Estado do Rio Grande do Sul
Municipio de Pareci S2obo
“Capital vas Mudas, Flores e Frutas”
PROJETO DE LEI Nº 055/2018.
Autoriza o Município a restituir as
despesas de transferência de
localidade de veículo.
EU, OREGINO JOSÉ FRANCISCO, Prefeito Municipal de Pareci Novo / RS, no
uso das atribuições legais que me são conferidas pelo art. 47 da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI
Art. 1º Institui o Programa de Troca de Localidade de Veículo, com o objetivo
de fomentar a arrecadação tributária no âmbito municipal, através da transferência de
veículos automotores para o Município de Pareci Novo, propiciando o aumento do
recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e,
consequentemente, das receitas relativas à proporção que cabe ao ente municipal, nos
termos do art. 158, inciso III, da Constituição Federal.
Art. 2º Fica o Município autorizado a ressarcir, integralmente, o valor relativo
ao processo de troca de localidade de veículo, de qualquer cidade do Brasil, para o Município
de Pareci Novo.
8 1º O benefício previsto no caput será destinado, exclusivamente, aos
proprietários de veículos cujas receitas decorrentes do recolhimento do IPVA, destinadas ao
ente municipal, forem iguais ou superiores ao valor das despesas de troca de localidade de
veículo, o que será verificado no caso concreto, levando-se em consideração o preço médio
de mercado atribuído pela tabela FIPE.
8 2º O valor a ser integralmente ressarcido será pago diretamente ao
proprietário do veículo, mediante a realização de requerimento administrativo, o qual
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I- Original e cópia do CPF e Carteira de Identidade;
II - Original e cópia do comprovante de residência (atualizado) no Município
de Pareci Novo ou carnê de IPTU que comprove a posse/propriedade do imóvel em nome do
beneficiário;
HI - Original e cópia do CRV atualizado;
IV - Original e cópia da guia de recolhimento de Taxa de Vistoria de
Identificação;
V - Original e cópia da guia de recolhimento de Taxa de Expedição de CRV e
CRLV;
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95783-000
Estado do Rio Grande do Sul
Slunicípio de Pareci SPobo
“Capítal das Mudas, Flores e Frutas”
VI - Original e cópia de outros documentos exigidos pelo DETRAN para a
efetivação da troca de Município de veículo;
VII - Dados bancários completos em nome do proprietário beneficiado.
8 3º O servidor do setor competente que receber as cópias dos documentos
deverá certificar que as mesmas conferem com o original.
8 4º O benefício previsto neste artigo não se aplica aos proprietários de
veículos que tenham isenção do IPVA, nos termos do art. 4º, da Lei Estadual nº 8.115/85.
Art. 3º Realizada a transferência de localidade e ressarcidas às respectivas
despesas, fica o proprietário obrigado a efetuar o pagamento correspondente a, pelo menos,
um exercício do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, sob pena de,
não o fazendo, restituir integralmente os valores custeados pelo ente público municipal,
incidindo multa de trinta por cento, juros e correção monetária pelo índice oficial.
& 1º Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda a fiscalização e o controle do
requisito previsto no caput deste artigo e demais disposições constantes na presente Lei.
8 2º O proprietário do veículo beneficiado pelo ressarcimento previsto no
caput deverá efetuar o pagamento do IPVA de acordo com o calendário oficial estipulado
pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, no
montante de R$ 2.000,00, para abertura da seguinte rubrica orçamentária e cobertura da
despesa decorrente da presente Lei:
04 - Secretaria Municipal da Fazenda
04.01.04.121.124.1068 - Campanha Aumenta Arrecadação
3.3.3.90.41.00000 - Contribuições R$ 1.000,00
3.3.3.90.48.0000 - Outros auxílios financeiros a Pessoa Física R$ 1.000,00
Art. 5º Servirá de recurso para abertura do crédito especial referido no art. 40,
a redução da seguinte dotação:
02 - Gabinete do Prefeito Municipal
02.01.04.122.0101.2068 - Manutenção do Gabinete do Prefeito
3.3.3.90.14.00000 - Diárias - P. Civil R$ 2.000,00
Art. 60 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e será
regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOvo, RS, em 30 de
outubro de 2018.
OREGINO JOSÉ F CISCO,
Prefeito Municipal
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95783-000