| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2278 / 2015 |
| Date | 2015-06-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE PARECI NOVO, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER-RELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 64 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11
Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000 LEI Nº 2.278, DE 12 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Pareci Novo, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamentos e dá outras providências. EU, PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, no uso das atribuições que me são conferidas pelo art. 68, incisos III e IV, e nos termos do art. 147, ambos da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I TITULO I DA POLITICA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 1⁰ É dever da Administração Municipal, com ampla participação da sociedade: I - planejar e fomentar as políticas públicas de cultura; II - assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município, nos termos do art. 216 da CF; III - estabelecer condições para o desenvolvimento econômico cultural, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. Art. 2º Fica garantido a todos os cidadãos o pleno exercício de seus direitos culturais, entendidos como: I – o direito à identidade e à diversidade cultural; II – a livre criação e expressão; III – o livre acesso; IV – a livre difusão; V – a livre participação nas decisões da política cultural; VI – o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000 Art. 3⁰ Cabe à Administração Municipal elaborar o Plano Municipal de Cultura de Pareci Novo – PMCPN, instituindo-o através de lei específica, visando: I - assegurar os meios de desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, preservando a liberdade de expressão e criação; II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; III - contribuir para a construção da cidadania cultural; IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no Município; V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social; IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura no âmbito local; X - consolidar a cultura como importante vetor de desenvolvimento sustentável; XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; XII - contribuir para a promoção da cultura da paz. Art. 4º Ficam protegidas as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades do povo de Pareci Novo, garantindo-se a plena liberdade de criação, fruição, difusão da cultura popular. Art. 5º O Plano Municipal de Cultura deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção no campo da cultura popular, erudita e da indústria cultural. Art. 6º Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções da dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações. TITULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000 Art. 7⁰ Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura de Pareci Novo – SMCPN, com a finalidade de promover o desenvolvimento humano, social e econômico do indivíduo para que este exerça plenamente os seus direitos culturais. Parágrafo único. O SMCPN integrará o Sistema Nacional de Cultura – SNC, constituindo-se no principal articulador local das políticas públicas culturais, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. Art. 8º O Sistema Municipal de Cultura de Pareci Novo – SMCPN é responsável pela articulação, gestão, fomento, promoção e difusão de políticas públicas culturais do Município. Art. 9º São objetivos do Sistema Municipal de Cultura de Pareci Novo - SMCPN: I - estabelecer o processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural; II - assegurar a partilha equilibrada dos recursos públicos da área de cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, regiões e bairros do Município; III - articular e implementar as políticas públicas que promovam à integração cultural com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município; IV - promover intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais, visando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; V - criar instrumentos de gestão para o acompanhamento e a avaliação das políticas públicas de cultura; VI - estabelecer parcerias entre o setor público e privado para na área de gestão e de promoção da cultura. CAPITULO I DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 10 Integram o Sistema Municipal de Cultura de Pareci Novo – SMCPN: I – Coordenação: a) Secretaria Municipal de Cultura - SMC II – Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação: a) Conselho Municipal de Cultura – CMC; b) Conferência Municipal de Cultura Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000 III – Instrumentos de Gestão: a) Plano Municipal de Cultura - PMC; b) Fundo Municipal de Cultura – FMC; c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais IV – Sistemas Setoriais de Cultura: a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC; b) Sistema Municipal de Museus; c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura Parágrafo único. O SMCPN articular-se-á aos demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação. Seção I Da Secretaria Municipal de Cultura Art. 11 A Secretaria Municipal de Cultura é o órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura de Pareci Novo – SMCPN. Art. 12 Fica atribuído à Secretária Municipal de Cultura: I - formular e executar as políticas e ações previstas no Plano Municipal de Cultura - PMCPN; II - implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMCPN, integrando-o ao Sistema Nacional e ao Sistema Estadual de Cultura; III - estruturar e integrar a rede de equipamentos culturais; IV – formular e executar as políticas e ações culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMCPN; V – valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Municipal; VI – captar recursos junto a órgãos, entidades e programas nacionais ou internacionais, a fim de dotar o orçamento do Fundo Municipal de Cultura – FMC, para a realização de projetos e programas específicos. VII – Convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura. Seção II Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000 Do Conselho Municipal de Cultura - CMC Art. 13 O Conselho Municipal de Cultura, criado pela Lei nº 1.695, de 20 de agosto de 2009, é parte integrante do Sistema Municipal de Cultura de Pareci Novo – SMCPN, e atuará como órgão colaborador, deliberativo, avaliador e fiscalizador das políticas públicas culturais consolidadas no Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura – PMDC. Art. 14 Além das competências definidas na Lei de criação do Conselho Municipal de Cultura, compete-lhe também: I - aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura de Pareci Novo - PMCPN; II - aprovar as diretrizes das políticas culturais; III - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FMC. IV - apreciar e aprovar os projetos culturais financiados com recursos do FMC; V – acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios e parcerias celebrados entre o Município e entidades privadas sem fins lucrativos; VI- acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Pareci Novo para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC; VII - promover a cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial; VIII - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural; IX - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura; X – fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura. Seção III Da Conferência Municipal de Cultura Art. 15 A Conferência Municipal de Cultura é a instância máxima para o estabelecimento das diretrizes das políticas municipais de cultura que irão compor o Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura - PMDC. Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000 Art. 16 A Conferência Municipal de Cultura será convocada pela Secretaria Municipal de Cultura, precedendo a Conferência Estadual e a Nacional, respeitando seus respectivos calendários. Art. 17 São competências da Conferência Municipal de Cultura: I – analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura, sua revisão ou adequações; II – aprovar o Regimento Interno da Conferência, no ato de sua abertura; III – discutir as peculiaridades da produção cultural do Município, suas demandas e estabelecer as prioridades e metas; IV – elaborar propostas contemplando a dimensão simbólica, cidadã e econômica da cultura. V – reiterar a importância da Agenda 21 da Cultura como documento balizador das políticas culturais. Seção IV Do Plano Municipal da Cultura – PMCPN Art. 18 O Plano Municipal da Cultura de Pareci Novo - PMCPN será elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, e será submetido ao Conselho Municipal de Cultura. Parágrafo único. O PMCPN terá periodicidades decenal e revisões quadrienais. Art. 19 O Plano Municipal de Cultura deverá conter: I – diagnóstico do desenvolvimento da cultura no Município; II – diretrizes e prioridades da cultura; III – objetivos gerais e específicos; IV – estratégias, metas e ações; V – prazos de execução; VI – resultados e impactos esperados; VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII – mecanismos e fontes de financiamento; IX – indicadores de monitoramento e avaliação. Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000 Art. 20 O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. Art. 21 O Plano Municipal de Cultura deverá estar articulado com as diretrizes estabelecidas no Plano Estadual e no Plano Nacional de Cultura. Seção V Do Fundo Municipal de Cultura Art. 22 Fica criado o Fundo Municipal da Cultura - FMC, vinculado à Secretaria Municipal da Cultura, de natureza contábil e financeira, destinado a custear ações, programas e projetos culturais. Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura com despesas de manutenção administrativa. Art. 23 São receitas do Fundo Municipal de Cultura: I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) e seus créditos adicionais; II – transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura; III – contribuições de mantenedores; IV – produto do desenvolvimento de suas finalidades tais como: a) da arrecadação de preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura; b) do resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural; c) das doações e legados nos termos da legislação vigente; d) das subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; e) do reembolso das operações de empréstimo que porventura forem realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que lhes preserve o valor real; f) do retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura; g) do resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria; h) dos empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; i) da devolução de recursos determinados pelo não cumprimento Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000 ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura -SMFC; j) dos saldos de exercícios anteriores; k) de outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. Art. 24 O Fundo Municipal da Cultura será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura e seus recursos serão utilizados para apoiar projetos culturais por meio das seguintes modalidades: I – não reembolsáveis, na forma de regulamento específico, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais e seleção pública; II – reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos. § 1º Nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Cultura definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento. § 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente pelo Fundo Municipal de Cultura e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento. § 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento. § 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido. § 5º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente mediante critérios do Conselho Municipal de Cultura. § 6º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. § 7º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total. Seção VI Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000 Art. 25 Cabe à Secretaria Municipal de Cultura desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local, por meio de cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados no Município. § 1º O Sistema de Informações é constituído de banco de dados referentes à bens, serviços, infra-estrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais. § 2º O Sistema de Informações fará o mapeamento cultural do Município, identificando a diversidade cultural e demonstrando a transparência dos investimentos públicos no setor cultural. Seção VII Dos Sistemas Setoriais de Cultura Art. 26 Para atender à complexidade e especificidades da área cultural, ficam constituídos os Sistemas Setoriais, definidos como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura. Art. 27 Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura: I – Sistema Municipal de Patrimônio Cultural; II – Sistema Municipal de Museus; III – Sistema Municipal de Bibliotecas, Livros, Leitura e Literatura. Art. 28 As políticas culturais setoriais seguirão as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura. TITULO III DO FINANCIAMENTO Art. 29 O Fundo Municipal de Cultura e o orçamento da Secretaria Municipal de Cultural são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura. Art. 30 O financiamento das políticas públicas de cultura, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, será feito com recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC. Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000 Art. 31 No caso de transferências de recursos do Fundo Nacional e Estadual da Cultura, o Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura para uso como contrapartida. § 1º Os recursos previstos no caput deste artigo serão destinados à: I – políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e/ou Municipal; II – financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município através de seleção pública. § 2º A gestão municipal dos recursos mencionados no caput deste artigo será submetida ao Conselho Municipal de Cultura. Art. 32 Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, a partir das diretrizes e prioridades constantes no Plano Municipal de Cultura. Art. 33 O Município deverá tornar público os valores e a finalidade, tanto dos recursos recebidos, quanto dos aplicados no setor da cultura. TITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 34 O Município de Pareci Novo integra-se ao Sistema Nacional de Cultura - SNC por meio de assinatura do Termo de Adesão Voluntária, na forma da regulamentação do Ministério da Cultura. Art. 35 Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura de Pareci Novo - SMCPN em finalidades diversas da prevista nesta Lei. Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 12 de junho de 2015. RAFAEL ANTONIO RIFFEL, Prefeito Municipal Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000 Registre-se e Publique-se, Data Supra DAVI CRISTIANO LAUERMANN, Secretário Municipal de Administração