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norma nº 2278/2015

Tipo Lei
Número / Ano 2278 / 2015
Date 2015-06-12
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE PARECI NOVO, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER-RELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
LEI Nº 2.278, DE 12 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre o Sistema Municipal de
Cultura de Pareci Novo, seus princípios,
objetivos, estrutura, organização, gestão,
inter-relações entre os seus
componentes, recursos humanos,
financiamentos e dá outras providências.
EU, PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, no uso das
atribuições que me são conferidas pelo art. 68, incisos III e IV, e nos termos do art.
147, ambos da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
L E I
TITULO I
DA POLITICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 1⁰ É dever da Administração Municipal, com ampla participação da
sociedade:
I - planejar e fomentar as políticas públicas de cultura;
II - assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio
cultural material e imaterial do Município, nos termos do art. 216 da CF;
III - estabelecer condições para o desenvolvimento econômico cultural,
considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 2º Fica garantido a todos os cidadãos o pleno exercício de seus
direitos culturais, entendidos como:
I – o direito à identidade e à diversidade cultural;
II – a livre criação e expressão;
III – o livre acesso;
IV – a livre difusão;
V – a livre participação nas decisões da política cultural;
VI – o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
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“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
Art. 3⁰ Cabe à Administração Municipal elaborar o Plano Municipal de
Cultura de Pareci Novo – PMCPN, instituindo-o através de lei específica, visando:
I - assegurar os meios de desenvolvimento da cultura como direito de
todos os cidadãos, preservando a liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das
expressões culturais presentes no Município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e
natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e
o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura no âmbito local;
X - consolidar a cultura como importante vetor de desenvolvimento
sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 4º Ficam protegidas as infinitas possibilidades de criação simbólica
expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades do povo
de Pareci Novo, garantindo-se a plena liberdade de criação, fruição, difusão da cultura
popular.
Art. 5º O Plano Municipal de Cultura deve contemplar as expressões que
caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção no campo
da cultura popular, erudita e da indústria cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais,
nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes
concepções da dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento
de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre
cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
TITULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
Art. 7⁰ Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura de Pareci Novo –
SMCPN, com a finalidade de promover o desenvolvimento humano, social e econômico
do indivíduo para que este exerça plenamente os seus direitos culturais.
Parágrafo único. O SMCPN integrará o Sistema Nacional de Cultura – SNC,
constituindo-se no principal articulador local das políticas públicas culturais,
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a
sociedade civil.
Art. 8º O Sistema Municipal de Cultura de Pareci Novo – SMCPN é
responsável pela articulação, gestão, fomento, promoção e difusão de políticas públicas
culturais do Município.
Art. 9º São objetivos do Sistema Municipal de Cultura de Pareci Novo -
SMCPN:
I - estabelecer o processo democrático de participação na gestão das
políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II - assegurar a partilha equilibrada dos recursos públicos da área de
cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, regiões e bairros do
Município;
III - articular e implementar as políticas públicas que promovam à
integração cultural com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no
processo do desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover intercâmbio com os demais entes federados e instituições
municipais, visando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e
humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para o acompanhamento e a avaliação
das políticas públicas de cultura;
VI - estabelecer parcerias entre o setor público e privado para na área de
gestão e de promoção da cultura.
CAPITULO I
DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 10 Integram o Sistema Municipal de Cultura de Pareci Novo – SMCPN:
I – Coordenação:
a) Secretaria Municipal de Cultura - SMC
II – Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
a) Conselho Municipal de Cultura – CMC;
b) Conferência Municipal de Cultura
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III – Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Fundo Municipal de Cultura – FMC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
IV – Sistemas Setoriais de Cultura:
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
b) Sistema Municipal de Museus;
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura
Parágrafo único. O SMCPN articular-se-á aos demais sistemas municipais
ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, do planejamento
urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, do meio
ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança,
conforme regulamentação.
Seção I
Da Secretaria Municipal de Cultura
Art. 11 A Secretaria Municipal de Cultura é o órgão gestor e coordenador
do Sistema Municipal de Cultura de Pareci Novo – SMCPN.
Art. 12 Fica atribuído à Secretária Municipal de Cultura:
I - formular e executar as políticas e ações previstas no Plano Municipal de
Cultura - PMCPN;
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMCPN, integrando-o
ao Sistema Nacional e ao Sistema Estadual de Cultura;
III - estruturar e integrar a rede de equipamentos culturais;
IV – formular e executar as políticas e ações culturais definidas no Plano
Municipal de Cultura – PMCPN;
V – valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam
a diversidade étnica e social do Municipal;
VI – captar recursos junto a órgãos, entidades e programas nacionais ou
internacionais, a fim de dotar o orçamento do Fundo Municipal de Cultura – FMC, para a
realização de projetos e programas específicos.
VII – Convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura.
Seção II
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Do Conselho Municipal de Cultura - CMC
Art. 13 O Conselho Municipal de Cultura, criado pela Lei nº 1.695, de 20
de agosto de 2009, é parte integrante do Sistema Municipal de Cultura de Pareci Novo –
SMCPN, e atuará como órgão colaborador, deliberativo, avaliador e fiscalizador das
políticas públicas culturais consolidadas no Plano Municipal de Desenvolvimento da
Cultura – PMDC.
Art. 14 Além das competências definidas na Lei de criação do Conselho
Municipal de Cultura, compete-lhe também:
I - aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do
Plano Municipal de Cultura de Pareci Novo - PMCPN;
II - aprovar as diretrizes das políticas culturais;
III - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FMC.
IV - apreciar e aprovar os projetos culturais financiados com recursos do
FMC;
V – acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios e parcerias
celebrados entre o Município e entidades privadas sem fins lucrativos;
VI- acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado
pelo Município de Pareci Novo para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura –
SNC;
VII - promover a cooperação com os movimentos sociais, organizações
não governamentais e o setor empresarial;
VIII - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos
investimentos públicos na área cultural;
IX - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura;
X – fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura.
Seção III
Da Conferência Municipal de Cultura
Art. 15 A Conferência Municipal de Cultura é a instância máxima para o
estabelecimento das diretrizes das políticas municipais de cultura que irão compor o
Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura - PMDC.
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Art. 16 A Conferência Municipal de Cultura será convocada pela Secretaria
Municipal de Cultura, precedendo a Conferência Estadual e a Nacional, respeitando seus
respectivos calendários.
Art. 17 São competências da Conferência Municipal de Cultura:
I – analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas
concernentes ao Plano Municipal de Cultura, sua revisão ou adequações;
II – aprovar o Regimento Interno da Conferência, no ato de sua abertura;
III – discutir as peculiaridades da produção cultural do Município, suas
demandas e estabelecer as prioridades e metas;
IV – elaborar propostas contemplando a dimensão simbólica, cidadã e
econômica da cultura.
V – reiterar a importância da Agenda 21 da Cultura como documento
balizador das políticas culturais.
Seção IV
Do Plano Municipal da Cultura – PMCPN
Art. 18 O Plano Municipal da Cultura de Pareci Novo - PMCPN será
elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura, a partir das diretrizes propostas pela
Conferência Municipal de Cultura, e será submetido ao Conselho Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O PMCPN terá periodicidades decenal e revisões
quadrienais.
Art. 19 O Plano Municipal de Cultura deverá conter:
I – diagnóstico do desenvolvimento da cultura no Município;
II – diretrizes e prioridades da cultura;
III – objetivos gerais e específicos;
IV – estratégias, metas e ações;
V – prazos de execução;
VI – resultados e impactos esperados;
VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII – mecanismos e fontes de financiamento;
IX – indicadores de monitoramento e avaliação.
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Art. 20 O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no
Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária
Anual - LOA.
Art. 21 O Plano Municipal de Cultura deverá estar articulado com as
diretrizes estabelecidas no Plano Estadual e no Plano Nacional de Cultura.
Seção V
Do Fundo Municipal de Cultura
Art. 22 Fica criado o Fundo Municipal da Cultura - FMC, vinculado à
Secretaria Municipal da Cultura, de natureza contábil e financeira, destinado a custear
ações, programas e projetos culturais.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de
Cultura com despesas de manutenção administrativa.
Art. 23 São receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) e seus créditos
adicionais;
II – transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de
Cultura;
III – contribuições de mantenedores;
IV – produto do desenvolvimento de suas finalidades tais como:
a) da arrecadação de preços públicos cobrados pela cessão de bens
municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura;
b) do resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros
eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
c) das doações e legados nos termos da legislação vigente;
d) das subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza,
inclusive de organismos internacionais;
e) do reembolso das operações de empréstimo que porventura
forem realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura, a título de financiamento
reembolsável, observados critérios de remuneração que lhes preserve o valor real;
f) do retorno dos resultados econômicos provenientes dos
investimentos em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo
Municipal de Cultura;
g) do resultado das aplicações em títulos públicos federais,
obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
h) dos empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
i) da devolução de recursos determinados pelo não cumprimento
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ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos
no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura -SMFC;
j) dos saldos de exercícios anteriores;
k) de outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser
destinadas.
Art. 24 O Fundo Municipal da Cultura será administrado pela Secretaria
Municipal de Cultura e seus recursos serão utilizados para apoiar projetos culturais por
meio das seguintes modalidades:
I – não reembolsáveis, na forma de regulamento específico, para apoio a
projetos culturais apresentados por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou
privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais e seleção
pública;
II – reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das
empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
§ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, a Secretaria
Municipal de Cultura definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de
administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas
de pagamento.
§ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão
assumidos, solidariamente pelo Fundo Municipal de Cultura e pelos agentes financeiros
credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
§ 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser
superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.
§ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de
remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
§ 5º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente mediante
critérios do Conselho Municipal de Cultura.
§ 6º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve
comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se
economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo
Municipal de Cultura, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra
fonte.
§ 7º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas
administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles
apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas
administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Seção VI
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
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Art. 25 Cabe à Secretaria Municipal de Cultura desenvolver o Sistema
Municipal de Informações e Indicadores Culturais, com a finalidade de gerar informações
e estatísticas da realidade cultural local, por meio de cadastros e indicadores culturais
construídos a partir de dados coletados no Município.
§ 1º O Sistema de Informações é constituído de banco de dados
referentes à bens, serviços, infra-estrutura, investimentos, produção, acesso, consumo,
agentes, programas, instituições e gestão cultural, disponível ao público e integrado aos
Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º O Sistema de Informações fará o mapeamento cultural do Município,
identificando a diversidade cultural e demonstrando a transparência dos investimentos
públicos no setor cultural.
Seção VII
Dos Sistemas Setoriais de Cultura
Art. 26 Para atender à complexidade e especificidades da área cultural,
ficam constituídos os Sistemas Setoriais, definidos como subsistemas do Sistema
Municipal de Cultura.
Art. 27 Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema
Municipal de Cultura:
I – Sistema Municipal de Patrimônio Cultural;
II – Sistema Municipal de Museus;
III – Sistema Municipal de Bibliotecas, Livros, Leitura e Literatura.
Art. 28 As políticas culturais setoriais seguirão as diretrizes gerais
advindas da Conferência Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Cultura,
consolidadas no Plano Municipal de Cultura.
TITULO III
DO FINANCIAMENTO
Art. 29 O Fundo Municipal de Cultura e o orçamento da Secretaria
Municipal de Cultural são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal de
Cultura.
Art. 30 O financiamento das políticas públicas de cultura, estabelecidas no
Plano Municipal de Cultura, será feito com recursos do Município, do Estado e da União,
além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC.
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Art. 31 No caso de transferências de recursos do Fundo Nacional e
Estadual da Cultura, o Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura
para uso como contrapartida.
§ 1º Os recursos previstos no caput deste artigo serão destinados à:
I – políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional,
Estadual e/ou Municipal;
II – financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município através
de seleção pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos mencionados no caput deste artigo
será submetida ao Conselho Municipal de Cultura.
Art. 32 Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura serão
depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, a
partir das diretrizes e prioridades constantes no Plano Municipal de Cultura.
Art. 33 O Município deverá tornar público os valores e a finalidade, tanto
dos recursos recebidos, quanto dos aplicados no setor da cultura.
TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 O Município de Pareci Novo integra-se ao Sistema Nacional de
Cultura - SNC por meio de assinatura do Termo de Adesão Voluntária, na forma da
regulamentação do Ministério da Cultura.
Art. 35 Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de
emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal,
a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura de Pareci Novo -
SMCPN em finalidades diversas da prevista nesta Lei.
Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 12
de junho de 2015.
RAFAEL ANTONIO RIFFEL,
Prefeito Municipal
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Registre-se e Publique-se,
Data Supra
DAVI CRISTIANO LAUERMANN,
Secretário Municipal de Administração

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