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“Capital das Mudas, Flores e Frutas” 048 - PE (015
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 016/2018.
Insere os arts. 56-A, 56-B e 56-C na Lei
Complementar nº 380/1997 que dispõe
A sobre o Regime Jurídico dos Servidores
pt do Município.
EU, OREGINO JOSÉ FRANCISCO, Prefeito Municipal de Pareci Novo / RS,
no uso das atribuições legais que me são conferidas pelos arts. 47 e 68, III, IV da Lei
Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI
Art. 1º Insere o art. 56-A na Lei Complementar nº 380, de 28 de novembro
de 1997, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 56-A A(o) servidor(a) público(a) efetivo ou comissionado,
pertencente aos quadros do Poder Executivo, que seja pai, mãe,
tutor(a), curador(a), ou que possua a guarda de pessoa com
deficiência, fica assegurada a redução da carga horária de trabalho
diária prevista na criação do respectivo cargo ou emprego público,
na proporção de 25% (vinte e cinco por cento), sem prejuízo da
remuneração, respeitando-se os horários e tumos de
funcionamento do órgão de lotação, desde que não resulte em
jornada de trabalho inferior a 3 (três) horas diárias.
$& 1º A redução da carga horária de que trata o caput deste artigo
destina-se ao acompanhamento do(a) filho(a), tutelado(a),
curatelado(a) ou menor de idade que o(a) servidor(a) detenha a
guarda, como forma de complementação de tratamento
terapêutico, objetivando o aumento da integração do paciente com
a sociedade.
& 2º Considera-se pessoa com deficiência, nos termos do art. 29,
da Lei nº 13.146/2015, aquela que tem impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas, a qual será comprovada através
de perícia realizada por junta médica oficial, que deverá atestar no
laudo pericial o prazo que o servidor público necessita para realizar
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95.783-000
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o acompanhamento da pessoa com deficiência, considerando a
carga horária respectiva e a limitação prevista no “caput” deste
artigo, podendo tal período ser temporário ou permanente.
& 3º Nos casos em que a necessidade de acompanhamento for
declarada temporária pela junta médica oficial, ao fim do período
informado a pessoa com deficiência deverá passar por nova
avaliação pericial, a qual definirá se há necessidade de continuação
do acompanhamento pelo servidor ou empregado público
respectivo.
& 4º Em se tratando de necessidade definitiva, poderá a junta
médica oficial emitir laudo atestando o caráter permanente do
acompanhamento pelo servidor ou empregado público.
& 5º Quando ambos os cônjuges forem servidores ou empregados
públicos, somente um deles terá direito ao benefício de que trata
esta Lei.
& 6º Em se tratando de servidor ou empregado público detentor de
2 (dois) cargos ou empregos públicos junto ao Poder Executivo,
este poderá solicitar que a redução da carga horária seja efetuada
em um único turno, desde que autorizado pelo seu chefe imediato,
que irá definir, em conjunto com o interessado, os horários em que
este ficará dispensado de cumprir sua jornada diária.
& 7º Havendo comprovação, através de processo administrativo
disciplinar, de que o servidor ou empregado público beneficiado
pelo disposto no caput está utilizando indevidamente a redução da
carga horária para acompanhamento da pessoa com deficiência, o
benefício de que trata esta Lei será revogado, podendo o servidor
sofrer penalidade disciplinar.”
Art. 2º Insere o art. 56-B na Lei Complementar nº 380, de 28 de novembro
de 1997, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 56-B Para efetuar a redução da carga horária prevista nesta
Lei, o servidor ou empregado público interessado deverá protocolar
requerimento endereçado à Secretaria Municipal de Administração,
anexando cópia da certidão de nascimento ou adoção, termo de
guarda, tutela/curatela, laudo médico atestando a dependência da
pessoa com deficiência, bem como a descrição do tratamento a
que esta é submetida, ficando tal solicitação sujeita à avaliação de
junta médica oficial.”
Art. 3º Insere o art. 56-C na Lei Complementar nº 380, de 28 de novembro
de 1997, que passa a viger com a seguinte redação:
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“Art. 56-C É vedada a convocação, para cumprimento de serviço
extraordinário ou de regime suplementar, de servidor ou
empregado público que tiver sua carga horária reduzida de acordo
com a presente Lei.”
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 13
de março de 2018.
Eru SiS
PAULO ALERA Ré B BARTH,
Prefeito Municipal em Exercício
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95.783-000