br-locleg corpus explorer

← Pareci Novo (RS)

norma nº 2304/2015

Tipo Lei
Número / Ano 2304 / 2015
Date 2015-11-13
EmentaINSTITUI TURNO ÚNICO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL.
native_id99

Originating matéria

matéria 329 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
LEI Nº 2.304, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015.
Institui turno único no
serviço público municipal.
EU, RAFAEL ANTONIO RIFFEL, Prefeito Municipal de Pareci Novo, RS, no
uso de minhas atribuições legais e com base no disposto nos artigos 47 e 68, III e VIII
da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte
L E I
Art. 1º Institui turno único de 06 (seis) horas diárias, de segunda à sexta￾feira, para os servidores ocupantes dos cargos de Motorista, Operário Geral, Vigilante e
Operador de Equipamento Rodoviário, lotados na Secretaria Municipal de Obras e Viação,
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Turismo e
Desporto.
Art. 2º Institui turno único de 06 (seis) horas diárias, somente na sexta￾feira, para todos os servidores públicos do Poder Executivo que desempenham funções
administrativas, exceto aqueles vinculados à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência
Social e à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º O turno único instituído nos artigos 1º e 2º desta Lei vigorará de 16
de novembro de 2015 a 28 de fevereiro de 2016.
Art. 4º O turno único de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei não se
aplica aos demais servidores, que continuarão a cumprir sua carga horária normal de
trabalho.
Art. 5º Cessado o turno único, os servidores retornarão ao cumprimento de
sua jornada normal de trabalho, nos termos da Lei nº 381, de 28 de novembro de 1997.
Art. 6º Fica expressamente vedada a convocação de servidor que atuar em
turno único para a prestação de serviço extraordinário, ressalvadas as situações de
emergência ou calamidade pública, pagando-se, nesta hipótese, apenas as horas
excedentes à jornada de trabalho estabelecida em lei para os cargos.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 13
de novembro de 2015.
RAFAEL ANTONIO RIFFEL,
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se,
Data Supra
DAVI CRISTIANO LAUERMANN,
Secretário Municipal de Administração

open original →