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materia nº 92/2013

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 92 / 2013
Date 2013-11-27
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ART. 23 E ITEM III DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.248, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id69

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2013-12-30 Proposição arquivada U Arquivamento realizado.
2013-12-30 Proposição transformada em lei U Criar norma jurídica (Lei Complementar nº 2.143, de 26 de dezembro de 2013).
2013-12-30 Proposição transformada em lei U Publicada a Lei Complementar nº 2.143, de 26 de dezembro de 2013.
2013-12-24 Aguardando sanção governamental U Enviado ao Prefeito.
2013-12-23 Proposição aprovada U Enviar para sanção do Prefeito.
2013-12-23 Parecer favorável da comissão U Parecer da CGP favorável.
2013-11-28 Aguardando emissão de parecer da comissão U Para emissão de parecer da Comissão CGP.
2013-11-28 Aguardando emissão de parecer da comissão U Matéria publicada. Para encaminhamento à Comissão Geral de Pareceres.
2013-11-27 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Para publicação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:21:29.462481-03:00 Aprovado 9 0 0
2019-05-15T17:21:29.462481-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 092/2013.
Altera a redação do art. 23 e item III do 
Anexo III da Lei Complementar nº 
1.248, de 26 de dezembro de 2005 e dá 
outras providências.
RAFAEL ANTONIO RIFFEL, Prefeito Municipal de Pareci Novo, RS, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica 
Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte
L E I
Art. 1° Fica alterada a redação do artigo 23 da Lei Complementar n° 1.248, 
de 26 de dezembro de 2005, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 23 ...
...
V – as entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional,
de quaisquer dos poderes da União ou do Estado do Rio Grande do Sul, 
sempre que o tributo for de competência do Município de Pareci Novo.
...
§ 2º - O valor do imposto retido na forma do § 1º deste artigo deverá ser 
recolhido mensalmente até o dia 10(dez) do mês subsequente a prestação 
dos serviços, exceto quando se tratar de recolhimento de imposto de 
retenção por pessoas jurídicas de direito público interno, bem como demais 
entidades previstas no inciso “V”, onde este se dará até o dia 10 (dez) do 
mês seguinte ao efetivo pagamento, ficando sujeito, a partir dessa data, à 
incidência de juros e multa na forma da legislação em vigor. 
Art. 2° Fica alterado o item III do Anexo III da Lei Complementar nº 1.248, 
de 26 de dezembro de 2005, que passa a viger com a seguinte redação:
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
III– Receita Bruta
Percentual sobre o Preço do Serviço
Discriminação da receita Alíquota
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles 
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União 
ou por quem de direito.
 5 %
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 26
de novembro de 2013.
RAFAEL ANTONIO RIFFEL,
Prefeito Municipal

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