Estado do Rio Grande do Sul
Municipio de Pareci ovo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
PROJETO DE LEI Nº 056/2019.
Institui o Sistema Municipal de
Ensino de Pareci Novo, e dá
outras providências.
EU, OREGINO JOSÉ FRANCISCO, Prefeito Municipal de Pareci Novo / RS, no
atribuições legais que me são conferidas pelo artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguil
CÂMARA MUN JE PARECI NOVO
DISCUTIDO E VOTADO EM ELJAM. 1. à
(- os VOTOS A FAVOR LEI
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TÍTULO I
Jz a DA EDUCAÇÃO
DO CRS HO
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino do Município de Pareci
Novo, em atendimento e conformidade com a Constituição Federal e a Lei Federal
nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN, Base Nacional
Curricular Comum, o Conselho Nacional de Educação, o Plano Nacional de Educação e a Lei
Orgânica do Município.
Art. 2º A organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Pareci
Novo visa à educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino
em instituições do Município.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
Art. 3º A Educação abrange os processos formativos humanos que se
desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas diferentes
instituições de ensino e pesquisa, nos diversos movimentos sociais, organizações civis e nas
diversas manifestações culturais.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Ensino propõe-se, também, ao
atendimento das seguintes finalidades:
I - formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a
realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades;
II - garantir aos educandos igualdade de condições para o acesso, reingresso,
permanência e pleno desenvolvimento nas instituições escolares;
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III - promover apropriação do conhecimento comprometido com a promoção
social;
IV - assegurar padrão de qualidade na oferta de Educação Escolar;
V - promover maior autonomia para a escola e a participação comunitária na
gestão do Sistema Municipal de Ensino;
VI - oportunizar a inovação do processo educativo valorizando novas idéias e
concepções pedagógicas;
VII - valorização e promoção da vida;
VIII - valorizar os profissionais da educação pública municipal;
IX - promover a educação ambiental nas instituições escolares.
Art. 4º A educação e o ensino serão ministrados com base nos seguintes
princípios:
I - garantia de educação laica e pluralista nas escolas públicas;
II - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
III - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;
IV - pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
V - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
VI - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VII - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VIII - valorização do profissional da educação escolar;
IX - gestão democrática de Ensino Público, na forma desta Lei e da legislação
dos sistemas de ensino;
X - garantia de padrão de qualidade;
XI - vinculação entre educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
TÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 5º As responsabilidades do Município com a Educação Escolar Pública
serão efetivadas mediante as seguintes garantias:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua
oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
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III - atendimento gratuito em escolas de educação infantil às crianças com
idade fixada em legislação específica;
IV - oferta de ensino regular, adequado às condições do educando;
V -oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com
características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades;
VI - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência
à saúde e segurança, em colaboração com outros órgãos em nível federal, estadual e
municipal;
VII - padrões mínimos de qualidade de ensino definido como a variedade e
quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo
de ensino aprendizagem;
VIII - formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino,
independentemente da escolarização anterior;
IX - oferta de formação continuada aos profissionais da educação, em
parceria com instituições de ensino públicas ou privadas.
Art. 6º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo do cidadão,
que poderá acionar o poder público para exigi-lo.
Parágrafo Único. O Poder Público Municipal assegurará, em primeiro lugar, o
acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando, em seguida, os
demais níveis e modalidades de ensino conforme prioridades legais.
TÍTULO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO I
Da Estrutura, Organização e Composição
Art. 7º O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Educação, órgão executivo das políticas de
educação básica no Município;
II - Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado, criado por lei própria,
que integra a estrutura administrativa do Poder Executivo, com funções consultiva,
propositiva, mobilizadora, deliberativa, normativa e fiscalizadora e de controle social na
área da educação;
HI - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
COMDICA, Conselho Municipal de Alimentação Escolar, Conselho de Acompanhamento e
Controle Social do FUNDEB e Conselhos Escolares, quando existentes, órgãos colegiados,
criados por leis específicas e com finalidades definidas conforme legislação pertinente;
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IV - Instituições de ensino de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e
Educação de Jovens e Adultos, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;
V - Instituições de Educação Infantil - creches e pré-escolas - criadas e
mantidas pela iniciativa privada.
Parágrafo Único. Cabe ao Município, por meio dos órgãos responsáveis pela
educação municipal, instituir normas complementares às nacionais que garantam
organicidade e unidade ao Sistema de Ensino.
CAPÍTULO II
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão da Administração
Municipal que, além das atribuições conferidas em legislação própria, possui as seguintes
atribuições:
I -organizar, manter, administrar, orientar e coordenar os órgãos e
instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos
educacionais da União e dos Estados;
II - elaborar, executar e avaliar o Plano Municipal de Educação, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Municipal da Educação;
III - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu Sistema
de Ensino;
IV - exercer a ação redistributiva em relação a suas escolas, considerando
seus projetos pedagógicos, seus planos de atividades e seus regimentos;
V - oferecer a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, permitida a atuação
em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as
necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais vinculados
pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do Ensino;
VI - zelar pela observância da legislação vigente e pelo cumprimento das
normas expedidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Conselho Municipal de
Educação nas instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino;
VII - orientar e supervisionar as instituições privadas integrantes do Sistema
Municipal de Ensino;
VIII - elaborar normas complementares para o Sistema de Ensino;
IX - submeter à apreciação do Conselho Municipal de Educação, políticas e
planos de educação em conformidade com a BNCC (Base Nacional Comum Curricular),
outros documentos, propostas ou atividades;
X - emitir diretrizes, parâmetros e orientações sobre o calendário escolar,
proposta pedagógica e outras ações escolares, na rede municipal;
XI - aprovar regimentos escolares e Projetos Políticos Pedagógicos.
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XII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
8 1º A autorização para funcionamento das instituições de educação e de
ensino, bem como de seus cursos, séries, anos ou ciclos, será concedida com base em
parecer favorável do Conselho Municipal de Educação, considerando os padrões mínimos de
funcionamento para o Sistema Municipal de Ensino e de acordo com a legislação vigente.
8 2º Para o credenciamento dos estabelecimentos será exigida a comprovação
de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de qualidade definidos pelo
Sistema Municipal de Ensino, no prazo determinado pelo Conselho Municipal de Educação.
8 3º A Supervisão Escolar será atividade permanente da Secretaria Municipal
de Educação, incumbindo-lhes orientar e verificar o cumprimento da legislação e das
normas, e acompanhar a execução das propostas pedagógicas das instituições escolares.
8 4º A avaliação, realizada sistematicamente, sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Educação, abrangerá os diversos fatores que determinam a
qualidade do Ensino.
TÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 9º O Conselho Municipal de Educação é o órgão normativo, propositivo,
consultivo, deliberativo, de controle social, mobilizador e fiscalizador, na área da educação
do Sistema Municipal de Educação, acerca dos temas que forem de sua competência.
Art. 10 O Conselho Municipal de Educação tem seu funcionamento,
finalidades, funções e atribuições, bem como sua criação, regulamentadas em legislação
específica.
TÍTULO VI
DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 11 O Sistema Municipal de Ensino, quando possível, confiará às unidades
escolares públicas de educação básica que o integram progressivos graus de autonomia
pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito
público.
Art. 12 Cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares,
declarações de conclusão de série e diploma ou certificado de conclusão de cursos, com as
especificações cabíveis, em todos os níveis e modalidades oferecidas.
Art. 13 As instituições de ensino que integram o Sistema Municipal de
Educação submetem-se a prévio credenciamento e autorização de funcionamento, de
acordo com as normas estabelecidas pelo CME.
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8 1º O credenciamento da instituição e autorização do curso constituem
condições para o regular funcionamento da instituição.
8 2º A fiscalização das instituições será feita pelo Conselho Municipal de
Educação, de acordo as normativas do Conselho Nacional de Educação, do próprio
Colegiado, da legislação pertinente e da proposta pedagógica de cada unidade escolar.
Art. 14 A proposta pedagógica e o regimento escolar, além das disposições
legais sobre educação escolar, constituem referenciais para o credenciamento de
instituições de ensino e autorização de funcionamento de cursos, bem como para avaliação
de qualidade e fiscalização das atividades desenvolvidas.
TÍTULO VIII
DOS DEMAIS CONSELHOS
Art. 15 O Conselho Municipal de Alimentação Escolar e o Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, o Conselho dos Direitos da Criança e
Adolescentes - COMDICA, e os Conselhos Escolares são órgãos colegiados, que têm o seu
funcionamento, finalidades, funções e atribuições, bem como sua criação, regulamentadas
em legislação específica.
TÍTULO VIII
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 16 A gestão democrática do ensino público municipal dar-se-á conforme
os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsáveis
pelos alunos na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação da comunidade escolar e local em conselhos escolares ou
equivalentes.
III - maior autonomia para escolas na gestão pedagógica, administrativa e
financeira;
IV - liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar, em
associações, grêmios ou outras formas;
V transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e
financeiros.
Parágrafo Único. Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou
responsáveis, os profissionais da educação e demais servidores públicos em exercício na
unidade escolar.
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Art. 17 As instituições municipais de educação e de ensino contam, na sua
estrutura e organização, com conselhos escolares de que participam o diretor da escola e
representantes da comunidade escolar e local.
Parágrafo Único. A composição, atribuições e funcionamento dos conselhos
escolares são regulamentados em Lei.
CAPÍTULO I
Da Organização da Educação Escolar
Art. 18 A organização da educação escolar municipal fica estruturada em dois
níveis de atuação:
a) Educação Infantil.
b) Ensino Fundamental.
Art. 19 Ficam estabelecidas as seguintes modalidades de oferta do ensino:
a) Ensino Regular
b) Educação de Jovens e Adultos.
c) Educação Especial.
Seção I
Da Educação Infantil
Art. 20 A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem por
finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade.
Art. 21 As instituições de educação infantil têm por objetivo promover a
educação e o cuidado da criança, complementando a ação da família, priorizando o
atendimento pedagógico sobre o assistencial e incentivando a integração escola-família-
comunidade.
Art. 22 A educação infantil será oferecida em:
I - creches ou entidades equivalentes para crianças até três anos de idade;
II - pré-escolas para crianças de quatro a cinco anos e 11 meses.
Parágrafo Único. Cabe ao Conselho Municipal de Educação fixar normas para o
funcionamento das instituições de educação infantil, observada a legislação vigente.
Seção II
Do Ensino Fundamental
Art. 23 O Ensino Fundamental é a etapa da educação básica de escolarização
obrigatória, com duração mínima de nove anos, a partir dos seis anos de idade e tem por
objetivo a formação básica do cidadão.
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Art. 24 O ensino fundamental nas escolas municipais, atendidas as normas
gerais da educação nacional, será organizado de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, BNCC, os regimentos escolares e as normatizações estabelecidas pelo
Conselho Municipal de Educação.
Seção III
Educação de Jovens e Adultos
Art. 25 A Educação de Jovens e Adultos tem como finalidade atender jovens e
adultos que não tiveram acesso ou não permaneceram na escola na idade própria, conforme
legislação vigente.
Art. 26 O Conselho Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes
curriculares nacionais para a Educação de Jovens e Adultos, regulamentará a oferta de
cursos e exames supletivos para o Sistema Municipal de Ensino, preferencialmente, em
regime de colaboração com outros sistemas de ensino.
TÍTULO IX
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 27 Integra o quadro de profissionais da educação do Sistema Municipal
de Ensino de Pareci Novo todos os membros do magistério que exercem atividades docentes
ou dão suporte pedagógico ao Sistema e os que atuam na Secretaria Municipal de
Educação, bem como os servidores da rede municipal de ensino.
Art. 28 A formação exigida para os profissionais da educação será de acordo
com a legislação vigente.
Art. 29 O Município promoverá a valorização dos profissionais da educação,
assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério
público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação
de desempenho;
V - período reservado para estudos, planejamento e avaliação, incluído na
carga horária de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 30 A administração municipal, quando possível, proverá os profissionais
necessários ao corpo técnico e administrativo de apoio ao Sistema Municipal de Educação.
Art. 31 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 25 de
novembro de 2019.
OREGINO JOSE FRANCISCO,
Prefeito Municipal
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