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materia nº 61/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2013
Date 2013-07-05
EmentaCRIA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL AOS AUXILIARES DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E ENFERMEIRO PADRÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id8

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2013-08-02 Proposição transformada em lei U Criar norma jurídica (Lei nº 2.106, de 30 de julho de 2013).
2013-08-02 Proposição transformada em lei U Publicada a Lei nº 2.106, de 30 de julho de 2013.
2013-07-29 Aguardando sanção governamental U Enviado ao Prefeito.
2013-07-25 Proposição aprovada U Enviar para sanção do Prefeito.
2013-07-25 Parecer favorável da comissão U Parecer da CGP favorável.
2013-07-15 Aguardando emissão de parecer da comissão U Para emissão de parecer da Comissão CGP.
2013-07-05 Aguardando emissão de parecer da comissão U Matéria publicada. Para encaminhamento à Comissão Geral de Pareceres.
2013-07-05 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Para publicação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:21:29.462481-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-15T17:21:29.462481-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
PROJETO DE LEI Nº 061/2013.
Cria Gratificação Especial aos Auxiliares 
de Enfermagem, Técnicos de Enfermagem 
e Enfermeiro Padrão, e dá outras 
providências.
RAFAEL ANTONIO RIFFEL, Prefeito Municipal de Pareci Novo, 
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte
L E I
Art. 1º Cria a Gratificação Especial (GE) a ser concedida aos servidores 
ocupantes dos cargos de Auxiliar de Enfermagem, o Técnico de Enfermagem e o 
Enfermeiro Padrão quando atenderem situações especiais na área de saúde.
§ 1º O Auxiliar de Enfermagem, o Técnico de Enfermagem e o Enfermeiro 
Padrão farão jus à Gratificação Especial (GE) quando previamente escalados por 
responsável legal da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
§ 2º A escala para atendimento de casos especiais deverá ser semanal, e 
elaborada no início de cada mês, dando-se conhecimento prévio ao Departamento de 
Pessoal.
§ 3º O servidor em escala deverá manter-se dentro de determinado raio de 
ação que lhe permita atender as chamadas urgentes do seu local de trabalho.
Art. 2º Ao servidor em escala será pago juntamente com o vencimento, a 
Gratificação Especial referida no artigo primeiro, a qual será no valor de R$ 289,51 
(duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos) mensais, reajustável, em 
conformidade com índice de aumento dos servidores públicos.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, 05 de julho
de 2013.
RAFAEL ANTONIO RIFFEL,
Prefeito Municipal

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