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materia nº 35/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2018
Date 2018-05-22
EmentaDISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL NO MUNICÍPIO, FIXAÇÃO DAS TARIFAS, ARRECADAÇÃO, PARCELAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id646

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2018-07-23 Proposição arquivada U Arquivamento realizado.
2018-07-20 Proposição retirada pelo autor U Devolvido através do ofício nº 060/2018, de 20 de julho de 2018.
2018-07-20 Proposição retirada pelo autor U Devolver Projeto de Lei 035/2018.
2018-07-19 Proposição retirada pelo autor U Solicitada a sua retirada através do ofício SMA nº 093/2018, de 19 de julho de 2018.
2018-07-12 Parecer contrário da comissão de mérito U Parecer contrário da CGP.
2018-05-24 Aguardando emissão de parecer da comissão U Para emissão de parecer da CGP.
2018-05-24 Aguardando emissão de parecer da comissão U Matéria publicada. Para encaminhamento à Comissão Geral de Pareceres.
2018-05-22 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Para publicação.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

Estado do Rio Grande do Sul
SWunicipio de Pareci Aobo
“Capital das Aludas, Floves e Frutas”
PROJETO DE LEI Nº 035/2018.
Dispõe sobre o fornecimento de água
potável no Município, fixação das
tarifas, arrecadação, parcelamento e dá
outras providências.
EU, OREGINO JOSÉ FRANCISCO, Prefeito Municipal de Pareci Novo / RS, no
uso de minhas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI
Capítulo I
Do Fornecimento de Água
Art. 1º O fornecimento de água potável no Município de Pareci Novo
obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º A água potável será fornecida aos proprietários de imóveis urbanos ou
rurais, edificados ou não, bem como aos possuidores que comprovem, documentalmente, a
legalidade do uso do bem.
8 1º Além dos requisitos acima mencionados, o fornecimento de água
dependerá, ainda, da existência de condições técnicas ideais.
8 2º Consideram-se condições técnicas ideais, para os efeitos desta Lei, a
existência de rede geral na localidade e de idônea fonte de captação.
Art. 3º A implantação, pelo Município, de rede geral para fornecimento de
água potável nas localidades mais remotas dependerá da observância dos requisitos
previstos no artigo anterior, bem como da análise minuciosa da viabilidade econômica do
fornecimento, o que será analisado pelo órgão competente.
Art. 4º O fornecimento de água será suspenso no caso de esgotamento ou
perda da higidez ideal da fonte de captação.
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro — Pareci Novo - RS — CEP 95.783-000
Estado do Rio Grande do Sul
Municipio de Paveci Mobo
“Capital das Aludas, Floves e Frutas”
& 1º Verificadas quaisquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, o
Município providenciará a substituição da fonte de captação, a fim de restabelecer o
fornecimento de água.
& 2º Quando ocorrer a suspensão do fornecimento de água aos usuários, o
Município tomará providências emergenciais buscando a solução para os problemas
ocorridos.
Capítulo II
Da Ligação à Rede de Água
Art. 5º Para solicitar ligação à rede de abastecimento de água, o usuário
deverá preencher requerimento oficial na repartição competente do Município e apresentar
os documentos abaixo relacionados:
I- Matrícula atualizada do imóvel, no caso de ser proprietário;
H- Escritura pública, caso ainda não tenha efetivado o competente
registro;
IO- Contrato Particular de Compra e Venda com firma reconhecida;
IV- Contrato de Locação com firma reconhecida;
V- Cópia do CPF e RG do usuário requerente;
VI- Cópia do comprovante de residência ou documento semelhante, caso
existente.
Art. 6º Na hipótese de possuir mais de uma edificação no mesmo terreno,
deverá o usuário providenciar uma ligação de rede de abastecimento de água para cada
prédio.
Parágrafo único. A regra prevista no caput deste artigo não se aplica aos
avicultores e suinocultores.
Art. 7º Para solicitar desligamento da rede de água, deslocamento de
hidrômetro ou religação da rede de abastecimento de água, o usuário deverá solicitar o
serviço através de requerimento oficial, que deverá ser protocolado junto ao órgão
competente.
Parágrafo único. Para solicitar o desligamento da rede de água, o usuário
deverá quitar todos os débitos pendentes.
Art. 8º Realizado e protocolado o requerimento oficial de ligação,
desligamento, religação ou deslocamento de hidrômetro, o Município terá até 30 (trinta)
dias para executar o serviço, prorrogáveis por igual período caso seja necessário.
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo — RS — CEP 95.783-000
Estado do Rio Grande do Sul
Sunícipio de Pareci SZobo
“Capital das Mudas, Floves e Frutas”
Capítulo III
Do Consumo e das Tarifas
Art. 9º O fornecimento de água potável será realizado mediante o pagamento
de tarifa pelo usuário.
Art. 10 Além da tarifa relativa ao consumo da água potável, o usuário pagará
também as tarifas de religação e deslocamento de hidrômetro, sempre que algum destes
serviços for solicitado.
Parágrafo único Considerar-se-á deslocamento do hidrômetro, para os efeitos
desta Lei, a mudança do local de entrada ou captação de água da rede geral onde o mesmo
foi instalado, para outro, no âmbito do mesmo imóvel, conforme solicitação do usuário.
Art. 11 Com exceção dos suinocultores e avicultores, os usuários do
fornecimento de água potável pagarão uma tarifa mínima mensal que lhes dará direito ao
consumo de até 10 (dez) metros cúbicos.
Parágrafo único. O valor da tarifa mínima mensal de consumo de água para
todos os usuários, inclusive para suinocultores e avicultores, será de 10,5 (dez vírgula
cinco) Unidade de Referência Municipal - URM, respeitados as disposições do art. 13 desta
Lei.
Art. 12 Não se aplica o limite de 10 (dez) metros cúbicos previstos no artigo
anterior aos produtores rurais do ramo da avicultura, da suinocultura e da bovinocultura de
corte e leite, os quais, a depender da quantidade de animais, terão direito a consumir as
seguintes quantidades de metros cúbicos dentro da tarifa mínima mensal:
8 1º Aos suinocultores:
I - na engorda de até 240 (duzentas e quarenta) cabeças, a tarifa mínima
mensal será de 50 (cinquenta) metros cúbicos por mês;
II - na engorda de até 360 (trezentas e sessenta) cabeças, a tarifa mínima
mensal será de 75 (setenta e cinco) metros cúbicos por mês;
III - na engorda de até 500 (quinhentas) cabeças, a tarifa mínima mensal
será de 100 (cem) metros cúbicos por mês;
IV- na engorda de até 600 (seiscentas) cabeças, a tarifa mínima mensal será
de 150 (cento e cinquenta) metros cúbicos por mês.
8 2º Aos avicultores:
I - para a criação de até 7.000 (sete mil) aves, a tarifa mínima mensal será
de 25 (vinte e cinco) metros cúbicos por mês;
1 - para a criação de até 14.000 (quatorze mil) aves, a tarifa mínima mensal
será de 50 (cinquenta) metros cúbicos por mês;
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Estado do Rio Grande do Sul
Slunicipio de Paveci S2obo
“Capital das Aludas, Floves e Frutas”
II - para a criação de até 21.000 (vinte e uma mil) aves, a tarifa mínima
mensal será de 75 (setenta e cinco) metros cúbicos de água por mês.
& 3º Aos bovinocultores de corte e leite:
I - para engorda ou criação de até 25 (vinte e cinco) cabeças, a tarifa mínima
mensal será de 50 (cinquenta) metros cúbicos por mês.
II - para engorda ou criação de 26 (vinte e seis) a 50 (cinquenta) cabeças, a
tarifa mínima mensal será de 75 (setenta e cinco) metros cúbicos por mês;
III - para engorda ou criação acima de 51 (cinquenta e uma) cabeças, a tarifa
mínima mensal será de 100 (cem) metros cúbicos por mês;
Art. 13 O consumo que ultrapassar o limite fixado para cada categoria
prevista nos artigos anteriores será tarifado por metro cúbico excedente, nos termos do
art. 14 desta Lei.
Art. 14 Na hipótese de o usuário exceder o limite de consumo, o excesso será
tarifado conforme segue:
I- até 5 (cinco) metros cúbicos, 1 (um) URM por metro cúbico excedido;
II - de 5,01 (cinco vírgula zero um) a 15 (quinze) metros cúbicos, 1,5 (um
vírgula cinco) URM por metro cúbico excedido;
III - acima de 15 (quinze) metros cúbicos, 1,7 (um vírgula sete) URM por
metro cúbico excedido.
Capítulo IV
Do Pagamento
Art. 15 A cobrança mensal referente à utilização do serviço de abastecimento
de água potável terá como vencimento o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao consumo.
& 1º A impontualidade no pagamento do débito a que se refere o caput deste
artigo sujeitará o usuário inadimplente aos seguintes encargos:
I - correção monetária do débito através de índice oficial que melhor reflita a
inflação no período;
II - pagamento de multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) por dia de
atraso, incidente sobre o valor do consumo;
HI - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor
do consumo;
Iv - persistindo o inadimplemento por três meses, o serviço poderá ser
suspenso.
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Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95.783-000
Estado do Rio Grande do Sul
Sunicipio de Paveci S20bo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
8 2º Na hipótese do inciso IV, o Município enviará aviso de suspensão do
serviço para que, no prazo de 10 dias, o usuário realize o pagamento.
Art. 16 Na hipótese de suspensão do serviço, para que ocorra o seu
restabelecimento, o interessado deverá comprovar o pagamento do débito e da multa
aplicada, devidamente atualizados, sendo devida, ainda, a tarifa de religação, caso esta
última seja requerida junto ao órgão competente do Município.
Art. 17 Os débitos relativos aos serviços a que alude o artigo 7º desta Lei
serão tarifados da seguinte forma:
& 1º A tarifa de ligação para cada unidade será correspondente ao valor de 97
(noventa e sete) URM, podendo ser parcelada em até 3 (três) vezes, vencendo a primeira
30 (trinta) dias após ter sido efetuada a ligação e as demais na mesma data dos meses
subsequentes.
& 2º A tarifa de religação será correspondente a 24 (vinte e quatro) URM.
5 30º A tarifa de deslocamento do hidrômetro será correspondente a 16,5
(dezesseis vírgula cinco) URM.
Art. 18 O inadimplemento das tarifas de ligação, de religação e de
deslocamento do hidrômetro sujeitará o devedor aos efeitos constantes no art. 15, 8 19,
incisos I a IV desta Lei.
Capítulo V
Do Parcelamento dos Débitos
Art. 19 O débito vencido, inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser
parcelado em até 20 (vinte) prestações mensais e consecutivas, devendo ser corrigido
monetariamente e acrescido de multa e juros legais, observados os seguintes critérios:
I- O parcelamento deverá ser formalizado através de requerimento oficial do
interessado, sendo imprescindível a realização de termo de confissão de dívida ou outro
documento semelhante;
II - Nenhuma parcela terá valor inferior a 12 (doze) URM.
WI - Na impontualidade do pagamento de qualquer das parcelas, incidirá
multa de 0,16% (zero vírgula dezesseis por cento) ao dia, não podendo exceder 90
(noventa) dias, e juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano.
Art. 20 O inadimplemento de três parcelas implicará na revogação do
parcelamento, tornando a integralidade do montante ainda não pago vencido e exigível,
inclusive para fins judiciais.
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Municipio de Pareci A2obo
“Capital das Aludas, Flores e Frutas”
Capítulo VI
Dos Débitos Objetos de Execução Fiscal
Art. 21 O débito oriundo de qualquer dos serviços de abastecimento de água,
que seja objeto de execução fiscal, poderá ser parcelado em até 10 (dez) vezes, contando
que sejam satisfeitas as seguintes condições:
1 - O valor objeto da execução fiscal será corrigido monetariamente e
acrescido de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, computados na base
de um duodécimo por mês alvo do parcelamento;
II - O montante apurado na forma do inciso anterior será dividido pelo
número de prestações objeto do parcelamento, de modo que cada uma destas parcelas seja
de igual valor, para o pagamento mensal e consecutivo, vencendo a primeira parcela no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura do termo de confissão de dívida.
III - O termo de confissão de dívida objeto de parcelamento será firmado pelo
executado ou por representante devidamente constituído;
IV - Ocorrendo impontualidade no pagamento de qualquer das parcelas
incidirá multa de 0,16 % (zero vírgula dezesseis por cento) ao dia, não podendo esta
exceder 90 (noventa) dias, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
V - Findo o prazo do parcelamento sem o cumprimento da obrigação, o
processo retomará o seu curso, consoante o parágrafo único do artigo 922 do Código de
Processo Civil.
VI - O parcelamento a que se refere o artigo antecedente não será concedido
se já estiver designada a data do leilão ou hasta pública para a alienação judicial dos bens
penhorados.
Capítulo VII
Da Aferição do Consumo e da Manutenção do Hidrômetro
Art. 22 A aferição do consumo de água será efetuada através da leitura
mensal do hidrômetro, por servidor público municipal designado para esta finalidade.
Art. 23 É proibida a realização de qualquer reparo, manutenção ou qualquer
outra interferência no hidrômetro por pessoa estranha ao serviço público municipal,
podendo o responsável legal ser penalizado, nos termos desta Lei.
Art. 24 Nos imóveis fechados, o hidrômetro deverá estar posicionado em local
que permita o livre acesso dos servidores municipais responsáveis pelo serviço.
Art. 25 Na hipótese de o hidrômetro apresentar problemas, a aferição do
consumo se dará pela média aritmética dos últimos 3 (três) meses, sendo o valor
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Municipio de Pareci SZobo
“Capital das Aludas, Floves e Frutas”
encontrado aplicado aos meses subsequentes, até o restabelecimento ou substituição do
hidrômetro.
Capítulo VIII
Das Isenções de Tarifa e Incentivos
Art. 26 Ficará isento da tarifa de ligação, o usuário que for proprietário ou
possuidor de imóvel localizado na zona rural do Município, que venha a arcar com os custos
da ligação de água quando a extensão for igual ou superior a 500 (quinhentos) metros,
contados da rede geral de abastecimento até o ponto de captação de água situado no
imóvel onde será instalado o hidrômetro.
Art. 27 Os proprietários de imóveis urbanos ou rurais que doarem área de
terras onde forem perfurados poços artesianos para captação de água e/ou estiver instalada
caixa d' água para servir aos demais usuários da localidade, com dimensões mínimas de 3
(três) metros por 3 (três) metros, ou cujo imóvel seja objeto de servidão administrativa,
ficarão isentos do pagamento da tarifa de ligação e da tarifa mínima de consumo, enquanto
perdurar a instalação.
& 1º Além dos benefícios previstos no caput, os proprietários que forem
avicultores e suinocultores e que doarem a citada área de terras terão, ainda, a isenção de
cobrança de 10m3 (dez metros cúbicos).
8 2º A isenção de tarifa mínima mensal prevista neste artigo incidirá da forma
mais benéfica ao proprietário avicultor ou suinocultor.
Art. 28 Para que o usuário avicultor ou suinocultor se enquadre nas hipóteses
contempladas no art. 12 desta Lei, este deverá possuir todas as licenças e documentos
previstos na legislação municipal para o desempenho de sua atividade.
Capítulo IX
Das Infrações e Penalidades
Art. 29 Constitui infração a presente Lei as seguintes condutas:
I - violar o lacre, danificar, ou realizar qualquer alteração no hidrômetro;
II - captar água proveniente da rede geral de abastecimento, por qualquer
meio, antes de esta passar pela medição do hidrômetro;
II - fazer declaração falsa com a finalidade de obter qualquer benefício
previsto nesta Lei.
Art. 30 As infrações a que se refere o artigo anterior serão penalizadas da
seguinte forma:
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“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
I - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 29, aplicar-se-á ao
infrator multa no valor correspondente a 60 (sessenta) URM;
IH - na hipótese do inciso III do art. 29, aplicar-se-á ao infrator multa no valor
correspondente a 40 (quarenta) URM.
Parágrafo único. A aplicação da multa a que se referem os incisos I e II deste
artigo não prejudicará a apuração do valor que o Município deixou de receber em
decorrência de eventual infração, quantia esta que será cobrada do usuário infrator através
de procedimento administrativo ou judicial, a depender do caso concreto.
Capítulo X
Disposições Finais
Art. 31 Para fins de perfuração de poços artesianos e de instalação de caixas
d'água em propriedade particular, em especial para evitar solução de continuidade do
serviço de fornecimento de água potável aos munícipes, o Poder Executivo Municipal,
através do órgão competente, fica autorizado a realizar os seguintes atos:
I - receber, em doação, áreas de terras rurais ou urbanas com as dimensões
necessárias para a perfuração dos poços artesianos e para a instalação das caixas d'água,
desde que não excedam 20 (vinte) metros quadrados;
II - promover a desapropriação ou a instituição de servidão administrativa,
por utilidade pública, das áreas necessárias à perfuração dos poços e instalação das caixas
d'água;
III - fazer manutenções periódicas nos poços ou caixas d'água, podendo,
eventualmente, adentrar nas propriedades particulares para realizar o respectivo serviço.
Art. 32 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.075,
de 13 de dezembro de 2004.
Art. 33 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, em 17 de
maio de 2018.
N/A NCISCO,
Prefeito Municipal
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95.783-000

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