br-locleg corpus explorer

← Pareci Novo (RS)

norma nº 2403/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2403 / 2017
Date 2017-09-29
EmentaALTERA PARCIALMENTE A REDAÇÃO DA LEI Nº 1.248/2005 QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA EXISTENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id210

Originating matéria

matéria 560 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8

Estado do Rio Grande do Sul
Municipio de Pareci S2obo
“Capital das Aludas, Flores e Frutas”
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.403, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.
Altera parcialmente a redação da Lei
nº 1.248/2005 que institui o Código
Tributário Municipal, consolida a
legislação tributária existente e dá
outras providências.
EU, OREGINO JOSÉ FRANCISCO, Prefeito Municipal de Pareci Novo,
RS, no uso das atribuições legais que me são conferidas pelos artigos 47 e 68, incisos HI
e IV da Lei Orgânica Municipal,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte,
LEI
Art. 1º Altera a redação do art. 21 da Lei nº 1.248, de 26 de dezembro de
2005, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art: 21 (...)
81º(...)
820(...)
X - REVOGADO
XI - REVOGADO
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte,
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e
colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.17 da lista anexa;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.18 da lista anexa;
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo — RS — CEP 95.783-000
Estado do Rio Grande do Sul
Municipio de Paveri S2obo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos
nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX - onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na
falta de estabelecimento, do seu domicílio, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se
referir o planejamento, organização e administração, no caso
dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário,
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo
item 20 da lista anexa;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22,
4.23 e 5.09 da lista anexa;
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços
prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito
e demais descritos no subitem 15.01 da lista anexa;
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04
e 15.09 da lista anexa.
830(...)
84º (...)
8 5º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09,
o valor do imposto é devido ao Município declarado como
domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do
serviço, conforme informação prestada por este.
8 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os
terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas
deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do
serviço.
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro — Pareci Novo - RS - CEP 95.783-000
Estado do Rio Grande do Sul
Municipio de Pareci AZobo
“Capital das Aludas, Flores e Frutas”
$ 7º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou
no & 1º, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal
nº 116/2003, o imposto será devido no local do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.”
Art. 20 Altera a redação do art. 23 da Lei nº 1.248, de 26 de dezembro de
2005, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 23 São responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sem prejuízo da
responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento
total da obrigação, inclusive no que se refere a multa e aos
acréscimos legais, mesmo que imune ou isenta, que utilizar-se
de serviços de terceiros, quando:
=)
IV- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3:05,:4:02,
7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 16 707 Lo 19
11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços desta Lei, sem
prejuízo do disposto nos incisos anteriores deste artigo;
V- a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços,
ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no 8 7º do art.
El:
(+)
8 6º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09,
da Lista de Serviços, o valor do imposto é devido ao Município
declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física
tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
& 7º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Lista
de Serviços, os terminais eletrônicos ou as máquinas das
operações efetivadas deverão ser registrados no local do
domicílio do tomador do serviço.”
Art. 3º Altera a redação do art. 24 da Lei nº 1.248, de 26 de dezembro de
2005, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art, 24 (...)
(..:)
5 30º REVOGADO”
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo — RS - CEP 95.783-000
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Paveci S2obo
j das Mudas, Floves e Frutas”
Capital
Art. 4º Insere o art. 24-A na Lei nº 1.248, de 26 de dezembro de 2005,
que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 24-A Nas prestações de serviços previstas nos subitens
7.02 e 7.05 da Lista que constitui o Anexo II desta Lei, quando
se tratar de empreitada global, o valor dos materiais
incorporados definitivamente à obra poderão ser excluídos da
base de cálculo do ISSQN, sendo facultado ao contribuinte, no
ato de apurar o valor correspondente aos materiais a serem
deduzidos da base de cálculo, eleger uma das seguintes
alternativas:
I - optar pelo regime presumido do valor dos materiais
aplicados na obra, observadas as seguintes condições e
porcentuais:
a) em 70% (setenta por cento) do preço global, para serviços
de pavimentação asfáltica e calçamento;
b) em 60% (sessenta por cento) do preço global, para o
fornecimento de concreto, preparado fora do local da obra;
c) em 50% (cinquenta por cento) do preço global, nos demais
casos.
II - optar pela dedução real do valor dos materiais aplicados na
obra, mediante exibição da contabilidade individualizada de
cada obra e ainda:
a) comprovar o valor de aquisição dos respectivos materiais,
incorporados definitivamente à obra, mediante documentos
fiscais que assegurem a legalidade da operação de circulação
destes até o endereço da obra, com data de emissão anterior a
da Nota Fiscal de Serviço emitida para a prestação de serviço;
b) apresentar relatório, ou mapa de dedução de materiais, de
toda a mercadoria incorporada à obra, identificando-as por tipo,
classificação qualitativa, quantidade, data da circulação até a
obra, valor unitário e valor total por nota, CNPJ e a razão social
do fornecedor, número e a data de emissão da Nota Fiscal de
compra e matricula CEI da obra.
& 1º Considera-se material fornecido pelo prestador do serviço
somente aquele por ele adquirido e que se incorpore
diretamente e definitivamente à obra, perdendo sua identidade
física no ato da incorporação, não sendo passíveis de dedução
os gastos com ferramentas, formas, veículos, equipamentos,
combustíveis, materiais de consumo, materiais de instalação
provisória, refeições e similares.
Rua João Inácio Teixeira, 70 —- Centro - Pareci Novo — RS - CEP 95.783-000
Estado do Sto Grande do Sul
Municipio de Paveci S20bo
pítal fiudas, Flores e Frutas”
& 2º Na hipótese de material adquirido para diversas obras,
armazenado em depósito centralizado, a saída do material
respectivo de cada obra deve ser acompanhada por nota fiscal
de simples remessa.
8 3º Os materiais fornecidos de que trata este parágrafo,
considerados por espécie, não poderão exceder em quantidade
e preço os valores despendidos na sua aquisição pelo prestador
do serviço.
$ 4º Na prestação dos serviços de fornecimento de concreto ou
asfalto, preparados fora do local da obra, o valor dos materiais
fornecidos será determinado pela multiplicação da quantidade
de cada insumo utilizado na mistura pelo valor médio de sua
aquisição, apurado pelos três últimos documentos fiscais de
compra efetuada pelo prestador do serviço, nos quais é
dispensada a identificação do local da obra a qual se destinam.
& 5º São indedutíveis os valores de quaisquer materiais cujos
documentos não estejam revestidos das características ou
formalidades legais, previstas na legislação federal, estadual ou
municipal, especialmente no que concerne à perfeita
identificação do emitente e do destinatário, bem como das
mercadorias e dos serviços.
& 6º A opção pelo regime de recolhimento do imposto deverá
ocorrer no momento da emissão do primeiro documento fiscal
relativo ao serviço contratado, fazendo constar na nota a
mensagem “OPÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ISSQN PELO
REGIME PRESUMIDO” ou “OPÇÃO DE RECOLHIMENTO DO
ISSQN PELA DEDUÇÃO REAL DO VALOR DOS MATERIAS”,
ficando sujeito a tal regime até a sua conclusão.
$ 7º Na inobservância do disposto neste artigo será o
contribuinte inserido automaticamente no regime presumido de
dedução de materiais.
& 8º Quando os serviços referidos neste artigo forem prestados
sob regime de administração, a base de cálculo incluirá, além
dos honorários do prestador, as despesas gerais de
administração, bem como a mão-de-obra, encargos sociais e
reajustamentos, ainda que tais despesas sejam de
responsabilidade de terceiros. é
Art. 5º Altera a redação do Anexo II da Lei nº 1.248, de 26 de dezembro
de 2005, que passa a vigorar da seguinte forma:
“ANEXO Il
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo — RS - CEP 95.783-000
Rio Grande do Sul
BPareci S2obo
das, Floves e Frutas”
(..:)
1.03 — Processamento, armazenamento ou hospedagem de
dados, textosimagens,vídeos, páginas | eletrônicas,
aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos,
e congênere.
1.04 — Elaboração de programas de computadores,
inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da
arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
(...)
1.09 — Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos
de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da intemet,
respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto
a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de
Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de
setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
(-::)
6.06 — Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
(125)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita,
corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da
formação, manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios.
(...)
11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens,
pessoas e semoventes.
E)
13.05 —- Composição gráfica, inclusive confecção de
impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior
operação de comercialização ou industrialização, ainda que
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que
deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas,
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95.783-000
Rio Grande do Sul
Pareci S20bo
[das Ailudas, Flores e Frutas”
rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
(...)
14.05 — Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e
congêneres de objetos quaisquer.
(...)
14.14 — Guincho intramunicipal, guindaste e igamento.
(.:.)
16.01 — Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 — Outros serviços de transporte de natureza municipal.
(2)
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em
livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita).
(...)
25.02 — Translado intramunicipal e cremação de corpos e
partes de corpos cadavéricos.
(...)
25.05 — Cessão de uso de espaços em cemitérios para
sepultamento.
Art. 6º Altera a redação do Anexo III da Lei nº 1.248, de 26 de dezembro
de 2005, que passa a vigorar da seguinte forma:
Rua João Inácic
“ANEXO Ill
()
III - Receita bruta
Percentual sobre o Preço do Serviço
Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95.783-000
dy
Rito Grande do Sul
| de Pareci Bobo
vas Mudas, Flores e Frutas”
Discriminação da receita
Alíquota
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União
ou por quem de direito.
Serviços prestados por administradas de cartão de crédito e débito,
empresas de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising)
e de faturização (factoring), previstos nos subitens 10.04, 15.01 e 15.09
da Lista de Serviços.
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), previstas no subitem
7.02 do Anexo II, deste Código.
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS), previstas no subitem 7.05 do Anexo II, deste Código.
Todos os demais serviços enumerados no Anexo II, deste Código.
5%
5%
5%
5%
3%
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVvo, RS, em 29
de setembro de 2017.
ER NCISCO,
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se,
DATA SUPRA
JORDAN NA FRANCISCO,
Secretária Municipal de Administração
Rua João Inácic Teixeira, 70 - Centro — Pareci Novo — RS - CEP 95.783-000

open original →