texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
Estado do Rio Grande do Sul
Slunicipio de Pareci S2obo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
PROJETO DE LEI Nº 039/2018.
Institui Gratificação por Exercício
de Atividade Complementar a
servidores, e dá outras
providências.
EU, OREGINO JOSÉ FRANCISCO, Prefeito Municipal de Pareci Novo/RS, no
uso das atribuições legais que me são conferidas pelo art. 47 da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI
Art. 1º É o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir gratificação mensal
aos servidores públicos municipais efetivos, que desempenham as funções de Agente
Municipal de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito no Município, em conformidade com as
normas do Programa de Integração Tributária — PIT/RS.
8 1º Para desempenhar as funções referidas no caput deste artigo os
servidores serão designados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria.
8 2º Os servidores designados para desempenhar estas funções estarão
sujeitos a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados, sendo que estas
situações obedecerão aos dispositivos previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 2º A gratificação mensal será de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada
servidor designado.
8 1º Os servidores receberão o valor da gratificação após terem completado o
primeiro mês de nomeação e terem atingido as metas de pontuação do Programa de
Integração Tributária, conveniado com o Estado do Rio Grande do Sul, devendo pontuar no
Item 2.6, do Capítulo II, do Título V, da Instrução Normativa DRP 045/98, da Secretaria da
Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, ou de outras normativas que venham a substituí-
la.
8 2º A pontuação atingida será medida semestralmente na prestação de
contas do PIT, tendo como base a ação V da apuração de pontos no programa de combate a
sonegação.
5 3º O valor da gratificação mensal previsto no caput deste artigo será pago,
somente, mediante a comprovação de que as metas de pontuação do Programa de
Integração Tributária foram atingidas, inerentes ao respectivo mês de pagamento da
gratificação.
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo — RS — CEP 95.783-000
Estado do Rio Grande do Sul
Municipio de Pareci S2obo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
5 4º No mês seguinte ao pagamento da gratificação, caso não haja
comprovação de que a fiscalização realmente atuou em trânsito e atingiu no mínimo a
pontuação em CVE (Comunicação de Verificação de Estradas), CVS (Comunicação de
Verificação de Saídas), RP (Registro de Passagem) e CVP (Comunicação de Verificação de
Passagem), não caberá pagamento de gratificação aos servidores designados.
& 5º Será encaminhado mensalmente a Secretaria Municipal da Fazenda,
pelos servidores designados, relatório contendo planilhas e informações sobre as
fiscalizações efetuadas.
Art. 30 As despesas decorrentes desta Lei serão pagas com recursos da
Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 09 de
julho de 2018.
OREGINO JOSE FRANCISCO
Prefeito Municipal
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95.783-000
open original →