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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
PROJETO DE LEI Nº 005/2014.
Institui o Programa de Incentivo ao
Melhoramento Genético do Rebanho
Bovino e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 68, inciso IV da Lei Orgânica
Municipal,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte,
L E I
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Melhoramento Genético
do Rebanho Bovino, com o objetivo de melhorar a genética, visando incrementar a
produção de leite, carne e novilhas de padrão certificado.
Art. 2º Será concedido o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por
inseminação, através da disponibilização de um “vale inseminação”, de acordo com a
quantidade de vacas e novilhas com idade a partir dos 18 meses cadastradas pelo
produtor rural junto à Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.
§ 1º O Vale Inseminação será nominal ao produtor e deverá ser retirado na
Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.
§ 2º O produtor rural poderá optar por um sêmen de valor superior,
ocasião em que a diferença entre o incentivo e o custo da inseminação será por conta do
mesmo.
§ 3º Fica a critério do produtor rural escolher a empresa prestadora do
serviço, podendo o valor ser cobrado pelo produtor mediante a apresentação da Nota
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Fiscal do Serviço, ou, diretamente pela empresa ao final de cada mês, juntamente com a
apresentação do “vale inseminação”.
§4º Caso o produtor rural realizar o serviço de inseminação, sem a
contratação de empresa prestadora do serviço, poderá receber o incentivo referido no
art. 2º, mediante a apresentação de nota fiscal de aquisição do sêmen, juntamente com
os vales inseminação recebidos na Secretaria Municipal de Agricultura.
§ 5º O incentivo passa a valer a partir de 1º de junho de 2014 e o “vale
inseminação” terá sua validade até o dia 31 de dezembro de cada ano, sendo vedada a
acumulação ou utilização do “vale inseminação” de exercícios anteriores.
§ 6º Em caso de dúvidas em relação ao enquadramento de produtores que
não realizaram o seu cadastro de animais dentro do prazo estabelecido, o pleito do
produtor será encaminhado ao Conselho Municipal de Políticas de Incentivos e Créditos -
COMPIC, para apreciação e deliberação. Em caso de aprovação pela maioria dos
integrantes presentes na reunião do Conselho, o benefício será deferido.
Art. 3° Para o enquadramento no programa e recebimento do incentivo, o
produtor rural deverá comprovar no mínimo três dos seguintes requisitos:
I – revisão do Talão de Notas Fiscais de Produtor nos prazos determinados
pela Secretaria de Administração e Finanças do Município;
II – participação nos cursos, palestras e treinamentos oferecidos na área
produtiva agrícola;
III – apresentação de comprovantes de devolução de embalagens vazias
de agrotóxicos;
IV – não estar em débito com a Fazenda Municipal;
V – emitir obrigatoriamente Nota Fiscal de venda do gado, leite e derivados
no Talão de Produtor;
VI – participar dos programas de sanidade animal do município.
Art. 4° A administração, controle e fiscalização do Programa instituído por
esta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.
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Art. 5° O Produtor Rural terá direito a receber um vale por vaca ou novilha
a partir de 18 meses de idade cadastradas.
Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, 03 de
fevereiro de 2014.
RAFAEL ANTONIO RIFFEL,
Prefeito Municipal
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