. 10 Altera a redação do art. 10 da Lei nº 1.014, de 12 de julho de
2004, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 10 Ao Conselho Municipal de Educação compete:
I - participar da discussão sobre elaborar, aprovar e adequar o
seu Regimento Interno a ser homologado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal;
II - eleger dentre seus membros o Presidente e VicePresidente;
III - elaborar em conjunto com a Secretaria Municipal de
Educação o Plano Municipal de Educação, mobilizando a
comunidade para esse processo e acompanhar e avaliar a
execução do mesmo;
IV - a organização pedagógica da educação no município;
V - promover o estudo da comunidade, tendo em vista os
problemas educacionais;
VI - estabelecer critérios para a ampliação da rede de escolas a
serem mantidas pelo Município, tendo em vista as diretrizes
traçadas no Plano Municipal de Educação;
VII - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao
aperfeiçoamento do ensino no município;
VIII - estabelecer normas para elaboração de planos municipais
de aplicação de recursos em educação;
IX - emitir parecer sobre:
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a) assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem
submetidos pelo Poder Executivo Municipal;
b) concessão de auxílios e subvenções a instituições
educacionais;
c) convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos
educacionais que o Poder Público Municipal pretenda celebrar;
X - estabelecer critérios para concessão de bolsas de estudo a
serem custeadas com recursos municipais;
XI - manter intercâmbio com o Conselho de Educação da União,
do Estado e dos municípios da Regional a qual pertence, bem
como com a UNCME-RS e UNCME Nacional, as instâncias e
órgãos das diversas esferas federativas e articuladas com os
outros Conselhos do município;
XII - pronunciar-se previamente sobre a criação,
funcionamento, cessação e desativação de escolas públicas da
rede municipal de ensino;
XIII - analisar e aprovar Plano Municipal de Educação;
XIV - acompanhar e avaliar a execução dos Planos Educacionais
do município;
XV - fazer a previsão orçamentária para o seu pleno
funcionamento;
XVI - aprovar:
a) os relatórios anuais da Secretaria Municipal de Educação;
b) previamente, os convênios e contratos que impliquem cessão
ou concessão de uso de bens afetos às escolas públicas
estaduais e transferências de serviços educacionais ao
município, bem como do município para a esfera privada.
XVII - fiscalizar as instituições da educação municipal;
XVIII - representar autoridades competentes e, se for o caso,
requisitar a instauração de sindicâncias em instituições
educacionais, tendo em vista o fiel cumprimento das Leis e das
normas legais vigentes;
XIX - outras que lhe forem delegadas pelo Executivo Municipal.”
Art. 11 Altera a redação do art. 11 da Lei nº 1.014, de 12 de julho de
2004, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 11 O CME contará com a infraestrutura necessária para o
atendimento de seus serviços técnicos e administrativos, de
suas funções e atribuições, devendo ser previstos recursos
orçamentários para tal fim.
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§ 1º A dotação orçamentária própria será vinculada à Secretaria
Municipal de Educação.
§ 2º Serão assegurados ao Conselho Municipal de Educação:
a) as dependências, instalações e equipamentos necessários ao
seu efetivo funcionamento, nos padrões adotados para os
demais órgãos e setores públicos municipais.
b) secretário, assessoria técnica e pelo menos um dos
conselheiros com dedicação no mínimo de quatro horas
semanais para manter o Conselho Municipal de Educação em
funcionamento.
§ 3º Quando não contar com os profissionais necessários ao
corpo técnico, jurídico e de apoio, o Conselho Municipal de
Educação contará com a estrutura administrativa do município.”
Art. 12 Altera a redação do art. 12 da Lei nº 1.014, de 12 de julho de
2004, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 12 O detalhamento da composição, representação, das
funções, atribuições, da Diretoria, da Secretaria, Assessoria
Técnica, Funcionamento e Atos Legais do Conselho Municipal de
Educação serão disciplinados no seu Regimento Interno.”
Art. 13 Insere os arts. 13, 14, 15 e 16 na Lei nº 1.014, de 12 de julho de
2004, que passam a vigorar da seguinte forma:
“Art. 13 Na implantação da presente lei:
I - 1/3 de seus membros terá mandato de dois anos, 1/3 terá
mandato de quatro anos e 1/3 de seis anos, sendo permitida a
sua recondução;
II - o Conselho Municipal de Educação deverá adequar e
aprovar o seu Regimento Interno no prazo máximo de 30
(trinta) dias a contar da data de sua reestruturação.
Art.14 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.”
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, em 11 de
dezembro de 2017.
OREGINO JOSÉ FRANCISCO,
Prefeito Municipal