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Estado do Rio Grande do Sul
Sunícipio de Paveci S2obo
“Capital das Flores, Sludas e frutas”
PROJETO DE LEI Nº 040/2018.
Institui o Programa Municipal de
Incentivo à Agricultura denominado
“BÔNUS RURAL”, e dá outras
providências.
EU, OREGINO JOSÉ FRANCISCO, Prefeito Municipal de Pareci Novo / RS, no
uso das atribuições que me são conferidas pelos artigos 47 e 68, III e IV, da Lei Orgânica
Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI
Art. 10 Esta Lei dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Incentivo à
Agricultura denominado “BÔNUS RURAL” e estabelece condições e critérios para a sua
execução.
Art. 2º Para ter direito ao benefício do bônus, o produtor rural deverá
comprovar:
I - não possui débitos de qualquer natureza com o Município de Pareci Novo;
II - possuir inscrição de Produtor Rural no Município de Pareci Novo;
III - apresentar anualmente, dentro do prazo estipulado para a sua digitação
anual, os talões de Notas Fiscais de Produtor Rural que possuírem notas emitidas no ano
anterior.
Art. 3º A apuração do direito ao bônus será realizada pela Secretaria
Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e se dará com base no valor extraído no
penúltimo ano, contados daquele em que o benefício for solicitado.
S$ 1º Somente serão contabilizadas as Notas Fiscais de Produtor Rural
emitidas no ano anterior ao da apuração e que possuam seu respectivo documento de
liquidação (contra-nota).
8 2º O valor do BÔNUS RURAL será fixado anualmente através de Decreto do
Poder Executivo.
& 3º Os bônus terão validade no ano de sua emissão e no ano subsequente.
8 4º A Administração Municipal poderá prorrogar a validade dos bônus,
através de Decreto, sempre que houver motivos de relevante interesse público.
8 5º Não serão computadas, para o cálculo dos bônus, as notas fiscais de
produtor emitidas por suinocultores e avicultores, durante o período em que o produtor
estiver recebendo como incentivo o ressarcimento dos juros do sistema bancário.
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro — Pareci Novo/RS - CEP 95.783-000
Estado do Rio Grande do Sul
Sunicipio de Pareci S2obo
“Capital das Flores, Aludas e frutas”
Art. 4º O BÔNUS RURAL somente poderá ser utilizado para aquisição de
serviços, insumos e produtos relacionados à atividade do produtor rural, em
estabelecimentos comerciais, produtores ou prestadores de serviços sediados e
devidamente cadastrados no Município de Pareci Novo.
& 1º No mínimo 50% dos bônus recebidos pelo produtor rural deverão ser,
obrigatoriamente, utilizados na contratação de serviços.
& 2º A comprovação dar-se-á através de Nota Fiscal, devidamente emitida em
nome do produtor rural e acompanhada dos respectivos bônus.
& 30º Excetua-se a regra territorial contida no caput deste artigo no caso de
aquisição de bens ou serviços que não estejam disponíveis no âmbito municipal de Pareci
Novo.
8 4º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente será responsável
pela fiscalização do quanto disposto nesta Lei.
8 5º No caso de prestação de serviços diretamente pelo Município, será
dispensada a emissão de Nota Fiscal.
Art. 5º O valor do bônus poderá ser utilizado até o limite máximo de 50% do
valor do produto, insumo ou serviço.
Art. 6º Apurada a quantidade de bônus para cada produtor, a Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente emitirá os respectivos bônus a quem de direito.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal fará constar em seus Orçamentos Anuais,
Dotações Orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente,
para satisfação das despesas decorrentes desta Lei.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento
diretamente aos fornecedores, de acordo com o estabelecido na presente Lei.
Parágrafo único. O pagamento será programado pela Secretaria da Fazenda e
efetuado de acordo com a disponibilidade financeira do Município, por ordem cronológica de
protocolo.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, no que couber.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Lei 2.238 de 22 de dezembro de 2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 30 de
maio de 2018.
r
Prefeito Municipal
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo/RS — CEP 95.783-000
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