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norma nº 2400/2017

Tipo Lei
Número / Ano 2400 / 2017
Date 2017-09-29
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2018-2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio Grande do Sul
Municipio de Paveci S2obo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
LEI Nº 2.400, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o
quadriênio 2018-2021 e dá outras
providências.
EU, OREGINO JOSÉ FRANCISCO, Prefeito Municipal de Pareci Novo, RS,
no uso de minhas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, em
cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição da República,
estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores
e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas
decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos I, Il e III.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
1 - Programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que
articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido,
mensurado por indicadores, objetivando a solução de um problema ou o atendimento de
uma necessidade da sociedade;
II - Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados
diretamente à sociedade;
II - Programa de Apoio Administrativo: aquele que engloba ações de
natureza tipicamente administrativa que, embora colabore para a consecução dos
objetivos dos demais programas, não tem suas despesas passíveis de vinculação aos
demais programas;
IV - Ação: o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os
objetivos do programa;
V -— Produto: bem ou serviço que resulta da ação destinado ao público-alvo;
VI - Meta: quantidade de produto que se deseja obter em determinado
horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
Rua João Inácic Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95.783-000
Estado do Rio Grande do Sul
Municipio de Paveci S2obo
“Capital das Aludas, Flores e Frutas”
Art. 30 A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos
recursos próprios do Município, através das Operações de Crédito Internas e Externas,
Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e,
subsidiariamente, pelas parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa
privada.
Parágrafo único. Os valores financeiros constantes nos Anexos e nas Tabelas
desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei
Orçamentária Anual, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias e às receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a legislação
tributária em vigor à época.
Art. 4º As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2018-2021
se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e
pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei,
serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou
Projeto de Lei específico.
Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no
Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei
Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, aplicando-se ao respectivo programa
as modificações consequentes.
Art. 7º O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito
com base no desempenho dos indicadores e/ou da realização das metas físicas e
financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de
medir os resultados alcançados.
Parágrafo único. O acompanhamento da execução dos programas do PPA
será feito sob a coordenação da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico, a quem compete:
I - definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no
acompanhamento e na revisão do PPA a ser observado por todos os órgãos da
Administração Municipal;
II - definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o
caso, de revisão do PPA;
II - auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Municipal nos
processos de elaboração, de acompanhamento e de revisão do PPA; e
Iv - elaborar anualmente relatório de avaliação dos resultados da
implantação deste Plano que será encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente o Projeto
de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 8º Integram o Plano Plurianual, as seguintes tabelas:
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95.783-000
Estado do Sato Grande do Sul
Municipio de Paveci S2obo
“Capital das Mudas, Floves e Frutas”
I - Tabela 01 - Estimativas de Receitas por Categoria Econômica e Origem;
II - Tabela 01-A - Estimativas da Receita Corrente Líquida;
II - Tabela 02 - Estimativas de Aplicação de Recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino;
IV - Tabela 03 - Estimativas de Aplicação de Recursos em Ações e Serviços
Públicos de Saúde;
V - Tabela 04 - Estimativas de Gastos do Poder Legislativo, nos termos do
art. 29-A, da Constituição da República;
VI - Tabela 05 - Estimativas de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e
Legislativo, nos termos do art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar
nº 101, de 2000;
VII - Tabela 06 - Avaliação global dos recursos disponíveis para o
planejamento das despesas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, em 29 de
setembro de 2017.
OREGINO TA, da
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se,
DATA SUPRA
JORDANA FRANCISCO,
Secretária Municipal de Administração
Rua João Inácic Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95.783-000

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