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PARECER N. 20.306
Processo n. 005257-02.00/17-5
CAMARA MUNICIPAL DE PAREÇI NOVO ,
DISCUTIDO E VOTADO E TD IS 4
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DA VOTAÇÃO ; ê Pareci Novo no exercício de 2017, Falhas 2a
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Recomendação. Parecer Favorável.
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
Sul, reunida em Sessão Ordinária de 31 de julho de 2019, em cumprimento ao disposto
nos parágrafos 1º e 2º do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 71 da Constituição
Estadual;
— considerando o contido no Processo n. 005257-02.00/17-5, de Contas de
Governo do Administrador do Executivo Municipal de Pareci Novo, Senhor Oregino
José Francisco. no exercício de 2017;
— considerando o fato de o Balanço-Geral da Administração Municipal e os
demais documentos que integram o referido Processo de Contas de Governo conterem
tão somente falhas de natureza formal, não prejudiciais ao Erário, bem como outras de
controle interno, decorrentes de deficiências materiais ou humanas da Entidade,
devidamente comprovadas nos autos, as quais, na sua globalidade, não comprometem
as Contas em seu conjunto, embora ensejem recomendação no sentido de sua correção
para os exercícios subsequentes:
TCS SSIC/TY
Assinado digitalmente por: CEZAR MIOLA em 09/08/19, MARÇO ANTONIO LOPES PEIXOTO em 09/08/19, FERNANDA
ISMAEL em 12/08/19 e ALGIR LORENZON em 14/08/19,
Confira a autenticidade de documento em www. tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.42A7.8CED.CBBO.F206,6BB3.
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Continuação do Parecer n, 20.306
Decide:
— Emitir, por unanimidade, Parecer Favorável à aprovação das Contas de
Governo do Administrador do Executivo Municipal de Pareci Novo, correspondentes
ao exercício de 2017, gestão do Senhor Oregino José Francisco, em conformidade
com q artigo 3º da Resolução TCE n, 1.009, de 19 de março de 2014; recomendando
ao atual Gestor que evite a ocorrência de falhas como as apontadas neste processo e
adote medidas efetivas visando às suas regularizações;
— Encaminhar o presente Parecer, bem como os autos que embasaram o
exame técnico procedido, à Câmara Municipal de Vereadores, para os fins de
julgamento estatuído no parágrafo 2º do artigo 31 da Constituição Federal.
Plenário Gaspar Silveira Martins,
31 de julho de 2019.
Presidente
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON e Relator
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
CONSELHEIRO MARCO PEIXOTO
Estive presente:
ADJUNTA DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
FERNANDA ISMAEL
TC-08.1 SS2C/TY
Assinado digitalmente por: CEZAR MIOLA em 09/08/19, MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO em 09/08/19, FERNANDA
ISMAEL em 12/08/19 e ALGIR LORENZON em 14/08/19.
Confira a autenticidade do documento em www.tce,rs.gov.br. Identificador: PRE.42A7,8CED.CBRO.F206.6BB3,
DOCUMENTO
PÚBLICO
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