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materia nº 7/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2020
Date 2020-02-06
EmentaDispõe sobre o Plano Municipal de Arborização Urbana de Pareci Novo.
native_id868

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-29 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável da CGP.
2020-02-06 Aguardando emissão de parecer da comissão U Para emissão de parecer da CGP.
2020-02-06 Aguardando emissão de parecer da comissão U Matéria publicada. Para encaminhamento à Comissão Geral de Pareceres.
2020-02-06 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Para publicação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-12-04T09:46:16.999856-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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Estado do Rio Grande do Sul
Municipio de Pareci ovo
“Capítal das Mudas, Flores e Frutas”
PROJETO DE LEI 007/2020.
Dispõe sobre o Plano Municipal de
Arborização Urbana de Pareci Novo.
EU, PAULO ALEXANDRE BARTH, Prefeito Municipal de Pareci Novo / RS, no uso
das atribuições que me são conferidas pelos arts. 47 e 68, III, IV, da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte
LEI
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Arborização Urbana de Pareci Novo, um
instrumento de planejamento e disciplina municipal para a execução da política de plantio,
manejo, preservação e expansão da arborização urbana no Município.
CAPÍTULO I
Dos Objetivos do Plano Municipal de Arborização Urbana
Art. 2º Constituem objetivos do Plano Municipal de Arborização Urbana:
I - definir as diretrizes de planejamento, implantação e manejo da arborização
urbana;
II - promover a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano e
qualidade de vida;
III - implementar e manter a arborização urbana visando a melhoria da qualidade de
vida e o equilíbrio ambiental;
IV - estabelecer critérios de monitoramento dos órgãos públicos e privados que
exerçam atividades que tenham reflexos na arborização urbana;
V - integrar e envolver a população, com vistas à manutenção e a preservação da
arborização urbana.
VI - indicar as espécies a serem utilizadas na arborização para os diferentes espaços
urbanos;
Art. 3º A implementação do Plano Municipal de Arborização Urbana ficará a cargo da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente (SMAMA), nas questões relativas à
elaboração, análise e implantação de projetos e manejo da arborização urbana.
ESA)
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95783-000
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci S2obo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
estabelecer planos sistemáticos de rearborização, realizando a revisão e o monitoramento
periódicos, visando à reposição de mudas não pegas.
CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 4º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I- Arborização Urbana - conjunto de exemplares arbóreos que compõe a vegetação
localizada em área urbana;
II - Manejo - intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de técnicas
específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente;
II - Plano de Manejo - instrumento de gestão ambiental que determina a
metodologia a ser aplicada no manejo da arborização, no que diz respeito ao planejamento das
ações, aplicação de técnicas de implantação e de manejo, estabelecimento de cronogramas e
metas, de forma a possibilitar a implantação do Plano Municipal de Arborização Urbana;
IV - Espécie Nativa - espécie vegetal endêmica que é inata numa determinada área
geográfica, não ocorrendo naturalmente em outras regiões;
V - Espécie Exótica - espécie vegetal que não é nativa de uma determinada área;
VI - Espécie Exótica Invasora - espécie vegetal que ao ser introduzida se reproduz
com sucesso, resultando no estabelecimento de populações que se expandem e ameaçam
ecossistemas, habitats ou espécies com danos econômicos e ambientais;
VII - Biodiversidade - é a variabilidade ou diversidade de organismos vivos
existentes em uma determinada área;
XIII - Fuste - é a porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo até a
primeira inserção de galhos;
CAPÍTULO III
Das Diretrizes do Plano Municipal de Arborização Urbana
Art. 5º Quanto ao planejamento, manutenção e manejo da arborização:
I - estabelecer um programa de arborização, considerando as características de
cada região da cidade;
II - respeitar o planejamento viário previsto para a cidade, nos projetos de
arborização;
III - planejar a arborização conjuntamente com os projetos de implantação de
infra-estrutura urbana, em casos de abertura ou ampliação de novos logradouros pelo Município e
redes de infra-estrutura subterrânea, compatibilizando-os antes de sua execução;
fio
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Sunicipio de Pareci A2obo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
IV - os canteiros centrais das avenidas projetadas a serem executadas no Município,
serão dotados de condições para receber arborização;
V- o planejamento, a implantação e o manejo da arborização em áreas privadas
devem atender às diretrizes da legislação vigente;
Art. 6º Quanto ao instrumento de desenvolvimento urbano:
I - utilizar a arborização na revitalização de espaços urbanos já consagrados, como
pontos de encontro, incentivando eventos culturais na cidade;
II - planejar ou identificar a arborização existente típica, como meio de tornar a
cidade mais atrativa ao turismo, entendida como uma estratégia de desenvolvimento econômico;
III - em projetos de recomposição e complementação de conjuntos caracterizados
por determinadas espécies, estas devem ser priorizadas em espaços e logradouros antigos, exceto
quando forem exóticas invasoras;
IV - compatibilizar e integrar os projetos de arborização de ruas com os
monumentos, prédios históricos ou tombados e detalhes arquitetônicos das edificações.
Art. 7º Quanto à melhoria da qualidade de vida e equilíbrio ambiental:
I - utilizar predominantemente espécies nativas regionais em projetos de
arborização de ruas, avenidas e de terrenos privados, respeitando o percentual mínimo de 70%
(setenta por cento) de espécies nativas, com vistas a promover a biodiversidade, vedado o plantio
de espécies exóticas invasoras;
II - diversificar as espécies utilizadas na arborização pública e privada como forma
de assegurar a estabilidade e a preservação da floresta urbana;
III - em projetos de loteamentos urbanos, deverão ser atendidas as diretrizes da
SAMA, para a aprovação de projetos de arborização viária.
Art. 8º Quanto ao monitoramento da arborização:
I - estabelecer um cronograma integrado do plantio da arborização com obras
públicas e privadas;
II - informatizar todas as ações, dados e documentos referentes à arborização
urbana, com vistas a manter o cadastro permanentemente atualizado, mapeando todos os
exemplares arbóreos.
CAPÍTULO IV
Da Participação da População no Trato da Arborização
Art. 9º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente deverá desenvolver
programas de educação ambiental com vistas a:
Reto
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Municipio de Pareci AZobo
“Capital das iudas, Flores e Frutas”
I - informar e conscientizar a comunidade da importância da preservação e
manutenção da arborização urbana;
II - reduzir a depredação e o número de infrações administrativas relacionadas a
danos à vegetação;
II - compartilhar ações público-privadas para viabilizar a implantação e
manutenção da arborização urbana, através de projetos de co-gestão com a sociedade;
IV - estabelecer convênios ou intercâmbios com universidades, com intuito de
pesquisar e testar espécies arbóreas para o melhoramento vegetal quanto à resistência,
diminuição da poluição, controle de pragas e doenças, entre outras;
V - conscientizar a população da importância da construção de canteiros em torno de
cada árvore, vegetando-os com grama ou forração, que também poderão servir de vegetação nos
locais em que haja impedimento do plantio de árvores;
VI - conscientizar a comunidade da importância do plantio de espécies nativas,
visando à preservação e a manutenção do equilíbrio ecológico.
CAPÍTULO V
Do plantio
Art. 10 A execução do plantio deverá ser feita de acordo com o Anexo I, obedecendo
aos seguintes critérios:
I - providenciar abertura da cova com dimensões mínimas de 50cm de altura,
largura e profundidade;
II - retirar o substrato, que sendo de boa qualidade, poderá ser misturado na
proporção de 1:1 com composto orgânico para preenchimento da cova; sendo de má qualidade,
deverá ser substituído integralmente por terra orgânica;
III - o tutor apontado em uma das extremidades deverá ser cravado no fundo da
cova, o qual será fixado com uso de marreta; posteriormente, deverá se preencher parcialmente a
cova com o substrato preparado, posicionando-se então a muda, fazer amarração em “8”,
evitando a queda da planta por ação do vento, ou seu dano por fixação inadequada do tutor;
IV - a muda com fuste bem definido deve ser plantada na mesma altura em que se
encontrava no viveiro, sem enterrar o caule e sem deixar as raízes expostas;
V - após o completo preenchimento da cova com o substrato, deverá o mesmo ser
comprimido por ação mecânica, sugerindo-se um pisotear suave para não danificar a muda.
VI - não deverão ser introduzidas nas vias públicas espécies arbóreas que possuam
espinhos, acúleos, bem como árvores de frutos grandes ou com toxicidade comprovada;
Art. 11 As mudas para plantio deverão atender as especificações constantes no
Anexo 1.
ss to
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Municipio de Pareci Bobo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Art. 12 A distância mínima entre as árvores e os elementos urbanos deverá ser de:
a) 5m da confluência do alinhamento predial da esquina;
b) 6m dos semáforos;
c) 2m das bocas-de-lobo e caixas de inspeção;
d) 1,2m do acesso de veículos;
e) 2m de postes com ou sem transformadores, de acordo com a espécie arbórea;
f) 3m a 6m de distância entre árvores, de acordo com o porte da espécie arbórea;
9) 0,3m do meio-fio viário, exceto em canteiros centrais;
Parágrafo único. A largura mínima da calçada deverá ser de 2,00m, para possibilitar
a arborização urbana.
Art. 13 Nos loteamentos e em novas vias, o empreendedor deverá submeter à
análise e aprovação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, o projeto de
arborização urbana, assinado por profissional habilitado, para recebimento da Licença de
Instalação do Loteamento.
Parágrafo único. O projeto deve estar em concordância com este Plano,
acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Art. 14 Nos passeios públicos o proprietário do imóvel deverá atender a legislação
vigente e construir um canteiro em torno de cada árvore de seu lote, atendendo aos seguintes
critérios:
I - manter dimensões mínimas de 0,5 m x 0,50 m sem pavimentação;
II - vegetar o canteiro com grama ou forração.
Parágrafo único. Nos canteiros em que as raízes das árvores estiverem aflorando
além de seus limites, o proprietário deverá mediante orientação técnica da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente:
a) ampliar a área do terreno, e;
b) executar obras para adequar o terreno à forma de exposição das raízes.
Art. 15 Será permitido o plantio de particulares na arborização urbana como
Reposição Florestal Obrigatória (RFO), desde que o solicitante:
I - não possua espaço físico em sua propriedade para o plantio das mudas advindas
Gente
de RFO ;
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Sunícipio de Pareci S2obo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
II - comprometa-se com o plantio e monitoramento das mudas, previamente
aprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
III - realize o monitoramento das mudas por um período mínimo de 4 (quatro) anos,
executando o replantio das mudas que não se desenvolverem;
IV - seja aprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
mediante protocolo.
CAPÍTULO V
Da Poda e da supressão
Art. 16 As podas de ramos, quando necessárias, deverão ser autorizadas e
realizadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. a
Art. 17 A poda de raízes só será possível, em casos especiais, mediante a presença
de técnicos da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou de profissionais legalmente
habilitados, sob orientação da SMAMA.
Parágrafo único. Serão designados dois servidores da Secretaria Municipal de Obras
e Viação para execução anual das podas. Os servidores passarão por curso específico para a
realização da atividade, sob orientação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 18 Deverá ser evitada a poda excessiva ou drástica de árvores localizadas em
vias ou áreas públicas, salvo quando houver laudo técnico indicando a necessidade do manejo.
Parágrafo único. Considera-se poda excessiva ou drástica:
I - aparar mais de 50% (cinquenta por cento) do total da copa;
II - aparar somente um dos lados da copa;
III - aparar somente o centro da copa e em forma de “V”;
IV - poda total da copa.
Art. 19 Toda intervenção na arborização pública é de responsabilidade exclusiva da
municipalidade, podendo ser consultado o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 20 Toda árvore existente em área pública que vier a ser removida pela
municipalidade será substituída, sempre que possível.
Art. 21 Não se recomenda a pintura das árvores com cal ou qualquer outro tipo de
tinta, bem como é proibida a fixação de pregos, tachas, grampos, faixas, placas, holofotes,
materiais publicitários e outros em árvores, sob qualquer hipótese.
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Art. 22 A supressão dos exemplares arbóreos na área pública sem autorização da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é considerada infração administrativa passível
de multa.
CAPÍTULO VI
Das Infrações Administrativas Contra a Flora
Art. 23 São consideradas infrações contra a arborização urbana, sujeitando o
infrator à multa, as seguintes situações:
I- fazer pintura, fixar faixas, placas, holofotes ou qualquer outro tipo de publicidade
em árvores;
II - fazer poda, danificar ou destruir árvores fora dos critérios previstos neste Plano;
III - impedir o crescimento ou a rebrota de exemplares em fase de recuperação após
tratos indevidos;
IV - fazer supressão parcial ou total de árvores em desacordo com as regras
previstas neste Plano;
V - induzir a secagem de árvores por meio de anelamento do caule ou fazer
aplicação de qualquer produto químico prejudicial às mesmas;
VII - plantar, em áreas públicas, árvores de espécie imprópria à arborização urbana
ou espécies apropriadas, em locais inadequados, sem prévia autorização da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente;
VIII - utilizar motosserra para poda ou supressão de exemplares arbóreos em áreas
públicas, sem licença ou autorização da autoridade competente;
IX - danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouros públicos;
X - fazer uso de fogo em floresta, parque municipal ou demais formas de vegetação
de área pública sem autorização do órgão competente;
XI - impedir ou dificultar a regeneração natural em áreas verdes, unidades de
conservação ou outras áreas especialmente protegidas;
XII - destruir, desmatar, explorar floresta, o parque municipal ou qualquer outro tipo
de vegetação de domínio público sem autorização prévia do órgão ambiental competente.
XIII - outros danos constatados e comprovados mediante parecer técnico.
Art. 24 Nas infrações de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa
correspondente ao valor de 1 (um) a 5(cinco) VRM.
Art. 25 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação ao auto de infração no
prazo de 15 (quinze) dias contados da sua notificação.
Fo ER
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“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
I - apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo
Secretário de Agricultura e Meio Ambiente do órgão ambiental competente.
II - no julgamento do auto de infração, poderá ser concedida prorrogação do prazo
para cumprimento da advertência, com base em justificativa fundamentada.
Art. 26 Os valores arrecadados, provenientes de autorizações e da aplicação de
multas serão revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 27 A fiscalização e as vistorias na arborização urbana deverão ser executadas
por Fiscal de Meio Ambiente e Posturas devidamente habilitado.
Art. 28 O Plano Municipal de Arborização Urbana deverá ser revisado, no máximo, a
cada 4 (quatro) anos, pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e aprovado pelo
Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 29 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente deverá definir metas
anuais de plantio visando à manutenção da arborização urbana e à revitalização dos espaços
públicos.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 04 de
fevereiro de 2020.
RE a is NS: IA
AULO ALEXA DRE BARTH,
Prefeito Municipal
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