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norma nº 2290/2015

Tipo Lei
Número / Ano 2290 / 2015
Date 2015-08-07
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE PARECI NOVO, NOS TERMOS DO ART. 100, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR (RPV).
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Estado do Bio Grande do Sul
Stunicípio de Parecíi obo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
LEI Nº 2.290, DE 07 DE AGOSTO DE 2015.
Dispõe sobre o pagamento de débitos ou
obrigações do Município de Pareci Novo,
nos termos do art. 100, 88 3º e 4º, da
Constituição Federal, decorrentes de
decisões judiciais, considerados de
pequeno valor (RPV).
EU, PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, no uso das
atribuições que me são conferidas pelo art. 68, incisos III e IV, da Lei Orgânica Municipal
e de conformidade com o art. 100, 88 3º e 4º, da Constituição Federal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI
Art. 1º O pagamento de débitos ou obrigações do Município de Pareci Novo,
decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno valor,
nos termos do art. 100, 88 3º e 4º, da Constituição Federal, à vista do ofício requisitório
expedido pelo juízo competente.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os
débitos ou obrigações cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior ao
maior benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 2º Os pagamento das requisições de pequeno valor de que trata esta
Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do
Município, atendida a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolizados na
Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 30 É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor do débito,
nos termos do & 8º do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil,
facultado ao credor renunciar ao valor excedente ao fixado no parágrafo único do art. 10
desta Lei, para fins de recebimento do seu crédito por meio de requisição de pequeno
valor.
Art. 4º Os titulares de crédito com a Fazenda Pública Municipal de natureza
alimentar que tenham 60 (sessenta) anos ou mais ou sejam portadores de doença grave,
assim definido na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95.783-000
Estado do Rio Grande do Sul
Municipio de Pareci SPobo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado no parágrafo único do art. 1º desta Lei,
admitido o fracionamento para essa finalidade.
Parágrafo único. O saldo remanescente do pagamento efetuado nas
condições previstas no caput deste artigo será pago na ordem cronológica de
apresentação do precatório.
Art. 5º O requerimento para a obtenção da preferência de que trata o
artigo 4º desta Lei poderá ser feito a qualquer momento, endereçado ao juízo da
execução, quando ainda não expedido o precatório, ou ao Presidente do Tribunal a que se
vincula o juízo da execução, quando já expedido ou apresentado.
Art. 6º Não se aplicam as disposições desta Lei ao cessionário de crédito de
precatório devido pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 79 Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação
própria consignada na lei orçamentária.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 07
de agosto de 2015.
EL ANTONIO RIFFEL,
Prefeito Municipal
Registre-se e Pi blique-se,
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95.783-000

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