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materia nº 5/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária com origem no Legislativo
Número / Ano 5 / 2019
Date 2019-11-28
EmentaFixa os subsídios dos Vereadores Municipais para a legislatura 2021/2024 e dá outras providências.
native_id886

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2020-01-13 Proposição arquivada U Arquivamento realizado.
2020-01-10 Proposição transformada em lei U Criar norma jurídica (Lei nº 2.542, de 06 de janeiro de 2020).
2020-01-10 Proposição transformada em lei U Publicada a Lei nº 2.542, de 06 de janeiro de 2020.
2019-12-27 Aguardando sanção governamental U Enviado ao Prefeito.
2019-12-26 Proposição aprovada U Enviar para sanção do Prefeito.
2019-12-19 Parecer favorável da comissão U Parecer da CGP favorável.
2019-11-28 Aguardando emissão de parecer da comissão U Para emissão de parecer da CGP.
2019-11-28 Aguardando emissão de parecer da comissão U Matéria publicada. Para encaminhamento à Comissão Geral de Pareceres.
2019-11-28 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Para publicação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-05-29T14:36:28.334414-03:00 Aprovado 7 1 0
2020-05-29T10:51:20.295987-03:00 Aprovado 7 1 0

Documents (1)

texto original #

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 Estado do Rio Grande do Sul
 Câmara de Vereadores de Pareci Novo
Rua Alonso Remi Dietrich, 37 – Fone (51) 3633-9100 – Pareci Novo – RS
PROJETO DE LEI Nº PL.005/2019 
Fixa os subsídios dos Vereadores Municipais para 
a legislatura 2021/2024 e dá outras providências.
Art. 1º Os subsídios dos Vereadores para a legislatura 2021/2024 são 
fixados nesta Lei, observados os limites estabelecidos nos artigos 29 e 29-A da Constituição 
Federal.
Art. 2º Os Vereadores perceberão, a partir de 1º de janeiro de 2021, subsídio 
mensal no valor de R$ 1.719,48 (um mil e setecentos e dezenove reais e quarenta e oito
centavos).
Art. 3º O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores perceberá verba 
de representação no valor de R$ 515,83 (quinhentos e quinze reais e oitenta e três centavos), 
durante o período do seu mandato junto à Mesa.
Art. 4º No caso de falta às sessões ordinárias, injustificadamente, será 
deduzido o valor de R$ 367,85 (trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) do 
subsídio mensal do Vereador faltante, por sessão.
Art. 5º Os subsídios dos Vereadores, de que trata o artigo 2º, a verba de 
representação de que trata o artigo 3º e o valor da dedução em caso de falta às sessões de que 
trata o artigo 4º desta lei, serão reajustados, por meio de lei específica, na mesma data e no 
mesmo índice em que forem reajustados os vencimentos dos servidores do Município, 
conforme o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. No primeiro ano do mandato, o índice revisional será 
proporcional ao número de meses transcorridos do início da legislatura até a sua concessão. 
 Estado do Rio Grande do Sul
 Câmara de Vereadores de Pareci Novo
Rua Alonso Remi Dietrich, 37 – Fone (51) 3633-9100 – Pareci Novo – RS
Art. 6º A licença do Vereador por doença, devidamente comprovada, será 
remunerada integralmente, cabendo ao Legislativo, se for o caso, complementar o valor pago 
pela instituição previdenciária a que se vincular o Vereador. 
Art. 7º Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou 
representação da Câmara, deliberada pelo Plenário, o Vereador perceberá diárias nos termos 
da legislação em vigor.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pela seguinte 
dotação orçamentária: 01.01 - Câmara Municipal de Vereadores. Atividade 2001 -
Manutenção da Câmara Municipal, (1001) - 3.3.3.1.90.11.00.00.00 – vencimento e vantagens 
fixas - Pessoal Civil. 
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus 
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Sala de sessões, 28 de novembro de 2019.
Verª Adriane Colling Kinzel Ver. Delcio Idesio Kich
 Presidente Vice-Presidente
Ver. Edson Henrique Müller Ver. Inacio Francisco Mendel 
 1º Secretário 2º Secretário

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