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materia nº 68/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 2021
Date 2021-10-29
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município de Pareci Novo para o exercício financeiro de 2022.
native_id990

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-25 Parecer favorável da comissão U
2021-11-18 Aguardando emissão de parecer da comissão U Para emissão de parecer da CGP.
2021-11-18 Aguardando emissão de parecer da comissão U Matéria publicada. Para encaminhamento à CGP.
2021-10-29 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Para publicação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-26T11:34:24.572747-03:00 Aprovado 8 0 0
2021-11-26T11:33:52.531851-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 5

Estado do Rio Grande do Sul
Municipio de Pareci S2obo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
PROJETO DE LEI Nº 068/2021.
Estima a Receita e fixa a
Despesa do MUNICÍPIO DE
PARECI NOVO para o Exercício
Financeiro de 2022.
EU, PAULO ALEXANDRE BARTH, Prefeito Municipal de Pareci Novo / RS, no
uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte
LEI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o
exercício financeiro de 2022, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive
Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público;
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em
R$ 35.250.000,00 (trinta e cinco milhões e duzentos e cinquenta mil reais).
Art. 3º A estimativa da receita por categoria econômica, segundo a origem
dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da
legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento entre recursos livres e
vinculados:
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95783-000
Estado do Rio Grande do Sul
Municipio de Paveci SZobo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
x RECURSOS RECURSOS
ESPECIFICAÇÃO LIVRES VINCULADOS TOTAL
1 - RECEITAS CORRENTES 16.633.400,00 | 19.475.100,00 36.108.500,00
Impostos, Taxas e Contribuição 1.609.900,00 853.600,00 2 00,00
de Melhoria
00,00
(9)
[o)
463.5
Receita de Contribuições 320.000,00 755.00,00 1.075.0
708.
750
(9)
g E (9)
ELE RE O
permrcmmeme | om] rms] mmol
o)
o)
'
'
,O
Ro)
'
'
'
Outras Receitas de Capital 10.000,00 E PESC poda] 10.00,00
7 - RECEITAS CORRENTES
INTRAORÇAMENTÁRIAS [| oo 1.455.000,00 1.455.000,00
Outras Receitas Correntes aaa. 1.455.000,00 1.455.000,00
9 - DEDUÇÕES DA RECEITA (51.700,00) |(4.661.800,00) | (4.713.500,00)
18.518.300,00
TOTAL 16.731.700,00 35.250.000,00
Seção II
Da Fixação da Despesa
Intraorçamentárias
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é
fixada em R$ 35.250.000,00 (trinta e cinco milhões e duzentos e cinquenta mil reais),
sendo:
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95783-000
Estado do Rio Grande do Sul
Municipio de Pareci S2obo
“Capital das Ailudas, Flores e Frutas”
I - No Orçamento Fiscal em R$ 27.661.000,00 (vinte e sete milhões e
seiscentos e sessenta e um mil reais);
II - No Orçamento da Seguridade Social em R$ 7.589.000,00 (sete milhões e
quinhentos e oitenta e nove mil reais);
Art. 5º A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento entre
recursos livres e vinculados:
GRUPO DE DESPESA RECURSOS RECURSOS TOTAL
LIVRES VINCULADOS
3. DESPESAS CORRENTES 13.902.925,84 | 14.146.832,20 | 28.049.758,04
r
1 - Pessoal e Encargos Sociais 4.454.268,02 7.142.025,00] 11.596.293,02
1 - Pessoal e Encargos Sociais 1.371.300,00 1.371.300,00
per. Intraorçamentárias
2 - Juros e Encargos da Dívida
.3 - Outras Despesas Correntes É R
Rs i
Ro) õ i i
ER 8.518.657,82 5.633.507,20] 14.152.165,02
1.508.618,29 3.046.623,67] 4.855.241,96
DESPESAS DE CAPITAL 1.808.618,29 | 3.046.623,67 | 4.855.241,96
4.6 - Amortização da Dívida 150.000,00 E 150.000,00
9.9 - Reserva de Contingência 650.000,00] 1.695.000,00 | 2.345.000,00
3:
SE
[º)
3.
3
4
4
4
TOTAL 16.361.544,13 | 18.888.455,87 | 35.250.000,00
Art. 60º Integram esta Lei, nos termos do art. 1º da Lei Municipal
nº 2.648/2021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de
2022, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e
Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos
créditos orçamentários.
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95783-000
Estado do Rio Grande do Sul
Municipio de Pareci AZobo
“Capital das Mudas, Floves e Frutas”
Seção III
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, por
Decreto, na Administração Direta e Indireta, observados os arts. 8º, 9º e 13 da Lei
Complementar nº 101/2000, mediante a utilização dos recursos:
1) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do
art. 43, 8 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 40%
(quarenta por cento) do somatório da receita total projetada, inclusive a previsão adicional
(reestimativa), ou despesa fixada no caso de entidades que não possuam receitas próprias;
II) da Reserva de Contingência, com valores específicos para este fim no
anexo de riscos fiscais;
III) de excesso de arrecadação proveniente de receitas livres ou vinculadas
arrecadadas e a arrecadar, desde que para alocação nos mesmos créditos orçamentários
em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados;
IV) superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, de acordo
com as vinculações originais.
8 1º O limite para a abertura de créditos suplementares de que trata este
artigo, no inciso I, é autorizado individualmente para a administração direta e para cada
entidade da administração indireta e Regime Próprio de Previdência Social.
& 2º Poderão ser utilizadas, para efeitos de créditos adicionais, reduções de
valores atribuídos a créditos orçamentários de diferentes unidades gestoras do orçamento
(administração direta e indireta), sendo que os créditos adicionais especiais que envolvam o
Poder Legislativo deverão possuir autorização expressa daquele Poder.
& 3º Considerar-se-á excesso de arrecadação, para efeito desta Lei, o estorno
de restos a pagar efetuado no exercício, conforme o vínculo de recurso, que se transforme
em liberação de recursos financeiros como fonte de custeio para novas despesas.
8 4º Os créditos adicionais dos Incisos III e IV deste artigo, não farão parte
do limite estabelecido no Inciso 1.
V - Abertura de crédito suplementar com fonte de recurso vinculado, desde
que já tenha este mesmo elemento vinculado à outra fonte e ao mesmo projeto e atividade.
VI - Para fins do inciso IV do caput, também poderá ser considerado como
superávit financeiro do exercício anterior, os recursos que forem gerados a partir do
cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.
Art. 8º O limite autorizado no art. anterior não será onerado quando o crédito
suplementar se destinar a atender:
I - de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos
Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao
mesmo grupo;
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95783-000
Estado do Rio Grande do Sul
unicipio de Pareci 2obo
“Capital das Ailudas, Flores e Frutas”
II - dotações de despesas classificáveis nos elementos 21 - Juros Sobre a
Dívida por Contratos, 22 - Outros Encargos Sobre a Dívida por Contrato, 71 - Principal da
Dívida Contratual Resgatado e 91 - Sentenças Judiciais;
III - dotações de despesas suportadas com recursos provenientes de
operações de crédito, alienação de bens móveis e imóveis e transferências voluntárias da
União e do Estado.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9º Obedecidas às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as
transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20
de cada mês.
Art. 10 O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a
compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 11 O poder executivo poderá efetuar alterações nos código e descrições
das funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e fontes de
recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do
Tesouro Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS).
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 29 de
outubro de 2021.
os a ORA
AULO ALEXA E BARTH,
Prefeito Municipal
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo — RS — CEP 95783-000

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