Estado do Rio Grande do Sul
Slunicipio de Parecíi Apobo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
MENSAGEM DE VETO Nº 001/2020
Exmo. Sr. Vereador CAMARA MUNICIPAL DE PARECI NC
DELCIO IDESIO KICH DISCUTIDO E VOTADO EMSEÓDIO.
Presidente da Câmara Municipal OB — votosaravor
PARECI NOVO - RS RESULTADO 0 3 Oro É
DA VOTAÇÃO
Encaminho a essa Colenda Casa Legislativa o presente VETO TOTAL ao
Prezado Senhor Presidente: METAL ITS
Projeto de Lei nº 006/2019, na forma do art. 55, 8 2º da Lei Orgânica Municipal, por ser
contrário ao interesse público e por possuir vícios de inconstitucionalidade, conforme
razões abaixo.
Inicialmente, embora caiba a esta Colenda Câmara fixar o subsídio dos
agentes políticos, em especial do Prefeito e Vice-Prefeito, conforme determina o art. 29,
v, da Constituição Federal, certo é que o Legislativo deve respeitar os princípios
constitucionais previstos tanto na Constituição Federal, como na Constituição Estadual,
preservando-se, assim, o processo de interpretação sistemática que deve ser levado em
consideração no momento da edição da respectiva norma.
Nesse sentido, como já salientado anteriormente, entendemos que, salvo
melhor juízo, o PL 006/2019 apresenta vícios de inconstitucionalidade material, uma vez
que desrespeita os artigos 19 e 29, II, da Constituição Estadual, bem como o art. 37, XV,
da Constituição Federal, cuja redação abaixo se transcreve:
Art. 19. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos
municípios, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e
aos indivíduos que a compõe, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da
impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da
economicidade, da motivação e o seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 7, de 28/06/95)
Te)
Art. 29. São direitos dos servidores públicos civis do Estado, além de outros previstos na
Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis:
(e)
II - irredutibilidade de vencimentos ou salários;
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(..:)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(:)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, 8 4º,
150, II, 153, III, e 153, & 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
(+)
O primeiro vício que verificamos diz respeito à redução do valor dos
subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito para a legislatura 2021/2024, na medida em que
o mesmo viola frontalmente os princípios da moralidade, à impessoalidade e à
razoabilidade, constantes no art. 19 da Constituição Estadual. Isso porque não se
mostra proporcional que a fixação dos subsídios dos citados agentes políticos tenha uma
drástica redução, afetando diretamente o valor nominal anteriormente percebido. No
caso, a redução atinge aproximadamente os percentuais de 30% (trinta por cento) e
15% (quinze por cento) respectivamente, o que implica, claramente, na diminuição da
capacidade financeira dos mencionados gestores, os quais desempenham, salvo melhor
juízo, a mais complexa função dentro do Poder Executivo, sendo responsáveis pela
condução do Município, merece, desta forma, respeito e distinção.
Nessa linha de raciocínio, não parece razoável efetuar tamanho corte em
seus subsídios, até porque o impacto geral na folha de pagamento e nas finanças do
Município não será de grande expressão, o que não encontra guarida nem mesmo
quando consideramos o princípio do interesse público, já que não é aniquilando o valor
percebido pelos agentes políticos que chegaremos ao objetivo maior de uma
comunidade, que é ter um serviço público prestado, em todas as áreas, com a máxima
excelência.
Por outro lado, ainda no que tange aos norteadores constitucionais,
verifica-se que o PL em questão viola o art. 29, II, da Constituição Estadual, bem como o
art. 37, XV, da Constituição Federal, visto que viola o princípio da irredutibilidade de
vencimentos e subsídios, o qual determina que os valores percebidos pelos citados
agentes públicos não podem sofrer redução nominal.
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Este é, aliás, o posicionamento exarado em diversos julgados do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul, e também do Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
vejamos:
ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS MUNICIPAIS NºS. 234/01 E 310/02,
DO MUNICIPIO DE TURUCU. CARENCIA DE ACAO QUE NAO SE OSTENTA. CAPACIDADE
POSTULATORIA DO PREFEITO MUNICIPAL PARA PROPOR A ACAO (CE, ART-95, PAR-19,
IX), PROCURACAO APENAS EXIGIVEL QUANDO A INICIAL VEM ASSINADA
EXCLUSIVAMENTE POR ADVOGADO, EM REPRESENTACAO PROCESSUAL DO PROPONENTE.
EFEITO REPRISTINATORIO, RESSURGIMENTO DA LEI ANTERIOR DECORRENTE DA
INCONSTITUCIONALIDADE DAQUELA QUE A REVOGA. DEFEITO MATERIAL, FUNCAO
GRATIFICADA TENDO COMO DESTINATARIO, APENAS O EXERCENTE DE CARGO EFETIVO
(CF, ART-37, V). SECRETARIO MUNICIPAL QUE NAO SEJA SERVIDOR PUBLICO,
REMUNERACAO COMPOSTA EXCLUSIVAMENTE DE PARCELA UNICA, VEDADA A
PERCEPCAO DE GRATIFICACAO DE QUALQUER NATUREZA (CF, ART-39, PAR-4º, DA CF).
IRREDUTIBILIDADE DE SUBSIDIOS ou VENCIMENTOS, GARANTIA
CONSTITUCIONAL CONSAGRADA (CF, ART-37, XV). PRINCIPIOS AOS QUAIS OS
MUNICIPIOS DEVEM OBEDIENCIA (ART-8º DA CE). VICIO FORMAL ESTAMPADO,
INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, DISPONDO SOBRE A
REMUNERACAO DE SERVIDOR PUBLICO (CE, ART-60, II, "A" E "B”", REPRODUZINDO O
ART-61, PAR-19, II, "A" E "C”, DA CF). ACAO PROCEDENTE. (FLS.10)(Ação Direta de
Inconstitucionalidade, Nº 70004083085, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em: 18-11-2002).
AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPAL QUE REDUZ SUBSÍDIO MENSAL DE VEREADORES DO MUNICÍPO DE
TAQUARA. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE DE
SUBSÍDIO. ART. 37, XV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO QUE EVENTUALMETNE EXCEPCIONE A REFERIDA GARANTIA. PRESENÇA
DO FUMUS BONI IURES E DO PERICULUM IN MORA A AMPARAR A CONCESSÃO DA
LIMINAR REQUERIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo
Regimental, Nº 70066546433, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio
Facchini Neto, Redator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 26-10-2015)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 1.550/15 DO MUNICÍPIO DE TRÊS
CACHOEIRAS. INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. LEI QUE REDUZ SUBSÍDIO DOS
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. É inconstitucional a Lei n. 1.550/15, de 20 de novembro de
2015, do Município de Três Cachoeiras, que reduz o subsídio dos Secretários
municipais, porque existente vício material. A referida lei, de iniciativa do Poder
Legislativo, fere o princípio da irredutibilidade dos subsídios, a moralidade, a
impessoalidade e a razoabilidade, na medida em que reduz, sem a previsão de
vacatio legis, praticamente à quinta parte o subsídio mensal dos secretários
municipais. Violação dos artigos 29, inciso II; artigo 8º e 19 da Constituição
Estadual. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
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UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70068076090, Tribunal Pleno, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 31-10-201 6)
DIREITO CONSTITUCIONAL - SUBSÍDIO DE VICE-PREFEITO- LEI DE INICIATIVA DA
CÂMARA DE VEREADORES - REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL - OFENSA À REGRA DA
IRREDUTIBILIDADE - ART. 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - O subsídio de Vice-
Prefeito, fixado por lei de iniciativa da Câmara dos Vereadores, não comporta redução de
seu valor nominal, sob pena de ofensa ao art. 37, XV, da Constituição Federal, que
assegura a irredutibilidade da aludida parcela remuneratória. (TIMG - Proc. Nº
1.0290.03.004699-6/002, 43 Câmara Cível, Relator Desembargadora Moreira Diniz,
J.19/01/2006)
Apenas a título exemplificativo, e dando outro enfoque para a questão da
irredutibilidade dos subsídios, ao considerar como uma espécie de direito individual,
transcreve-se o seguinte trecho do voto do Desembargador LUIZ FELIPE SILVEIRA
DIFINI, redator do Agravo Regimental nº 70066546433:
Ora, reconhecida a natureza de direito e garantia individual do princípio da irredutibilidade
de vencimentos, sequer emenda constitucional pode modificá-la, muito menos legislação
ordinária como ocorre na hipótese.
A redução pretendida pelo Poder Legislativo, implicará em imediato
reflexo na carreira de diversos servidores públicos, a exemplo de médicos e outros
agentes, que poderão ter um considerável impacto em sua remuneração, já que deverão,
invariavelmente, se adequar ao novo teto remuneratório do Prefeito Municipal, nos
termos do art. 37, XI, da Constituição Federal, situação esta também vedada pelo
princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Aliás, levando-se em consideração o caso específico dos médicos que
compõe o quadro da área da Saúde no Município de Pareci Novo, podemos afirmar que já
existem problemas relacionados com o teto remuneratório atual, tendo em vista que tais
agentes públicos sofreram um corte, quando da fixação do teto pelo Supremo Tribunal
Federal (RE nº 609.381/GO), bem como o fato de que tais servidores não conseguem
evoluir na carreira, na medida em que não recebem triênios, quinguênios ou quaisquer
tipos de reajustes, fato que implica, obviamente, um desestímulo ao funcionário, que
buscará outros empregos/cargos para suprir as suas necessidades.
Tal situação, sem sombra de dúvidas, acarretará num declínio da qualidade
do serviço público, uma vez que, como é sabido, escasso já é o número de médicos que
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se candidatam ao cargo no Município de Pareci Novo, considerando a remuneração
atualmente paga por este ente municipal, o que dirá com a futura remuneração.
Mencionada situação pode ser verificada pelo inexpressivo número de candidatos
inscritos e aprovados no último concurso.
E nem se diga, que tais profissionais poderiam ser contratados
diretamente, porquanto estaríamos violando o princípio do concurso público e, até
mesmo, o próprio princípio da economicidade, já que, por experiência, a Administração
Municipal, em regra, acaba desembolsando maiores valores com médico contratado do
que com um concursado, o que contraria o interesse público.
Por fim, também presente a violação do princípio da irredutibilidade de
vencimentos no momento em que o PL 006/2019 exclui da remuneração global de
Prefeito e Vice-Prefeito o direito constitucional à gratificação natalina (13º salário), uma
vez que se trata de garantia individual, tema inclusive decidido pelo Supremo Tribunal
Federal em sede de repercussão geral, conforme se verifica pelo trecho da notícia abaixo
descrito:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu nesta quarta-feira (1º) o julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 650898, com repercussão geral reconhecida, no sentido de
que o pagamento de abono de férias e 13º salário a prefeitos e vice-prefeitos não é
incompatível com o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição da República.
Desta forma, ante as razões substancialmente expostas, com fulcro no 8 20º
do art. 55 da Lei Orgânica Municipal e com base nos argumentos acima elencados, VETO
TOTALMENTE o texto do Projeto de Lei nº 006/2019, ocasião em que submeto à
cuidadosa apreciação dessa colenda Casa Legislativa.
Pareci Novo, RS, 10 de Janeiro de 2020.
Atenciosamente,
PAULO ALEXANDRE BARTH
Prefeito Municipal
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