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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS
CAMARA MUNICIPAL
PARECI NOVO
PROC. RS LIL
VOTOS A FAVOR Dado | MR 6): RT o To
DA VOTAÇÃO VOTOS CONTRA = saio
BSTENÇÕES PARECER N. 20.535
1º SECRETÁRIO
CAMARA MUNICIPAL DE PARECI NOVO
DISCUTIDO E VOTADO EM. js
Processo n. 002095-02.00/18-7
Processo de Contas de Governo do
Administrador do Executivo Municipal de
Pareci Novo, referente ao exercício de 2018.
Falhas formais e de controle interno.
Recomendação. Parecer Favorável. E
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
Sul, reunida em Sessão Ordinária de 11 de fevereiro de 2020, em cumprimento ao
disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 71 da
Constituição Estadual;
— considerando o contido no Processo n. 002095-02.00/18-7, de Contas de
Governo do Administrador do Executivo Municipal de Pareci Novo, Senhor Oregino
José Francisco, referente ao exercício de 2018;
— considerando o fato de o Balanço-Geral da Administração Municipal e
demais documentos que integram o referido Processo de Contas de Governo
conterem tão somente falhas de natureza formal, não prejudiciais ao erário, bem
como outras de controle interno, decorrentes de deficiências materiais ou humanas
da Entidade, devidamente comprovadas nos autos, as quais, na sua globalidade,
não comprometem as contas em seu conjunto, embora ensejem recomendação no
sentido de sua correção para os exercícios subsequentes;
TC-08.1
CÂMARA MUNICIPAL
PARECI NOVO
É ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS
Continuação do Parecer n. 20.535
Decide:
— Emitir, por unanimidade, Parecer Favorável à aprovação das Contas de
Governo do Administrador do Executivo Municipal de Pareci Novo, correspondente
ao exercício de 2018, gestão do Senhor Oregino José Francisco, em conformidade
com o artigo 3º da Resolução n. 1.009/2014 deste Tribunal, recomendando à
Origem que adote as providências necessárias para evitar a reincidência das
irregularidades apuradas nos autos;
— Encaminhar o presente parecer, bem como os autos que embasaram o
exame técnico procedido, à Câmara Municipal de Vereadores, para os fins de
julgamento estatuído no parágrafo 2º do artigo 31 da Constituição Federal.
Plenário Gaspar Silveira Martins,
11 de fevereiro de 2020.
Presidente
e Relator
CONSELHEIRO ALEXANDRE POSTAL
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO RENATO LUÍS BORDIN DE AZEREDO
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ROBERTO DEBACCO LOUREIRO
Estive presente:
ADJUNTO DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,
DOUTOR ÂNGELO GRÁBIN BORGHETTI
TC-08.1
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