Estado do Rio Grande do Sul
Municipio de Pareci Lobo
“Capital vas Mudas, Flores e Frutas”
CÂMARA MUNICIPAL
PARECI NOVO
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PROJETO DE LEI Nº 046/2018.
CAMARA MUNICIPAL DE PARECI NOVO
DISCUTIDO E VOTADO EM. J J Dispõe sobre a criação do Conselho
RESULTADO VOTOS A FAVOR Municipal do Idoso - CMI, do Fundo
DA VOTAÇÃO ) mm. VOTOS CONTRA Municipal do Idoso, e dá outras
ABSTENÇÕES providências.
SECRETÁRIO EU, OREGINO JOSÉ FRANCISCO, Prefeito Municipal de Pareci Novo / RS, no
uso das atribuições que me são conferidas pelos artigos 47 e 68, Ill e IV, da Lei Orgânica
Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de:Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte
LEI
Capítulo 1
Do Conselho Municipal do Idoso
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso - CMI, órgão permanente,
paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para
o idoso no âmbito do Município de Pareci Novo, sendo acompanhado pela Secretaria
Municipal de Saúde e Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do
Município.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
I - formular, acompanhar, fiscalizar a Política Municipal dos Direitos dos
Idosos, zelando pela sua execução;
II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à
Política Municipal dos Direitos dos idosos;
II - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal
quanto às questões que dizem respeito ão idoso; |!
IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais
referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/07/1994, a Lei Federal
nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do" Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e
municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento
de qualquer uma delas; 5
V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de
atendimento ao idoso, conforme o disposto no art. 52 da Lei nº 10.741/03;
VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e
pesquisas voltados para a promoção, a proteção e à defesa dos direitos do idoso;
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo — RS - CEP 95.783-000
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VII - inscrever os programas das entidades governamentais e não-
governamentais de assistência ao idoso;
VIII - estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da
entidade de longa permanência, filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não
podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de
assistência social percebido pelo idoso;
IX - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentária e a proposta
orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à
política de atendimento do idoso;
X — indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo
Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está
prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XI - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela
participação de organizações representativas dos idosos na implementação de políticas,
planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
XII - elaborar o seu regimento interno;
XIII - realizar outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será
facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às
Secretarias e aos programas prestados à população, a fim.de possibilitar a apresentação de
sugestões e propostas de atuação, subsidiando, as políticas de ação em cada área de
interesse do idoso.
Art. 3º O Conselho Municipal do Idoso, composto por integrantes do poder
público municipal e da sociedade civil, será'constituído:
I - por um representante de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
a) Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Cultura;
d) Secretaria Municipal de Desporto e Turismo.
II - por 02 (dois) represemeniso. de entidades não governamentais
prestadoras de serviços particulares ao idoso;
II - por 02 (dois) representantes de grupos de convivência ou grupos da
Terceira Idade; '
& 1º Cada membro do Conselho Municipal do Idoso terá um suplente.
8 2º Os membros do CMI e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
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S 3º O mandato dos membros do CMI será de 02 (dois) anos, permitida a
recondução por igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais
foram nomeados ou indicados.
Art. 4º O Presidente e o Vice-Presidente do CMI serão escolhidos, mediante
votação dentre os seus membros.
Parágrafo único. O Vice-Presidente do CMI substituirá o Presidente em suas
ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a
presidência será exercida pelo conselheiro mais velho.
Art. 5º A função de integrante-do CMI não será remunerada e seu exercício
será considerado de relevante interesse público.
Art. 6º Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
II - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado com sentença irrevogável, por crime ou contravenção
penal.
Art. 70 Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do
Conselho Municipal do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo
estes exercer os mesmo direitos e deveres dos efetivos.
Art. 8º O CMI reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e
extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de
seus membros.
Art. 90 O CMI instituiré seus atos por meio da resolução aprovada pela
maioria de seus membros.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social proporcionará o
apoio técnico necessário ao funcionamento do CMI.
Art. 11 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho
Municipal do Idoso serão previstos nas, peças orçamentárias do Município, possuindo
dotações orçamentárias próprias oriundas da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência
Social. , EO
Capítulo II
Do Fundo Municipal do Idoso
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Art. 16 Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, instrumento de captação,
repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a
implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações
voltadas aos idosos no Município de Pareci Novo.
Art. 17 Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso:
I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado que estejam
vinculados à Política Nacional do Idoso;
II - transferências do Município;
III — as resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis; E
V - as advindas de acordos e convênios;
Vi - outras receitas afins.
Art. 18 O Fundo Municipal do Idoso ficará vinculado à Secretaria Municipal de
Saúde e Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e
atividades aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social
gerir o Fundo Municipal do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal do
Idoso.
Capítulo II
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 19 O Conselho Municipal do Idoso elaborará o seu regimento interno, o
qual deverá ser aprovado pela maioria de seus membros.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do
Conselho Municipal do Idoso, as atribuições de seus membros e demais assuntos
relacionados.
Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECÍ NOVO, RS, em 04 de
julho de 2018. ss
OREGIN E) NCISCO,
Prefeito Municipal
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro = Pareci Novo — RS - CEP 95.783-000
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