Estado do Rio Grande do Sul
Municipio de Pareci SPobo
“Capital das Mudas, Floves e Frutas”
PROJETO DE LEI Nº 062/2021.
Institui o Regime de Previdência
Complementar no âmbito do Município de
Pareci Novo; fixa o limite máximo para a
concessão de aposentadorias e pensões
pelo regime de previdência de que trata
o art. 40 da Constituição Federal;
autoriza a adesão ao plano de benefícios
de previdência complementar e dá outras
providências.
EU, PAULO ALEXANDRE BARTH, Prefeito Municipal de Pareci Novo / RS, no
uso das atribuições legais que me são conferidas pelos arts. 47 e 68, III e Iv, da Lei
Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI
Capítulo I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 10º Fica instituído, no âmbito do Município de Pareci Novo, o Regime de
Previdência Complementar - RPC, a que se referem os parágrafos 14, 15 e 16 do artigo 40
da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão pagos pelo
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos
efetivos e servidores de quaisquer dos Poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que
ingressarem no serviço público do Município de Pareci Novo a partir da data de início da
vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios
pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º O Município de Pareci Novo é o Patrocinador do plano de benefícios do
Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo
Prefeito Municipal que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo
compreende poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas
alterações e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios
de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
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Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá
vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer
dos Poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a
partir da data de:
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do Patrocinador ao
plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência
complementar; ou
IH - início de vigência convencionada no contrato firmado com a entidade
aberta de previdência complementar.
Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar
de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no
plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS,
de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo RPPS do Município de Pareci Novo aos segurados definidos no parágrafo
único do art. 1º desta Lei.
Art. 5º Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que
tenham ingressado no serviço público antes do início da vigência do Regime de Previdência
Complementar poderão, mediante expressa opção, por escrito, aderir ao RPC, no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência
Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 10º desta
Lei será oferecido por meio de adesão ao plano de benefícios já existente, mantido por
entidade de previdência complementar.
Capítulo II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º O plano de benefícios previdenciários estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares e dos normativos
decorrentes desses diplomas legais, devendo ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os
servidores do Município de Pareci Novo de que trata o art. 30º desta Lei.
Art. 8º O Município de Pareci Novo somente poderá ser Patrocinador de plano
de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios
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programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor
do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado
líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios
pagos.
8 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados que:
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e
morte do participante; e
IH - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em
favor do participante.
8 2º Na gestão dos benefícios de que trata o 8 1º deste artigo, o plano de
benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto
à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
8 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º O Município de Pareci Novo é o responsável pelo aporte de
contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao
plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão
ou no contrato e no regulamento.
8 1º As contribuições devidas pelo Patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos Poderes, incluídas suas autarquias e fundações e, em hipótese alguma,
poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
8 2º O Município de Pareci Novo será considerado inadimplente em caso de
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de
qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do
plano de benefícios.
Art. 10 Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas
nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à
atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios.
Art. 11 Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio
de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar,
cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto
Patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de
benefícios e entidade de previdência complementar;
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H - os prazos de cumprimento das obrigações pelo Patrocinador e das
sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de
participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
HI - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros
suportados pelo Patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será
revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
Iv - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou
rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de
benefícios previdenciário;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar em informar a
todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o não pagamento ou
repasse de contribuições, assim como de quaisquer outras obrigações, em prazo superior a
noventa dias, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 12 Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos
os servidores efetivos dos Poderes do Município de Pareci Novo.
Art. 13 Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o
participante que:
I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e
sociedades de economia mista;
H - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou
sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em
qualquer dos entes da federação;
HI - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
8 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
8 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário, subsiste a
responsabilidade do Patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição
ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo
Patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
8 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o Patrocinador arcará com a
sua contribuição ao plano de benefícios.
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8 4º O Patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da
remuneração.
Art. 14 Os servidores referidos no art. 30 desta Lei, com remuneração
superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, que vierem a ingressar no serviço público municipal a partir da vigência do RPC,
serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência
complementar desde a data de entrada em exercício.
8 1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestar, por
escrito, sua ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo
Município de Pareci Novo, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática, na forma
do caput deste artigo, sendo a inércia ou silêncio do servidor entendidos como aceitação
tácita à inscrição.
8 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o 8 10 deste artigo ocorrer
dentro do prazo de noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à
restituição integral das contribuições vertidas, a serem pagas com atualização monetária
em até sessenta dias da data do protocolo da manifestação prevista no parágrafo anterior,
nos termos do regulamento.
8 3º A anulação da inscrição prevista no 8 1º deste artigo e a restituição
prevista no 8 2º deste artigo não constituem resgate.
8 4º No caso de anulação da inscrição prevista no 8 1º deste artigo, a
contribuição aportada pelo Patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no
mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
8 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em
aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a
qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de
benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 15 As contribuições do Patrocinador e do participante incidirão sobre a
base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 1.077, de 10 de
dezembro de 2004, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de
Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
8 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida,
observado o disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato.
8 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter
voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de
benefícios ou contrato.
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Art. 16 O Patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições
em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam,
concomitantemente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta
Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se
refere o art. 40 desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
8 1º A contribuição do Patrocinador será paritária à do participante,
observadas as condições previstas no 8 1º deste artigo e no disposto no regulamento do
plano de benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito
vírgula cinco por cento) sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o
parágrafo único do art. 1º desta Lei.
8 2º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput
deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
8 3º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá
realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio
dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no
inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
8 4º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta
Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à
atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio ou Contrato,
regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador
desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de
suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 17 A entidade de previdência complementar administradora do plano de
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante,
bem como, o registro de suas contribuições e dos patrocinadores.
Capítulo VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do Município de
Pareci Novo, que recebam subsídio ou remuneração acima do limite máximo estabelecido
para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social,
ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar, na
forma do art. 3º desta Lei.
Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para
atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício
previdenciário de que trata esta Lei, observado:
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I-O limite de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante créditos adicionais,
para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais
necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário, vedado o
aporte desses recursos a entidade de previdência complementar;
H - O limite de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante a abertura, em
caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas
regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão ou no contrato.
Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVvo, RS, em 08 de
outubro de 2021.
Falo atira SRS
Prefeito Municipal
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