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materia nº 25/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2019
Date 2019-05-30
EmentaDispõe sobre o recebimento de patrocínios pelo Poder Público a eventos realizados no território do Município.
native_id805

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2019-07-01 Proposição arquivada U Arquivamento realizado.
2019-06-28 Proposição transformada em lei U Criar norma jurídica (Lei nº 2.505, de 18 de junho de 2019).
2019-06-28 Proposição transformada em lei U Publicada a Lei nº 2.505, de 18 de junho de 2019.
2019-06-18 Aguardando sanção governamental U Enviado ao Prefeito.
2019-06-13 Proposição aprovada U Enviar para sanção do Prefeito.
2019-06-06 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável da CGP.
2019-05-30 Aguardando emissão de parecer da comissão U Para emissão de parecer da CGP.
2019-05-30 Aguardando emissão de parecer da comissão U Matéria publicada. Para encaminhamento à Comissão Geral de Pareceres.
2019-05-30 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Para publicação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-17T10:30:59.615410-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-06-17T10:28:05.941736-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
Slunicipio de Pareci S2obo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
PROJETO DE LEI Nº 025/2019.
Dispõe sobre o recebimento de
patrocínios pelo Poder Público a
eventos realizados no território do
Município.
EU, OREGINO JOSÉ FRANCISCO, Prefeito Municipal de Pareci Novo / RS, no
uso das atribuições legais a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI
Art. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber patrocínios para a
realização de eventos, campanhas, feiras, festivais, congressos, seminários e festividades
que executar no território local, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico, incremento
da arrecadação tributária e/ou promoção e divulgação de valores, cultura, história e
tradições próprias da comunidade, nos termos desta Lei.
Art. 2º Poderão ser patrocinadores dos eventos públicos municipais, pessoas
físicas ou jurídicas, com ou sem finalidade lucrativa, desde que estejam em regularidade
com a Fazenda Municipal.
Art. 3º Os patrocínios de que trata esta Lei poderão ser realizados através de
transferências financeiras gratuitas aos cofres municipais, em caráter definitivo, ou ainda,
através da prestação de serviços e/ou doação de materiais destinados diretamente à
realização do objeto para o qual o Poder Executivo Municipal solicitar patrocínios.
Art. 4º Para cada evento, campanha, feira, festival, congresso, seminário ou
festividade que o Poder Executivo Municipal executar no território local, poderá definir cotas
de patrocínio, com as respectivas contrapartidas públicas a serem oferecidas, que serão
exclusivamente relacionadas à imagem do patrocinador.
8 1º As cotas de patrocínio poderão ser graduadas a partir dos valores a
serem recebidos pelo Município, dimensionando-se a contrapartida, em termos de retorno à
imagem institucional do patrocinador, em termos de tamanho e espaço a ser ocupado pela
logomarca e/ou slogan do patrocinador nos atos de divulgação do objeto patrocinado.
8 2º A contrapartida poderá ocorrer através de áudio, mídia impressa, visual
televisiva, redes sociais ou em espaços disponíveis e previamente definidos pela
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95783-000
Estado do Rio Grande do Sul
Municipio de Pareci Povo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Administração Pública, considerando-se, obrigatoriamente que, para os patrocínios de
mesmo valor, a divulgação dos apoiadores do evento se dará de igual forma.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal deverá divulgar junto à sua imprensa
oficial, por edital de chamada pública de patrocinadores, a data de abertura das inscrições
para patrocínio, com as cotas que poderão ser adquiridas pelos patrocinadores e respectivas
contrapartidas a que dão direito.
Parágrafo único. O Edital de chamada pública de patrocinadores deverá ser
divulgado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de início do evento,
campanha, feira, festival, congresso, seminário ou festividade.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará os valores e as
características dos patrocinadores mediante Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 29 de
maio de 2019.
OREGINO JOSÉ FRANCISCO,
Prefeito Municipal
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95783-000

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