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materia nº 49/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2021
Date 2021-08-11
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS do Município de Pareci Novo, e dá outras providências.
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Estado do Rio Grande do Sul
Municipio de Pareci A2obo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
PROJETO DE LEI Nº 049/2021.
Institui o Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS do
Município de Pareci Novo, e dá
outras providências.
EU, PAULO ALEXANDRE BARTH, Prefeito Municipal de Pareci Novo / RS, no
uso das atribuições legais que me são conferidas pelos arts. 47 e 68, III e Iv, da Lei
Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS do Município
de Pareci Novo, com objetivo de possibilitar a regularização dos créditos tributários e não
tributários, incentivar a recuperação econômica dos contribuintes e incrementar o ingresso
de receitas municipais.
Art. 20 O período de adesão ao Programa ocorrerá de 31.08.2021 até
31. 12;202%;
Capítulo II
DOS DÉBITOS OBJETO DO PROGRAMA E DA FORMA DE PAGAMENTO
Art. 3º Os créditos provenientes de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU),
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), taxas e outros de qualquer
natureza, devidos na condição de contribuinte ou responsável pelo pagamento, vencidos até
31.12.2020 e inscritos em dívida ativa do Município até a data da adesão, em fase
administrativa ou judicial, desde que satisfeitas as condições previstas nesta Lei, poderão
ser quitados da seguinte forma:
I - à vista, no ato da adesão ao Programa, com redução de 100% (cem por
cento) da multa moratória e dos juros de mora;
II - parcelado:
a) em até 3 (três) parcelas, com redução de 90% (noventa por cento) da
multa moratória e dos juros de mora;
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95783-000
Estado do Rio Grande do Sul
Municipio de Pareci S2obo
“Capital das Siudas, Flores e Frutas”
b) de 4 (quatro) até 7 (sete) parcelas, com redução de 80% (oitenta por
cento) da multa moratória e dos juros de mora;
c) de 8 (oito) a 10 (dez) parcelas, com redução de 70% (setenta por cento)
da multa moratória e dos juros de mora.
8 1º Em caso de parcelamento, a primeira prestação terá vencimento no dia
seguinte à adesão ao Programa.
8 2º O parcelamento será considerado válido e os benefícios desta Lei
concedidos, a partir da quitação da primeira parcela.
Capítulo III
DA ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 4º O pagamento do débito à vista ou da primeira prestação do
parcelamento importa em reconhecimento da dívida e adesão ao Programa nos termos
desta Lei.
Art. 5º O pedido de parcelamento deverá ser efetuado pelo próprio sujeito
passivo ou representante legal, no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante
legal no caso de pessoa jurídica, facultando-se a assunção da dívida por terceiro.
Art. 6º A adesão ao Programa poderá ser feita para dívidas ajuizadas ou não
ajuizadas, inclusive aquelas protestadas.
Parágrafo único. Os pedidos de adesão referentes a dívidas ajuizadas deverão
passar pela análise da Procuradoria-Geral do Município, que emitirá parecer de acordo com
o caso concreto.
Art. 7º O reconhecimento da dívida importa na confissão irretratável e
irrevogável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou
responsável, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as
condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º Havendo defesa administrativa ou recurso judicial, a parte deverá
desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou
da ação judicial proposta, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se
fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais relativas à matéria cujo
respectivo débito queira parcelar.
Parágrafo único. A desistência mencionada no caput do artigo deverá ser
expressa junto ao Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida, fornecido pelo Município
no ato de adesão ao Programa instituído por esta Lei.
Art. 9º Os débitos que já tenham sido objeto de parcelamento junto ao
Município poderão ser refinanciados, desde que o referido parcelamento esteja com as
parcelas vencidas quitadas.
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Municipio de Pareci AZobo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Parágrafo único. Só será possível a celebração de um novo acordo se o
número de parcelas do refinanciamento for igual ou inferior às parcelas vincendas, não
podendo ultrapassar o limite de 10 (dez) parcelas.
Art. 10 No caso de dívidas ajuizadas, os processos ficarão suspensos até o
pagamento integral do débito.
8 1º O disposto no caput deste artigo não isenta o contribuinte do pagamento
das custas judiciais fixadas pelo Poder Judiciário e dos honorários advocatícios arbitrados
em juízo, nem libera eventuais penhoras ou bloqueios de valores.
8 2º Os contribuintes que tiverem ações de execução em tramitação judicial e
que desejarem obter os benefícios desta Lei deverão quitar ou parcelar os débitos relativos
a despesas judiciais e honorários advocatícios, sobre os quais não incide nenhum tipo de
abatimento ou desconto.
8 3º Na hipótese de pagamento à vista de parte da dívida ajuizada, os
respectivos honorários e custas judiciais deverão ser quitados na sua integralidade.
Art. 11 O montante de cada parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) URM
nos parcelamentos relacionados a dívidas de pessoas físicas e não inferior a 20 (vinte) URM
nos parcelamentos relacionados a dívidas de pessoas jurídicas.
Art. 12 As parcelas serão mensais, sucessivas e de igual valor, expresso em
reais, com vencimento em datas fixas e consecutivas.
8 1º Nos casos de parcelamento, deverá o contribuinte indicar data especifica
para vencimento da 2a parcela, dentro do mês seguinte ao do ato do parcelamento,
vencendo as demais parcelas na mesma data dos meses subsequentes.
8 2º Não havendo qualquer indicação, o vencimento ocorrerá em 30 (trinta)
dias a contar do pagamento da primeira parcela, e assim sucessivamente.
8 3º Nos casos em que as parcelas ultrapassarem o exercício financeiro
vigente em que o contribuinte aderir ao Programa, o valor remanescente será corrigido
monetariamente na forma da legislação municipal.
Capítulo IV
DO INADIMPLEMENTO DOS PAGAMENTOS
Art. 13 O atraso no pagamento das parcelas mensais sujeitará os valores à
incidência dos encargos moratórios previstos na legislação tributária municipal.
8 1º Sobre as parcelas vencidas incidirá atualização monetária, multa e juros
de mora, nas condições previstas no artigo 138 do Código Tributário Municipal.
8 2º O parcelamento poderá ser cancelado na hipótese de vencimento e não
quitação, de qualquer parcela, após 60 (sessenta) dias contados da data de seu
vencimento.
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8 3º Previamente ao cancelamento, a Fazenda Municipal, através do Gestor
de Divida Ativa, preferencialmente adotará procedimentos de controle, comunicação e
cobrança de parcelas vencidas, fazendo uso de meios de comunicação como telefonia fixa e
móvel, e-mail, aplicativo whatsapp, mensagem privada em redes sociais ou através dos
dados indicados no cadastro municipal e/ou no Termo de Parcelamento.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 O Município promoverá ampla divulgação do Programa instituído por
esta Lei, instituindo o Balcão de Negociação, no Setor de Tributos, o qual terá a função de
receber os pedidos de parcelamento e dar todas as orientações necessárias ao contribuinte.
Art. 15 Consolidada a dívida, o devedor assinará o correspondente Termo de
Parcelamento e Confissão de Dívida, que conterá o valor total da dívida, as exclusões nos
percentuais previstos nesta Lei e sua discriminação, exercício por exercício, ou por espécie,
bem como os principais elementos desta Lei.
Parágrafo único. No formulário padrão serão colhidas as informações e
autorização do contribuinte para recebimento de comunicados e/ou notificações pelos
seguintes meios: e-mail, WhatsApp, Messenger, mensagem para o celular via SMS,
mensagem privada via redes sociais, ligação telefônica e qualquer outra forma vinculada ao
e-mail ou telefone indicado.
Art. 16 A rescisão do parcelamento requerido nos termos da presente Lei
independerá de notificação formal prévia ao sujeito passivo e implicará:
I - na perda do gozo do beneficio instituído por esta Lei, continuando exigível
o valor integral da dívida de sua responsabilidade, com todos os encargos e acrescimentos
punitivos e moratórios incidentes;
II - imediata execução judicial da dívida que não foi extinta com o pagamento
das parcelas efetuadas e/ou envio para protesto extrajudicial e, encontrando-se a dívida em
execução fiscal, em prosseguimento da ação judicial, independentemente de qualquer outra
providência administrativa;
II - restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos
legais na forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais.
IV - inscrição do nome do contribuinte inadimplente no cadastro das
entidades de proteção ao crédito ou centrais de risco de crédito, entidades do sistema
financeiro, bem como por qualquer outra entidade pública ou privada.
Art. 17 O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei
mediante Decreto ou Instrução Normativa, no que couber.
Art. 18 Os pagamentos efetuados no âmbito do Programa serão amortizados
proporcionalmente, tendo por base a relação existente na data base da consolidação, entre
o valor consolidado de cada tributo incluído no Programa e o valor total parcelado.
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Art. 19 A fruição dos descontos previstos nesta Lei, na forma e prazo nela
previstos, não confere direito a restituição ou compensação de quaisquer importâncias já
pagas ou compensadas a qualquer título e em qualquer tempo.
Art. 20 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar entidades de
sistema financeiro, de proteção ao crédito ou centrais de risco de crédito, de natureza
pública ou privada.
Art. 21 Não se aplicam os benefícios desta Lei a débitos relativos à devolução
de incentivos fiscais e devoluções decorrentes de Convênios, Termos de Fomento e/ou
Termos de Parceria, bem como, de dívidas oriundas de Tribunais de Contas. j
Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 16 de
julho de 2021.
AULO ALEXANDRE BARTH,
Prefeito Municipal
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95783-000

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