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materia nº 72/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 2017
Date 2017-12-14
EmentaALTERA A REDAÇÃO E INSERE ARTIGOS NA LEI Nº 1.014/2004 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id591

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-26 Proposição retirada pelo autor U Devolvido através do ofício nº 120/2017, de 21 de dezembro de 2017.
2017-12-21 Proposição retirada pelo autor U Devolver Projeto de Lei nº E.72/2017.
2017-12-21 Proposição retirada pelo autor U Solicitada a sua retirada através do ofício SMA nº 135/2017, de 21 de dezembro de 2017.
2017-12-14 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Para publicação.

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Flores, Mudas e frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo/RS – CEP 95.783-000
PROJETO DE LEI N° 072/2017.
Altera a redação e insere artigos na 
Lei nº 1.014/2004 que Cria o Conselho 
Municipal de Educação – CME, e dá 
outras providências. 
EU, OREGINO JOSÉ FRANCISCO, Prefeito Municipal de Pareci Novo,
RS, no uso das atribuições que me são conferidas pelos artigos 47 e 68, III e IV, da Lei 
Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte
L E I
Art. 1º Altera a redação do art. 1º da Lei nº 1.014, de 12 de julho de 2004, 
que passa a vigorar da seguinte forma: 
“Art. 1º O Conselho Municipal de Educação – CME de Pareci 
Novo é um órgão público de caráter permanente com funções
consultivas, de assessoramento, deliberativas, propositivas, de 
acompanhamento e controle social, mobilizadora, normativa e 
fiscalizadora, acerca dos temas que são de sua competência 
conferida pela legislação e com autonomia no exercício das 
mesmas.
Parágrafo único - O CME é vinculado à Secretaria Municipal de 
Educação.”
Art. 2º Altera a redação do art. 2º da Lei nº 1.014, de 12 de julho de 2004, 
que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 2º O Conselho Municipal de Educação será constituído por 
9 (nove) membros, sendo 5 (cinco) professores da rede 
municipal de ensino e 1 (um) professor da rede estadual de 
ensino, eleitos nas respectivas escolas; e, 3 (três) membros 
indicados pelo Poder Executivo Municipal dentre os professores 
da rede municipal de ensino e pessoas de reconhecido saber e 
experiência em matéria de educação.
§ 1º A representação que compõe o Conselho Municipal de 
Educação é a seguinte:
I - Por eleição:
a) cinco professores da rede municipal (ativos e inativos);
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b) um professor da rede estadual (ativos e inativos)
II - Por indicação do Executivo Municipal:
a) um diretor de escola;
b) um professor para representar a SME; e
c) um professor municipal representando a comunidade escolar 
(Círculo de Pais e Mestres e/ou Conselhos Escolares) de escolas 
municipais.
§ 2º O Presidente do CME encaminhará ofício contendo as 
orientações e os procedimentos a serem tomados nos 
respectivos segmentos para o processo de eleição ou indicação 
dos seus representantes para o Conselho Municipal de 
Educação.
§ 3º Os membros do Conselho Municipal de Educação serão 
escolhidos entre pessoas de reconhecida formação pedagógica 
ou cultural, sendo que cada segmento/entidade, indicará um 
titular e outros nomes para compor o banco de suplência do 
órgão colegiado.
§ 4º A nominata de todos os representantes para compor o 
Conselho Municipal de Educação será encaminhada ao Poder 
Executivo Municipal, pelo Presidente do órgão colegiado. 
§ 5º Os membros do CME serão nomeados pelo Prefeito 
Municipal através de Portaria e a posse se dará em até 15 dias 
após o ato de nomeação, sendo permitida para tal a realização 
de sessão solene.”
Art. 3º Altera a redação do art. 3º da Lei nº 1.014, de 12 de julho de 2004, 
que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 3° Não poderão compor o Conselho Municipal de 
Educação, detentores de cargos de confiança do Poder 
Executivo Municipal, pessoas investidas em mandato legislativo 
e/ou Secretários Municipais.”
Art. 4º Altera a redação do art. 4º da Lei nº 1.014, de 12 de julho de 2004, 
que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 4° O mandato dos membros será considerado de Estado e 
não de Governo, com duração de 6 (seis) anos e renovação de 
pelo menos 1/3 de seus membros a cada dois anos, sendo 
permitida a recondução.
§ 1° Ocorrendo a vaga no Conselho Municipal de Educação por 
renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum dos
membros, será indicado e nomeado na forma da Lei um novo 
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conselheiro, que completará o mandato do seu antecessor, 
respeitado a sua representatividade.
§ 2° A designação para suprir a vacância, respeitado o 
segmento que representa tanto para o término de mandato ou 
substituição dos membros do CME, só será feita após a 
comunicação oficial do respectivo conselheiro ao Presidente do 
Conselho Municipal de Educação, salvo quando a 
entidade/segmento o fizer através de ofício. 
§ 3º Necessitando o conselheiro se licenciar e/ou se afastar, 
será designado um substituto durante o período de seu 
impedimento, respeitando o segmento representativo e 
nominata do banco de suplência.
§ 4º Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de 
comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou 
cinco intercaladas durante o ano em curso.
§ 5º A justificativa da ausência do Conselheiro às sessões
deverá ser por escrito, dirigida à Presidência do Conselho 
Municipal de Educação.”
Art. 5º Altera a redação do art. 5º da Lei nº 1.014, de 12 de julho de 2004, 
que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 5º A função de conselheiro do CME será exercida 
gratuitamente, constituindo prestação de serviços relevantes ao 
município, sendo permitido o pagamento de parcela de caráter 
indenizatório por sessão a que comparecer fora de sua carga 
horária de trabalho.
Parágrafo único. As horas dedicadas pelos conselheiros no 
Conselho Municipal de Educação, fora da sua carga horária 
normal de trabalho, por não serem remuneradas, poderão ser 
compensadas em horas de planejamento e/ou horas 
pedagógicas no estabelecimento de origem.”
Art. 6º Altera a redação do art. 6º da Lei nº 1.014, de 12 de julho de 2004, 
que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 6º Todos os conselheiros, quando tiverem que se ausentar 
do Município a serviço do Conselho Municipal de Educação e/ou 
participar de encontros, seminários, fóruns, palestras e cursos, 
além do ressarcimento com despesas de transporte e custos de 
inscrição nos eventos, receberão o pagamento de diárias 
conforme a legislação vigente.”
Art. 7º Altera a redação do art. 7º da Lei nº 1.014, de 12 de julho de 2004, 
que passa a vigorar da seguinte forma:
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“Art. 7º Os membros do CME deverão preferencialmente residir 
no Município e/ou ter vínculo profissional.”
Art. 8º Altera a redação do art. 8º da Lei nº 1.014, de 12 de julho de 2004, 
que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 8° O CME poderá constituir tantas comissões quantas 
forem necessárias ao estudo e a deliberação sobre assuntos e 
temas de sua competência.”
Art. 9º Altera a redação do art. 9º da Lei nº 1.014, de 12 de julho de 2004, 
que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 9º Quando necessário, o Presidente do Conselho poderá 
convocar, para fazer parte das reuniões, sem direito a voto, 
quaisquer titulares dos diversos órgãos da Prefeitura, Secretaria 
Municipal de Educação e/ou pessoas da comunidade.”
Art. 10 Altera a redação do art. 10 da Lei nº 1.014, de 12 de julho de 
2004, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 10 Ao Conselho Municipal de Educação compete:
I - participar da discussão sobre elaborar, aprovar e adequar o 
seu Regimento Interno a ser homologado pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal;
II - eleger dentre seus membros o Presidente e Vice￾Presidente;
III - elaborar em conjunto com a Secretaria Municipal de 
Educação o Plano Municipal de Educação, mobilizando a 
comunidade para esse processo e acompanhar e avaliar a 
execução do mesmo;
IV - a organização pedagógica da educação no município;
V - promover o estudo da comunidade, tendo em vista os 
problemas educacionais;
VI - estabelecer critérios para a ampliação da rede de escolas a 
serem mantidas pelo Município, tendo em vista as diretrizes 
traçadas no Plano Municipal de Educação;
VII - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao 
aperfeiçoamento do ensino no município;
VIII - estabelecer normas para elaboração de planos municipais 
de aplicação de recursos em educação;
IX - emitir parecer sobre: 
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a) assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem 
submetidos pelo Poder Executivo Municipal; 
b) concessão de auxílios e subvenções a instituições 
educacionais; 
c) convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos 
educacionais que o Poder Público Municipal pretenda celebrar;
X - estabelecer critérios para concessão de bolsas de estudo a 
serem custeadas com recursos municipais;
XI - manter intercâmbio com o Conselho de Educação da União, 
do Estado e dos municípios da Regional a qual pertence, bem 
como com a UNCME-RS e UNCME Nacional, as instâncias e
órgãos das diversas esferas federativas e articuladas com os 
outros Conselhos do município;
XII - pronunciar-se previamente sobre a criação, 
funcionamento, cessação e desativação de escolas públicas da 
rede municipal de ensino;
XIII - analisar e aprovar Plano Municipal de Educação;
XIV - acompanhar e avaliar a execução dos Planos Educacionais 
do município;
XV - fazer a previsão orçamentária para o seu pleno 
funcionamento;
XVI - aprovar:
a) os relatórios anuais da Secretaria Municipal de Educação;
b) previamente, os convênios e contratos que impliquem cessão 
ou concessão de uso de bens afetos às escolas públicas 
estaduais e transferências de serviços educacionais ao 
município, bem como do município para a esfera privada.
XVII - fiscalizar as instituições da educação municipal;
XVIII - representar autoridades competentes e, se for o caso, 
requisitar a instauração de sindicâncias em instituições 
educacionais, tendo em vista o fiel cumprimento das Leis e das 
normas legais vigentes;
XIX - outras que lhe forem delegadas pelo Executivo Municipal.”
Art. 11 Altera a redação do art. 11 da Lei nº 1.014, de 12 de julho de 
2004, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 11 O CME contará com a infraestrutura necessária para o 
atendimento de seus serviços técnicos e administrativos, de 
suas funções e atribuições, devendo ser previstos recursos 
orçamentários para tal fim.
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§ 1º A dotação orçamentária própria será vinculada à Secretaria 
Municipal de Educação.
§ 2º Serão assegurados ao Conselho Municipal de Educação:
a) as dependências, instalações e equipamentos necessários ao 
seu efetivo funcionamento, nos padrões adotados para os 
demais órgãos e setores públicos municipais.
b) secretário, assessoria técnica e pelo menos um dos 
conselheiros com dedicação no mínimo de quatro horas 
semanais para manter o Conselho Municipal de Educação em 
funcionamento.
§ 3º Quando não contar com os profissionais necessários ao 
corpo técnico, jurídico e de apoio, o Conselho Municipal de 
Educação contará com a estrutura administrativa do município.”
Art. 12 Altera a redação do art. 12 da Lei nº 1.014, de 12 de julho de 
2004, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 12 O detalhamento da composição, representação, das 
funções, atribuições, da Diretoria, da Secretaria, Assessoria 
Técnica, Funcionamento e Atos Legais do Conselho Municipal de 
Educação serão disciplinados no seu Regimento Interno.”
Art. 13 Insere os arts. 13, 14, 15 e 16 na Lei nº 1.014, de 12 de julho de 
2004, que passam a vigorar da seguinte forma:
“Art. 13 Na implantação da presente lei:
I - 1/3 de seus membros terá mandato de dois anos, 1/3 terá 
mandato de quatro anos e 1/3 de seis anos, sendo permitida a
sua recondução; 
II - o Conselho Municipal de Educação deverá adequar e 
aprovar o seu Regimento Interno no prazo máximo de 30 
(trinta) dias a contar da data de sua reestruturação.
Art.14 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de 
dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.”
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, em 11 de 
dezembro de 2017.
OREGINO JOSÉ FRANCISCO,
Prefeito Municipal

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