Estado do Rio Grande do Sul
Câmara de Vereadores de Pareci Novo
Rua Alonso Remi Dietrich, 37 – Fone (51) 3633-9100 – Pareci Novo – RS
PROJETO DE LEI Nº PL. 006/2018
Regulamenta a realização de Feiras
Eventuais/Itinerantes no município de Pareci
Novo.
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Art. 1º A presente Lei regulamenta a realização de Feiras Eventuais/itinerantes que
visem a comercialização de serviços, produtos e mercadorias no Município de Pareci Novo.
§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se como Feiras Eventuais/Itinerantes todos e
quaisquer eventos temporários de natureza comercial ou de prestação de serviços, cuja atividade
seja a venda direta ao consumidor de produtos industrializados, manufaturados, agropecuários,
artesanais ou de serviços, com finalidade comercial.
§ 2º Ficam excetuados da presente Lei as Feiras e Eventos, cuja realização esteja
vinculada ao calendário do Município de Pareci Novo ou de interesse da Municipalidade.
Art. 2º Além dos requisitos dispostos no Código Tributário Municipal, a organização
da Feira Eventual/Itinerante deverá apresentar a seguinte documentação:
I – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de sua sede, bem
como Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS, FGTS, Receita Federal, Estadual e Municipal;
II – Alvará de Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI, regularmente expedido
pelo Corpo de Bombeiros, para o local em que se realizará o Evento, observando a finalidade a que
se destina;
III – Alvará Sanitário, no caso de exposição de alimentos;
IV – relação de participantes comerciários do evento, devendo ser, exclusivamente,
pessoa jurídica, apontando a Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e sua sede;
V – cópia do Ato Constitutivo de Pessoa Jurídica devidamente registrada no Órgão
competente;
VI – cópia do Documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física do Responsável
Legal ou Administrador;
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VII – cópia do Contrato de Locação do local da realização da Feira
Eventual/Itinerante;
VIII – prova da quitação das Taxas Municipais referentes à Autorização de
Funcionamento, considerando tempo de duração e o número de participantes da empresa, de acordo
com o Código Tributário Municipal;
IX – croqui com a demonstração da localização dos estandes;
X – relação de funcionários que trabalharão na feira/exposição, mesmo que
temporários deverão obedecer à Legislação trabalhista.
Parágrafo Único. A solicitação da autorização para o Evento deverá ser protocolada
junto ao Órgão competente como o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência para sua
realização.
Art. 3º A Feira terá autorização para funcionar durante os horários e dias fixados para
abertura e funcionamento do comércio local, podendo funcionar em horário diferenciado, desde que
autorizada, conforme legislação e acordos vigentes, ficando integralmente submetida às disposições
do Código de Posturas do Município de Pareci Novo.
Parágrafo Único. O local de realização da Feira Eventual/Itinerante não poderá ser,
em hipótese alguma, em locais públicos, tais como: praças, logradouros e prédios públicos.
Art. 4º As autorizações para Feiras Eventuais/Itinerantes terão validade máxima de 1
(um) dia, a contar de seu início, de forma ininterrupta, não sendo permitida a ampliação desse
prazo, nem a inclusão de novos feirantes, após a expedição do alvará de funcionamento.
Parágrafo Único. A empresa organizadora da Feira Eventual/Itinerante fica obrigada
a manter, nos 60 (sessenta) dias seguintes ao evento, um escritório no Município, para atender
possíveis reclamações e/ou devoluções de mercadorias comercializadas na Feira, apresentando o
contrato de locação do imóvel, no momento da solicitação do alvará.
Art. 5º No caso de não atendimento às exigências previstas nesta Lei, o pedido de
autorização será indeferido pelo Poder Executivo Municipal.
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§ 1º Caso o período pretendido para a realização da Feira Eventual/Itinerante
coincida com um Evento previsto no Calendário Oficial de Eventos do Município de Pareci Novo, o
pedido de licença será indeferido.
§ 2º Na constatação do descumprimento de qualquer exigência desta Lei ou da
legislação vigente, a autorização será cassada por tempo indeterminado até a regularização da
situação.
§ 3º Não será concedido licença para realização de Feira Eventual/Itinerante na
quinzena que antecede as seguintes datas comemorativas:
I – Páscoa;
II – Dia das Mães;
III – Dia da Emancipação Política de Pareci Novo;
IV – Dia dos Namorados;
V – Dia dos Pais;
VI – Dia das Crianças;
VII – Natal.
Art. 6º As taxas referentes às inscrições, alterações e segunda via da Autorização de
Funcionamento serão emitidas conforme disposição do Código Tributário Municipal.
Art. 7º As infrações às disposições desta Lei sujeitarão aos infratores as seguintes
penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas no Código Tributário Municipal:
I – notificação de advertência;
II – interdição total ou parcial da feira e multa;
III – revogação da Autorização de Funcionamento.
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Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Sala de sessões, 07 de junho de 2018.
Ver. Edson Henrique Müller