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materia nº 51/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2018
Date 2018-08-31
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019.
native_id718

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2018-10-11 Proposição arquivada U Arquivamento realizado.
2018-10-10 Proposição transformada em lei U Criar norma jurídica (Lei nº 2.468, de 28 de setembro de 2018).
2018-10-10 Proposição transformada em lei U Publicada a Lei nº 2.468, de 28 de setembro de 2018.
2018-09-28 Aguardando sanção governamental U Enviado ao Prefeito.
2018-09-27 Proposição aprovada U Enviar para sanção do Prefeito.
2018-09-19 Parecer favorável da comissão U Parecer da CGP favorável.
2018-09-13 Aguardando emissão de parecer da comissão U Para emissão de parecer da CGP.
2018-09-13 Aguardando emissão de parecer da comissão U Matéria publicada.
2018-08-31 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Para publicação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:21:29.462481-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-15T17:21:29.462481-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
Municipio de Pareci AZobo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
CÂMARA MUNICIPAL
PARECI NOVO
proc. rs. Oo a-PE/OM
PROJETO DE LEI Nº 051/2018.
CAMARA MUNICIPAL DE PARECI NOVO
DISCUTIDO E VOTADO EM ff Dispõe sobre as Diretrizes
ESTADO HOTOA PANDA Orçamentárias para o Exercício
DA VOTAÇÃO | ——— VOTOS CONTRA Financeiro de 2019.
ABSTENÇÕES
REGINO JOSÉ FRANCISCO, Prefeito Municipal de Pareci Novo, RS, no
1º SECRETÁRIO x
uso de minhas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI
Capítulo I - Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º,
da Constituição Federal, nos arts. 47 e 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município, e na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as Diretrizes Gerais para Elaboração do
Orçamento do Município, relativas ao Exercício de 2019, compreendendo:
I - as metas e riscos fiscais;
II - as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano
Plurianual 2018/2021;
III - a organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições gerais.
$ 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
I - orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o
alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual - PPA;
II - ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e
serviços à população;
5 2º A elaboração, fiscalização e controle da Lei Orçamentária Anual para o
Exercício de 2019, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade
social do Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos
declarados no PPA, devem:
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Estado do Rio Grande do Sul
SMunicipio de Pareci A2obo
“Capital vas Aludas, Flores e Frutas”
CÂMARA MUNICIPAL
PARECI NOVO
proc. rs. QoQ-PE/0R
Em B4/ 03 J AQÃS
I - priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive por
meio eletrônico;
II - atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e
nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo I - Metas Fiscais desta Lei.
Capítulo II - Das Metas e Riscos Fiscais
Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para os exercícios de 2019, 2020 e 2021, de que trata o art. 40º
da Lei Complementar nº 101/2000, são as identificadas no Anexo I, composto dos seguintes
demonstrativos:
I - das metas fiscais anuais de acordo com o art. 40, & 10, da LC
nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
II - da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2017;
III - das metas fiscais previstas para 2019, 2020 e 2021, comparadas com as
fixadas nos exercícios de 2016, 2017 e 2018;
IV - da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, & 2º, inciso III, da
LC nº 101/2000;
V - da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em
cumprimento ao disposto no art. 4º, 8 2º, inciso III, da LC nº 101/2000;
VI - da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, 8 2º, inciso IV, da
Lei Complementar nº 101/2000;
VII - da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 49,
8 2º, inciso V, da LC nº 101/2000;
VIII - da margem de expansão das. despesas obrigatórias de caráter
continuado, conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º As metas fiscais estabelecidas no Anexo I desta Lei poderão ser
ajustadas quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, se verificadas
alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das
receitas e despesas;
8 2º Na hipótese prevista no 8 1º, o demonstrativo de que trata o inciso I do
caput deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com o Projeto de Lei
Orçamentária Anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo devidamente
atualizadas.
8 3º Durante o exercício de 2019, a meta resultado primário prevista no
demonstrativo referido no inciso I do caput poderá ser reduzida até o montante que
corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto de transferência
constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal.
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Sunicipio de Parecí Bobo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
CAMARA MUNICIPAL |
PARECI NOVO
PROC. RS. OW Q-PE/0%
& 40 Para os fins do disposto no 8 3º, considera-se frustração de arrecadação,
a diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada
mês, em comparação com igual mês do ano anterior.
8 5º Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que trata este
artigo, e para efeitos de avaliação na audiência pública prevista no art. 9º, 8 40, da LC
nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas serão comparadas com as metas ajustadas.
Art. 3º Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos
Fiscais, onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de
afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, 8 3º, da LC nº 101/2000.
8 1º Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis, as
obrigações a serem cumpridas em 2019, cuja existência será confirmada somente pela
ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle
do Município.
8 2º Também são passivos contingentes, as obrigações decorrentes de
eventos passados, cuja liquidação em 2019 seja improvável ou cujo valor não possa ser
tecnicamente estimado.
8 3º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de
arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de
recursos correspondente.
8 4º Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá reduzir as
dotações destinadas para investimentos, desde que não comprometidas.
Capítulo III - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Extraídas do Plano Plurianual
Art. 4º As metas e prioridades para o Exercício Financeiro de 2019 estão
estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2018/2021 e suas alterações,
especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de
recursos na Lei Orçamentária.
8 1º Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter
indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo ser
atualizados pela Lei Orçamentária ou através de Créditos Adicionais.
8 2º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as
respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas se durante o
período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária
para 2019 surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção
do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
8 3º Na hipótese prevista no 8 2º, as alterações do Anexo de Metas e
Prioridades serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente
com a proposta orçamentária para o próximo exercício.
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SMunicipio de Pareci S2obo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
CAMARA MUNICIPAL
PARECI NOVO
proc. rs. O0R-PE/OBC
em 314 ) OS | 2015
verter
Capítulo IV - Da Estrutura e Organização do Orçamento
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme
estabelecido no plano plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços;
V - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem
por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
& 1º Na Lei de Orçamento cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação. É
8 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999 e suas
atualizações.
8 3º A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao
disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.
& 4º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do
Município serão consignadas em unidade orçamentária específica.
Art. 6º Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for
classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à
unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a
consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de
empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando-se a
modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos,
Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
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ARECI NOVO
Municipio de Pareci AZobo
“Capital das Mudas, Floves e Frutas”
Art. 7º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa
por elementos de despesa, na forma do art. 15, 8 1º, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no & 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 101
da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/64, e será composto de:
I - texto da Lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
& 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o
inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal
nº 4.320/64, os seguintes quadros:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social;
II - demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação, em
atendimento ao disposto no art. 12 da LC nº 101/2000;
III - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o
art. 5º, inciso II, da LC nº 101/2000;
IV - demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de
natureza de despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conforme art. 165,
8 509, III, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que
obedecerá ao disposto no inciso I do & 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64;
VI - demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as
metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º,
inciso I, da LC nº 101/2000;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais,
para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita
corrente líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da LC nº 101/2000, acompanhado
da memória de cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (MDE) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e
Serviços Públicos de Saúde (ASPS), conforme a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro
de 2012;
X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com
recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do
orçamento a que pertencem;
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CAMARA MUNICIPAL
proc. ns. DER-PE/03
enBi CO 1 2048.
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CÂMARA MUNICIPAL
PARECI NOVO
proc. rs Qlom -“PE/05
em B4/ 09 J Q0ÃL
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmara
Municipal, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, de acordo com a metodologia
prevista no 8 2º do art. 13 desta Lei.
Art. 9º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual
conterá:
I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções
para o Exercício de 2019, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita
com o pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da
despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei
Federal nº 4.320, de 1964;
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da
dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no final de 2018 e a previsão para
o Exercício de 2019;
VI - relação dos precatórios a serem cumpridos em 2018 com as dotações
para tal fim constantes na proposta orçamentária, se houver;
VII - relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas
realizadas na forma estabelecida pelo art. 11 desta Lei, com a identificação dos respectivos
projetos, atividades ou operações especiais, bem como os valores correspondentes.
Capítulo V - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento
e suas Alterações
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 10. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o
conjunto das receitas públicas, bem como das despesas do Poder Legislativo e do Poder
Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como
as empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta ou
indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos.
Art. 11. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o Exercício de 2019 e
a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a
transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
S 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, 8 1º, I, da LC
nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos
cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos
consignados no orçamento.
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Sunicipio de Pareci S20bo
MUNTCIPAL
ci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas” proc. ns. Oba-PE/0:
em BL/ O8 | ROAS
& 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da
proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 12. Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e
terão suas receitas vinculadas às despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas
em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 8º, 8 1º,
inciso V, desta Lei.
Parágrafo único. A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo
Chefe do Poder Executivo, podendo, por ato formal deste, e observada a respectiva
legislação pertinente, ser delegada a Secretários, servidores municipais ou comissão de
servidores.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar
os efeitos da alteração da legislação tributária, os incentivos fiscais autorizados, a inflação
do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício
atual.
S 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao
Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os
estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2019, inclusive da receita corrente
líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
S 2º Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do
art. 29-A da Constituição Federal e da metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução
Normativa nº 19/2016 do Tribunal de Contas do Estado, considerar-se-á a receita
arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária,
acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 14. Constarão no Projeto de Lei Orçamentária reservas de contingência,
desdobradas para atender as seguintes finalidades:
I - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos
relacionados no Anexo de que trata o art. 3º desta lei.
II - cobertura de créditos adicionais;
III — atender ao disposto no art. 58 desta lei.
$ 1º A reserva de contingência, de que trata o inciso I do caput, será fixada
em, no mínimo, 3,00 % (três por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-
á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
8 2º Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingência
constituídas na forma dos incisos I e III do caput não precisarão ser utilizadas para sua
finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar
cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e
43 da Lei Federal nº 4,320/1964.
8 30º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de
Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu
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Estado do Rio Grande do Sul
Municipio de Paveci S2obo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
CAMARA MUNICIPAL
PARECI NOVO
proc. nº OC2-PE/05
em Si) OS | 2048
superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos
adicionais do próprio regime.
Art. 15. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de
2000, somente serão incluídos novos projetos na Lei Orçamentária de 2019 se:
I - tiverem sido adequadas e suficientemente contempladas as despesas para
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo
IV desta Lei;
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas
programadas com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja
execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 16. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, Ie II,
da LC nº 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga os
autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
& 10 Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º, da LC nº 101/2000, serão
consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante
no Exercício Financeiro de 2019, em cada evento, não exceda aos valores limites para
dispensa de licitação fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, conforme o
caso.
& 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não
configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas
irrelevantes aquelas cujo montante, no Exercício de 2019, em cada evento, não exceda a 15
(quinze) vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 17. A compensação de que trata o art. 17, 8 2º, da LC nº 101/2000,
quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser
realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no inciso V do
8 2º do art. 4º, da referida Lei, desde que observados:
I-o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2019
e de créditos adicionais;
II - os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único, da
LC nº 101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal e respectivos encargos; e
III - o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo de
que trata o art. 2º, VIII, dessa Lei.
Art. 18. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal de que trata o art. 50, 8 3º, da LC nº 101/2000, deverá, no mínimo, evidenciar,
em relatórios próprios os gastos das obras e dos serviços públicos, tais como:
I - dos programas finalísticos e respectivas ações previsto no Plano Plurianual;
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PROC. RS Q4A-PE/05
II - do custo aluno/ano da educação infantil e do ensino fundamental, do
custo aluno/ano do transporte escolar e do custo aluno/ano com merenda escolar;
III - do custo da destinação final do lixo;
IV - do custo do atendimento dos usuários de saúde municipal, entre outros.
8 1º O controle de custos de que trata o caput será orientado para o
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a
priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos públicos municipais.
8 2º Os custos serão apurados e avaliados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas liquidadas, bem
como a comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas.
Art. 19. As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo de que trata o inciso
1 do art. 2º serão desdobradas em metas quadrimestrais e avaliadas pelo Poder Executivo
em Audiência Pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e
fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios,
avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.
Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 20. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre
outros, com recursos provenientes:
I - do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais
vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141,
de 13 de janeiro de 2012;
1 - das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Municipais, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do
Município;
III - de aportes financeiros de recursos do Orçamento Fiscal);
IV - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o
orçamento referido no caput deste artigo.
Parágrafo único. O Orçamento da Seguridade Social será evidenciado na
forma do demonstrativo previsto no art. 8º, & 1º, inciso IV, desta Lei.
Seção III - Das Disposições sobre a Programação e Execução
Orçamentária e Financeira
Art. 21. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de
Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da
receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas
e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias,
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Estado do Rio Grande do Sul
Slunicípio de Pareci ovo
CAMARA MUNICIPAL
PARECI NOVO
OCo-PE/09
“Capital das Mudas, Floves e Frutas” PROC
|n24 108 12048
considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do
exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
& 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de
parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, 8 4º da LC nº 101/2000;
II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao
disposto no art. 13 da LC nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem,
identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à
sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade
orçamentária.
8 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e
sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como
referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de
duodécimos.
Art. 22. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal,
e observado o disposto no $ 2º do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, de
forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e
movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de
recursos, nas seguintes despesas:
I - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos
de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação
de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
II - aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos,
exceto dos setores de educação e saúde;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades;
V - diárias de viagem e despesas de locomoção;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma
natureza;
VII - despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras;
XIX - outras despesas com pessoal.
& 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício
de 2018, observada a vinculação de recursos.
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em D1) OR
tempo cure
8 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos
do 8 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da LC n.º 141/2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de
pequeno valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da
União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no
art. 24 desta Lei.
8 30º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira.
& 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar,
em ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado, no mínimo, por unidade
orçamentária.
& 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se
fará obedecendo ao disposto no art. 9º, 8 1º, da LC nº 101/2000.
& 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho
enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000.
Art. 23. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas
do Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será repassado até o dia 20 de
cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal.
g 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos
orçamentários que venham a ser arrecadadas através do Poder Legislativo, serão
contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse
referido no caput deste artigo.
& 2º Ao final do Exercício Financeiro de 2019, o saldo de recursos financeiros
porventura existentes em conta bancária da Câmara. Municipal, será devolvido ao Poder
Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo
das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
8 3º O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo
estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e
considerado como antecipação de repasse do Exercício Financeiro de 2020.
Art. 24. Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de
Transferências Voluntárias, Operações de Crédito, Alienação de Bens e outros recursos
vinculados, só serão movimentados se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo
de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.
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L
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proc. rs. Q6A-PE/0%
em Ol | OF | AO4L |
& 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de
crédito, considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do
respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos
correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações financeiras de
recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos
instrumentos.
S$ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação
adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da
execução dos recursos mencionados no caput deste artigo.
Art. 25. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção
de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida
disponibilidade.
8 1º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput
deste artigo.
8 2º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial,
após 31 de dezembro de 2019, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto
ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até
o trigésimo dia de seu encerramento.
Art. 26. Para efeito do disposto no & 1º do art. 1º e do art. 42 da LC
nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação e. exigível o empenho da despesa
correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento
congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas às obras e prestação de
serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam
ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Seção IV - Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária
Art. 27. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64.
S 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata O art. 43, 8 3º, da
Lei Federal nº 4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de
créditos adicionais, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da LC
nº 101/2000.
8 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2019 para pagamento de
precatórios somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou
especiais para finalidades diversas, mediante autorização legislativa específica.
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8 30 Nos casos de créditos abertos à conta de recursos de excesso de
arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos
conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as
estimativas constantes na Lei Orçamentária Anual.
& 4º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit
financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2018, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2019;
HI - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
8 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do 8 2º
do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, os recursos que forem disponibilizados a partir do
cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2019, obedecida a fonte de recursos
correspondente.
Art. 28. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária de 2019, com indicação de recursos compensatórios do
próprio órgão, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964,
proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 29. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, & 2º, da Constituição Federal será efetivada, quando necessária, até
30 de junho de 2019.
Art. 30. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática,
expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em
créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 31. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa,
aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender as necessidades de execução, por meio de decreto do Poder
Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da
execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais.
Seção V - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I - Das Subvenções Econômicas
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em BL) OE | Q048
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Art. 32. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou
de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer
título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o
disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar nº 101/2000.
& 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a
destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput,
somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência
a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
8 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o
“caput” deste artigo serão executadas na modalidade de aplicação “60 - Transferências a
Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 - Subvenções
Econômicas”.
Art. 33. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000 será efetivada, exclusivamente, por meio de programas
instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de
trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica.
Subseção II - Das Subvenções Sociais
Art. 34. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos
dos arts. 12, 8 3º, 1, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas
sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura,
assistência social, saúde e educação, respeitados, ainda, os ditames da Lei Federal
nº 13.019/2014.
Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 35. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente
será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes
condições:
I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade
beneficiária;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2019; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração
Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de
diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Parágrafo único. No caso dos incisos I e II do caput, a transferência
dependerá da formalização do ajuste, observadas as exigências legais aplicáveis à espécie.
Art. 36. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a
título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior,
conforme o art. 12, 8 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
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Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 37. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12,
8 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas
sem fins lucrativos que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação
básica;
IH - para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e
preservação do Meio Ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades
beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei
Federal nº 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano
plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos
sociais da entidade;
V - qualificadas como Organizações Sociais - OS, com contrato de gestão
celebrado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.637/1998, para
fomento e execução de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao
desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à
saúde, de acordo com o programa de trabalho proposto, as metas a serem atingidas e os
prazos de execução previstos;
VI - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a formação e capacitação de atletas;
VII - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e
das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação,
reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei nº 13.146/2015;
VIII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas,
exclusivamente, por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder
público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam
contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei
Federal nº 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404/2010; e
IX - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de
assistência social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade
social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate E]
pobreza e geração de trabalho e renda;
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& 1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na
respectiva etapa e modalidade de educação.
& 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de
termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a
essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos
para Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 38. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a
transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem
fins lucrativos dependerá ainda de:
I - execução da despesa na modalidade de aplicação “50 — Transferências a
Instituições Privadas sem fins lucrativos” e nos elementos de despesa “41 - Contribuições”,
“42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”;
II - estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 01 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovados
por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução deste prazo por
autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado
sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
WI - ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria,
contrato ou instrumento congênere celebrado;
IV - inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos
últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre
recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou
reconsiderada a decisão pela rejeição
V — não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 19,
inciso I, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou
instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou
Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8
(oito) anos;
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d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto
durarem os prazos estabelecidos nos incisos 1, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 02 de
junho de 1992.
VI - formalização de processo administrativo, no qual fique demonstrado,
formalmente, o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à
espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do
órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade
de celebração da parceria, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Administração verificar e
declarar a implementação das condições previstas: neste artigo e demais requisitos
estabelecidos nesta Seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno sobre
eventuais irregularidades verificadas;
VII - cumprimento das exigências contidas na Lei Federal nº 13.019/2014, no
que couber.
Art. 39. A depender da parceria, será necessária a contrapartida para as
transferências previstas na forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser
atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente
mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de
colaboração ou de fomento.
Art. 40. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais,
a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de
políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de
parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e
manter atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de
subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
I - nome e CNPJ da entidade;
II - nome, função e CPF dos dirigentes;
III - área de atuação;
V - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou
instrumento congênere;
VI - valores transferidos e respectivas datas.
Art. 41. Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o
rateio das despesas decorrentes da participação do Município em Consórcios Públicos
instituído nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005.
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proc. Rs. QOA-
em BL JOE 12048
Art. 42. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por
intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo
a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de
parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da competência da
despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 43. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções,
contribuições e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias,
somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - depósito e movimentação em conta bancária específica para cada
instrumento de transferência;
11 - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça
crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de
pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o
convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a
realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no
plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem
adequadamente os credores.
Seção VI - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 44. Observado o disposto no art. 27 da LC nº 101/2000, a concessão de
empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao
pagamento de juros não inferiores a 12% (doze por cento) ao ano, ou ao custo de captação
e também às seguintes exigências:
1 - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental
específico;
II - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III - formalização de contrato;
IV - assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões,
taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
& 1º No caso das pessoas jurídicas, serão. consideradas como prioritárias, para
a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
1 - desenvolvam projetos de responsabilidade sócioambiental;
II - integrem as cadeias produtivas locais;
III - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no
art. 110 da Lei Federal nº 8.213/1991;
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
S 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o
pagamento dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
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em Bi; OS 12048
8 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de
autorização expressa em lei específica.
Capítulo VI - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 45. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da
dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a
previdência social.
Art. 46. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição
da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas
ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo
167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
Capítulo VII - Das Disposições Relativas às Despesas com
Pessoal e Encargos Sociais
Art. 47. No Exercício de 2019, as despesas globais com pessoal e encargos
sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades
mencionadas no art. 10 dessa Lei, deverão obedecer E disposições da LC nº 101/2000.
& 1º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas
propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de
pagamento do mês de setembro de 2018, compatibilizada com as despesas apresentadas
até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive a revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos, o crescimento vegetativo, e o disposto no art. 50
desta Lei.
& 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais
e do subsídio de que trata o & 4º do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto
quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais.
Art. 48. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b”
da LC nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo
deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº 19/2016 do Tribunal de Contas
do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 49. Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, 8 6º da Constituição
Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao
Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos
cargos e empregos públicos. :
Parágrafo único. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto
neste artigo mediante ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
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leu 311 08 /2048
Art. 50. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer
das medidas relacionadas no artigo 169, 6 1º, da Constituição Federal, desde que
observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22,
parágrafo único, da LC nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e
17 do referido diploma legal, fica autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV - prover cargos em comissão e funções de confiança;
V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do
servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais,
mediante a realização de programas de treinamento;
VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais,
mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
VIII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e
justa remuneração.
& 1º No caso dos incisos I, II, III e IV além dos requisitos estabelecidos no
caput deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos,
para os efeitos dos artigos 16 e 17 da LC nº 101/2000, as seguintes informações:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam
entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos e
o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada;
II - declaração do ordenador de despesas: de que há adequação orçamentária
e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas
as naturezas das despesas e os programas de trabalho da Lei Orçamentária Anual que
contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos
remanescentes.
& 2º No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de seis
meses da sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o
expediente administrativo correspondente, juntamente com a declaração do ordenador da
despesa, de que o aumento tem adequação com a lei orçamentária anual, exigência essa a
ser cumprida nos demais atos de contratação.
8 3º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo,
deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da
Constituição Federal.
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8 4º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro,
atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter
meramente declaratório.
Art. 51. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3%
(cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos
por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo,
a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
I - as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a
alternativa possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva
competência do Chefe do Executivo.
Capítulo VIII - Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 52. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto
de lei orçamentária à Câmara Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação
tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de
apresentação da proposta orçamentária de 2019, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imiposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos
de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo
exercício do poder de polícia;
9) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à
justiça social;
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h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo àtuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 53. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do
art. 52, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos
estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na
programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 54. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida
ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
S 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária ou
não tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da
realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se
adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas
em valor equivalente.
8 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para
efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos
que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da
Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE.
8 30 Não se sujeita às regras do & 1º a homologação de pedidos de isenção,
remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Art. 55. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do 83º do art. 14, da
Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita.
Capítulo IX - Das Disposições Gerais
Art. 56. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC nº 101/2000,
fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio
de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de
programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e
ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente,
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alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-
social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual ou seus créditos adicionais deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que
trata o caput deste artigo.
Art. 57. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária ou aos projetos de lei
que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano
Plurianual 2018-2021 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
& 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do 8 3º do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida.
$ 2º Para fins do disposto no & 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão
consideradas incompatíveis com esta lei:
I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites
constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do
ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de
sentenças judiciais;
HI - as emendas que reduzam o montante de dotações suportadas por
recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de
bens e operações de crédito; À
$ 3º Para fins do disposto no art. 166, 8 8º, da Constituição Federal, serão
levados à reserva de contingência referida no inciso 1 do art. 14 os recursos que, em
decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2018,
ficarem sem despesas correspondentes.
8 4º O disposto neste artigo aplica-se no que couber às emendas sujeitas ao
regime de execução de que trata o Capitulo IX desta Lei.
Art. 58. Em consonância com o que dispõe o 8 5º do art. 166 da Constituição
Federal e o art. 105, 8 5º da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à
Câmara Municipal para propor modificações ao projeto de lei orçamentária enquanto não
estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 59. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de
dezembro de 2018, sua programação poderá ser executada até a publicação da Lei
Orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a
um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando
se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
& 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes
nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço
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em 34 | 08 J 2048 —
da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos legalmente
vinculados à educação, saúde e assistência social, que serão executadas segundo suas
necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
& 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento.
8 3º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2019, os valores
consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando
exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 31 de
agosto de 2018.
OREGÍNO JOSÉ FRANCISCO,
Prefeito Municipal
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