Estado do Rio Grande do Sul
Sunícipio de Pareci SZobo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
PROJETO DE LEI Nº 032/2019.
Institui a Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e no âmbito do
Município de Pareci Novo e dá outras
providências.
EU, OREGINO JOSÉ FRANCISCO, Prefeito Municipal de Pareci Novo, RS, no
uso das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte,
CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e
Seção I
Da Definição da NFS-e
Art. 10 Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no Município de
Pareci Novo, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.
Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o
documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio do Município de
Pareci Novo, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, de
existência exclusivamente digital, com validade jurídica que deverá ser garantida por
assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal da
Fazenda antes da ocorrência do fato gerador.
Seção II
Dos Contribuintes Obrigados
Art. 2º A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será
obrigatória para os seguintes contribuintes:
I - empresas prestadoras de serviços localizadas no Município, que iniciem
suas atividades a partir da entrada em vigor da presente Lei;
II - prestadores de serviços já estabelecidos no Município, que deverão se
cadastrar no prazo estabelecido em Decreto,
Parágrafo único. Os contribuintes, não obrigados, que optarem
espontaneamente pela emissão da NFS-e, ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei e à sua
regulamentação em caráter definitivo e irretratável.
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo — RS — CEP 95783-000
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CAPÍTULO II
DO ACESSO AO SISTEMA DA NOTA FISCAL
DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e
Seção I
Do Acesso pelo Contribuinte
Art. 3º O acesso ao sistema da NFS-e, que conterá dados fiscais de interesse
dos contribuintes, será realizado mediante a utilização de usuário e senha de segurança.
Art. 4º Os contribuintes obrigatórios e facultativos, para obter acesso ao
sistema de que trata essa Lei, deverão efetuar o cadastramento da solicitação de acesso,
por meio da rede mundial de computadores (Internet), no endereço eletrônico
“http://www. parecinovo.rs.gov.br/”, seguindo as orientações passo a passo disponíveis no
site.
Art. 5º Para realizar o cadastramento previsto no artigo anterior, o
interessado deverá preencher o formulário “PEDIDO DE ADESÃO” e apresentá-lo à
Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar, juntamente com o Pedido
de Adesão, todos os blocos de notas avulsas e os livros de ISS.
Art. 6º Após a solicitação de acesso e comprovação, pela Secretaria Municipal
de Fazenda, da regularidade das informações, será encaminhado para o solicitante, via
correio eletrônico (e-mail), mensagem referente ao resultado da solicitação de acesso ao
sistema da NFS-e.
& 1º Constatada qualquer inconsistência nas informações prestadas, a pessoa
física ou jurídica interessada na obtenção da senha será notificada, via correio eletrônico (e-
mail), para, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, tomar as providências necessárias para seu
acesso.
8 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que sejam
tomadas as providências mencionadas, a pessoa física ou jurídica terá seu Pedido de Adesão
automaticamente rejeitado, caso em que o interessado deverá promover novo
cadastramento.
Art. 7º A pessoa física ou jurídica detentora da senha de acesso será
responsável por todos os atos praticados no sistema da NFS-e, bem como pelos usuários
habilitados ou vinculados que atuem em seu nome.
Art. 8º Outras normas referentes à instituição do cadastramento e/ou
alteração de senha de segurança dos contribuintes serão disciplinadas em Decreto do Poder
Executivo.
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Seção II
Do Acesso pela Administração Fazendária
Art. 9º O acesso ao sistema da NFS-e que conterá dados fiscais de interesse
da Secretaria Municipal de Fazenda, será realizado mediante a utilização de usuário e senha
de acesso.
Art. 10 A senha de acesso prevista no artigo anterior será outorgada ao
Secretário Municipal da Fazenda, ao Fiscal de Obras e Tributos Municipais ou a quem o
Prefeito Municipal delegar, para as seguintes funções:
1 - habilitar e desabilitar usuários;
1I - criar ou modificar perfis de utilização do sistema;
HI - incluir e excluir informações de interesse do contribuinte e da Secretaria
Municipal da Fazenda.
Art. 11 Aos funcionários da Secretaria Municipal da Fazenda será permitido
acesso ao sistema da NFS-e, conforme o perfil habilitado, levando-se em consideração a
função exercida.
E CAPITULO III é
DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e
Art. 12 A NFS-e deve conter as seguintes indicações:
I - número sequencial;
II - código de verificação de autenticidade,
III - data e hora da emissão;
IV - identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) “e-mail”,
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica — CNPJ;
e) inscrição no Cadastro Fiscal do Município;
V - identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) “e-mail”;
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d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ;
VI - discriminação do serviço;
VII - valor total da NFS-e;
VIII - valor da dedução na base de cálculo, se houver e na forma prevista na
legislação municipal;
IX - valor da base de cálculo;
X - código do serviço - enquadramento do serviço prestado na lista de
serviços constante no Anexo II, da Lei Municipal nº 1.248/2005 e de acordo com a Lei
Federal Complementar nº 116/2003;
XI - alíquota e valor do ISS, conforme informações contidas no Anexo III, da
Lei Municipal nº 1.248/2005;
XII - indicação no corpo da NFS-e de:
a) isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando for o caso;
b) retenção de ISS na fonte;
c) empresas prestadoras de serviços com recolhimento mediante alíquota
fixa, da expressão “empresa enquadrada no regime de alíquota fixa por profissional”;
d) empresas enquadradas com base de cálculo por estimativa ou outra forma
de tratamento tributário diferenciado;
e) número e data do Recibo Provisório de Serviços - RPS emitido, nos casos
de sua substituição, quando for o caso;
& 10 A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Município de Pareci
Novo”, “Secretaria Municipal da Fazenda” e “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e”.
& 2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente
sequencial.
& 30º A NFS-e deverá ser assinada pelo emitente, através de usuário e senha
de segurança ou com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela infra-
estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil (Certificado Digital), quando o prestador
de serviço dispuser de tal ferramenta;
Art. 13 A NFS-e deve ser emitida “on-line”, por meio da Internet, no endereço
eletrônico “http://www. parecinovo.rs.gov.br/”, somente pelos prestadores de serviços
estabelecidos no Município de Pareci Novo, mediante a liberação de usuário e senha de
segurança.
S 1º A NFS-e será enviada por correio eletrônico (“e-mail”) ao tomador de
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serviços.
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& 2º Os tomadores de serviços devem confirmar a autenticidade da Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica E NFS-e no endereço eletrônico
“http://www. parecinovo.rs.gov.br/”, podendo, em caso de falsidades ou inexatidões, ser
corresponsáveis pelo crédito tributário nos termos da Lei.
Art. 14 O Município disponibilizará um aplicativo que permite a integração dos
sistemas dos usuários (conexão) com o sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços —
NFS-e, cujas instruções serão disciplinadas por Decreto do Poder Executivo.
Seção I
Da Obrigatoriedade e da Dispensa na Emissão da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica -NFS-e.
Art. 15 São obrigados à emissão da NFS-e, os prestadores de serviços
inscritos no Cadastro Fiscal ou Atividade Econômica no território do Município de Pareci
Novo, inclusive microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional, a partir de data a ser estabelecida por Decreto.
& 1º Os contribuintes que não tiverem emitido NFS-e no período de apuração
do imposto (mensal), inclusive os substitutos e os responsáveis tributários, deverão realizar
a declaração de inexistência de movimento na referida competência, no Sistema da Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica, no endereço eletrônico: “http://www .parecinovo.rs.gov.br/”.
& 2º Ficam dispensados da obrigatoriedade de emissão da NFS-e:
I - bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil - BACEN;
II - contribuintes com cadastro fiscal de profissionais autônomos ou
sociedades profissionais que tenham o recolhimento do ISSQN através de Tributação Fixa
(ISS-Fixo);
HI - contribuintes pessoas jurídicas optantes pelo Regime Tributário ao
Simples Nacional qualificados como Microempreendedor Individual - MEI, quando prestarem
serviços para pessoas físicas;
IV - serviços registrais e notariais.
Art. 16 Todas as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas de ISSQN,
estabelecidas ou sediadas no Município, prestadores, tomadores ou intermediários de
serviços, responsáveis ou não pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN, ficam
obrigados a declararem, mensalmente, através do endereço eletrônico do Município de
Pareci Novo (http://www.parecinovo.rs.gov.br), os serviços tomados de terceiros, inclusive
os de profissionais autônomos, independentemente de ocorrência do fato gerador do
ISSQN, na forma estabelecida em Decreto.
Sessão II
Do Cancelamento da NFS-e UM AR
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Art. 17 A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema
informatizado (online), no endereço eletrônico “ ttp://www.parecinovo.rs.gov.br/”, na rede
mundial de computadores (Internet), em até 10 (dez) dias após a sua emissão.
& 1º Após o pagamento do imposto a NFS-e somente poderá ser cancelada
por meio de processo administrativo fiscal regular, no qual deverão ser apresentadas as
razões que motivaram o pedido.
& 2º Havendo o cancelamento da NFS-e, o contribuinte deverá registrar
eletronicamente, em campo próprio, os motivos que levaram a anulação do documento,
momento em que o sistema enviará automaticamente mensagem eletrônica ao tomador do
serviço noticiando a operação.
8 3º O documento cancelado permanecerá armazenado na base do sistema
da NFS-e e sobre ele deverá ser inserida marca identificando a invalidade do mesmo.
Art. 18 A NFS-e poderá ser substituída por outra quando houver erro nos
registros de prestação de serviços declarados, desde que isso ocorra até o 10º (décimo) dia
do mês subsequente à emissão da NFS-e a ser substituída.
8 1º O imposto pago, referente à NFS-e substituída, será utilizado para
pagamento da nova NFS-e, sendo a eventual diferença de valores apurada com base no
mês de competência da prestação dos serviços, incluindo-se os respectivos acréscimos e
correções.
8 2º A nova NFS-e deverá informar o número da NFS-e substituída no campo
“Informações Complementares”.
CAPÍTULO IV
Do Não Recolhimento do ISS
Art. 19 A geração da NFS-e constitui declaração de confissão de dívida do
Imposto Sobre Serviços - ISS incidente na operação, ficando a falta ou recolhimento
parcial, sujeito à cobrança administrativa ou judicial.
Parágrafo único. Sobre a parte não recolhida do ISSQN no prazo legal
incidirão os devidos acréscimos, correção monetária, juros e multas estabelecidos na Lei
Municipal nº 1.248/2005.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 20 Nas infrações relativas à NFS-e, serão aplicadas as seguintes
penalidades:
1 - Ao contribuinte que omitir informações em meio eletrônico ou prestar
essas informações de maneira incorreta ou em desacordo com a legislação tributária, será
aplicada multa de 01 (um) VRM;
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“Capital das Ailudas, Flores e Frutas”
1 - Ao contribuinte obrigatório que não aderir ao sistema da NFS-e será
aplicada multa de 02 (dois) VRM por mês de atraso, após o término do prazo de adesão;
II - Ao contribuinte que cancelar uma NFS-e indevidamente será aplicada
multa de 0,5 (zero vírgula cinco) VRM;
IV - Ao contribuinte que deixar de declarar a não movimentação mensal dos
serviços prestados será aplicada uma multa de 0,5 VRM;
V - Ao contribuinte que descumprir obrigação acessória relacionada à NFS-e
que não possua penalidade específica, será aplicada multa de 0,5 VRM;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 A data inicial para a utilização obrigatória do sistema da NFS-e e os
contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade, serão definidos em Decreto.
Art. 22 Demais disposições necessárias à regulamentação do sistema da
NFS-e serão disciplinadas por Decreto.
Art. 23 A Secretaria Municipal da Fazenda, atendendo às peculiaridades da
atividade exercida pelo contribuinte e os interesses da Fazenda Municipal, poderá autorizar
ou dispensar regime especial de emissão da NFS-e.
Art. 24 No ato da homologação do pedido de adesão e fornecimento de senha
para o uso do sistema eletrônico da NFS-e, o contribuinte deverá fornecer todas as
informações necessárias para o seu cadastramento, caso contrário a autoridade fiscal
deverá inserir as informações incompletas de ofício.
Art. 25 É de responsabilidade do contribuinte manter todos os dados de seu
cadastro atualizados e comunicar ao fisco qualquer alteração que venha a efetuar.
Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.083,
de 06 de maio de 2013.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 12 de
julho de 2019.
OREGINO JOSÉ FRÁNCISCO,
Prefeito Municipal
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