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materia nº 65/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2018
Date 2018-12-27
EmentaAutoriza a criação de Zona Especial de Interesse Urbano para a implantação de loteamento no Município de Pareci Novo.
native_id746

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2019-02-05 Proposição arquivada A Arquivamento realizado.
2019-02-05 Proposição transformada em lei A Criar a norma jurídica (Lei nº 2.480, de 25 de janeiro de 2019).
2019-02-05 Proposição transformada em lei A Publicada a Lei nº 2.480, de 25 de janeiro de 2019.
2019-01-25 Aguardando sanção governamental A Enviado ao Prefeito.
2019-01-24 Proposição aprovada A Enviar para sanção do Prefeito.
2019-01-24 Proposição apresentada em Plenário A Aprovada a urgência (conforme art. 57, § 6º, II, da Constituição Federal) por unanimidade.
2019-01-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia A Matéria publicada.
2018-12-27 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Para publicação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:21:29.462481-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-15T17:21:29.462481-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
Municipio de Pareci S2obo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
PROJETO DE LEI Nº 065/2018.
Autoriza a criação de Zona Especial
de Interesse Urbano para a
implantação de loteamento no
Município de Pareci Novo.
EU, OREGINO JOSÉ FRANCISCO, Prefeito Municipal de Pareci Novo / RS, no
uso das atribuições legais que me são conferidas pelos arts. 47 e 68, Ill e IV, da Lei
Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte
LEI
Art. 1º Fica criada Zona Especial de Interesse Urbano localizada às margens
da ERS 124, situada na Localidade de Porto Maratá.
Parágrafo único: A área será composta pelo imóvel pertencente a JOSÉ
ERNANI SEBASTIANY e MARIA GORETI SEBASTIANY, com superfície de 71.518,05m?2
(setenta e um mil quinhentos e dezoito metros quadrados e cinco centímetros quadrados),
localizada dentro de uma área maior com limites e confrontações constantes na matrícula
nº 48.177, Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Montenegro.
Art. 2º A área constante no imóvel descrito no artigo 1º desta Lei deverá ser
destinada à implantação de loteamento, de forma a fomentar o desenvolvimento urbano e,
consequentemente, econômico do Município, desde que preenchidos todos os requisitos
legais previstos no Estatuto da Cidade e na Lei de Parcelamento do Solo.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 26 de
dezembro de 2018.
OREGIN SÉ CISCO,
Prefeito Municipal
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95783-000

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