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norma nº 9/1995

Tipo Resolução
Número / Ano 9 / 1995
Date 1995-05-26
EmentaREGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARECI NOVO
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 Estado do Rio Grande do Sul
 Câmara de Vereadores de Pareci Novo
RESOLUÇÃO Nº 009 DE 26 DE MAIO DE 2015
Estabelece o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Pareci Novo/RS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARECI NOVO
Faço saber que esta Câmara, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei Orgânica Municipal,
aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: 
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º. A Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Município e se compõe de
Vereadores, eleitos nas condições e termos da legislação vigente.
Art. 2º. A Câmara tem funções precipuamente legislativas, exerce atribuições de
fiscalização, controle e assessoramento dos atos do Executivo e, no que lhe compete, pratica atos de
administração interna.
§ 1º A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia deliberando sobre todas
as matérias de sua competência, na forma prevista neste Regimento.
§ 2º Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam ofensas às
instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de
raça, de religião ou de classe, configurem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de
crimes de qualquer natureza. 
 Rua Alonso Remi Dietrich, 37 – Fone (51) 3633-9100 – Pareci Novo – RS
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 Câmara de Vereadores de Pareci Novo
Art. 3º A Câmara realizará suas reuniões, normalmente, em sua sede oficial.
§ 1º Somente por motivo de força maior, declarado pela Mesa, e “ad referendum” da maioria
absoluta da Câmara, ou para sessões solenes, poderá a Câmara reunir-se em outro local.
§ 2º Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às suas funções, sem prévia
autorização do Presidente.
Art. 4º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é
reservada, desde que esteja devidamente trajado, não porte armas, conserve-se em silêncio durante os
trabalhos, não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em plenário, respeite os Vereadores, atenda
às determinações da Mesa e não interpele os Vereadores.
Parágrafo único – Poderá a presidência determinar a retirada do recinto, sem prejuízo de
outras medidas, de todos ou de qualquer assistente, em caso de inobservância do disposto neste artigo.
Art. 5º Cabe à presidência dirigir, com suprema autoridade, a polícia interna da Câmara, que
será feita por seus funcionários, podendo o Presidente requisitar elementos de corporações civis ou militares
para manter a ordem interna.
Art. 6º. Se no recinto da Câmara for cometida infração penal, o Presidente fará a prisão em
flagrante, apresentando o infrator à autoridade policial competente, para lavratura do auto e instauração do
processo-crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade
policial competente, para a instauração de inquérito.
CAPÍTULO II
Da Sessão Preparatória 
Art. 7º. Antes do início de cada legislatura, os Vereadores eleitos reunir-se-ão, mediante
convocação, em dia e hora previamente determinados, em sessão preparatória.
§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos o Vereador que mais recentemente tenha exercido
cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes.
§ 2º Aberta a sessão, o Presidente convidará um Vereador de partido diverso do seu, para
exercer a função de Secretário, constituindo, assim, a Mesa Provisória, que:
I – receberá os diplomas dos Vereadores eleitos; 
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II - procederá a organização definitiva das bancadas partidárias;
III – procederá a distribuição de lugares em penário;
IV – procederá a realização de outros trabalhos julgados necessários.
CAPÍTULO III
Da Instalação da Legislatura e da Sessão Legislativa
Art. 8º. No primeiro ano de cada legislatura, os novos membros da Câmara Municipal
reunir-se-ão no primeiro dia do mandato, em horário e local pré-estabelecidos, em sessão solene de
instalação da legislatura, sob a direção da Mesa Provisória a que alude o artigo anterior, quando serão
instalados os trabalhos que observarão a ordem do dia abaixo:
I – entrega à Mesa da declaração de bens de cada um dos Vereadores presentes;
II – prestação de compromisso legal;
III – posse dos Vereadores presentes;
VI – prestação de compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
IV – indicação dos líderes de bancada;
V – eleição e posse dos membros da Mesa;
VII – eleição e posse da Comissão Representativa.
Parágrafo único - O compromisso referido no item II deste artigo será prestado da seguinte
forma:
a) O Presidente prestará seu compromisso nos seguintes termos: “Prometo cumprir a
Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as
leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do
Município e bem estar de seu povo”.
b) Cada Vereador, chamado nominalmente a seguir, deverá dizer: “Assim o prometo”.
c) Prestado o compromisso por todos os Vereadores, o Presidente dar-lhes-á posse com as
seguintes palavras: “Declaro empossados os Vereadores que prestaram compromisso”.
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Art. 9º O Vereador que nâo tomar posse na sessão de instalação da legislatura, deverá fazê-lo
no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. 
Art. 10 A Câmara reunir-se-á em sessão legislativa ordinária, de 01 de fevereiro a 31 de
dezembro de cada ano, ficando em recesso no mês de janeiro, no qual funcionará a Comissão Representativa.
Art. 11. O Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos tomarão posse e prestarão compromisso perante
a Câmara Municipal, nos termos estabelecidos na Lei Orgânica.
CAPÍTULO IV
Dos Vereadores
SEÇÃO I
Do Exercício do Mandato
Art. 12. Os Vereadores são agentes políticos investidos no mandato legislativo municipal
para uma legislatura, pelo sistema estabelecido na legislação pertinente.
Art. 13. É direito do Vereador:
I – participar das discussões e deliberações do plenário;
II - votar nas eleições da Mesa e Comissão Representativa;
III – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
IV - usar a palavra em plenário;
V - usar os recursos previstos neste Regulamento.
Art. 14. É dever do Vereador:
I – desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, no ato de posse e ao término do 
mandato, renovando-a anualmente;
II – comparecer devidamente trajado às sessões;
III – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular; 
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IV – votar as proposições, salvo quando ele próprio tiver interesse manifesto na deliberação,
sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
V - portar-se com respeito, decoro e compenetração de suas responsabilidades.
VI – obedecer às normas regimentais.
Art. 15. O Vereador que cometer, no recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido,
está sujeito, conforme a gravidade do ato, às seguintes sanções, além de outras previstas neste Regimento:
I – advertência pessoal da Presidência;
II - advertência em plenário;
III – cassação da palavra.
SEÇÃO II
Da Licença e da Substituição
Art. 16. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Câmara, com
aprovação do Plenário, nos seguintes casos:
I - com direito à remuneração, para tratamento de saúde, pelo prazo recomendado em laudo
médico;
II - luto, por falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, e irmãos, até 03 (três) dias,
com direito à remuneração;
III - licença gestante, por 120 (cento e vinte) dias, com direito à remuneração;
IV - licença paternidade, conforme legisação federal, com direito à remuneração;
V - para representar externamente a Câmara em dia de sessão ordinária, com direito à
remuneração;
VI - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, desde que não ultrapasse 120
(cento e vinte) dias por sessão legislativa, sem direito à remuneração;
VII - para ocupar cargo de Secretário Municipal.
§ 1º A Mesa dará parecer nos requerimentos de licença.
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§ 2º No caso do inciso I deste artigo, será deferido de plano pela Mesa a vista de laudo
médico.
§ 3º O Vereador licenciado por motivo de doença, será encaminhado ao Sistema Próprio de
Previdência, decorridos 15 (quinze) dias do prazo determinado no laudo médico.
§ 4º Nos casos dos incisos II a IV e VII, a licença far-se-á através de comunicação subscrita
pelo Vereador, devidamente instruída, dirigida à Mesa da Câmara, que dela dará conhecimento ao Plenário.
§ 5º O Presidente poderá designar Vereador ou Vereadores para representar a Câmara em
eventos oficiais ou em missão especial, havendo necessidade de aprovação do Plenário quando a
representação importar ônus adicional ao erário. 
§ 6º O requerimento de licença para tratar de interesse particular será incluído na ordem do
dia para votação, com preferência sobre outra matéria, e só poderá ser rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara.
§ 7º O Vereador nomeado para o cargo de Secretário Municipal, será considerado
automaticamente licenciado, podendo optar pelo subsídio do mandato, a partir da respectiva posse.
§ 8º No caso de morte, renúncia, licença por mais de 15 (quinze) dias, ou investidura no
cargo de Secretário Municipal, far-se-á a convocação do suplente.
§ 9º O Vereador licenciado nos termos deste artigo, poderá reassumir a vereança a qualquer
tempo, exceto quando se encontrar em licença para tratamento de saúde e/ou para tratar de interesse
particular, por mais de quinze dias.
§ 10 O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 03 (três) dias, salvo
motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 11 O suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do
mandato.
SEÇÃO III
Da Perda de Mandato de Vereador
Art. 17. O Vereador perderá o mandato nos seguintes casos, além de outros constantes na
legislação federal e estadual ou que forem mencionados na Lei Orgânica do Município:
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I – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias
da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada, ou ainda, deixar de comparecer a cinco
sessões extraordinárias, sem justificativa, assegurada ampla defesa em ambos os casos;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório
às instituições vigentes;
III - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
§ 1º No caso do inciso I, a perda do mandato poderá ocorrer por provocação de qualquer
Vereador ou partido político, e será declarada pela Mesa e consignada em ata, assegurada plena defesa ao
Vereador. 
§ 2º No caso do inciso II, a perda do mandato será declarada pela Câmara, mediante
provocação de qualquer de seus membros, da Mesa ou de partido político.
§ 3º No caso do inciso III, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de
ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara,
assegurada a ampla defesa.
Art. 18. Consideram-se sessões ordinárias, para efeito do artigo anterior, inciso I, as que
deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que
não se realize a sessão por falta de número.
§ 1º Considera-se não comparecimento, se o Vereador apenas assinou o livro de presença e
ausentou-se sem participar da Ordem do Dia da sessão, ressalvando-se o direito de obstrução.
§ 2º Sempre que esse fato se verificar, a Mesa anotará no livro de presença.
Art. 19. A renúncia de Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a
vaga, independentemente de votação, desde que seja lido em sessão pública e conste da ata.
Art. 20. O processo de cassação de mandato de Vereador, assim como do Prefeito e Vice￾Prefeito, nos casos de infrações político-administrativas definidas na lei federal, obedecerá o rito
estabelecido nessa legislação.
Art. 21. O voto será nominal, sempre que tiver a Câmara de resolver sobre a perda de
mandato de Vereador.
SEÇÃO IV
Dos Subsídios e do Ressarcimento de Despesas
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Art. 22. Os Vereadores perceberão subsídio fixado por lei de iniciativa da Câmara,
respeitados os limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica. 
Art. 23. As ausências do Vereador às sessões determinarão desconto no subsídio na forma
estabelecida em lei.
Art. 24. A Mesa, em prazo que garanta sua tramitação até a data das eleições, elaborará
projeto de lei fixando o subsídio dos Vereadores e a Verba de Representação do Presidente, bem como
projeto de lei fixando os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito. 
Parágrafo Único. Também será de iniciativa da Câmara a lei que fixar ou alterar o subsídio
dos Secretários Municipais.
Art. 25. O Vereador que se afastar do Município em razão do mandato ou em representação
da Câmara, além do transporte perceberá diárias segundo os critérios e valores estabelecidos em norma legal.
TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara
CAPÍTULO I
Da Mesa
Art. 26. A Mesa se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do 1° Secretário e do 2°
Secretário, e tem competência para dirigir, executar e disciplinar todos os trabalhos administrativos e
legislativos da Câmara.
§ 1° O Vice-Presidente e o 2º Secretário substituirão, respectivamente, o Presidente e o 1º
Secretário nas suas faltas ou impedimentos; na ausência do Presidente e do Vice-Presidente os Secretários os
substituirão.
§ 2º Ausentes os membros da Mesa, presidirá a sessão o Vereador mais idoso, que escolherá
entre os seus pares um Secretário.
§ 3º Ausentes os Secretários, o Presidente convidará um Vereador para assumir os encargos
da secretaria da Mesa.
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§ 4º A substituição de que trata este artigo, não confere ao substituto competência para outras
decisões que as necessárias ao andamento dos trabalhos da própria sessão.
Art. 27. A eleição e o preenchimento de vaga na Mesa far-se-á por votação nominal,
observados os seguintes requisitos: 
I – presença de maioria absoluta dos Vereadores;
II – maioria absoluta de votos em primeiro escrutínio;
III – realização de segundo escrutínio para os dois mais votados quando, no primeiro, não se
verificar maioria absoluta;
IV – maioria simples em segundo escrutínio;
V – escolha do mais idoso em caso de empate;
VI – apresentação de chapa, por escrito, contendo o nome e a respectiva assinatura do(s)
candidato(s), as quais não poderão ser retiradas posteriormente;
VII – a entrega da chapa à Mesa Diretora acontecerá até a abertura de sessão em que ocorrer
a eleição.
Parágrafo único. Em caso de renúncia total da Mesa ou de alguns de seus membros,
proceder-se-á à nova eleição na sessão imediata àquela em que se deu a renúncia, sendo que no primeiro caso
a Presidência será ocupada pelo Vereador mais idoso dentre os presentes.
Art. 28. As funções dos membros da Mesa cessarão:
I –pela posse dos membros da Mesa eleitos para o período legislativo seguinte; 
II – pelo término do mandato;
III – pela renúncia apresentada por escrito;
IV – pela destituição;
V – pela morte;
VI – pelos demais casos de extinção ou perda de mandato.
Art. 29. Os membros da Mesa serão eleitos por 01 (um) ano legislativo, proibida a reeleição
para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente.
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Art. 30. Os membros da Mesa poderão ser destituídos ou afastados dos cargos por
irregularidades, regularmente apuradas.
Parágrafo único. A destituição de membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto,
dependerá de resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, devendo a apresentação ser
subscrita, obrigatoriamente, por Vereador em exercício.
Art. 31. Salvo quando estiver fazendo uso da palavra, nenhum membro da Mesa poderá estar
em Plenário sem ocupar o lugar que lhe corresponde, sob pena de ser considerado ausente.
Art. 32. A mesa, para o primeiro período legislativo, será eleita na sessão de instalação,
enquanto que a dos demais será eleita na última sessão ordinária da sessão legislativa, considerando-se
automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
CAPÍTULO II
Da Competência da Mesa
Art. 33. Compete à Mesa da Câmara, além das atribuições consignadas neste Regimento, ou
dele implicitamente resultante, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara,
especialmente: 
I – propor, privativamente, projetos de resolução que criem, transformem ou extingam
cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração,
observadas as determinações legais;
II – propor, cada ano, o orçamento da Câmara para o ano seguinte, encaminhando-o ao
Executivo em tempo hábil para poder integrar o projeto de Orçamento, bem como os pedidos de abertura de
créditos adicionais dentro do exercício, em relação às dotações do Legislativo;
III – tomar providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
IV – propor alterações do Regimento Interno da Câmara;
V – orientar os serviços da Secretaria da Câmara e elaborar seu regulamento;
VI – emitir parecer sobre o pedido de licença de Vereador e sobre recurso a ato de Presidente
de Comissão;
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VII – propor os projetos de lei de que trata o art. 24 deste Regimento;
VIII – promulgar as emendas à Lei Orgânica;
IX– cumprir as decisões emanadas do Plenário.
CAPÍTULO III
Do Presidente e do Vice-Presidente
Art. 34. O Presidente é o representante legal da Câmara em suas relações externas, cabendo￾lhe as funções administrativa e diretiva de todas as atividades internas.
Parágrafo único. Compete privativamente ao Presidente:
I – quanto às atividades legislativas:
a) comunicar aos Vereadores , com antecedência, a convocação de sessões extraordinárias, 
sob pena de responsabilidade;
b) determinar, por requerimento do autor, anterior à inclusão na Ordem do Dia, a retirada de 
proposição;
c) não aceitar substitutivo ou emenda que não seja pertinente à proposição inicial;
d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o 
mesmo objetivo;
e) autorizar o arquivamento e o desarquivamento de proposições, nos termos deste 
Regimento;
f) expedir os projetos à Comissão Geral de Pareceres - CGP ou incluí-los na Ordem do dia;
g) zelar pelos prazos do processo legislativo;
h) declarar a perda de lugar de membro da CGP quando incidir o número de faltas previsto 
neste Regimento;
i) devolver projetos de lei que envolvam matéria de exclusiva competência do Poder 
Executivo.
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II – Quanto às sessões:
a) convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões, observando e
fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
b) determinar a verificação de “quorum” a qualquer momento da sessão;
c) determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;
d) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria nela contida;
e) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir
divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
f) interromper o Vereador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito
devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem,
podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
g) abrir e encerrar as fases da sessão e os prazos concedidos aos oradores e chamar a
atenção do orador, quando esgotar o tempo a que tem direito;
h) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
i) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;
j) anotar em cada documento a decisão do Plenário;
k) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;
l) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la a Plenário, quando
omisso o Regimento;
m) mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais, para solução de casos
análogos;
n) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, mandar evacuar o recinto,
podendo solicitar a força necessária para esses fins;
o) votar, quando a matéria exigir “quorum” qualificado de maioria absoluta ou 2/3
(dois terços) e no caso de empate na votação; 
p) anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte;
q) zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos em lei.
III – Quanto às proposições:
a) mandar arquivar ou devolver as que sejam manifestadamente inconstitucionais;
b) declarar a prejudicialidade;
c) solicitar a colaboração técnica e informações quando necessárias ao estudo de matéria
submetida à Câmara;
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d) devolver ao autor proposição e pedido de informação em desacordo com exigência
regimental ou que contenham expressão anti-regimental;
e) devolvê-las por solicitação do autor;
f) não permitir moção a favor ou contra ato de outro poder do Município, ou dos poderes
do Estado e da União;
g) negar andamento a requerimento em que sejam feitas sugestões a outros Poderes sobre
atos de sua competência exclusiva;
h) observar e fazer observar as disposições regimentais;
i) anotar em cada documento a decisão do Plenário;
j) resolver sobre os requerimentos que por este regimento forem de sua alçada; 
k) devolver proposições e pedidos de informações que contenham expressões anti￾parlamentares. 
 IV – Quanto às Comissões:
a) designar, ouvidos os líderes, os membros da comissão temporária;
b) designar os membros de comissão de representação externa;
c) fazer parte, como membro nato, da Comissão Geral de Pareceres – CGP;
V – quanto às relações externas da Câmara:
a) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara,não permitindo expressões
vedadas pelo Regimento;
b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais 
autoridades;
c) agir judicialmente em nome da Câmara, “ad referendum” ou por deliberação do Plenário;
d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informação formulados pela Câmara, na forma 
deste Regimento;
e) dar ciência ao Prefeito, em 48 horas, sob pena de responsabilidade, sempre que se tenham 
esgotados os prazos previstos para a apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação 
da Câmara, ou rejeitados os mesmos na forma regimental;
f) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com a sanção tácita 
ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.
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VI – Quanto à administração da Câmara Municipal:
a) nomear, exonerar, promover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara,
conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de
vencimentos determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa,
civil ou criminal;
b) superintender os serviços de Secretaria da Câmara, autorizar os limites do orçamento, as
suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo; 
c) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a
legislação federal pertinente;
d) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
f) providenciar a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos,
atos ou informações a que os mesmos, expressamente, se refiram;
g) prestar, anualmente, contas de sua gestão para serem incorporadas às do Executivo, que
as encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo fixado;
h) enviar relatório ao Tribunal de Contas, nos termos exigidos por aquela Corte.
VII - Compete, ainda, ao Presidente:
a) reunir a Mesa;
b) representar externamente a Câmara, em juízo ou fora dele;
c) convocar suplente de Vereador, nos casos previstos em lei e neste Regimento;
d) promover as medidas destinadas a apurar responsabilidades por crimes praticados no
recinto da Câmara;
e) executar as deliberações do plenário, encaminhando ao Prefeito os pedidos de
informações e a convocação de Secretário;
f) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;
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g) dar posse aos Vereadores que não foram empossados no dia da instalação da legislatura e
aos suplentes convocados;declarar extinto o mandato do Prefeito e Vereadores, nos casos
previstos em lei;
h) licenciar-se da presidência, quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15
(quinze) dias, não estando a serviço desta;
i) declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos
em lei, fazendo constar da ata, na primeira sessão;
j) substituir o Prefeito, no impedimento deste e do Vice-Prefeito, ou sucedê-lo,
completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da
legislação pertinente;
k) assinar as atas das sessões, os editais, as portarias e a correspondência da Câmara; 
l) determinar que sejam eliminadas dos discursos as expressões antiparlamentares;
m) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, pela dignidade de seus membros, pelo livre
exercício do mandato popular, e o respeito de suas prerrogativas;
n) dirigir, como autoridade suprema, o poder de polícia da Câmara;
o) exercer outras atribuições de sua competência. 
Art. 35. Quando cabível e com a observância de disposições legais e regulamentares, o
Presidente poderá delegar parte de suas atribuições administrativas e de relações externas.
Art. 36. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do
plenário, mas, para discuti-las, deverá afastar-se da presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.
Art. 37. O Presidente, quando falar da Mesa dos Trabalhos, não pode ser aparteado.
Art. 38. O Presidente só poderá votar na eleição da Mesa, quando a matéria exigir quorum
qualificado e quando houver empate.
Art. 39. Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas
neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao plenário.
§ 1º O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do plenário, sob pena de destituição.
§ 2º O recurso, com exposição de motivos, será encaminhado diretamente ao plenário.
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Art. 40. O Vice-Presidente substitue o Presidente nas suas faltas ou impedimentos
declarados por escrito ou por decisão da Câmara, em todas as atribuições do seu cargo, na forma deste
regimento.
§ 1º Sempre que o Presidente não se achar no recinto das sessões, à hora do início dos
trabalhos ou quando tiver de retirar-se, após o começo das sessões, o Vice-Presidente e na falta deste, os
Secretários na sua ordem, assumirão a Presidência dos trabalhos do plenário. Ou, ainda, na falta destes, o que
mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre
os presentes.
§ 2º A substituição na presidência dos trabalhos do plenário não confere ao substituto
atribuições outras senão as necessárias ao bom andamento da própria sessão.
CAPÍTULO IV
Dos Secretários
Art. 41. Compete ao 1º Secretário:
I – ler a ata quando for requerido, o expediente do Prefeito e de outras origens, bem como as
proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Câmara;
II - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, e assiná-la juntamente
com o Presidente;
III – assinar a correspondência oficial da Câmara;
IV – fazer parte da CGP, como membro nato;
V – anotar, em cada proposição, a decisão do plenário;
VI – assinar com o Presidente os atos da Mesa e os decretos legislativos, resoluções e leis
promulgadas pela presidência;
VII – inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o regulamento.
Art. 42 – Compete ao 2º Secretário substituir o primeiro nas suas licenças, impedimentos e
ausências.
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CAPÍTULO V
Dos Líderes
Art. 43. Líderes são os Vereadores escolhidos pelas bancadas ou pelas representações
partidárias para expressar em plenário, em nome delas, o seu ponto de vista sobre o assunto em debate.
§ 1º Na ausência dos líderes ou por determinação destes, falarão os vice-líderes.
§ 2º As bancadas comunicarão à Mesa os nomes de seus líderes e vice-líderes.
CAPÍTULO VI
Do Plenário
Art. 44. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos
Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º O local é o recinto da sede da Câmara.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos capítulos referentes à matéria, neste
Regimento.
§ 3º O número é o quorum determinado em lei ou neste Regimento para a realização das
sessões e para as deliberações ordinárias e especiais.
Art. 45. As deliberações do plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria
absoluta ou por maioria de dois terços, conforme as determinações legais e regimentais expressas em cada
caso.
Parágrafo único. Sempre que não houver determinação expressa em contrário, as
deliberações serão por maioria simples perante a maioria absoluta dos membros da Câmara.
CAPÍTULO VII
Das Comissões
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Art. 46. As comissões são órgãos de estudo, de investigação e de representação da Câmara.
Art. 47. As comissões classificam-se, segundo a sua natureza, em:
I – permanentes;
II – temporárias;
III – representativa.
Art. 48. A comissão permanente é o órgão normal de estudo da matéria submetida à
apreciação da Câmara, e tem a duração de uma sessão legislativa.
Art. 49. As comissões temporárias, constituídas para proceder a inquéritos, estudos
determinados e representação da Câmara em atos e solenidades a que deva comparecerer, terão a duração e a
constituição prefixadas pelas resoluções ou despachos que as constituírem.
Art. 50. A comissão representativa tem como função representar a Câmara durante o período
de recesso legislativo.
Art. 51. Na constituição das comissões será assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos.
SEÇÃO I
Da Comissão Permanente
Art. 52. Funcionará permanentemente a Comissão Geral de Pareceres – CGP, composta pela
metade dos membros da Câmara e igual número de suplentes, inclusive o Presidente e o 1º Secretário, que
serão membros natos.
§ 1º O Presidente e o 1º Secretário serão substituídos na forma prevista no art. 26, § 1º. 
§ 2º Perderá o lugar de membro da CGP, o Vereador e/ou suplente que, injustificadamente,
deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas.
Art. 53. As atas da CGP serão redigidas de forma sucinta, mencionando apenas a matéria
examinada e o resultado do parecer prolatado, se favorável ou contrário.
Parágrafo único. As atas das reuniões secretas, se houver, serão lavradas pelo 1º Secretário,
ou seu substituto legal, e, depois rubricadas por todos os presentes, serão confiadas ao arquivo da Câmara,
em envelope lacrado.
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Art. 54. Compete à CGP estudar e prolatar parecer sobre todas as matérias que derem
entrada na Câmara, especialmente as seguintes:
I – a proposta oçamentária anual;
II – o plano plurianual;
III – a lei de diretrizes orçamentárias;
IV – a prestação de contas do Prefeito;
V – as que fixem vencimentos do funcionalismo e os subsídios e a verba de representação do
Prefeito e Vereadores, quando for o caso;
VI – criação, alteração ou supressão de tributos;
VII – projetos de codificação;
VII – proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal;
IX – proposta de alteração do Regimento Interno;
X - leis complementares;
XI – mensagem retificativa;
XII – proposta de iniciativa popular.
Art. 55. O parecer da CGP será assinado, obrigatoriamente, por todos os seus membros
presentes, opinando pela aprovação ou rejeição, total ou parcial, ou pelo arquivamento, das proposições sob
sua análise, sendo que o Vereador que for voto vencido terá esse fato mencionado no início ou no final do
parecer.
Art. 56. Pode a CGP solicitar as informações de que carecer, independentemente de ser
ouvido o plenário, visando acelerar a tramitação dos expedientes a seu cargo.
Parágrafo único. Do mesmo modo, quando se tratar de matéria que verse assunto jurídico,
contábil, ou técnico em geral poderá a CGP solicitar audiência dos órgãos respectivos, seja diretamente ou
por intermédio do Prefeito, no caso de tais órgãos estarem a este diretamente subordinados.
Art. 57. Não poderá a CGP sobrestar a discussão de qualquer expediente por mais de
quarenta e cinco dias, salvo em caso de demora nas diligências referidas no artigo anterior.
Parágrafo único. No caso de mensagem retificativa ao projeto de lei em tramitação, terá
início a contagem de novo prazo de quarenta e cinco dias.
Art. 58. Não poderá a CGP antecipar-se a qualquer resolução, sem previamente ser ouvido o
Plenário da Câmara.
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Art. 59. Ao Presidente compete dirigir a ordem das reuniões, participando ativamente dos
trabalhos como qualquer outro Vereador.
Art. 60. Qualquer Vereador poderá participar das reuniões da CGP, não tendo, entretanto,
direito a voto.
Art. 61. A CGP reunir-se-á quinzenalmente, às quintas-feiras, e funcionará com um mínimo
da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias da comissão permanente serão convocadas
pelo Presidente, de ofício, ou pela maioria de seus membros.
Art. 62. As reuniões da CGP serão reservadas ou secretas, salvo para os Vereadores.
§ 1º Às reuniões reservadas terão acesso, além dos membros da comissão, os demais
Vereadores, os funcionários em serviço e as pessoas que para elas sejam convidadas.
§ 2º Salvo resolução em contrário, as reuniões poderão ser públicas.
§ 3º Das reuniões secretas poderão participar os Vereadores, e o Presidente designará um dos
membros da Comissão Geral de Pareceres – CGP, para secretariá-las.
§ 4º Serão secretas as reuniões que, pela natureza do assunto a ser tratado, forem assim
consideradas pela comissão. 
Art. 63. O período de exercício dos membros da CGP coincide com o dos membros da Mesa
Diretora da Câmara.
Parágrafo único. Os membros da comissão permanente serão indicados pelos líderes de
bancada; quando isso não for possível, serão eleitos pelo Plenário.
SEÇÃO II
Das Comissões Temporárias 
Art. 64. As comissões temporárias (especiais, especial de inquérito e de representação
externa) serão constituídas, após ouvido o Plenário, a requerimento subscrito por um terço de seus membros,
exceto a de representação externa, e terão suas finalidades especificadas no requerimento respectivo.
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§ 1º As comissões temporárias serão compostas por cinco membros, salvo expressa
deliberação em contrário do Plenário, cabendo sua designação ao Presidente da Câmara, observada a
composição partidária.
§ 2º As comissões temporárias tem prazo determinado de duração marcado no requerimento
solicitante de sua constituição ou pelo Presidente.
§ 3º Somente serão criadas comissões temporárias por prazo certo sobre determinado fato,
que se inclua na competência municipal.
§ 4º Aplicam-se às comissões temporárias, no que couber, as normas estabelecidas para a
Comissão Geral de Pareceres.
Art. 65. Não será criada comissão temporária para estudo de matéria que possa ser
submetida à consideração da CGP.
Art. 66. Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões de Inquérito, as normas dos códigos de
processos vigentes.
Art. 67. A comissão de representação externa, criada pelo Presidente, ou a requerimento de
vereador, aprovada pelo Plenário, destina-se a representar a Câmara em atos e solenidades a que deva
comparecer, extinguindo-se com o cumprimento de sua missão. 
SEÇÃO III
Da Comissão Representativa
Art. 68. Ao termo de cada sessão legislativa, a Câmara elegerá dentre seus membros, uma
Comissão Representativa, que a substituirá até o início da sessão seguinte, com as atribuições aqui
especificadas.
Art. 69. Na Comissão Representativa, composta por três membros, mais o Presidente, e três
suplentes, será assegurada quando possível, a representação proporcional de todos os partidos poíticos.
Art. 70. A presidência da Comissão Representativa caberá ao Presidente da Câmara, o qual
será substituído pela forma prevista na comissão permanente.
Art. 71. Compete à Comissão Representativa:
I – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
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II – zelar pela observância da Lei Orgânica e das garantias que ela especifica;
III - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município;
IV - convocar a Câmara extraordinariamente, por solicitação do Prefeito ou por decisão de 
seus membros.
TÍTULO III
Das Sessões
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 72. A sessão legislativa anual desenvolve-se de 1º de fevereiro a 31 de dezembro,
independente de convocação, ficando em recesso de 1º a 31 de janeiro.
§ 1º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o
primeiro dia útil antecedente ou subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes,
conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido na Lei Orgânica e
na legislação específica.
§ 3º As sessões solenes serão requeridas por escrito, cabendo a cada Vereador, uma
solicitação por ano.
Art. 73. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu
funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua
utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 74. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela
maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
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Art. 75. As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro
membro da Mesa, presente a maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou as
folhas de presença até o início da Ordem do Dia e participar das votações.
Art. 76. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I – pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária;
II – pelo Presidente da Câmara;
III – a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara;
IV - a pedido da Comissão Representativa.
§ 1º Nas sessões plenárias extraordinárias a Câmara deliberará somente sobre matéria da
convocação.
§ 2º A convocação dos Vereadores será pessoal e com antecedência mínima de quarenta e
oito horas.
§ 3º O tempo do expediente será reservado exclusivamente à leitura da ata e do expediente
respectivo.
Art. 77. As sessões ordinárias serão realizadas quinzenalmente às quintas-feiras com início
às dezenove horas nos meses de março, abril, outubro, novembro e dezembro e às dezoito horas nos meses
de maio a setembro.
§ 1º Quando uma sessão ordinária coincidir com dia feriado ou santificado, realizar-se-á no
dia dia útil anterior ou posterior, ou será suspensa a critério da presidência, caso não exista matéria urgente,
ou que justifique a sua realização dando ciência aos demais Vereadores vinte e quatro horas antes.
§ 2º Poderá também a sessão ser transferida, desde que requerida por um terço dos
Vereadores e aprovada, em Plenário, por maioria absoluta.
Art. 78. As sessões ordinárias compor-se-ão de 04 (quatro) partes: Expediente, Oradores,
Ordem do Dia e Explicações Pessoais.
§ 1º As sessões terão a duração máxima de 03 (três) horas.
§ 2º Não concluída a Ordem do Dia, poderão ser prorrogadas a requerimento da presidência
ou de qualquer outro Vereador, que será votado pelo Plenário, sem discussão, para conclusão da mesma.
Após o encerramento da votação das matérias pelo Plenário, poderão os Vereadores, uma vez inscritos, usar
da palavra em explicações pessoais.
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Art. 79. À hora de início das sessões, o Presidente convidará os Vereadores a ocuparem seus
lugares.
Parágrafo único. Verificada a presença, no mínimo, da maioria absoluta de Vereadores, o
Presidente declarará aberta a sessão; caso contrário, aguardará quinze minutos a verificação do quorum, e, se
este não se verificar, declarará que a sessão deixa de realizar-se por falta de número legal.
Art. 80. Durante as sessões somente os Vereadores e os funcionários de Secretaria poderão
permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º A convite do presidente, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador,
poderão assistir os trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, estaduais ou municipais,
personalidades que se resolva homenagear, ou representantes da imprensa, que terão lugar reservado para
esse fim.
§ 2º Os vistantes recebidos no Plenário, em dias de sessão solene poderão usar da palavra
para agradecer a saudação a que lhe for feita pelo Legislativo.
Art. 81. Entende-se que o Vereador comparecer à sessão, se efetivamente participou dos seus
trabalhos. Considera-se não comparecimento, se o Vereador apenas assinou o livro de presença e ausentou-se
sem participar da Ordem do dia.
Parágrafo único. No livro de presença deverá constar além da assinatura, a hora em que o
Vereador se retirar da sessão, se antes do encerramento da Ordem do Dia.
CAPÍTULO II
Das Atas
Art. 82. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata do contendo sucitamente os assuntos
tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo 1º Secretário.
§ 2º As retificações à ata serão declaradas verbalmente, pelos interessados,e enviadas à Mesa
por escrito, para que sejam incluídas na ata seguinte.
Art. 83. Nenhum documento será inserido em ata sem expressa permissão do plenário, nos
termos deste Regimento.
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Art. 84. Os discursos escritos, quando solicitado, poderão ser integralmente transcritos em
ata, caso contrário serão resumidos.
Art. 85. Poderá ser dada publicidade à ata, que através da imprensa, quer afixando um
exemplar autenticado em quadro à vista do público,quer através de seu sítio oficial.
Art. 86. Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam ofensas às
instituições públicas, propaganda de guerra, subversão da ordem política ou social, preconceito de raça,
religião ou de classe, que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes de
qualquer natureza. 
Art. 87. A ata resumida da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à
aprovação, com qualquer número, antes de encerrar-se a sessão.
CAPÍTULO III
Do Expediente
Art. 88. O expediente se destina à leitura da ata da sessão anterior e da matéria encaminhada
à Câmara, apresentação de proposições e pedidos de providências.
Parágrafo único. Serão incluídas no Expediente as proposições protocoladas na Secretaria
da Câmara até às 11h 30min (onze horas e trinta minutos) do dia em que se realizar a sessão. As proposições
protocoladas após esse prazo serão incluídas no Expediente da sessão seguinte.
Art. 89. Lida a ata, pelo Secretário, se não houver retificação o Presidente a declarará
aprovada, independentemente de votação. 
§ 1º Em seguida à aprovação da ata, o Secretário dará conta ao Plenário de todo o material
do Expediente.
§ 2º Nenhum material entrado na sessão depois de lido o expediente, poderá ser tratado nela,
exceto os requerimentos de urgência, reconhecidos pelo Plenário.
CAPÍTULO IV
Dos Oradores
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Art. 90. Será concedida a palavra aos oradores inscritos, para discurso de 15 (quinze)
minutos cada um, com rodízio de bancada.
§ 1º É vedada a permuta de tempo entre Vereadores inscritos, bem como a transferência do
mesmo para outro Vereador.
§ 2º A inscrição de oradores somente poderá se verificar até o momento de iniciar-se a
sessão.
§ 3º O prazo concedido a cada orador é seu, podendo usá-lo para versar assunto de sua livre
escolha, bem como desistir de usá-lo se assim entender.
§ 4º O tempo destinado ao Expediente e aos oradores não poderá ultrapassar as duas horas,
quando houver matéria incluída na Ordem do dia.
CAPÍTULO V
Da Ordem do Dia
Art. 91. Tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia, a qual só será anunciada se
presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará cinco minutos, antes de
declarar encerrada a sessão. 
§ 2º Anunciada a Ordem do Dia, os Vereadores, salvo razões excepcionais, assim como o
direito de obstrução, não devem abandonar o Plenário, sob pena de lhes ser dada falta à sessão.
Art. 92. O Secretário lerá a matéria que se houver de discutir e votar.
Parágrafo único. Iniciada a discussão de qualquer expediente incluído na Ordem do Dia da
sessão, com parecer ou em regime de urgência, não mais poderá ser atendido o pedido de vista do mesmo.
CAPÍTULO VI
Das Explicações Pessoais
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Art. 93. O Presidente concederá a palavra aos Vereadores inscritos para falarem em
Explicação Pessoal.
§ 1º A inscrição para falar em Explicação Pessoal será feita em livro próprio, pelo
interessado, e só será válida quando procedida antes de iniciada a sessão. 
§ 2º O Vereador inscrito disporá de 10 (dez) minutos para discorrer, livremente, sobre
qualquer assunto. 
§ 3º Havendo tempo, poderão falar tantos Vereadores quantos o período restante da sessão
permitir.
§ 4º Não havendo mais Vereadores inscritos para falar em Explicação Pessoal, o Presidente
declarará encerrada a sessão.
TÍTULO IV
Das Proposições
CAPÍTULO I
Das Proposições em Geral
Art. 94. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara, devendo ser redigida
com clareza e em termos explícitos e sintéticos, podendo consistir em projetos de lei complementar ou
ordinária, de resolução e de decreto legislativo, propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal, indicações,
pedidos de informação, pedidos de providências, moções, requerimentos, substitutivos, emendas,
subemendas, pareceres, recursos e mensagens retificativas.
Parágrafo único. Em se tratando de projetos, a proposição deve vir acompanhada de
“justificativa” escrita, logo após o projeto ou em separado.
Art. 95. A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que:
I – versar matéria alheia à competência da Câmara;
II – delegue a outro Poder atribuições privativas da Câmara;
III – seja evidentemente inconstitucional;
IV – seja anti-regimental, pela apresentação ou pela matéria nela contida;
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V – contenha expressões ou termos ofensivos a quem quer que seja;
VI – já tenha sido examinada ou esteja em andamento outra idêntica;
VII – tenha sido rejeitada e novamente apresentada sem observância do disposto no art. 99;
VIII – referindo-se a dispositivos legais ou cláusulas de contrato, não se faça acompanhar
de sua transcrição por extenso;
IX – seja apresentada por Vereador ausente à sessão;
X - seja redigida de modo que não se saiba a simples leitura, qual a providência objetivada.
Art. 96. Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário que deverá ser apresentado pelo
autor por escrito e fundamentado e encaminhado à CGP, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia, e
apreciado pelo Plenário.
Art. 97. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro
signatário.
Parágrafo único. As assinaturas que se seguirem a do autor serão consideradas de
apoiamento, e não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa. 
Art. 98. O autor poderá solicitar, em qualquer fase de tramitação legislativa, a retirada de sua
proposição:
I – ao Presidente, antes de haver recebido parecer da Comissão, ou se já recebido, este for
contrário;
II – ao Plenário, se houver parecer favorável.
Art. 99. A matéria constante de proposição rejeitada somente poderá constituir objeto de
nova proposição, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da
Câmara.
§ 1º Ao final da legislatura todas as proposições não apreciadas serão arquivadas.
§ 2º Cabe a qualquer Comissão ou a Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente,
solicitar o desarquivamento de projeto e o reinício da tramitação regimental do ponto em que foi
interrompida.
CAPÍTULO II
Dos Projetos
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Art. 100. Toda matéria legislativa de competência da Câmara será objeto de projeto de lei;
toda matéria administrativa ou político-administrativa sujeita à deliberação da Câmara será objeto de projeto
de resoução ou de decreto legislativo.
Art. 101. Projeto de Lei é a proposição que se destina a regular matéria de exclusiva
competência do Município, com a sanção do Prefeito.
Art. 102. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição que se destina a regular matéria da
exclusiva competência da Câmara, sujeita à promulgação por seu Presidente.
Parágrafo único. Poderão ser objeto de decreto legislativo, entre outros: 
I - decisão sobre as contas anuais do Prefeito;
II - autorização para o Prefeito ausentar-se do Município por mais de quinze dias, no
exercício do cargo, ou licenciar-se, nos casos estabelecidos em lei;
III - cassação de mandato.
 Art. 103. Os projetos de Resolução destinam-se a regular matéria de caráter político ou
administrativo e assuntos de economia interna da Câmara, tais como: 
I – destituição de membro da Mesa;
II – perda do mandato de Vereador;
III – Regimento Interno e suas alterações;
IV – conclusão de comissão de inquérito, quando for o caso;
 V – demais atos de exclusivo interesse da Câmara.
Art. 104. São requisitos dos projetos:
I – título elucidativo de seu objeto (ementa);
II – dispositivos numerados, concisos, claros e concebidos nos mesmos termos em que 
tenham de ficar como lei, decreto ou resolução;
III – apresentação digitada em 02 (duas) vias.
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Art. 105. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito, sendo
privativa deste o projeto de Orçamento e aqueles que disponham sobre matéria financeira, criem cargos,
funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou importem aumento da despesa ou diminuição da
receita.
Parágrafo único. Nos projetos referidos neste artigo não serão admitidas emendas que
aumentem direta ou indiretamente as despesa proposta ou diminuam a receita, nem as que alterem para mais
a criação de cargos ou funções.
Art. 106. Nos projetos de sua iniciativa, o Prefeito poderá solicitar à Câmara que os aprecie
dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, se julgar urgente a medida.
§ 1º Se ao final do prazo referido neste artigo o projeto não for apreciado, será incluído
obrigatoriamente na Ordem do Dia, até que se ultime a sua votação, sobrestando-se a deliberação de
qualquer outra matéria, exceto veto e leis orçamentárias.
§ 2º A solicitação do prazo poderá ser feita depois da remessa do projeto e em qualquer fase
de seu andamento.
§ 3º Os prazos deste artigo e seus parágrafos não correrão no período de recesso da Câmara.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplicará aos projetos de codificação.
§ 5º O Poder Executivo poderá alterar, retirar ou substituir projetos de sua inicativa a
qualquer momento.
Art. 107. Transcorridos quarenta e cinco dias do recebimento de um projeto de lei pela
Câmara, o seu Presidente, a requerimento de qualquer Vereador, mandará incluí-lo na Ordem do dia, para
discussão e votação, independentemente de parecer.
CAPÍTULO III
Das Indicações
Art. 108. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere ao Poder Executivo a execução
de obra ou serviço de interesse da coetividade, ou sugerindo medidas de ordem político-administrativas, não
alcançadas pelos Pedidos de Providências.
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Art. 109. Não é permitido dar forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento
para constituírem objeto de requerimento.
CAPÍTULO IV
Dos Requerimentos
Art. 110. Requerimento é todo o pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara, ou
por seu intermédio, sobre matéria de competência do Legislativo. 
Art. 111. Os requerimentos verbais são despachados imediatamente pelo Presidente de
ofício, e independentemente de deliberação do Plenário. 
Art. 112. Os requerimentos escritos, quanto à competência para decidi-los, são de duas
espécies:
I – sujeitos apenas ao despacho do Presidente;
II – sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 113. Serão da alçada do Presidente e escritos os requerimentos que solicitarem:
I – renúncia de membro da Mesa ou de Comissão;
II – votos de pesar por falecimento;
III – retirada, pelo autor, de proposição ainda não submetida à deliberação do Plenário ou 
com parecer contrário de comissão;
IV – pedidos de providências;
V – destaque para votação;
VI – votos de louvor e congratulações;
VII – retirada, pelo autor, de pedido de vista;
VIII - juntada ou desentranhamento de documentos;
IX - informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara.
Art. 114. Serão da alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados, os requerimentos que
solicitem: 
I – constituição de Comissões Especiais ou de Representação Externa;
II – inserção de documentos em ata;
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III – realização de reuniões;
IV – retirada, pelo autor, de proposição já submetida à discussão pelo Plenário ou com 
parecer favorável;
V – convocação de Secretários Municipais ou de Diretores da Administração;
VI – moções. 
Art. 115. Serão da alçada do Plenário, escritos e votados sem preceder discussão e sem
encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem: 
I – que determinada matéria fique em pauta por uma sessão;
II – vista de determinada matéria por uma sessão;
III – levantamento da sessão por motivo de pesar;
IV – urgência;
V – informações ao Poder Executivo;
VI - prorrogação da sessão;
VII - audiência de comissão sobre assunto em pauta;
VIII – licença de Vereador.
Art. 116. Os requerimentos devem ser apresentados antes ou no decurso do expediente da
sessão.
§ 1º Os requerimentos de urgência serão apreciados na Ordem do Dia da mesma sessão;
aprovada a urgência a discussão e votação serão realizadas imediatamente.
§ 2º Os requerimentos para levantamento da sessão por motivo de pesar, desde que não se
trate de falecimento de Vereador, Prefeito ou Vice-Prefeito do Município, alta autoridade da União ou do
Estado, só poderão ser recebidos pela Mesa quando assinados, no m[inimo, pela maioria absoluta dos
Vereadores ou pelos líderes de bancada. 
§ 3º O requerimento que solicitar a inserção em ata de documentosnão oficiais somente será
aprovado se obtiver o voto de dois terços dos Vereadores presentes.
§ 4º Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores, serão lidos em Plenário e
encaminhados a quem de direito, cabendo ao Presidente, do mesmo modo, arquivá-los desde que os mesmos
se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara, ou não estejam propostos em termos adequados.
§ 5º Quando houver pedido de vista e de urgência para a mesma matéria será votada
primeiramente a urgência; rejeitada esta a vista estará automaticamente concedida.
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CAPÍTULO V
Das Emendas e Substitutivos
Art. 117. Emenda é a proposição apresentada por Vereador, por Comissão ou pela Mesa,
como acessória de outra, sendo a principal qualquer uma dentre as referidas no caput do artigo 94, devendo,
necessariamente, ter relação com a matéria da proposição principal.
Art. 118. As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas.
§ 1º Emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte, ou no todo um dispositivo do
projeto.
§ 2º Emenda substitutiva é a que deve ser colocada no lugar do dispositivo.
§ 3º Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada nos termos do dispositivo.
§ 4º Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do dispositivo, sem alterar a sua
substância.
§ 5º As emendas modificativas podem ser apresentadas, inclusive, após a votação da
proposição, mas só serão admitidas para evitar absurdo manifesto, contradição evidente, incoerência notória
ou incorreção de linguagem.
Art. 119. Denomina-se subemenda a proposição apresentada por Vereador ou Comissão que
visa a alterar parte de uma emenda, aplicando-se à subemenda as regras pertinentes às emendas, no que
couber.
Art. 120. Substitutivo é o projeto apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir
outro já apresentado sobre o mesmo assunto, e que modifique em mais da metade, não podendo, entretanto,
alterar-lhe a finalidade.
Parágrafo único. Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um
substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 121. Ordinariamente, o prazo para apresentação de emendas iniciar-se-á no momento de
autuação da proposição a que se referem e encerrar-se-á com o fim da leitura do Expediente da sessão na
qual a proposição foi incluída na pauta de votação, ressalvando-se os casos dos processos especiais,
manifestamente disciplinados por este Regimento em seu art. 151.
Art. 122. A ordem da votação das emendas será conforme o seu número de autuação,
ocorrendo antes da votação da proposição principal a que se referem.
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§ 1º Iniciar-se-á o procedimento pela votação de emendas, quando for o caso, obedecida a
seguinte ordem:
I – substitutivos;
II – conjunto das emendas com parecer favorável e, após, o das que tenham parecer 
contrário.
§ 2º As emendas aprovadas pela Comissão Geral de Pareceres serão votadas em bloco.
§ 3º A proposição principal, ou seu substitutivo, será votada em globo, salvo deliberação
diversa do Plenário.
§ 4º A votação do substitutivo será anterior a das emendas.
Art. 123. O Plenário poderá, a requerimento de qualquer Vereador, decidir:
I – a votação da proposição principal, ou de seu substitutivo, por títulos, capítulos, seções, 
subseções, artigos, parágrafos, incisos, alíneas, ou por grupos destes;
II – a votação de cada emenda separadamente;
III – o destaque de emendas ou de partes da proposição, para votá-las em separado.
§ 1º Somente será deferida a votação parcelada ou o destaque se requeridos antes do início
da tomada dos votos.
§ 2º Na votação segundo o previsto no inciso II deste artigo:
I – terá preferência o substitutivo de Comissão sobre o de Vereador;
II – será observada a ordem numérica de apresentação de emendas.
§ 3º Independentemente da ordem estabelecida neste artigo, poderá o Plenário deferir
requerimento de preferência para votar qualquer proposição.
§ 4º Apresentados mais de um pedido de preferência, observar-se-á a ordem numérica de
apresentação para serem submetidos ao Plenário.
Art. 124. A apresentação de emenda far-se-á na comissão quando a matéria estiver sob seu
exame e, excepcionalmente, na ordem do dia quando a matéria estiver em discussão e a emenda for motivada
em razão desta.
TÍTULO V
Dos Debates e Deliberações
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CAPÍTULO I
Das Discussões
Art. 125. Discussão é o debate da matéria sujeita à apreciação do Plenário.
Art. 126. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores
atender as seguintes determinações regimentais:
I – dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder 
a aparte;
II – não usar a palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do Presidente;
III – referir-se ou dirigir-ser a outro Vereador pelo tratamento de senhor ou excelência.
Art. 127. O Vereador só poderá falar:
I – para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II – no Expediente, quando inscrito na Hora dos Oradores;
III - para discutir matéria em debate;
IV - para apartear, na forma regimental;
V – para levantar questão de ordem;
VI – para encaminhar à votação;
VII - em Explicação Pessoal, quando devidamente inscrito.
Art. 128. Na discussão o Vereador não poderá:
I – desviar-se da matéria em debate;
II – falar sobre matéria vencida;
III - usar de linguagem imprópria;
IV - ultrapassar o prazo que lhe competir;
V – deixar de atender as advertências do Presidente.
Art. 129. O orador, durante a discussão, não poderá ser interrompido pela Presidência, salvo
para:
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I – leitura e votação de requerimento de urgência relativo à segurança ou calamidade 
pública;
II – comunicação urgente e inadiável;
III - recepção de personagem de relevo em visita à Câmara;
IV - atender a pedido de palavra “pela ordem” para propor questão de ordem regimental;
V – para providenciar sobre acontecimentos que reclamem a suspensão dos trabalhos.
Art. 130. Serão observados os seguintes prazos para uso da palavra:
I – dois minutos para retificação ou impugnação de ata;
II – quinze minutos para falar na Hora dos Oradores;
III - cinco minutos para debate de qualquer matéria sujeita à discussão;
IV - dois minutos para falar “pela ordem”;
V – um minuto para apartear;
VI – dois minutos para encaminhamento de votação;
VII - dez minutos para falar em Explicação Pessoal.
Art. 131. A discussão de proposição, mediante requerimento escrito, aprovado pelo Plenário,
sem discussão, pode ser adiada por prazo não superior a quinze dias.
§ 1º O requerimento de adiamento será apreciado antes da discussão da matéria que lhe deu
origem, e logo após ter sido a mesma anunciada na Ordem do dia.
§ 2º Não será admitido adiamento de discussão para proposição em regime de urgência.
§ 3º Quando houver pedido de urgência e de adiamento de discussão sobre a mesma
proposição, será votada primeiramente a urgência requerida; rejeitada a urgência, considerar-se-á aprovado,
automaticamente, o pedido de adiamento.
Art. 132. O pedido de vista para estudo será requerido por qualquer Vereador e deliberado
pelo Plenário, sem discussão, desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência.
Parágrafo único. O prazo máximo de vista é de quinze dias.
Art. 133. O Vereador pode falar uma única vez sobre a matéria em discussão, mesmo que
não tenha esgotado todo o tempo que lhe foi destinado.
Art. 134. A discussão será feita sobre a proposição em globo, exceto quando pela sua
extensão e importância exigir sua fragmentação.
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Art. 135. As proposições oriundas do Poder Executivo somente serão levadas à discussão e
votação depois de passarem pelo crivo da Comissão Geral de Pareceres - CGP, salvo quando em regime de
urgência.
Art. 136. As proposições de Vereadores ou da Mesa da Câmara só poderão ser levadas à
discussão e votação, quando incluídas na Ordem do Dia da sessão, ou darem entrada no Expediente,
antecipadamente ou no decurso de sua leitura.
Art. 137. A proposição, em regime de urgência aprovado pelo Plenário, poderá ser discutida
e votada na mesma sessão que der entrada no Expediente.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às matérias elencadas no art. 54 deste
Regimento Interno.
§ 2º O Presidente suspenderá a sessão pelo tempo necessário para que a CGP, em reunião
extraordinária, examine a matéria e emita parecer.
Art. 138. Apresentada emenda à proposição em discussão, somente com a aprovação do
plenário, será a matéria retirada da ordem do dia e reencaminhada à Comissão, para exame.
§ 1º Estando a matéria sob regime de urgência, aprovada pelo plenário, a sessão será
suspensa pelo prazo necessário à Comissão emitir parecer sobre a emenda.
§ 2º Retornando a proposição ao plenário, na mesma sessão, não serão mais
permitidas emendas.
§ 3º A Comissão poderá apresentar emendas, subemendas ou substitutivos, quando a matéria
estiver sob seu exame.
CAPÍTULO II
Das Votações
Art. 139. As votações, excetuados os casos previstos na Constituição Federal, na
Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno, serão tomadas por maioria
simples de votos, presente pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 140. Depende do voto favorável de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara:
I – a rejeição de veto do Prefeito;
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II – a rejeição do parecer prévio sobre as contas da Administração;
III - a rejeição de solicitação de licença do cargo de Vereador;
IV - a outorga de concessão de serviços públicos;
V – a outorga do direito real de concessão de uso de bens imóveis;
VI – a alienação de bens imóveis;
VII - a aquisição de bens imóveis por doação, com encargo;
VIII - a alteração da denominação de vias e logradouros públicos;
IX - a concessão de título honorífico, mediante Decreto Legislativo; 
X – contratar empréstimo de particulares;
XI - alteração da Lei Orgânica;
XII – a perda do mandato de Vereador;
XIII – a concessão de isenção e de anistia de tributos;
XIV – a remissão de créditos tributários;
XV – inserção em ata de documentos não oficiais.
Art. 141. Depende do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a
aprovação e alteração das seguintes normas:
I – Código Tributário Municipal;
II – Código de Obras ou Edificações;
III - Código de Posturas;
IV - Código de Zoneamento;
V – Código de Parcelamento do Solo;
VI – Plano Diretor;
VII - Regime Jurídico dos Servidores, Estatuto dos Funcionários Públicos e Plano de 
Carreira do Magistério Público Municipal;
VIII - deste Regimento Interno;
IX - abertura de crédito suplementar ou especial;
X – destituição de membro da Mesa Diretora;
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XI - eleição da Mesa Diretora, ou de membro da Mesa, em primeiro escrutí- nio;
XII – leis complementares.
Art. 142. Os processos de votação são: simbólico e nominal.
Art. 143. O processo simbólico praticar-se-á conservado-se sentados os Vereadores que
aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição. Havendo dúvida sobre o resultado da votação, o
Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente.
§ 1º O processo simbólico será regra geral para as votações somente sendo abandonado por
imposição legal ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 2º Do resultado de votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação
mediante votação nominal.
Art. 144. A votação nominal será feita pela chamada dos Vereadores pelo Secretário,
devendo os mesmos responderem SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição.
Art. 145. Nas deliberações da Câmara o voto será público.
Art. 146. Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais, serão elas desempatadas
pelo Presidente.
Art. 147. As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, só
interrompendo-se por falta de número.
Parágrafo único. Se a falta de número persisitir, a matéria será incluída na Ordem do Dia da
sessão seguinte, para ser votada em primeiro lugar.
Art. 148. Não poderá votar o Vereador que tiver, ele próprio, ou parente afim ou
consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da
votação quando seu voto for decisivo.
Art. 149. As proposições sofrerão uma única discussão, exceto as que visem alterar a Lei
Orgânica do Município.
Art. 150. Anunciada a votação, poderá o Vereador solicitar a palavra para encaminhá-la, a
menos que o Regimento explicitamente o proíba.
TÍTULO VI
Dos Processos Especiais
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CAPÍTULO I
Do Orçamento
Art. 151. Recebido do Prefeito o projeto de Lei Orçamentária, dentro do prazo legal, será o
mesmo, após lido em Plenário, colocado à disposição dos Vereadores, para exame e apresentação de
emendas, pelo prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Findo esse prazo, baixará o projeto à CGP, juntamente com as emendas, se
houver, para os devidos fins.
Art. 152. O projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado à Câmara até dois meses antes
do início do exercício financeiro seguinte, se até quinze dias antes do encerramento do exercício financeiro, a
Câmara Municipal não o devolver para sanção, será promulgado como Lei.
Parágrafo único. Se o Prefeito usar do direito de veto total ou parcial, a discussão e a
votação do veto seguirão as normas prescritas no Título VII, Capítulo Único, deste Regimento.
Art. 153. É da competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias (Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual) e das que abram créditos, fixem
vencimentos ou vantagens dos servidores públicos, concedam subvenções sociais, contribuições ou auxílios,
ou, de qualquer modo, autorizem ou aumentem a despesa pública.
Art. 154. Não serão objeto de deliberação emendas de que decorram: 
I – aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que visem a
modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo;
II – alteração da dotação solicitada para despesas de custeio, salvo quando provada, neste 
ponto, a inexatidão da proposta;
III – conceder dotação para início de obra cujo projeto não esteja aprovado;
IV – conceder dotação para serviço que não esteja anteriormente criado;
V – diminuição da receita.
Art. 155. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, à elaboração do Plano
Plurianual e da Lei De Diretrizes Orçamentárias.
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CAPÍTULO II 
Da Tomada de Contas
Art. 156. O controle externo da fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela
Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas competente, ou órgão estadual a que for atribuída esta
incumbência.
Art. 157. As contas serão remetidas pelo Prefeito e examinadas pela Câmara com parecer
prévio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão competente.
§ 1º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara deixará de prevalecer o
parecer prévio a que alude o artigo.
§ 2º A Comissão Geral de Pareceres, no prazo improrrogável de trinta dias, apreciará o
parecer a que se refere o artigo, e elaborará projeto de Decreto Legislativo dispondo sobre a aprovação ou
rejeição das contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31, § 2º.
Art. 158. Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para
os devidos fins.
CAPÍTULO III
Da Reforma da Lei Orgânica
Art. 159. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:
I – de membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal;
III – de iniciativa popular, respeitado o disposto no art. 49 da Lei Orgânica.
Parágrafo único. No caso do item I, a proposta deverá ter a assinatura de um terço, no
mínimo, dos membros da Câmara.
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Art. 160. Em qualquer dos casos dos itens I e II, do artigo anterior, a proposta, depois de lida
em Plenário, será encaminhada à Comissão Geral de Pareceres.
Parágrafo único. A CGP deverá emitir parecer sobre a proposta dentro do prazo de quarenta
e cinco dias.
Art. 161. Considerar-se-á aprovada a emenda à Lei Orgânica que obtiver, em duas sessões,
com o interstício mínimo de dez dias, dois terços dos votos dos membros da Câmara, em ambas as votações.
Art. 162. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo
número de ordem.
Art. 163. No que não contrariarem estas disposições especiais, regularão a discussão da
matéria as disposições deste Regimento referentes aos projetos de lei.
Art. 164. A Lei Complementar somente será aprovada se obtiver a maioria absoluta dos
votos da Câmara, observando os demais termos da elaboração das leis ordinárias.
CAPÍTULO IV
Da Interpretação e da Reforma do Regimento
Art. 165. Este Regimento só poderá ser alterado por proposta da Mesa, ou de, no mínimo,
um terço dos Vereadores, através de projeto de Resolução.
Art. 166. Qualquer projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido
em Plenário, será encaminhado à CGP, para fins de parecer.
Parágrafo único. Após essa medida, seguirá o projeto de Resolução a tramitação normal dos
demais processos.
Art. 167. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo
Plenário e as soluções constituirão precedente regimental.
Parágrafo único. Constituirão precedente regimental, da mesma forma, as interpretações
feitas pelo Presidente, em assuntos controversos deste Regimento.
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TÍTULO VII
Da Promulgação das Leis, Resoluções e Decretos
CAPÍTULO ÚNICO
Da Sanção, da Promulgação e do Veto
Art. 168. Aprovado um Projeto de Lei, na forma regimental, será ele, no prazo de dez dias
úteis, enviado ao Prefeito que, aquiescendo, deverá, no prazo de quinze dias úteis, sancioná-lo e promulgá-lo.
Parágrafo único. Findo o prazo, sem manifestação do Prefeito, considerar-se-á sancionado
o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, no prazo de quarenta e oito horas,
sob pena de responsabilidade.
Art. 169. Quando o Prefeito julgar um projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público, poderá vetá-lo, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento.
§ 1º Decorrido esse prazo, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 2º O veto será apreciado no prazo de quinze dias, contados do seu recebimento, com
parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação, o qual somente será rejeitado pelo voto de dois terços
dos Vereadores, mediante votação aberta.
§ 3º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será
colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 4º Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas, nos casos dos §§ 1º e 2º, o
Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo.
Art. 170. Os projetos de Resolução e de Decreto Legislativo serão promulgados pelo
presidente da Câmara.
TÍTULO VIII
Das Convocações
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CAPÍTULO ÚNICO 
Do Comparecimento do Prefeito e Da Convocação 
de Secretários Municipais e de Diretores da Administração 
Art. 171. Compete à Câmara convidar o Prefeito, bem como convocar os Secretários
Municipais ou Diretores da Adminsitração Municipal, para prestarem informações sobre assuntos de sua
competência administrativa, mediante ofício enviado pelo Presidente, em nome da Câmara.
Art. 172. A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou
Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
§ 1º O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação e as questões
que serão propostas ao Secretário Municipal ou Diretor da Administração.
§ 2º Aprovada a convocação, esta será encaminhada ao Prefeito pelo Presidente da Câmara,
mediante ofício, a fim de fixar dia e hora para o comparecimento do convocado, dando ciência da matéria
sobre a qual versará a interpelação.
§ 3º O convocado terá o prazo de uma hora para fazer sua exposição, abordando
exclusivamente o assunto objeto da convocação.
§ 4º Concluída a exposição, responderá ao temário objeto da convocação, iniciando-se a
interpelação pelos Vereadores. 
Art. 173. O Prefeito poderá, espontaneamente, comparecer à Câmara para prestar
esclarecimentos, após entendimento com o Presidente, que designará dia e hora para recebê-lo.
Art. 174. Não é permitido aos Vereadores apartear a exposição do Prefeito, nem levantar
questões estranhas ao assunto da convocação.
TÍTULO IX
Dos Serviços Administrativos
CAPÍTULO ÚNICO
Dos Serviços Administrativos
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Art. 175. Os serviços administrativos da Câmara serão executados sob orientação da Mesa,
pela Secretaria da Câmara, e reger-se-ão por Regulamento próprio.
Art. 176. A admissão, exoneração e demais atos de administração de funcionalismo da
Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente e o Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
§ 1º A Câmara somente poderá admitir servidores mediante concurso público de provas, ou
provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, por projeto de lei aprovado pela maioria absoluta de
seus membros. 
§ 2º Somente serão admitidas emendas ao projeto de lei, de que trata o parágrafo primeiro,
que de qualquer forma aumentem as despesas ou o número de cargos previstos, quando assinados pela
metade, no mínimo, de seus membros.
Art. 177. A correspondência oficial da Câmara será feita pela Secretaria, sob a
responsabilidade da Mesa.
Parágrafo único. Nas comunicações sobre deliberações da Câmara indicar-se-á se a medida
foi tomada por unanimidade ou por maioria, não sendo permitido à Mesa e a nenhum Vereador declarar-se
voto vencido
TÍTULO X
Das Disposições Finais e Transitórias
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 178. Os prazos previstos neste Regimento quando não mencionados expicitamente dias
úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante o período de recesso da Câmara.
Art. 179. Este Regimento, revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data
de sua promulgação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PARECI NOVO, 10 de dezembro de 2015.
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 MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARECI NOVO
 Verª Ingrid Noeli Adamy Ver. Paulo Gilnei da Silva
 1ª Secretária Presidente
 Ver. Waldir Gonçalves Braga Ver. Erni Inácio Mendel
 2º Secretário Vice-Presidente
 
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