Estado do Rio Grande do Sul
SHMunícipio de Pareci S2obo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
PROJETO DE LEI Nº 011/2020.
Institui o Termo de Compromisso
Ambiental - TCA, com força de
título executivo extrajudicial, no
Município de Pareci Novo, por meio
do Departamento Municipal de
Meio Ambiente.
EU, PAULO ALEXANDRE BARTH, Prefeito Municipal de Pareci Novo / RS, no
uso das atribuições que me são conferidas pelos arts. 47 e 68, III, IV, da Lei Orgânica
Municipal, é
CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-
lo para as presentes e futuras gerações, como determina o art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Município de Pareci Novo deve adotar medidas,
inclusive junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria
da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou
mitigando impactos ambientais negativos para recuperar o meio ambiente degradado;
CONSIDERANDO que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente
sujeitam os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, independente de sanções penais e
administrativas, à obrigação de reparar os danos causados, devendo 'o Município de Pareci
Novo promover a responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação
ambiental, como preceitua o art. 225, 8 3º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Política Nacional do Meio Ambiente visa, entre outros
objetivos, a imposição ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar
os danos causados, nos termos do disposto no art. 4º, VII, da Lei Federal nº 6.938, de 31
de agosto de 1981.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte
LEI
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Departamento Municipal de Meio
Ambiente, o Termo de Compromisso Ambiental (TCA), na forma do termo em anexo desta
lei.
Art. 2º O Termo de Compromisso Ambiental tem por objetivo principal a
recuperação do meio ambiente degradado, por meio da fixação de obrigações e
condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação
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à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, adaptar, recompor, corrigir ou
minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.
Art. 3º O Termo de compromisso Ambiental será celebrado nas hipóteses de:
I - conversão de parte da multa ou reposição florestal obrigatória em serviços
de preservação, de melhoria da qualidade ambiental ou de educação ambiental;
II - regularização de atividade ou de empreendimentos desamparados pela
legislação ambiental em vigor, fixando-se condições, prazos e penalidades para o
descumprimento; e E
III - estabelecer o compromisso e condições ao autuado quando forem
necessárias providências para a recuperação do dano ambiental.
Parágrafo único: No caso de multas, deverá ser convertido em até 80%
(oitenta por cento) de seu valor, em serviços de preservação, de melhoria da qualidade
ambiental ou de educação ambiental.
Art. 4º Constatada a ocorrência de infração ambiental, os órgãos de
licenciamento e fiscalização do Departamento de Meio Ambiente poderão diligenciar, junto
ao infrator ambiental, no sentido de formalizar o Termo de que trata esta lei,
independentemente da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 5º O termo de compromisso ambiental a que se refere esta lei, destinar-
se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as
necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas
autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento
disponha sobre:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos
respectivos representantes legais;
II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade
das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de 90 (noventa) dias e o máximo
de (04) quatro anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;
III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o
cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a
serem atingidas em concordância com o órgão ambiental;
Iv - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica
compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações
nele pactuadas;
V - o valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor
do investimento previsto;
VI - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
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Art. 6º A inexecução total ou parcial do convencionado no Termo de
Compromisso Ambiental ensejará sua remessa ao Departamento Jurídico, para execução
das obrigações dele decorrentes, sem prejuízo das sanções penais e administrativas
aplicáveis à espécie.
Art. 7º A formalização do TCA não implica a suspensão da exigibilidade da
penalidade de multa aplicada, no caso de seu descumprimento.
Art. 8º O Secretário Municipal da Agricultura e Meio Ambiente é o responsável
pela prática dos Termos de Compromisso Ambiental.
Art. 9º O TCA deverá observar as exigências mínimas previstas na legislação
em vigor, sem prejuízo da formulação de outras estabelecidas por ato do órgão: ambiental
do município.
Art. 10 Cabe à autoridade máxima do órgão ambiental do município firmar o
TCA, bem como atestar seu integral cumprimento, podendo o ateste ser delegado a outrem.
Art. 11 São considerados serviços de preservação, de melhoria da qualidade
ambiental ou de educação ambiental:
I - Custeio ou a realização de ações de recuperação de áreas degradadas ou
contaminadas, públicas, privadas ou de propriedade desconhecida, não relacionadas
diretamente com o dano decorrente da infração ambiental;
II - Custeio ou a execução de programas e projetos, incluindo bens e serviços,
que auxiliem o órgão ambiental no controle, na preservação, na melhoria da qualidade e na
fiscalização ambiental;
III - Manutenção de espaços públicos, incluindo bens e serviços, que tenham
como objetivo a preservação do meio ambiente;
IV - Outras ações e atividades similares.
Art. 12 A celebração do TCA não põe fim ao procedimento administrativo,
devendo a autoridade competente fiscalizar, monitorar e avaliar se as obrigações assumidas
estão sendo cumpridas nos prazos estabelecidos.
Art. 13 0 TCA produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e possui
força de Título Executivo Extrajudicial.
Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 02 de
março de 2020. a
N
o EAN ÁS,
Prefeito Municipal
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