br-locleg corpus explorer

← Pareci Novo (RS)

materia nº 63/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 63 / 2021
Date 2021-10-14
EmentaAutoriza o licenciamento ambiental no Município de Pareci Novo e dá outras providências.
native_id969

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-28 Proposição aprovada U Enviar para sanção do Prefeito.
2021-10-28 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável da CGP.
2021-10-14 Aguardando emissão de parecer da comissão U Para emissão de parecer da CGP.
2021-10-14 Aguardando emissão de parecer da comissão U Matéria publicada. Para encaminhamento à Comissão Geral de Pareceres.
2021-10-14 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Para publicação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-29T11:13:34.012462-03:00 Aprovado 8 0 0
2021-10-29T11:13:04.054891-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 10

mei
a
pe
a
dd AA Za:
Estado do Rio Grande do Sul
Sunícipio de Parecí S2obo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
PROJETO DE LEI Nº 063/2021.
Dispõe sobre o licenciamento
ambiental no Município de
Pareci Novo e dá outras
providências.
EU, PAULO ALEXANDRE BARTH, Prefeito Municipal de Pareci Novo / RS, no
uso das atribuições legais que me são conferidas pelos arts. 47 e 68, III e IV, da Lei
Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece regras relativas ao licenciamento ambiental no
âmbito do Município de Pareci Novo, em conformidade com a Lei Estadual nº 15.434/2020,
Lei Complementar nº 140/2011, com a Resolução CONAMA nº 237/1997, Resolução
CONSEMA nº 372/2018 e posteriores alterações.
Parágrafo único. Também se aplicam as regras previstas nesta Lei aos
licenciamentos ambientais realizados pelo Município em decorrência de delegação de
competência pelo Estado.
. Art, 2º Ao Município, como membro integrante do Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA, compete utilizar o procedimento do licenciamento ambiental como
instrumento de gestão ambiental, visando ao desenvolvimento sustentável.
Capítulo II
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas
aplicáveis ao caso.
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95783-000
Estado do Rio Grande do Sul
Municipio de Pareci Povo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental:
competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que
deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar,
instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob
qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
II - Autorização Ambiental: é o ato administrativo concedido pelo órgão
ambiental competente, de natureza precária, que autoriza, por um prazo não superior a 01
(um) ano, a execução específica de uma atividade utilizadora de recursos ambientais com
riscos ao meio ambiente, não identificada como atividade passível de licença ambiental
pelas Resoluções dos Conselhos Estadual e Municipal de Meio Ambiente, não classificada
como licença ambiental, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
IV - Declaração: é o ato administrativo, não autorizador, que relata a situação
de um determinado empreendimento ou atividade pelo órgão ambiental competente.
V - Declaração de Não-Incidência de Licenciamento Ambiental em Âmbito
Municipal: é o documento que pode ser solicitado, caso necessário, pelos empreendedores
cujos empreendimentos não constem na lista de atividades de impacto local previstas no
Anexo I da Resolução CONSEMA nº 372/2018, ou em outra norma que vier a substituí-la.
VI - Termo de Encerramento (TE): ato administrativo no qual o órgão
ambiental atesta a inexistência de passivo ambiental que represente risco ao meio ambiente
ou à saúde da população, quando do encerramento de determinado empreendimento ou
atividade, após constatado o cumprimento das obrigações ambientais do empreendimento
por parte do empreendedor.
VII - Certidão Negativa de Débitos Ambientais: documento emitido pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente que atesta a inexistência de débitos ou
pendências municipais de caráter ambiental relativas a taxas, multas, notificações,
compensações ambientais, entre outros, por parte de pessoa física ou jurídica.
Capítulo III
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
Art. 40º A localização, construção, instalação, ampliação, reforma,
recuperação, alteração, operação e desativação de estabelecimentos, obras e atividades
utilizadores de recursos ambientais ou considerados efetiva ou potencialmente poluidores,
bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação e/ ou impacto ambiental,
dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de
outras licenças legalmente exigíveis.
8 1º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental em âmbito municipal os
empreendimentos e as atividades relacionadas como de impacto local previstas no Anexo I
da Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações posteriores, ou em outra norma que
vier a substituí-la.
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95783-000
Estado do Rio Grande do Sul
Municipio de Pareci ovo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
5 2º Na licença ambiental municipal, serão aplicados os padrões de qualidade
e normas de emissão federais e estaduais, bem como outras normas que o Município
entender necessário suplementar, inclusive por resolução do Conselho Municipal de Meio
Ambiente, ou por decreto do Poder Executivo, quando for o caso.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, o
licenciamento ambiental das atividades de impacto de âmbito local.
8 1º Os pedidos de licenciamento ambiental, sua renovação e a respectiva
concessão serão publicados no sítio eletrônico oficial do Município, na aba “Meio Ambiente”,
disponível em: https://www.parecinovo.rs.gov.br/site/licenciamento-ambiental.
5 2º Em toda atividade e/ ou obra licenciada pelo Município, deverá ser,
permanentemente, exibida uma placa, de grande visibilidade, contendo os dados básicos do
empreendedor, número da licença concedida e sua validade, conforme modelo pré-
estabelecido pela municipalidade e disponível no sítio eletrônico oficial do Município.
Art. 6º O Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio ambiente, no exercício de sua competência, expedirá, com base em manifestação
técnica obrigatória e em conformidade com a legislação federal e estadual pertinente, as
seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou
atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual
constituem motivo determinante;
II - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças
anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a
operação;
IV - Licença de Operação e Regularização - (LOR): regulariza o
empreendimento ou a atividade que se encontra em operação e que não cumpriu o rito
ordenado e sucessivo dos pedidos de licenciamento ambiental, ou que, por motivo diverso,
não obteve regularidade nos prazos adequados, avaliando suas condições de instalação e
funcionamento e permitindo a continuidade de sua operação mediante condicionantes de
controle ambiental, sem prejuízo das penalidades previstas
V - Licença Prévia e de Instalação Unificadas (LPIU): ato administrativo que
aprova a localização e concepção do empreendimento, atestando a viabilidade ambiental,
permitindo a sua instalação de acordo com as especificações constantes nos planos,
programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes;
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95783-000
Ê
É:
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Lobo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
VI - Licença Prévia e de Instalação para Alteração (LPIA): ato administrativo
pelo qual o órgão ambiental atesta a viabilidade ambiental de alteração do empreendimento
com Licença de Instalação (LI), ou Licença de Operação (LO), em vigor, quando a alteração
não implicar no aumento do potencial poluidor;
VII - Licença Única (LU): ato administrativo que aprova a localização e
concepção do empreendimento, permitindo a sua instalação e a sua operação, expedido em
processo administrativo de licenciamento simplificado, destinado aos empreendimentos de
portes mínimo e pequeno;
Parágrafo único. A solicitação de qualquer uma das licenças deve estar de
acordo com a fase em que se encontra a atividade/empreendimento: concepção, instalação,
operação ou ampliação, mesmo que não tenha obtido, anteriormente, a licença prevista em
Lei.
Art. 7º As atividades e empreendimentos de mínimo e pequeno porte, com
potencial poluidor baixo, definidas por Resoluções do Conselho Estadual de Meio Ambiente
(CONSEMA), sujeitar-se-ão ao Licenciamento Único (LU), que unificará as licenças prévia,
de instalação e de operação, conforme art. 6º, inciso VII, desta Lei, devendo atender às
condicionantes ambientais exigidas pela órgão ambiental municipal.
Parágrafo único. O órgão ambiental municipal, mediante fundamentação
técnica decorrente de características especiais da atividade ou área pretendida, poderá
exigir o cumprimento das etapas de licenciamento de forma sucessiva ou isolada, para
atividades enquadradas no caput deste artigo.
Art. 8º A regularização de empreendimentos ou atividades, já em operação no
Município, será realizada através da emissão de Licença de Operação de Regularização
(LOR).
Parágrafo único. Mesmo que superadas as fases de LP e LI, ficam tais
empreendimentos ou atividades sujeitos ao atendimento das exigências e critérios
estabelecidos pelo órgão ambiental municipal quanto aos aspectos de localização e
implantação, além dos que serão estabelecidos para o seu funcionamento e que constarão
da LOR, sem prejuízo da aplicação de responsabilidade ambiental administrativa e/ou civil.
Art. 9º O procedimento administrativo gerador da Licença Prévia e de
Instalação Unificadas (LPIU) substituirá os procedimentos administrativos do licenciamento
prévio e do licenciamento de instalação ordinários, unificando-os.
Art. 10 As licenças terão os seguintes prazos de validade:
I- O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao
empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 02 (dois) anos;
IH - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo,
o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não
podendo ser superior a 02 (dois) anos;
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95783-000
Estado do Bio Grande do Sul
Sunícipio de Pareci S2obo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO), da Licença Única (LU)
e da Licença de Operação de Regularização (LOR) deverá considerar os planos de controle
ambiental, não podendo ser superior a 04 (quatro) anos;
IV - O prazo de validade da Licença Prévia e de Instalação Unificadas (LPIU)
será de 02 (dois) anos, sem possibilidade de renovação, cabendo ao empreendedor solicitar
nova LPIU ao témino de validade desta, se for o caso;
V - A Licença Prévia e de Instalação para Alteração (LPIA) terá o prazo de
validade 02 (dois) anos.
8 1º A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os
prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos
estabelecidos nos incisos I e II.
& 2º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade
específicos para as licenças estipuladas no inciso III deste dispositivo, de acordo com a
natureza e peculiaridades da atividade/emprendimento.
& 3º Na hipótese de renovação das licenças estipuladas no inciso III deste
dispositivo, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar
ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade
ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos na
norma.
84º A renovação da licença ambiental de uma atividade ou empreendimento
deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de
seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação
definitiva do Município.
Art. 11 O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às
seguintes etapas:
I - Definição, pelo órgão competente, com a participação do empreendedor,
dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de
licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II - Requerimento de licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos
documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade no
sítio oficial do Município;
II - Expedição da taxa de licenciamento ambiental, que será estipulada com
base no tipo de licenciamento, no porte da atividade, no grau de poluição e no nível de
impacto ambiental;
IV - Análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e
realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
V - Solicitação de esclarecimentos e complementações, em decorrência da
análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, salvo
aqueles decorrentes de fatos novos levantados pela complementação solicitada ou de
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS —- CEP 95783-000
Estado do Rio Grande do Sul
SHunicípio de Pareci S2obo
“Capítal das Mudas, Flores e Frutas”
ventos ocorrentes na área pretendida, externos ao processo em andamento, podendo haver
a reiteração da solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido
satisfatórios;
VI - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação
pertinente;
VII - Solicitação de esclarecimentos e complementações decorrentes de
audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os
esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VIII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, em hipóteses excepcionais,
quando houver dúvida fundada acerca da interpretação da legislação, parecer jurídico;
IX - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, por parte do
licenciador devidamente constituído, dando-se a devida publicidade no sítio oficial do
Município.
& 1º No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao Estudo de Impacto
Ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de
esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o orgão ambiental municipal,
mediante decisão motivada, poderá formular novo pedido de complementação.
8 2º No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar,
obrigatoriamente, certidão municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou
atividade estão em conformidade com a legislação aplicável sobre uso e ocupação do solo.
Art. 12 Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser
realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Parágrafo Único. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os
estudos previstos no caput serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-
se às sanções administrativas, civis e penais.
Art. 13 O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e
complementações formuladas pelo órgão ambiental dentro do prazo máximo de 04 (quatro)
meses a contar do recebimento da respectiva notificação, sob pena de arquivamento de seu
pedido de licença.
Parágrafo Único. O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde
que devidamente justificado pelo empreendedor e com a concordância do órgão ambiental
municipal.
Art. 14 O processo administrativo cuja solicitação de esclarecimentos,
correções e complementações não seja atendida no prazo estipulado no art. 13 deverá ser
arquivado, não cabendo qualquer ressarcimento dos custos da análise técnica referente à
expedição da taxa de licenciamento ambiental.
Art. 15 Quando a complementação for apresentada de forma incompleta ou
insatisfatória, será emitido ofício de reiteração, estabelecendo um prazo improrrogável de
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95783-000
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Lobo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
60 (sessenta) dias para atendimento.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo estipulado no caput acarretará o
arquivamento do processo, não cabendo ressarcimento dos custos da análise técnica.
Art. 16 Nos casos em que, após a reiteração, as respostas das solicitações de
esclarecimentos, correções e complementações tenham sido tecnicamente insatisfatórios, o
processo administrativo será indeferido, mediante decisão fundamentada.
$ 1º O empreendedor poderá interpor recurso administrativo contra o
indeferimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de ciência da decisão,
podendo a respectiva notificação ser realizada por meio eletrônico ou digital, devendo o
recurso ser juntado e autuado nos mesmo autos do processo administrativo.
& 2º O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo, ou por
quem não tenha legitimidade para representar o empreendedor.
8 3º O recurso deverá ser analisado pela orgão ambiental municipal, que
emitirá parecer técnico sobre as argumentações nele contidas.
8 4º O órgão ambiental municipal deverá julgar o recurso contra o
indeferimento, considerando os pareceres técnico e jurídico constantes no processo
administrativo e, se for o caso, requerer diligências que julgar cabíveis.
8 5º Para pedidos em fase de instalação ou operação, a decisão
administrativa de manutenção do indeferimento determinará ao empreendedor a
apresentação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de cronograma de desativação do
empreendimento ou de protocolo de solicitação de licenciamento junto ao órgão ambiental.
Art. 17 Os pedidos de licenciamento serão indeferidos quando não forem
cumpridas as condicionantes estabelecidas no art. 6º.
Art. 18 Tanto a decisão de deferimento, quanto de indeferimento das licenças
ambientais, deverão basear-se em parecer técnico específico obrigatório, que poderá fazer
parte do corpo da decisão.
Parágrafo Único. Da decisão que indefere o pedido de licença ambiental ou
sua renovação caberá recurso administrativo, no prazo de 20 (vinte) dias, dirigido ao
Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONDEMA, como última instância administrativa.
Art. 19 A regularidade perante os órgãos ambientais competentes deve ser
exigida em licitações para a contratação de serviços e obras públicas sujeitos ao
licenciamento ambiental.
CAPÍTULO IV
DAS MODIFICAÇÕES DAS LICENÇAS
Art. 20 O órgão competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os
condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença
expedida, quando ocorrer:
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro — Pareci Novo - RS - CEP 95783-000
Estado do Rio Grande do Sul
Sunícipio de Pareci SZobo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a
expedição da licença;
III - Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Parágrafo Único. Ocorrendo alterações ambientais em determinada área,
serão exigidas dos responsáveis, pelos empreendimentos ou atividades já licenciadas,
adaptações ou correções necessárias a evitar ou diminuir, dentro das possibilidades
técnicas comprovadamente disponíveis, os impactos negativos sobre o meio ambiente
decorrentes da nova situação.
Art. 21 É permitida a substituição do empreendedor ou o responsável técnico
pelo empreendimento ou atividade, mediante a modificação na licença ambiental
vigente, por meio de requerimento ao órgão ambiental, mantidas todas as demais
condições da licença, inclusive o prazo.
Capítulo V
DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL
Art. 22 O Estudo de Impacto Ambiental (EIA), na fase de Licença Prévia (LP),
será exigido para concessão de licença ambiental municipal visando a construção,
instalação, ampliação, alteração e operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras
de recursos ambientais considerados de significativo potencial de degradação ou poluição,
ao qual se dará publicidade, garantida a realização de audiência pública.
& 1º O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA) deverão ser elaborados de acordo com as disposições do Código Estadual
do Meio Ambiente (Lei Estadual nº 11.520/2000) e demais legislações pertinentes.
& 2º O Município, verificando que a atividade ou empreendimento não "
potencialmente causador de significativa degradação e/ ou impacto ao meio ambiente,
definirá os estudos ambientais necessários ao respectivo processo de licenciamento.
Art. 23 Quando verificada a necessidade de realização de EIA/RIMA pelo
órgão ambiental competente, os pedidos de licenciamento, em qualquer de suas
modalidades e fases, serão publicados na imprensa oficial, bem como no sítio eletrônico
oficial do Município, conforme determina o art. 5º, 8 1º, desta Lei.
Art. 24 Serão de responsabilidade do proponente do projeto todas as
despesas e custos referentes à realização dos estudos ambientais exigidos.
Art. 25 O EIA/RIMA ficará acessível ao público, respeitada a matéria referente
ao sigilo industrial, assim expressamente caracterizado, mediante pedido do empreendedor
e fundamentado pelo órgão licenciador.
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo — RS —- CEP 95783-000
Estado do Rio Grande do Sul
Municipio de Pareci ovo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplicar-se-á, da mesma
forma, aos estudos que forem exigidos, nos termos desta Lei.
Art. 26 O órgão competente colocará à disposição dos interessados o Relatório
de Impacto Ambiental (RIMA), através de edital publicado na imprensa oficial e no sítio
eletrônico oficial do Município, determinando prazo, nunca inferior a 30 (trinta) dias, para
recebimento dos comentários, observações e apontamentos a serem feitos pelos órgãos
públicos e demais interessados.
Capítulo VI
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 27 O órgão ambiental competente convocará audiências públicas, nos
termos deste Código e demais legislações, para avaliação do impacto ambiental de
empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados de
significativo potencial de degradação ou poluição, caso em que a audiência pública
constituirá etapa do licenciamento prévio.
Parágrafo Único. Cabe ao Município definir, em regulamento próprio, o
Regimento Interno das audiências públicas, o qual, após aprovação pelo Conselho
Municipal de Meio Ambiente, deverá reger os eventos.
Capítulo VII
DO TERMO DE ENCERRAMENTO
Art. 28 O empreendedor que possui empreendimento com Licença de
Operação (LO) em vigor ou vencida, deverá solicitar ao órgão ambiental competente a
expedição do respectivo Termo de Encerramento (TE).
& 1º No caso de empreendimento com Licença de Operação (LO) em vigor, o
empreendedor deverá protocolar, junto ao processo administrativo da respectiva licença, a
documentação técnica necessária para a expedição do TE.
8 2º No caso de empreendimento com Licença de Operação (LO) vencida, o
empreendedor deverá protocolar a documentação necessária, bem como o relatório do
encerramento das atividades, acompanhado de laudo técnico, comprovando recuperação da
área, inexistência de passivo ambiental e cumprimento das obrigações ambientais, cabendo
ao órgão ambiental municipal a expedição do TE.
& 3º O relatório indicado no 8 2º deste artigo deverá ser acompanhado de
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, do responsável, atestando a inexistência de
passivo ambiental e o cumprimento das obrigações ambientais.
8 4º Dependendo da atividade ou empreendimento, poderão ser solicitados
outros documentos pelo orgão ambiental municipal, além dos elencados nos parágrafos
acima.
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro — Pareci Novo — RS — CEP 95783-000
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci A2obo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Art. 29 O técnico do órgão ambiental responsável pelo processo objeto do
Termo de Encerramento (TE) deverá se manifestar acerca da documentação protocolada.
Parágrafo único. Atendidas as exigências, deverá ser emitido parecer e
decisão final que vise deferir ou indeferir a concessão de termo de encerramento.
Art. 30 A emissão do Termo de Encerramento (TE) revogará automaticamente
a Licença de Operação (LO) que estiver em vigência.
Capítulo VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 Para a atividade de Corte de Árvores Isoladas - CAI em área urbana,
conforme Instrução Normativa do IBAMA nº 21, de 24 de dezembro de 2014, até o máximo
de 10 (dez) exemplares nativos, não ameaçadas de extinção, não imune ao corte e em
locais fora da Área de Preservação Permanente, será dispensada a apresentação de projeto
técnico e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART por profissional habilitado.
Parágrafo único. A dispensa de projeto e ART não isentam o requerente da
apresentação de justificativa da supressão e outros documentos necessários para a emissão
da autorização ambiental estabelecida pelo órgão ambiental competente.
Art. 32 Para a análise dos estudos solicitados no EIA, elaboração do Termo de
Referência do EIA, bem como instrução técnica da manifestação do órgão ambiental quanto
a definição das licenças ambientais respectivas, poderá ser constituída comissão
interdisciplinar - composta por profissionais designados pelas secretarias municipais
competentes, bem como realizada a contratação de consultoria especializada, se for o caso.
Art. 33 A não incidência de licenciamento ambiental em determinados
empreendimentos ou atividades não dispensa a necessidade de atendimento de outras
autorizações e licenças exigidas pela legislação vigente, inclusive as licenças ambientais de
supressão, corte, poda, transplante ou manejo de vegetação nativa e a Outorga do Direto
de Uso da Água ou sua dispensa, conforme disposto na Resolução CONSEMA nº 372/2018,
ou outra norma que vier a substituí-la.
Art. 34 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
nº 1.193, de 19/08/2005.
Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVvo, RS, em 16 de
setembro de 2021.
ara
És! ALEXANDRE BARTH,
Prefeito Municipal
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo — RS - CEP 95783-000

open original →