| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2403 / 2017 |
| Date | 2017-09-29 |
| Ementa | ALTERA PARCIALMENTE A REDAÇÃO DA LEI Nº 1.248/2005 QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA EXISTENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio Grande do Sul Municipio de Pareci S2obo “Capital das Aludas, Flores e Frutas” LEI COMPLEMENTAR Nº 2.403, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017. Altera parcialmente a redação da Lei nº 1.248/2005 que institui o Código Tributário Municipal, consolida a legislação tributária existente e dá outras providências. EU, OREGINO JOSÉ FRANCISCO, Prefeito Municipal de Pareci Novo, RS, no uso das atribuições legais que me são conferidas pelos artigos 47 e 68, incisos HI e IV da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI Art. 1º Altera a redação do art. 21 da Lei nº 1.248, de 26 de dezembro de 2005, que passa a vigorar da seguinte forma: “Art: 21 (...) 81º(...) 820(...) X - REVOGADO XI - REVOGADO XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo — RS — CEP 95.783-000 Estado do Rio Grande do Sul Municipio de Paveri S2obo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XIX - onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa; XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista anexa; XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista anexa; XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista anexa. 830(...) 84º (...) 8 5º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. 8 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro — Pareci Novo - RS - CEP 95.783-000 Estado do Rio Grande do Sul Municipio de Pareci AZobo “Capital das Aludas, Flores e Frutas” $ 7º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no & 1º, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116/2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.” Art. 20 Altera a redação do art. 23 da Lei nº 1.248, de 26 de dezembro de 2005, que passa a vigorar da seguinte forma: “Art. 23 São responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sem prejuízo da responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da obrigação, inclusive no que se refere a multa e aos acréscimos legais, mesmo que imune ou isenta, que utilizar-se de serviços de terceiros, quando: =) IV- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3:05,:4:02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 16 707 Lo 19 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços desta Lei, sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores deste artigo; V- a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no 8 7º do art. El: (+) 8 6º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, da Lista de Serviços, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. & 7º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.” Art. 3º Altera a redação do art. 24 da Lei nº 1.248, de 26 de dezembro de 2005, que passa a vigorar da seguinte forma: “Art, 24 (...) (..:) 5 30º REVOGADO” Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo — RS - CEP 95.783-000 Estado do Rio Grande do Sul Município de Paveci S2obo j das Mudas, Floves e Frutas” Capital Art. 4º Insere o art. 24-A na Lei nº 1.248, de 26 de dezembro de 2005, que passa a vigorar da seguinte forma: “Art. 24-A Nas prestações de serviços previstas nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista que constitui o Anexo II desta Lei, quando se tratar de empreitada global, o valor dos materiais incorporados definitivamente à obra poderão ser excluídos da base de cálculo do ISSQN, sendo facultado ao contribuinte, no ato de apurar o valor correspondente aos materiais a serem deduzidos da base de cálculo, eleger uma das seguintes alternativas: I - optar pelo regime presumido do valor dos materiais aplicados na obra, observadas as seguintes condições e porcentuais: a) em 70% (setenta por cento) do preço global, para serviços de pavimentação asfáltica e calçamento; b) em 60% (sessenta por cento) do preço global, para o fornecimento de concreto, preparado fora do local da obra; c) em 50% (cinquenta por cento) do preço global, nos demais casos. II - optar pela dedução real do valor dos materiais aplicados na obra, mediante exibição da contabilidade individualizada de cada obra e ainda: a) comprovar o valor de aquisição dos respectivos materiais, incorporados definitivamente à obra, mediante documentos fiscais que assegurem a legalidade da operação de circulação destes até o endereço da obra, com data de emissão anterior a da Nota Fiscal de Serviço emitida para a prestação de serviço; b) apresentar relatório, ou mapa de dedução de materiais, de toda a mercadoria incorporada à obra, identificando-as por tipo, classificação qualitativa, quantidade, data da circulação até a obra, valor unitário e valor total por nota, CNPJ e a razão social do fornecedor, número e a data de emissão da Nota Fiscal de compra e matricula CEI da obra. & 1º Considera-se material fornecido pelo prestador do serviço somente aquele por ele adquirido e que se incorpore diretamente e definitivamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação, não sendo passíveis de dedução os gastos com ferramentas, formas, veículos, equipamentos, combustíveis, materiais de consumo, materiais de instalação provisória, refeições e similares. Rua João Inácio Teixeira, 70 —- Centro - Pareci Novo — RS - CEP 95.783-000 Estado do Sto Grande do Sul Municipio de Paveci S20bo pítal fiudas, Flores e Frutas” & 2º Na hipótese de material adquirido para diversas obras, armazenado em depósito centralizado, a saída do material respectivo de cada obra deve ser acompanhada por nota fiscal de simples remessa. 8 3º Os materiais fornecidos de que trata este parágrafo, considerados por espécie, não poderão exceder em quantidade e preço os valores despendidos na sua aquisição pelo prestador do serviço. $ 4º Na prestação dos serviços de fornecimento de concreto ou asfalto, preparados fora do local da obra, o valor dos materiais fornecidos será determinado pela multiplicação da quantidade de cada insumo utilizado na mistura pelo valor médio de sua aquisição, apurado pelos três últimos documentos fiscais de compra efetuada pelo prestador do serviço, nos quais é dispensada a identificação do local da obra a qual se destinam. & 5º São indedutíveis os valores de quaisquer materiais cujos documentos não estejam revestidos das características ou formalidades legais, previstas na legislação federal, estadual ou municipal, especialmente no que concerne à perfeita identificação do emitente e do destinatário, bem como das mercadorias e dos serviços. & 6º A opção pelo regime de recolhimento do imposto deverá ocorrer no momento da emissão do primeiro documento fiscal relativo ao serviço contratado, fazendo constar na nota a mensagem “OPÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ISSQN PELO REGIME PRESUMIDO” ou “OPÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ISSQN PELA DEDUÇÃO REAL DO VALOR DOS MATERIAS”, ficando sujeito a tal regime até a sua conclusão. $ 7º Na inobservância do disposto neste artigo será o contribuinte inserido automaticamente no regime presumido de dedução de materiais. & 8º Quando os serviços referidos neste artigo forem prestados sob regime de administração, a base de cálculo incluirá, além dos honorários do prestador, as despesas gerais de administração, bem como a mão-de-obra, encargos sociais e reajustamentos, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros. é Art. 5º Altera a redação do Anexo II da Lei nº 1.248, de 26 de dezembro de 2005, que passa a vigorar da seguinte forma: “ANEXO Il Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo — RS - CEP 95.783-000 Rio Grande do Sul BPareci S2obo das, Floves e Frutas” (..:) 1.03 — Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textosimagens,vídeos, páginas | eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congênere. 1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (...) 1.09 — Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da intemet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (-::) 6.06 — Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (125) 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (...) 11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. E) 13.05 —- Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95.783-000 Rio Grande do Sul Pareci S20bo [das Ailudas, Flores e Frutas” rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (...) 14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (...) 14.14 — Guincho intramunicipal, guindaste e igamento. (.:.) 16.01 — Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 16.02 — Outros serviços de transporte de natureza municipal. (2) 17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (...) 25.02 — Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (...) 25.05 — Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. Art. 6º Altera a redação do Anexo III da Lei nº 1.248, de 26 de dezembro de 2005, que passa a vigorar da seguinte forma: Rua João Inácic “ANEXO Ill () III - Receita bruta Percentual sobre o Preço do Serviço Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95.783-000 dy Rito Grande do Sul | de Pareci Bobo vas Mudas, Flores e Frutas” Discriminação da receita Alíquota Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. Serviços prestados por administradas de cartão de crédito e débito, empresas de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring), previstos nos subitens 10.04, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), previstas no subitem 7.02 do Anexo II, deste Código. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), previstas no subitem 7.05 do Anexo II, deste Código. Todos os demais serviços enumerados no Anexo II, deste Código. 5% 5% 5% 5% 3% Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVvo, RS, em 29 de setembro de 2017. ER NCISCO, Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se, DATA SUPRA JORDAN NA FRANCISCO, Secretária Municipal de Administração Rua João Inácic Teixeira, 70 - Centro — Pareci Novo — RS - CEP 95.783-000