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norma nº 2524/2019

Tipo Lei
Número / Ano 2524 / 2019
Date 2019-09-25
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Pareci Novo para o exercício financeiro de 2020.
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 Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
LEI Nº 2.524, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias do Município de 
Pareci Novo para o Exercício 
Financeiro de 2020.
EU, OREGINO JOSÉ FRANCISCO, Prefeito Municipal de Pareci Novo, RS, no uso 
de minhas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I
Capítulo I - Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal, no arts. 47 e 48, Inciso III, da Lei Orgânica do Município, e na Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do 
orçamento do Município, relativas ao exercício de 2020, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administração municipal;
II - a organização e estrutura do orçamento;
III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
I – Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar 
nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2018;
c) das metas fiscais previstas para 2020, 2021 e 2022, comparadas com as 
fixadas nos exercícios de 2017, 2018 e 2019;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei 
Complementar nº 101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em 
cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
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f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência 
dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, § 2º, inciso IV, da Lei 
Complementar nº 101/2000;
g) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, § 2º, 
inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000;
h) da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, 
conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
II – Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos 
orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em 
cumprimento ao art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000.
III – Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando os
detalhamentos dos Programas e Ações com execução prevista para o exercício financeiro de 
2020, o qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela lei 
orçamentária ou através de créditos adicionais.
IV – Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público 
e para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar 
nº 101, de 2000.
Capítulo II - Das Metas e Prioridades da 
Administração Pública Municipal
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2020 e a 
execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com o Anexo de Metas Fiscais constante do 
Anexo I a esta Lei.
§ 1º A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do 
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no 
comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e 
despesas;
§ 2º Na hipótese prevista pelo § 1º, o demonstrativo de que trata a alínea “a” do 
inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado 
juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia 
de cálculo, devidamente atualizadas. 
§ 3º Durante o exercício de 2020, a meta resultado primário poderá ser reduzida 
até o montante que corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto de 
transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, considera-se frustração de arrecadação, a 
diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, em 
comparação com igual mês do ano anterior.
§ 5º Nas hipóteses de atualização ou redução da meta de resultado primário, nas 
hipóteses estabelecidas neste artigo, e para efeitos da audiência pública prevista no art. 9º, 
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§ 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, a meta alcançada será comparada com a 
meta ajustada.
Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2020 relacionadas 
com a execução de programas e ações orçamentárias estão estruturadas de acordo com o Plano 
Plurianual para 2018/2021 - Lei nº 2.400, de 29/09/2017 e suas alterações, especificadas no 
Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei 
Orçamentária.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso III do parágrafo único do art. 1º desta 
Lei, as metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações planejadas 
para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do encaminhamento ao Poder 
Legislativo da proposta orçamentária para 2020, se surgirem novas demandas ou situações em 
que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais 
ocorridos.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo 1º, as alterações do Anexo III serão 
evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta 
orçamentária para o próximo exercício.
Capítulo III - Da Organização e Estrutura do Orçamento
Art. 4º O Orçamento do Município terá sua despesa discriminada por órgão, 
unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária, instrumento de 
programação e natureza de despesa detalhada até o nível de elemento.
§ 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, 
que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
§ 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da 
classificação institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da 
Lei Federal nº 4.320/1964. 
§ 3º O conceito de instrumento de programação envolve um conjunto de 
operações que contribuem para atender ao objetivo de um programa, observando o seguinte:
I - incluem-se no conceito de instrumentos de programação as transferências 
obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma 
de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições e concessão de empréstimos e financiamentos; 
II - os instrumentos de programação, de acordo com suas características, podem 
ser classificados como atividades, projetos ou operações especiais.
§ 4º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação 
especial são aqueles dispostos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e 
Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
§ 5º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de 
despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei Federal 
nº 4.320/1964 e na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria 
de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
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§ 6º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do 
Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
§ 7º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão 
suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos 
de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do parágrafo único 
do art. 7º desta Lei. 
Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo 
e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à 
qual pertencem as ações correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de 
empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a 
modalidade de aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e 
Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das 
receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, 
órgãos, devendo a correspondente execução ser registrada no sistema Integrado de execução 
orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, § 6º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder 
Legislativo, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 101, 
inciso III da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964, e será 
composto de:
I - texto da Lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se 
refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal 
nº 4.320/1964, os seguintes quadros:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos 
fiscal e da seguridade social;
II – demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao 
disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000;
III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da 
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, 
inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000;
IV – quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as 
despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
conforme art. 165, § 5º, III, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das despesas dos 
Fundos Especiais de que trata o art. 2º, § 2º, I, da Lei Federal nº 4.320/1964;
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VI – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta 
de resultado primário, observando-se, no que couber, ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º 
desta Lei;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para 
os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida 
prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, acompanhado da 
memória de cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino (MDE) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e 
Serviços Públicos de Saúde (ASPS), conforme a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 
2012; 
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com 
recursos de operações de crédito realizadas e a realizar;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, 
conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no § 2º do art. 13 desta 
Lei.
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para 
o exercício de 2020; 
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III – memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da 
despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, I, 39 e 30 da Lei Federal 
nº 4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.
IV – Outras informações acerca da participação popular na elaboração e discussão 
das diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2020.
Art. 9º Deverão ser discriminadas em instrumentos de programação específicos as 
dotações destinadas:
I - às ações de alimentação escolar;
II - às ações de transporte escolar;
III - à concessão de subvenções sociais, subvenções econômicas e subsídios a 
pessoas físicas e jurídicas com finalidade lucrativa;
IV – à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de 
capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V – à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de 
contrato de rateio;
VI - ao pagamento de precatórios judiciários, de sentenças judiciais de pequeno 
valor;
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VII - às despesas com publicidade institucional e publicidade de utilidade pública;
VIII – às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX - ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social;
X – ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da 
Federação, observado o disposto no art. 61 desta Lei. 
Art. 10 A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais 
especificados no Anexo II desta Lei será constituída, exclusivamente, de recursos não 
vinculados do Orçamento Fiscal, e será fixada em, no mínimo, 3% (três por cento) da receita 
corrente líquida.
§ 1º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se 
como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º da 
Lei Complementar nº 101/2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de 
despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2020.
§ 2º Não serão consideradas, para fins do disposto no caput, as eventuais 
Reservas de Contingência constituídas à conta de receitas vinculadas.
§ 3º O Projeto de Lei Orçamentária de 2020 conterá Reserva de Contingência 
específica, constituída de recursos livres, para atendimento de programações decorrentes de 
emendas individuais que forem aprovadas nos termos dos arts. 32 a 35 desta Lei.
§ 4º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de 
Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit 
orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio 
regime.
Capítulo IV - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas 
Alterações
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 11 O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Fazenda, até 30 de 
setembro de 2019, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do 
Projeto de Lei Orçamentária de 2020, observadas as disposições desta Lei. 
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo 
conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal. Devem efetuar em relação 
às propostas de aplicação dos recursos vinculados:
I - ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
II – ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
III – ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IV – ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
V – ao Regime Próprio de Previdência Social;
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Art. 12 A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2020 e a 
sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a 
transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, I, da Lei 
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de 
assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão 
recursos consignados no orçamento.
§ 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da 
proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 13 Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os 
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação 
do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua 
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 
2020. 
§ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder 
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e 
as estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive da receita corrente líquida, e as 
respectivas memórias de cálculo. 
§ 2º Para fins do orçamento da Câmara Municipal, observado os limites 
estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo estabelecida pela 
Instrução Normativa nº 13/2018 do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for 
superveniente, considerar-se-á a receita arrecadada até mês de setembro, acrescida da 
tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 14 Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, 
somente serão iniciados novos projetos para investimentos se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para 
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV
desta Lei;
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de 
investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias e de operações 
de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 15 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da Lei 
Complementar nº 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga 
os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, 
serão consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no 
exercício financeiro de 2020, em cada evento, não exceda aos valores limites para dispensa de 
licitação fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, conforme o caso.
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§ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não 
configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas 
irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento, não exceda a quinze (15) vezes o menor 
padrão de vencimentos.
Art. 16 A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar 
n° 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, 
poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no 
inciso V do § 2º do art. 4º, da referida Lei, desde que observados:
I – o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2020 e de 
créditos adicionais;
II – os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único, da Lei 
Complementar nº 101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal e respectivos 
encargos; 
III – o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo previsto 
no inciso “h” do inciso I, do parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 17 O controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal 
de deverá ser orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado 
obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o 
acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. 
Parágrafo Único. Os custos serão apurados e avaliados através das operações 
orçamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, 
bem como a comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas.
Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas 
a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com 
recursos provenientes:
I – do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais 
vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 
13 de janeiro de 2012;
II – das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos 
Servidores Municipais, que serão utilizadas exclusivamente para o pagamento dos benefícios 
previdenciários e para a Taxa de Administração, observados os critérios estabelecidos pela 
Portaria MPS nº 402/2008, ou pela norma que lhe for superveniente.
III – de aportes de recursos do Orçamento Fiscal; 
IV – das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento 
referido no caput deste artigo.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do 
demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
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Seção III – Da limitação orçamentária e financeira
Art. 19 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, 
em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita 
prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas 
e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, 
nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, 
de forma a restabelecer equilíbrio. 
§ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão 
de parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, § 4º da Lei Complementar nº 101/2000;
II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no 
art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando￾se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da 
cobrança da dívida ativa;
III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade 
orçamentária.
§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e 
sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o 
repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos. 
Art. 20 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no § 2º do 
art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional às suas dotações, 
adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes 
necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I – contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de 
fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de 
ativos, desde que ainda não comprometidos;
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III – aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto 
dos setores de educação e saúde;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas 
atividades; 
V - diárias de viagem; 
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII – despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será 
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considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2019, 
observada a vinculação de recursos.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do 
§ 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal 
nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de 
pequeno valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União 
e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 24 desta 
Lei. 
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para 
empenho e movimentação financeira.
§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em 
ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado, no mínimo, por unidade 
orçamentária.
§ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará 
obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão 
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto 
perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 21 Observado o disposto no § 2º do art. 29-A, da Constituição Federal e o 
cronograma referido no § 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao 
atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, 
mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara 
Municipal. 
§ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários 
que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita 
pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
§ 2º Até o último dia útil do exercício de 2020, o saldo de recursos financeiros 
porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer 
vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas 
incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
§ 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo 
anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de 
repasse do exercício financeiro de 2021.
Art. 22 Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei 
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de 
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos 
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vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de 
caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido. 
§ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, 
considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do respectivo 
convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes 
aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem 
obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos.
§ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação 
adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da 
execução dos recursos mencionados no caput deste artigo. 
Art. 23 A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de 
qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
§ 1º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2020, os valores consignados 
no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a previsão 
orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. 
§ 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão 
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das 
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput
deste artigo.
Art. 24 Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei 
Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da 
despesa correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou 
instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, 
consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados 
no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 25 As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos 
termos do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal 
até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento 
dos seus objetivos.
Parágrafo único. Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio 
agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas 
referidas no caput.
Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência 
de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos 
adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo 
único, da Lei Complementar nº 101/2000.
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§ 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2020 para pagamento de 
precatórios somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou 
especiais para finalidades diversas mediante autorização legislativa específica.
§ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à 
conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização 
das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na 
Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou 
cujos projetos se encontrem em tramitação.
§ 4º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, 
as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2019, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2020;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; 
IV – saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
§ 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do § 2º do 
art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do 
cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2020, obedecida a fonte de recursos 
correspondente.
§ 6º Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados 
pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações do próprio poder, 
serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do recebimento 
da solicitação.
Art. 27 No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares 
autorizados na Lei Orçamentária de 2020, com indicação de recursos compensatórios do próprio 
órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por 
ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 28 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto 
no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30 de junho 
de 2020.
Parágrafo único. Caso seja necessário, a codificação da programação objeto da 
reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei 
Orçamentária de 2020, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 29 O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2020 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, 
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de 
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa 
por categoria de programação, conforme definida no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá 
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em 
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créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e 
subfunções.
Art. 30 Não serão considerados créditos adicionais, as modificações das fontes de 
recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atender às 
necessidades de execução orçamentária da despesa, desde que verificada a inviabilidade 
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou 
modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31 Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 
2019, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, 
mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações 
para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com 
pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas 
áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, 
amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de transferências 
voluntárias e de operações de crédito, que serão executadas segundo suas necessidades 
específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em 
andamento, assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja execução 
financeira, até 31 de dezembro de 2019, tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo 
total estimado.
Seção VI - Das Disposições Relativas ao Regime de Aprovação e
Execução das Emendas Individuais
Art. 32 O regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de 
lei orçamentária de que tratam os §§ 9º a 18 do art. 166 da Constituição da República 
atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 33 É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, 
das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei 
orçamentária, observado, na execução, o limite estabelecido no § 11 do art. 166 da 
Constituição.
§ 1º Considera-se equitativa a execução das programações que atenda, de forma 
igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 2º Caso as emendas de que trata esta seção contemplem recursos para 
entidades privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os autores deverão 
indicar, quando necessário, no prazo que for estabelecido pelo Poder Executivo, os beneficiários 
específicos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação do disposto no § 1º.
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§ 3º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o 
caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no § 16 
do art. 166 da Constituição.
§ 4º Se durante o exercício financeiro de 2020 for verificada a frustração de 
receitas na forma estabelecida pelos §§3° e 4º do art. 2º desta Lei, a execução orçamentária 
das programações orçamentárias das emendas individuais poderá ser reduzida na mesma 
proporção.
Art. 34 Para fins de atendimento ao disposto no art. 33, sem prejuízo da redução 
prevista no seu § 3º, o Projeto de Lei Orçamentária de 2020 conterá reserva de contingência 
específica em valor equivalente 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente 
líquida estimada para o exercício, sendo 0,6% (seis décimos por cento) de recursos livres e 
0,6% (seis décimos por cento) de recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, a 
qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais.
§ 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida de que trata o 
caput, considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº 13/2018, do 
Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente.
§ 2º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será 
obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número máximo de 
vereadores admitido pela Constituição Federal.
§ 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou
entre bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo anterior. 
§ 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda 
individual que desatenda ao disposto nos §§ 9º e 10 do art. 166 da Constituição Federal, ou os 
critérios estabelecidos neste artigo, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de 
contingência de que trata o art. 10 desta Lei, os quais poderão ser utilizados pelo Poder 
Executivo para a abertura de créditos adicionais.
Art. 35 Para fins do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição, consideram-se, 
impedimentos de ordem técnica:
I - não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do 
beneficiário e respectivo valor da emenda, observado o disposto no § 2º, do art. 33 desta Lei;
II – não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na 
Seção VII do Capítulo IV desta Lei, no caso de emendas que proponham transferências de 
recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições;
III - desistência expressa do autor da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da 
ação orçamentária emendada;
V – no caso de emendas relativas à execução de obras, incompatibilidade do valor 
proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto;
VI – a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou 
funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei;
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VII – a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 34 desta Lei 
como fonte de recursos para as emendas individuais;
§ 1º os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo serão 
comunicados formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no § 14 do art. 166 da 
Constituição.
§ 2º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que 
permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2020 poderão ser utilizadas 
pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da 
Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 3º Além do disposto nos inciso I a VII, o Poder Executivo poderá, mediante 
decreto, estabelecer critérios e procedimentos adicionais relacionados aos casos de 
impedimentos de ordem técnica de que trata o caput.
Art. 36 Caberá à contabilidade do Município, através de registros contábeis 
específicos, ou através de codificação a serem introduzidos no sistema de execução financeira e 
orçamentária, identificar e acompanhar a execução orçamentária da programação incluída ou 
acrescida mediante emendas de que trata esta Seção.
Seção VII - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I - Das Subvenções Econômicas
Art. 37 A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de 
preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, 
a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos 
artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a 
destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente 
poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de 
contribuições ou auxílios para despesas de capital.
§ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o 
“caput” deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 – Transferências a 
Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 – Subvenções 
Econômicas”.
Art. 38 No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei 
Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos 
nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e 
renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica.
Subseção II - Das Subvenções Sociais
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Art. 39 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos 
arts. 12, § 3º, I, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964 atenderão às entidades privadas sem 
fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência 
social, saúde e educação.
Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de 
funcionamento das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por lei específica, 
nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 40 A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será 
destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
I – estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a 
entidade beneficiária, sendo tal condição obrigatória quando os recursos se destinarem à 
cobertura de déficit de funcionamento da entidade beneficiada;
II - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública 
Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, 
objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 41 A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a 
título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que 
trata o art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 42 A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, 
da Lei Federal nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins 
lucrativos que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;
II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação 
do Meio Ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, 
prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes 
de assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei 
Federal nº 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano 
plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da 
entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam 
para a formação e capacitação de atletas;
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VI - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das 
liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e 
integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas 
exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público 
como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no 
Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei Federal 
nº 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404/2010; 
VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência 
social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de 
vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade 
social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à 
pobreza e geração de trabalho e renda;
§ 1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser 
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva 
etapa e modalidade de educação.
§ 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de 
parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades 
e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para 
Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 43 Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência 
de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, 
dependerá ainda de:
I – execução da despesa na modalidade de aplicação “50 – Transferências a 
Instituições Privadas sem fins lucrativos” e nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 
- Auxílios” ou “43 - Subvenções Sociais”;
II – estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 1 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por 
meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no 
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização 
legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins 
lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade 
e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
III – ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente 
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, 
contrato ou instrumentos congêneres celebrados;
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IV – inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 
3 (três) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com 
efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão 
pela rejeição
V – não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, 
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em 
linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso 
I, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou 
instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou 
Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 
(oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de 
cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem 
os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
VI – formalização de processo administrativo, no qual fique demonstrado
formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à 
espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão de 
assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração 
da parceria.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda em conjunto com a 
Procuradoria Geral do Município, verificar e declarar a implementação das condições previstas 
neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de 
Controle Interno eventuais irregularidades verificadas.
Art. 44 É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de 
subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros 
ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será 
obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 45 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a 
qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de 
políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos 
para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, 
contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas 
na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, 
contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
I – nome e CNPJ da entidade; 
II – nome, função e CPF dos dirigentes; 
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III – área de atuação; 
V – endereço da sede; 
V – data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou 
instrumento congênere; 
VI – valores transferidos e respectivas datas. 
Art. 46 As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por 
intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a 
nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de 
parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa, 
previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 47 Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e 
auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada 
observando-se os seguintes preceitos:
I – depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento 
de transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito 
na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de 
pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o 
convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização 
de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho 
e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
Art. 48 Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a 
Consórcios Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal 
nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2017.
Seção VIII - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 49 Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000, a 
concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica 
condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 12% (doze por cento) ao ano, ou ao custo 
de captação e também às seguintes exigências:
I - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
II - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III - formalização de contrato;
IV – assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, 
taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a 
concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
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I - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental; 
II - integrem as cadeias produtivas locais; 
III - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no 
art. 110 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991; 
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
§ 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento 
dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
§ 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, 
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de 
autorização expressa em lei específica.
Capítulo V - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 50 A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida 
pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 51 O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da 
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou 
autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, 
inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
Capítulo VI - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 52 No exercício de 2020, as despesas globais com pessoal e encargos sociais 
do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no 
art. 10 dessa Lei, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas 
propostas orçamentárias, relativo à pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de 
pagamento do mês de setembro de 2019, compatibilizada com as despesas apresentadas até 
esse mês e os eventuais acréscimos legais com efeito financeiro em 2020, inclusive a revisão 
geral anual da remuneração dos servidores públicos e o crescimento vegetativo da fola salarial.
§ 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e 
do subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto 
quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais. 
Art. 53 Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei 
Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e 
legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº 13/2018 do Tribunal de 
Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 54 Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, § 6º da Constituição 
Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder 
Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e 
empregos públicos.
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Parágrafo único. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste 
artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 55 O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das 
medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, desde que observada a 
legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei 
Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do 
referido diploma legal, fica autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar 
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional 
interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV – prover cargos em comissão e funções de confiança.
§ 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política 
de pessoal da Administração Municipal: 
I - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, 
mediante a realização de programas de treinamento;
II - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante 
a realização de programas informativos, educativos e culturais;
III - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, 
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho.
§ 2º No caso dos incisos I, II, III e IV do Caput, as exposições de motivos dos 
projetos de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos correspondentes, 
deverão demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, as 
seguintes informações: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam 
entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos nas 
despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida 
estimada; 
II - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e 
financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as 
naturezas das despesas e as categorias de programação da Lei Orçamentária Anual que 
contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos 
remanescentes.
§ 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do 
ordenador de despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 4 (quatro) 
meses contados da data da sua elaboração, devendo tais documentos ser reelaborados na 
hipótese de não ser praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte aumento da despesa com 
pessoal,
§ 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão 
ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal. 
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§ 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos I, II, 
III e IV do Caput serão considerados nulos de pleno direito, caso não atendam às exigências 
previstas nos incisos I e II do § 2º.
§ 6º As proposições legislativas relacionadas com o aumento de gastos com 
pessoal nas hipóteses previstas neste artigo e as Leis delas decorrentes não poderão conter 
dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em 
vigor ou à plena eficácia da norma.
§ 7º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos 
de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente 
declaratório.
Art. 56 Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e 
um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da 
Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de 
horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações 
emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como: 
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II – as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra 
alternativa possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no 
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva 
competência do Prefeito Municipal.
Capítulo VII - Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 57 As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de 
lei orçamentária à Câmara Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, 
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da 
proposta orçamentária de 2020, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e 
isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona 
urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza;
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e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de 
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício 
do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça 
social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja 
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 58 Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do 
art. 57, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos 
estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na 
programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 59 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o 
crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes 
de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida 
ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita. 
§ 1º A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal de natureza 
tributária ou não tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá 
da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se 
adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em 
valor equivalente. 
§ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do 
disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são 
objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, 
em percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 
calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 
§ 3º Não se sujeitam às regras do § 1º:
I - a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com 
base na legislação municipal preexistente;
II - proposições de incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não 
tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 0,20% (zero vírgula vinte 
por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2020.
Art. 60 Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 
de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do § 3º do art. 14, da Lei 
Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em 
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dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Capítulo VIII - Das Disposições Gerais
Art. 61 Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar 
nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para 
o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o 
atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, 
tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, 
alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social. 
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão 
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o 
caput deste artigo.
Art. 62 As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a 
modifiquem, não sujeitas ao regime de aprovação e execução estabelecido nos arts. 32 a 35 
desta Lei deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 2.400/2017 - Plano 
Plurianual 2018/2021 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. 
§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da 
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
§ 2º Para fins do disposto no § 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão 
consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei:
I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites 
constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do 
ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de 
sentenças judiciais;
III – as emendas que reduzam o montante de dotações suportadas por recursos 
oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e 
operações de crédito;
§ 3º Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição Federal, serão 
levados à reserva de contingência referida no caput do art. 10 os recursos que, em decorrência 
de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2020, ficarem sem 
despesas correspondentes.
Art. 63 Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá 
atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas 
complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária. 
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Art. 64 Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição 
Federal e o art.105, § 5º da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à 
Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não 
estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 65 Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de 
forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura dos 
créditos adicionais.
Art. 66 Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos 
Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões 
formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de 
órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, natureza da despesa ou da 
receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade 
da programação.
Art. 67 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 25 de 
setembro de 2019.
OREGINO JOSÉ FRANCISCO,
Prefeito Municipal 
Registre-se e Publique-se,
Data Supra
JORDANA REGINA FRANCISCO,
Secretária Municipal de Administração

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